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sexta-feira, 3 de março de 2023

Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/03/2023 | Edição: 43 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.427, DE 2 DE MARÇO DE 2023

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) nove CCE 1.15;

b) sete CCE 1.14;

c) um CCE 1.13;

d) dois CCE 2.15;

e) três CCE 2.13;

f) um CCE 3.15;

g) um CCE 3.10;

h) uma FCE 1.05;

i) duas FCE 2.10;

j) uma FCE 4.10;

k) uma FCE 4.06; e

l) uma FCE 4.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a) três CCE 1.10;

b) um CCE 1.07;

c) um CCE 1.05;

d) três CCE 2.14;

e) dois CCE 2.10;

f) onze FCE 1.15;

g) uma FCE 1.14;

h) nove FCE 1.13;

i) quinze FCE 1.10;

j) duas FCE 1.07;

k) duas FCE 1.06;

l) uma FCE 1.04;

m) duas FCE 2.15;

n) três FCE 2.14;

o) quatro FCE 2.13;

p) duas FCE 2.11;

q) duas FCE 2.05; e

r) duas FCE 3.15.

Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. ............................................................................................................

V - atuar como órgão supervisor das seguintes carreiras:

a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998; e

b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007;

............................................................................................................................." (NR)

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023;

II - o inciso VI do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 11.345, de 2023; e

III - o Decreto nº 11.410, de 8 de fevereiro de 2023.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 9 de março de 2023.

Brasília, 2 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

Câmara de Comércio Exterior - CAMEX

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/03/2023 | Edição: 43 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.428, DE 2 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, e na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995,

D E C R E T A:

Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País.

ANEXO:

§ 1º Na implementação dapolítica de comércio exterior, a CAMEX observará:


Organização do Sistema de Participação Social no âmbito da administração pública federal direta

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/03/2023 | Edição: 43 | Seção: 1 | Página: 12

Órgão: Presidência da República/Secretaria-Geral

PORTARIA Nº 145, DE 2 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a organização do Sistema de Participação Social no âmbito da administração pública federal direta.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e nos termos que dispõe o art. 4º do Decreto nº 11.407, de 31 de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º As reuniões ordinárias das assessorias de participação social de que trata o Decreto nº 11.407/2023 ocorrerão na última semana de cada mês, previamente convocadas pelo órgão central.

Art. 2º As pautas e datas das reuniões ordinárias serão enviadas aos órgãos setoriais com no mínimo três dias de antecedência.

Art. 3º Os órgãos setoriais que desejarem incluir item na pauta das reuniões ordinárias devem enviar ao órgão central até a terceira semana do mês.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO COSTA MACÊDO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Anvisa aprova nova vacina para a dengue

A vacina Qdenga, da empresa Takeda, está indicada para uso entre 4 e 60 anos de idade.

Foi aprovada em 02/03/2023, por meio da Resolução RE 661, de 2 de março de 2023, o registro de uma nova vacina para a prevenção da dengue. A vacina Qdenga da empresa Takeda Pharma Ltda. é composta por quatro diferentes sorotipos do vírus causador da doença, conferindo assim uma ampla proteção contra esta enfermidade.

O produto está destinado à população pediátrica acima de 4 anos, adolescentes e adultos até 60 anos de idade. Estará disponível para administração via subcutânea em esquema de duas doses, com intervalo de 3 meses entre as aplicações.

Na avaliação clínica da vacina foi demonstrada uma eficácia geral de 80,2% contra a dengue causada por qualquer sorotipo e independente de situação sorológica de base para dengue (indivíduos soropositivos e soronegativos) em 12 meses após administração da vacina.

A demonstração da eficácia da vacina Qdenga tem suporte principalmente nos resultados de um estudo de larga escala, estudo de fase 3, randomizado e controlado por placebo, conduzido em países endêmicos para dengue com o objetivo de avaliar a eficácia, segurança e imunogenicidade da vacina.

A vacina Qdenga também foi avaliada pela agência sanitária européia (EMA), tendo recebido uma recomendação positiva no âmbito do programa “EU Medicines for all”, um mecanismo que permite a avaliação de medicamentos que se destinam a ser utilizados em países de baixa e média renda fora da União Europeia (UE), e tendo sua comercialização aprovada na União Europeia em 20/12/2022.

Durante a análise técnica realizada pela Anvisa, realizou-se um painel para a discussão de alguns pontos do processo de registro com especialistas do país que detém notório saber sobre a doença. Essa discussão ocorreu em 10/01/2023 e em seguida os especialistas apresentaram um Parecer opinativo sobre o produto e sobre as condições de uso pleiteadas pela empresa, com o objetivo de subsidiar a análise realizada pelos técnicos da Agência.

A concessão do registro pela Anvisa permite a comercialização do produto no país, desde que mantidas as condições aprovadas. A vacina, contudo, segue sujeita ao monitoramento de eventos adversos por meio de ações de farmacovigilância sob a responsabilidade da empresa.

A vacina Qdenga é a primeira aprovada no Brasil para um público mais amplo (de 4 a 60 anos de idade). A vacina aprovada anteriormente (Dengvaxia) só pode ser utilizada por quem já teve dengue.

ANVISA

quinta-feira, 2 de março de 2023

BIONOVIS S.A. - Retificação da data base para concessão de reajuste contratual prevista na cláusula sétima do reajuste - Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 6.233.232,48

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/03/2023 | Edição: 42 | Seção: 3 | Página: 105

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 22/2023 - UASG 254445

Número do Contrato: 168/2020.

Nº Processo: 25386.100510/2020-81.

Inexigibilidade. Nº 59/2020. Contratante: INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLOGICOS. Contratado: 12.320.079/0001-17 - BIONOVIS S.A. - COMPANHIA BRASILEIRA DE BIOTECNOLOGIA FARMACEUTICA. Objeto: Retificação da data base para concessão de reajuste contratual prevista na cláusula sétima - do reajuste. Vigência: 01/03/2023 a 23/07/2023. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 6.233.232,48. Data de Assinatura: 01/03/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 01/03/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aquisição de Ritonavir 100 mg. Do LAFEPE Valor Total: R$ 45.026.739,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/03/2023 | Edição: 42 | Seção: 3 | Página: 99

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 39/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.092929/2022-00.

Dispensa Nº 35/2023. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 10.877.926/0001-13 - LABORATORIO FARMACEUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - . Objeto: Aquisição de Ritonavir 100 mg. Fundamento Legal: Art. 24, XXXII, Lei 8.666/93 . Vigência: 28/02/2023 a 28/02/2024. Valor Total: R$ 45.026.739,00. Data de Assinatura: 28/02/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 01/03/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aquisição de Vacina Influenza Trivalente, fragmentada, inativada, suspensão injetável do Butantan

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/03/2023 | Edição: 42 | Seção: 3 | Página: 99

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 52/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.138598/2022-53.

Dispensa Nº 230/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 61.189.445/0001-56 - FUNDACAO BUTANTAN. Objeto: Aquisição de Vacina Influenza Trivalente, fragmentada, inativada, suspensão injetável.

Fundamento Legal: Art. 24, XXXIV, Lei 8.666/93. Vigência: 01/03/2023 a 01/03/2024. Valor Total: R$ 1.296.800.000,00. Data de Assinatura: 01/03/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 01/03/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Critérios de constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/03/2023 | Edição: 42 | Seção: 1 | Página: 67

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 574, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre os critérios de constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e revoga as Resoluções Normativas nº 393, de 9 de dezembro de 2015, nº 442, de 20 de dezembro de 2018, e nº 476, de 23 de dezembro de 2021.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe as alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso XLI do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001 e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, bem como o Decreto nº 10.139 de 28 de novembro de 2019, em reunião realizada em 27 de fevereiro de 2023, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente , determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Esclareça as principais dúvidas sobre o Movimento Nacional pela Vacinação; entenda porque é importante se vacinar

Mobilização tem objetivo de unir todo o Brasil para retomada das coberturas vacinais


Foto: Myke Sena/MS

O Movimento Nacional pela Vacinação está mobilizando brasileiras e brasileiros para retomar as altas coberturas vacinais, reconstruir a cultura de vacinação no país e a confiança nos imunizantes. Para atingir a meta de 90% de cobertura em todos os grupos, o governo federal aposta no comprometimento e união da sociedade. O diretor do Departamento de Imunizações e Doenças Imunopreveníveis, Eder Gatti, explica o ponto a ponto dessa mobilização e quais são as orientações do Ministério da Saúde neste momento.

“Hoje o Brasil está numa situação muito perigosa, com risco do retorno de doenças como a poliomielite, sarampo e meningites. Então a gente precisa recuperar, com urgência, as coberturas vacinais e proteger nossas crianças, nossos idosos e nossas gestantes contra doenças que são imunopreveníveis, são evitáveis por vacinação”, ressalta o diretor.

As ações do Movimento Nacional pela Vacinação incluem vacinação contra a Covid-19 e outros imunizantes do calendário nacional, em várias etapas.

Para saber mais, confira as perguntas e respostas.

  • Qual é a principal mensagem desse movimento?

Queremos mobilizar a população para que o Brasil volte a ser referência em altas coberturas vacinais. Os índices de imunização caíram consideravelmente nos últimos anos e isso aumenta o risco de doenças. Então é importante reforçar: o Programa Nacional de Imunizações (PNI) está presente em todos os postos de saúde de todos os municípios do Brasil. São mais de vinte imunobiológicos disponíveis. As vacinas são acessíveis e gratuitas, por isso é fundamental ir até o posto de saúde atualizar a caderneta de vacinação. O Movimento Nacional pela Vacinação está aí para alertar que vacinas são seguras e protegem contra doenças que matam.

  • Quem pode se vacinar neste primeiro momento?

Neste primeiro momento, serão vacinadas com doses de reforço bivalentes contra a Covid-19 as pessoas com maior risco de desenvolver formas graves da Covid-19, como idosos acima de 70 anos, pessoas imunocomprometidas, funcionários e pessoas que vivem em instituições permanentes, indígenas, ribeirinhos e quilombolas.

  • Quem está na próxima etapa?

A inclusão de novos grupos vai acontecer conforme o avanço da campanha. De acordo com o cronograma de entrega de doses para os estados, outros grupos serão vacinados, como as pessoas entre 60 e 69 anos, as pessoas com deficiência permanente, os trabalhadores da saúde, gestantes e puérperas e a população privada de liberdade. Esses grupos precisam ficar atentos às informações de seus municípios para saber o momento de procurar uma unidade de saúde.

Mas é importante dizer que o SUS tem vacina para diversas doenças. Qualquer pessoa pode procurar os postos de saúde para atualizar a caderneta de vacinação, a qualquer momento, falando do calendário vacinal como um todo. Especificamente sobre a Covid-19, quem ainda não completou o ciclo vacinal ou está com alguma dose em atraso, pode procurar a unidade de saúde mais próxima hoje mesmo para se vacinar, mesmo que não esteja no grupo prioritário.

  • Como foi esse planejamento?

Na troca de governo nós constatamos uma grave desorganização da vacinação contra a Covid-19. A gente não tinha vacina para as crianças, por exemplo. Também não tinha quantitativo suficiente das vacinas bivalentes, então não daria para montar uma estratégia de vacinação estruturada. Só que a gente tem consciência de que a Covid-19 hoje é a doença infecciosa que mais mata. A pandemia ainda não acabou, apesar de estarmos em um outro patamar e a vacinação é a melhor ferramenta de proteger as pessoas. Nesse cenário, nós tivemos que fazer um trabalho para regularizar os estoques e estruturar uma ação de imunização, garantindo que as vacinas contra a Covid-19 sejam ofertadas para toda a população.

  • Como foi a escolha desses grupos prioritários?

Nós temos vacinas de diversos tipos e para todas as faixas etárias. Cada vacina tem indicações específicas para grupos específicos. A vacina bivalente tem componentes para dois tipos de vírus SARS-CoV-2 e o grupo técnico especialista do Ministério da Saúde recomendou que essa vacinação fosse direcionada às pessoas que tem maior risco de desenvolver formas graves da doença e morrer. Vale lembrar que as vacinas monovalentes são igualmente eficazes, protegem contra a Covid-19 e estão disponíveis para quem não completou o ciclo vacinal ou está com doses em atraso.

  • A vacina bivalente é diferente das outras?

Todas as vacinas disponíveis hoje no Brasil cumprem um papel fundamental: salvam vidas. As vacinas bivalentes são as chamadas segunda geração do imunizante, ou seja, são aquelas que possuem em sua composição a cepa original e subvariantes da Ômicron. Serão aplicadas nos grupos prioritários que já receberam pelo menos duas doses monovalentes prévias.

Tanto as bivalentes quanto as monovalentes agem do mesmo modo no organismo, estimulando o sistema imunológico a produzir anticorpos protetores e células de defesa contra o vírus Sars-CoV-2. Quando infectada pelo vírus, a pessoa vacinada conseguirá combatê-lo rapidamente, pois já tem imunidade.

  • O reforço deverá ser repetido ano que vem?

Esse é um momento de transição da pandemia, nós não sabemos como a Covid-19 vai se comportar nos próximos anos. Ainda assim, entendemos que, nesse momento, as pessoas com maior risco de morrer devem receber a dose de reforço, independentemente do número de doses que tiveram previamente. Ou seja, um reforço, independentemente da quantidade de reforços que a pessoa tomou. Basta ter as duas doses do esquema básico e ela recebe o reforço da bivalente, que é o reforço do ano.

Se ano que vem a gente vai elaborar outro tipo de campanha, tudo vai depender de como a pandemia vai evoluir. Por isso estamos acompanhando de perto os indicadores epidemiológicos da Covid-19. Estamos de olho no que está acontecendo em outros países e na produção da ciência, para saber como vai se desenhar o cenário de 2024. A ciência voltou ao Ministério da Saúde e estamos caminhando juntos.

  • Como será feita a distribuição das vacinas para estados e municípios?

Para fazer uma ação de vacinação desse porte a gente tem que respeitar duas coisas: a capacidade do produtor disponibilizar a vacina para o Programa Nacional de Imunizações e a capacidade dos estados e municípios estocarem vacinas. Nós estamos falando de vacina de RNA mensageiro, que demanda um estoque muito diferenciado, câmaras frias com tipos específicos de temperatura, ou seja, é um estoque difícil de ser feito. Então não é possível mandar grande quantidade de doses, elas precisam ser enviadas por etapas. Por isso existem etapas e fases no Movimento Nacional pela Vacinação, priorizando os grupos com maior risco e maior dificuldade de se vacinar. Os grupos prioritários serão priorizados, mas, em razão dessa logística, vamos por etapas, respeitando a capacidade de estoque de estados e municípios.

  • O cronograma é fixo?

A ideia é que a vacinação seja fluida. Isso significa que, se o estado vacinou um determinado grupo, ele não precisa esperar uma data para passar para o próximo. Fluidez é a palavra. O estado pode pedir mais vacina e pode, inclusive, ultrapassar para próxima etapa, se tiver imunizante disponível. O Ministério da Saúde vai enviar imunizantes constantemente para garantir o avanço da estratégia de vacinação.

  • Então outros grupos podem acabar se vacinando mais rapidamente?

O Ministério da Saúde recomenda que ninguém perca a oportunidade de se vacinar. Os frascos de vacina são multidoses, ou seja, têm mais de uma dose no mesmo vidrinho. Uma vez que o frasco é aberto, precisa ser utilizado rapidamente. Se tiver uma pessoa de outro grupo, como por exemplo, de uma etapa seguinte, que está ali presente para ser vacinado, o município, obviamente, tem que usar o bom senso, aproveitar a dose do frasco que foi aberto e vacinar. Então embora existam etapas, a gente insiste na fluidez da vacinação. Um fluxo fluido baseado tanto no estoque dos estados e municípios, como na oportunidade de se vacinar.

  • Crianças de que idade precisam tomar dose de reforço?

Algumas vacinas são específicas para crianças. Por exemplo, estamos utilizando a vacina de vírus inativado, popularmente conhecida como Coronavac, que é a vacina do laboratório Sinovac em parceria com Instituto Butantan, aqui do Brasil. Essa vacina é indicada para crianças de 3 anos ou mais. Também existe a vacina de RNA mensageiro, que é do laboratório Pfizer, utilizada de 6 meses até 5 anos de idade. Essa é conhecida como Pfizer baby. E ainda tem a Pfizer pediátrica, aplicada em crianças de 6 anos até menores de 12 anos.

  • E como é o esquema vacinal para as crianças?

Crianças de 6 meses a 5 anos, que receberam Pfizer Baby, já tem o esquema básico de três doses, com intervalo de quatro semanas após a dose 1 e oito semanas entre a dose 2 e dose 3. Crianças de 6 anos ou mais devem receber um esquema básico de duas doses, além de um reforço. A vacina Coronavac possui duas doses, recomendação que vai em bula e é regulamentada pela Anvisa. As crianças de 3 a 5 anos que receberam, por exemplo, Coronavac, duas doses, devem receber um reforço, uma dose a mais de Pfizer, que é a de RNA mensageiro. Os profissionais do SUS estão aptos a tirar dúvidas como essa.

Confira o esquema vacinal por faixa etária

  • Crianças de 6 meses a menores de 5 anos:

Vacina Pfizer
1ª dose, 2ª dose, 3ª dose
Intervalo: 4 semanas após a dose 1 e 8 semanas após a dose 2

  • Crianças de 3 anos a menores de 5 anos:

Vacina Coronavac
1ª dose, 2ª dose e reforço
Intervalo: 4 semanas entre dose 1 e dose 2 e reforço 4 meses após a dose 2, feito preferencialmente com a vacina da Pfizer

  • Crianças de 5 anos a 11 anos:

Vacina Pfizer
1ª dose, 2ª dose e reforço
Intervalo: 8 semanas entre dose 1 e dose 2 e reforço 4 meses após a dose 2, feito preferencialmente com a vacina da Pfizer

Vacina Coronavac
1ª dose, 2ª dose e reforço
Intervalo: 4 semanas entre dose 1 e dose 2 e reforço 4 meses após a dose 2, feito preferencialmente com a vacina da Pfizer

  • Pessoas do público geral que estão com dose em atraso podem procurar os postos de vacinação ao mesmo tempo que os grupos prioritários da nova etapa?

Com certeza. Quem não completou o esquema vacinal deve procurar a unidade de saúde mais próxima de casa e colocar a caderneta de vacinação em dia a qualquer momento.

  • E quais serão os próximos passos?

Agora, estamos focados em vacinar os públicos prioritários e retomar as coberturas vacinais das crianças e adolescentes contra a Covid-19. A previsão é que em abril comece a quarta etapa com campanha da Influenza e, a partir de maio, a quinta etapa terá chamamento para atualização de caderneta de vacinação com as vacinas de todo o calendário nacional, com ações nas escolas do país.

Marco Guimarães
Ministério da Saúde

A Agência Brasileira de Inteligência - Abin é órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência e tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes estabelecidas em legislação específica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/03/2023 | Edição: 42 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.426, DE 1º DE MARÇO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.327, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.435, de 2 de julho de 2018, e o Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, para integrar a Agência Brasileira de Inteligência à Casa Civil da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, e na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999,

D E C R E T A :

Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 11.327, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Agência Brasileira de Inteligência - Abin, órgão integrante da Casa Civil da Presidência da República, criada pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, é órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência e tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes estabelecidas em legislação específica.

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 18. ............................................................................................................

I - assistir o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos de competência da Abin;

VII - indicar ao Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República os servidores que poderão ser designados para prestar serviço no exterior nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008." (NR)

Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................................................................................................

II - ......................................................................................................................

e) Imprensa Nacional;

III - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência - Abin; e

IV - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação." (NR)

"Seção III

Do órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência

Art. 38-A. À Abin compete exercer, como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, as competências estabelecidas na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999." (NR)

Art. 3º O Decreto nº 9.435, de 2 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º O Adido de Inteligência, o Adido-Adjunto de Inteligência, o Auxiliar de Adido e o Oficial de Ligação serão designados em ato do Presidente da República, por meio de Exposição de Motivos encaminhada pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores." (NR)

"Art. 8º ...............................................................................................................

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, definirá:

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 9º ................................................................................................................

§ 1º Junto com o pedido de prorrogação de que trata ocaput, a Casa Civil da Presidência da República encaminhará avaliação e justificativa da conveniência, em coordenação com o chefe da missão diplomática.

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 11. ............................................................................................................

§ 2º Na hipótese de indisponibilidade de espaço físico nas unidades referidas no § 1º ou de conveniência de fixação em outra localidade, será definida, em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, a sede da missão." (NR)

"Art. 12. Ato conjunto do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disciplinará a contratação dos auxiliares locais e o rateio das despesas das instalações físicas entre a Agência Brasileira de Inteligência e o Ministério das Relações Exteriores." (NR)

"Art. 13. O Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República aprovará as normas complementares das missões de assessoramento em assuntos de inteligência.

..........................................................................................................................." (NR)

Art. 4º O Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............................................................................................................

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Casa Civil da Presidência da República, como órgão central do Sistema;

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 6º-A .........................................................................................................

§ 3º Os representantes a que se refere ocaputcumprirão expediente no Centro de Inteligência Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 7º Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, colegiado de assessoramento à Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete:

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 8º ............................................................................................................

I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

I-A - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

§ 1º O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual.

.........................................................................................................................." (NR)

Art. 5º Ficam revogados:

I - o art. 2º do Decreto nº 8.793, de 29 de junho de 2016; e

II - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.331, de 1º de janeiro de 2023:

a) o inciso III docaputdo art. 1º;

b) o inciso IV docaputdo art. 2º;

c) o art. 21; e

d) a Seção IV do Capítulo III.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 1 de março de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares


28.02.2023

- Haddad conta com Petrobras para convencer Lula a retomar impostos de combustíveis

Governo decide retomar impostos federais sobre gasolina e etanol, mas reduzindo impacto ao consumidor com ajuda da estatal. Meta de arrecadar R$ 28,9 bi é mantida

-Desemprego cai para 9,3% em 2022, menor patamar desde 2015

Taxa de desocupação chegou a 7,9% no trimestre encerrado em dezembro. Contigente de pessoas descocupadas chega a 8,6 milhões no período

-Moraes decide que STF julgará militares envolvidos nos atos do dia 8 de janeiro

Ministro também autorizou um pedido da Polícia Federal (PF), no qual solicita a abertura de uma investigação sobre possíveis crimes que teriam sido cometidos por integrantes das Forças Armadas e das Polícias Militares na invasão da Esplanada dos Três Poderes

-Ministério define indicações para conselho de administração da Petrobras

Atual secretário de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, Pietro Adamo Sampaio Mendes, é indicado para presidência do conselho de administração

-Quem transitava pelos corredores da Câmara dos Deputados antes da pandemia e depois percebe uma mudança radical no fluxo de pessoas, mas não por causa da covid-19: o corredor que ligava os gabinetes ao plenário era tomado por funcionários que coletavam assinaturas em blocos de papel para a criação de CPIs, frentes parlamentares ou apresentação de propostas. Isso mudou com a adoção do sistema remoto, com o protocolo digital e assinatura apenas pelo celular ou computador dos gabinetes. Também provocou uma mudança na rotina legislativa: está mais difícil obter assinaturas para protocolar as propostas que dependem de apoio mínimo.

-PGR defende que Anderson Torres continue na prisão

Para o órgão, em liberdade, ele poderia colocar “em risco o prosseguimento das investigações”

-Passageiros enfrentam ônibus lotados, paradas cheias e atrasos após pane geral no metrô do DF

De acordo com a Companhia do Metropolitano, a causa do problema foi o rompimento de cabos de fibra ótica provocado por ato de vandalismo

-PF prende técnico em informática que roubou R$ 4,5 mi de contas da Caixa

Foi identificada, ainda, a participação de um hacker já envolvido em outros ataques cibernéticos a contas bancárias

-O ministro das Comunicações, Juscelino Filho, usou um avião da Força Aérea Brasileira (FAB) e recebeu quatro diárias e meia no mesmo fim de semana em que participou de leilões de cavalos de raça, que chegaram a custar mais de R$ 1 milhão. Ele ficou em São Paulo entre 26 e 30 de janeiro, mas solicitou a viagem com status de urgência para o cumprimento de compromissos oficiais. Entretanto, segundo a própria agenda de Juscelino, os eventos totalizaram apenas duas horas e meia.

-Bancadas aguardam cargos do segundo escalão para votar temas importantes

-Deputados do PL protocolam pedido para CPMI dos atos de 8/1

Em postagem, André Fernandes (PL-CE) afirmou, ainda, que mais de um terço do Congresso quer investigação dos ataques contra os Três Poderes

-Moraes solta 102 pessoas presas pelos atos criminosos de 8 de janeiro

Casos seguem sob sigilo; interlocutores do tribunal afirmam que ministro decidiu liberar devido a condutas menos graves

-Consulta sobre “dinheiro esquecido” em bancos começa nesta terça-feira (28)

Atualmente, estão disponíveis cerca de R$ 6 bilhões para 38 milhões de CPFs e 2 milhões de CNPJs

Apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2023 ano-calendário de 2022 pela pessoa física residente no Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/02/2023 | Edição: 40 | Seção: 1 | Página: 31

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.134, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022, pela pessoa física residente no Brasil, e altera as Instruções Normativas SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e nº 208, de 27 de setembro de 2002, para prorrogar prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

ANEXO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Calendário Agenda