DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 01/03/2023 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.422, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346,
de 15 de setembro de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe
sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional,
integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN,
criado pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 2º A Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é órgão colegiado, de
caráter permanente, de articulação e integração intersetorial dos órgãos e das
entidades da administração pública federal relacionados às áreas de soberania e
segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome.
Parágrafo único. O Ministério
de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à fome promoverá a
articulação das ações relativas à política de cuidados e família e de inclusão
socioeconômica por meio da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional, nas ações correlacionadas às diretrizes da Política Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3º À Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional compete:
I - elaborar, a partir das
diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
CONSEA:
a) a Política Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação de suas diretrizes e seus
instrumentos para sua implementação; e
b) o Plano Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, com a indicação das metas, das fontes de
recursos e dos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
execução;
II - coordenar a execução da
Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio:
a) da interlocução permanente
com o CONSEA e com os órgãos e as entidades executores;
b) do acompanhamento das
propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual, nas matérias relacionadas às suas competências; e
c) da interlocução permanente
com as suas congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - monitorar e avaliar a
destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da
segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais;
IV - monitorar e avaliar os
resultados e os impactos da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional;
V - articular e estimular a
integração das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional de
suas congêneres dos Estados e do Distrito Federal;
VI - assegurar o
encaminhamento das recomendações do CONSEA aos órgãos de governo, acompanhar
sua análise e as providências adotadas e apresentar relatórios periódicos ao
Conselho;
VII - definir, em colaboração
com o CONSEA, os critérios e os procedimentos de participação no SISAN; e
VIII - elaborar e aprovar o
seu regimento interno, observado o disposto no § 2º do art. 5º.
Art. 4º A Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é composta pelos
seguintes Ministros de Estado:
I - do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, que a presidirá;
II - da Casa Civil da
Presidência da República;
III - da Agricultura e
Pecuária;
IV - da Ciência, Tecnologia e
Inovação;
V - da Cultura;
VI - da Educação;
VII - da Fazenda;
VIII - da Igualdade Racial;
IX - da Integração e
Desenvolvimento Regional;
X - da Justiça e Segurança
Pública;
XI - da Saúde;
XII - das Cidades;
XIII - das Mulheres;
XIV - das Relações Exteriores;
XV - do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar;
XVI - do Meio Ambiente e
Mudança do Clima;
XVII - do Planejamento e
Orçamento;
XVIII - do Trabalho e Emprego;
XIX - dos Direitos Humanos e
da Cidadania; e
XX - da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
§ 1º Até a realização da 6ª
Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, participarão da
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, como membros
convidados, os seguintes Ministros de Estado:
I - da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos;
II - da Pesca e Aquicultura;
III - da Previdência Social; e
IV - dos Povos Indígenas.
§ 2º Após a realização da 6ª
Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, os Ministros de
Estado de que trata o § 1º participarão da Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional como membros efetivos.
§ 3º Cada membro da Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os membros suplentes da
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados
pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de
Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 5º Os membros suplentes
comporão o Pleno Executivo da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional, que será coordenado pelo Secretário Extraordinário de Combate à
Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome.
§ 6º Ao Pleno Executivo compete
apoiar a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional no
desempenho de suas atribuições e na interlocução com o CONSEA, nos termos a
serem estabelecidos no regimento interno.
Art. 5º A Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional se reunirá, em caráter
ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de
seu Presidente.
§ 1º O Pleno Executivo se
reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário,
mediante convocação de seu Coordenador.
§ 2º O quórum de reunião da
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é de maioria
absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional terá o voto de qualidade.
§ 4º O Presidente da Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá convidar
especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e
privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º A Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês
gestores intersetoriais e grupos de trabalho temáticos com o objetivo de apoiar
a execução de suas atividades.
Art. 7º A Secretaria-Executiva
da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida
pela Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 8º Os membros da Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, do Pleno Executivo, dos
comitês gestores intersetoriais e dos grupos de trabalho temáticos que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de
2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão
da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação na
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, no Pleno
Executivo, nos comitês gestores intersetoriais e nos grupos de trabalho
temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 10. Fica revogado o
Decreto nº 10.713, de 7 de junho de 2021.
Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação
Brasília, 28 de fevereiro de
2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
José
Wellington Barroso de Araujo Dias
Presidente
da República Federativa do Brasil
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substitui o publicado na versão certificada.