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quarta-feira, 5 de abril de 2023

Dapagliflozina incorporada no SIS para o tratamento de diabete melito tipo 2 (DM2) em pacientes com necessidade de segunda intensificação de tratamento e alto risco para desenvolver doença cardiovascular (DCV) ou com DCV já estabelecida e idade entre 40-64 anos, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/04/2023 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 65

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde

PORTARIA SECTICS/MS Nº 9, DE 4 DE ABRIL DE 2023

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a dapagliflozina para o tratamento de diabete melito tipo 2 (DM2) em pacientes com necessidade de segunda intensificação de tratamento e alto risco para desenvolver doença cardiovascular (DCV) ou com DCV já estabelecida e idade entre 40-64 anos, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.

Ref.: 25000.087143/2022-62, 0032807703.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a dapagliflozina para o tratamento de diabete melito tipo 2 (DM2) em pacientes com necessidade de segunda intensificação de tratamento e alto risco para desenvolver doença cardiovascular (DCV) ou com DCV já estabelecida e idade entre 40-64 anos, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS A. GRABOIS GADELHA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONSULTA PÚBLICA CONITEC recomenda atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Osteoporose apresentada pela SECTICS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/04/2023 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 65

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde

CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 6, DE 4 DE ABRIL DE 2023

Ref.: 25000.040504/2019-10, 0032819567.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, torna pública, nos termos do § 1º do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Osteoporose, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde - SECTICS, nos autos do processo de NUP 25000.040504/2019-10. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

CARLOS A. GRABOIS GADELHA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONSULTA PÚBLICA CONITEC recomenda a incorporação do rituximabe para terapia de indução de remissão dos pacientes com diagnóstico recente e para casos de recidiva de vasculites associadas aos anticorpos anticitoplasma de neutrófilos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/04/2023 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 64

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde

CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 5, DE 4 DE ABRIL DE 2023

Ref.: 25000.103036/2022-99, 0032815436.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação do rituximabe para terapia de indução de remissão dos pacientes com diagnóstico recente e para casos de recidiva de vasculites associadas aos anticorpos anticitoplasma de neutrófilos, ativa e grave, apresentada pela Sociedade Brasileira de Reumatologia, nos autos do processo de NUP 25000.103036/2022-99. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

CARLOS A. GRABOIS GADELHA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/04/2023 | Edição: 65 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.540, DE 3 DE ABRIL DE 2023

Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.

Art. 2º Fica instituído o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.

§ 1º O Programa aplica-se a todas as instituições privadas em que haja a prestação de serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação.

§ 2º Nas duas primeiras etapas da educação básica, o Programa restringir-se-á à formação continuada dos profissionais de educação, na forma do inciso II docaputdo art. 4º desta Lei.

Art. 3º Para a caracterização da violência prevista nesta Lei, deverão ser observadas as definições estabelecidas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas Leis nºs 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e 13.431, de 4 de abril de 2017.

Art. 4º São objetivos do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual:

I - prevenir e enfrentar a prática do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;

II - capacitar os agentes públicos para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;

III - implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual, com vistas à informação e à conscientização dos agentes públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão.

Art. 5º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei elaborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual, a partir das seguintes diretrizes:

I - esclarecimento sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e as formas de violência sexual;

II - fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual ou outro crime contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, de modo a orientar a atuação de agentes públicos e da sociedade em geral;

III - implementação de boas práticas para a prevenção ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou a qualquer forma de violência sexual, no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal;

IV - divulgação da legislação pertinente e de políticas públicas de proteção, de acolhimento, de assistência e de garantia de direitos às vítimas;

V - divulgação de canais acessíveis para a denúncia da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, aos servidores, aos órgãos, às entidades e aos demais atores envolvidos;

VI - estabelecimento de procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncias de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, assegurados o sigilo e o devido processo legal;

VII - criação de programas de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, que abranjam os seguintes conteúdos mínimos:

a) causas estruturantes do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e da violência sexual;

b) consequências para a saúde das vítimas;

c) meios de identificação, modalidades e desdobramentos jurídicos;

d) direitos das vítimas, incluindo o acesso à justiça e à reparação;

e) mecanismos e canais de denúncia;

f) instrumentos jurídicos de prevenção e de enfrentamento ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e a todas as formas de violência sexual disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro.

§ 1º Qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, tem o dever legal de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos, em consonância com o disposto no inciso VI docaputdeste artigo.

§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, serão apuradas eventuais retaliações contra:

I - vítimas de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual;

II - testemunhas;

III - auxiliares em investigações ou em processos que apurem a prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual.

Art. 6º No seu âmbito de atuação, o Poder Executivo federal disponibilizará materiais informativos a ser utilizados na capacitação e na divulgação dos objetivos do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão garantir que a capacitação cumpra os padrões mínimos estabelecidos nos materiais informativos referidos nocaputdeste artigo.

Art. 7º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão manter, pelo período de 5 (cinco) anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados na forma prevista no inciso VII docaputdo art. 5º desta Lei.

Art. 8º No seu âmbito de atuação, o Poder Executivo monitorará o desenvolvimento do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual, a fim de subsidiar o planejamento de ações futuras e a análise e consecução de seus objetivos e diretrizes.

Art. 9º Todas as ações realizadas no âmbito do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual deverão observar as diretrizes constantes do art. 14 e demais disposições da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

Art. 10. A aplicação desta Lei às instituições privadas a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei ocorrerá após a regulamentação da matéria pelo ente federativo responsável pela concessão, permissão, autorização ou delegação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Camilo Sobreira de Santana

Flávio Dino de Castro e Costa

Aparecida Gonçalves

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Semana Nacional de Conscientização sobre a Depressão, a ser celebrada anualmente na semana que compreender o dia 10 de outubro

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/04/2023 | Edição: 65 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.543, DE 3 DE ABRIL DE 2023

Institui a Semana Nacional de Conscientização sobre a Depressão, a ser celebrada anualmente na semana que compreender o dia 10 de outubro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Nacional de Conscientização sobre a Depressão, a ser celebrada anualmente na semana que compreender o dia 10 de outubro.

Art. 2º A Semana Nacional de Conscientização sobre a Depressão terá por objetivos:

I - promover perante a comunidade debates, palestras e eventos abrangendo todos os aspectos da doença;

II - estimular a implementação e a divulgação de políticas públicas para o enfrentamento da doença;

III - divulgar os avanços obtidos em diagnóstico e tratamento da doença;

IV - divulgar as formas de acesso à atenção à saúde mental.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Nísia Verônica Trindade Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; e revoga a Portaria ANPD/PR Nº 19, de 26 de novembro de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/04/2023 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 39

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Autoridade Nacional de Proteção de Dados/Conselho Diretor

RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 6, DE 3 DE ABRIL DE 2023

Institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; e revoga a Portaria ANPD/PR Nº 19, de 26 de novembro de 2021.

O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55-C, I e art. 55-G, § 2º, ambos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e pelo art. 5º, IX e parágrafo único, do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 01, de 08 de março de 2021, tendo em vista o que estabelece o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e o que consta nos autos do processo nº 00261.001500/2021-21, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - PGD/ANPD.

Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados observará as orientações, os critérios e os procedimentos gerais estabelecidos no Decreto 11.072, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, ou outros que lhe vierem a substituir, e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 3º São resultados e benefícios esperados do Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados:

I - promover a cultura orientada a resultados;

II - promover a produtividade e a qualidade das entregas;

III - contribuir para a otimização dos recursos;

IV - melhorar a qualidade de vida e o bem-estar dos servidores;

V - contribuir para a atração, retenção e desenvolvimento de servidores;

VI - contribuir para a motivação e o comprometimento dos servidores; e

VII - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital.

Art. 4º As modalidades presencial e teletrabalho poderão ser adotadas no Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, podendo o teletrabalho ser executado em regime integral ou parcial.

§ 1º A modalidade e o regime de execução serão estabelecidos pela chefia imediata, em comum acordo com o participante, e submetidos à aprovação dos titulares das unidades de que trata o caput do art. 5º.

§ 2º O teletrabalho não poderá abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo.

§ 3º Os participantes do programa no regime de execução parcial da modalidade teletrabalho deverão intercalar com a execução do programa na modalidade presencial, vedada a execução de qualquer modalidade em período inferior a um dia de trabalho.

§ 4º Os participantes da modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, devem atender às convocações para comparecimento pessoal na sua unidade de lotação, desde que realizadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, observado o horário de expediente da ANPD, podendo ser reduzido, excepcionalmente, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados.

Art. 5º A participação no Programa de Gestão e Desempenho da ANPD poderá incluir todos os servidores, empregados públicos e contratados temporários em exercício nas unidades da ANPD.

§ 1º A seleção dos participantes para o Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados será realizada pelos titulares das unidades indicadas no caput, após manifestação da chefia imediata quanto à compatibilidade da atividade desenvolvida pelo servidor com aquelas constantes da tabela de atividades.

§ 2º A tabela de atividades seguirá a forma do Anexo V e será divulgada no sítio eletrônico da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, observados os grupos definidos no Anexo III e os parâmetros estabelecidos no Anexo IV.

§ 3º A tabela de atividades será elaborada pelo titular das unidades de que trata o caput, com apoio da área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais e da Coordenação-Geral de Administração, quando for o caso, e aprovado pelo Diretor-Presidente da ANPD.

§ 4º Na tabela de atividades é vedada a inclusão de atividades cujos resultados não possam ser efetivamente mensurados.

§ 5º O participante selecionado assinará Termo de Adesão ao Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do Anexo I, com a indicação da modalidade e do regime de execução acordados com a chefia imediata.

§ 6º O Termo de Adesão deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Administração para inclusão no assentamento funcional do servidor.

Art. 6º O plano de trabalho será registrado pelo participante e aprovado pela chefia imediata no Sistema do PGD/ANPD.

§ 1º Poderá ser pactuado mais de um plano de trabalho para o mês de competência.

§ 2º Os planos de trabalho pactuados deverão observar o mês de competência vigente, de modo que as atividades a serem desempenhadas estejam compreendidas entre o primeiro e o último dia do respectivo mês.

§ 3º O Termo de Ciência e Reponsabilidade, nos termos previstos no Anexo II, integra o plano de trabalho pactuado entre o participante e a chefia imediata.

§ 4º A assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade será efetivada no PGD/ANPD.

§ 5º A chefia imediata deverá aferir as entregas realizadas, mediante análise fundamentada, em até quarenta dias, contados da data prevista para conclusão das entregas, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.

§ 6º O participante que for desligado da unidade de exercício, seja a pedido ou de ofício, deverá realizar suas entregas programadas para até o seu último dia de trabalho, cabendo à chefia imediata avaliar as entregas realizadas em até cinco dias úteis contados da data de desligamento do participante.

Art. 7º O participante do Programa de Gestão e Desempenho que efetue viagem a serviço, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando-se sempre como ponto de referência Brasília, no Distrito Federal, para definição do valor do custeio.

§ 1º A pedido do participante, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados poderá emitir as passagens aéreas entre a localidade de domicílio permanente do participante, registrada em seus assentos funcionais, e o destino.

§ 2º Na hipótese do §1º, se a opção mais econômica for a emissão de passagens a partir de Brasília, o participante deverá ressarcir a Autoridade Nacional de Proteção de Dados o valor da diferença das passagens no prazo de 5 (cinco) dias a contar do término da viagem.

Art. 8º Caberá à Coordenação-Geral de Administração coordenar o processo de atualização da Tabela de Atividades, em conjunto com as unidades previstas no caput do art. 5º.

Parágrafo único. Caso as unidades indicadas no caput identifiquem a necessidade de atualização da Tabela de Atividades, a proposição de atualização deve ser encaminhada à Coordenação-Geral de Administração, acompanhada de justificativa fundamentada.

Art. 9º Caberá aos titulares das unidades apresentar, sempre que necessário, à Coordenação-Geral de Administração, proposta de otimização do espaço físico no âmbito de suas unidades, considerando o quantitativo de servidores em teletrabalho, seja em regime de execução integral ou parcial.

Parágrafo único. Os servidores em teletrabalho, em regime de execução parcial, deverão compartilhar, sempre que possível, os recursos físicos e tecnológicos disponibilizados para as suas unidades.

Art. 10. A Coordenação-Geral de Administração da ANPD poderá expedir instruções complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento desta Resolução.

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Presidente, com suporte técnico da Coordenação-Geral de Administração.

Art. 12. Fica revogada a Portaria ANPD/PR nº 19, de 26 de novembro de 2021.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DEGESTÃO E DESEMPENHO DA ANPD

Medidas de prevenção a desperdícios de aproveitamento das águas de chuva e de reúso não potável das águas cinzas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/04/2023 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.546, DE 4 DE ABRIL DE 2023

Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), para estabelecer medidas de prevenção a desperdícios, de aproveitamento das águas de chuva e de reúso não potável das águas cinzas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), para estabelecer medidas de prevenção a desperdícios, de aproveitamento das águas de chuva e de reúso não potável das águas cinzas.

Art. 2º A Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 43-A e 49-A:

"Art. 43-A. É obrigação dos prestadores de serviço público de abastecimento de água, conforme regulamento:

I - corrigir as falhas da rede hidráulica, de modo a evitar vazamentos e perdas e a aumentar a eficiência do sistema de distribuição; e

II - fiscalizar a rede de abastecimento de água para coibir as ligações irregulares."

"Art. 49-A. No âmbito da Política Federal de Saneamento Básico, a União estimulará o uso das águas de chuva e o reúso não potável das águas cinzas em novas edificações e nas atividades paisagísticas, agrícolas, florestais e industriais, conforme regulamento.

§ 1º A rede hidráulica e o reservatório destinado a acumular águas de chuva e águas cinzas das edificações devem ser distintos da rede de água proveniente do abastecimento público.

§ 2º (VETADO).

§ 3º As águas de chuva e as águas cinzas passarão por processo de tratamento que assegure sua utilização segura, previamente à acumulação e ao uso na edificação."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/04/2023 | Edição: 64-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.464, DE 3 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º O Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, no âmbito do Ministério da Saúde, tem a finalidade de promover a articulação governamental e formular medidas e ações, com vistas a fortalecer a produção e a inovação para atender ao Sistema Único de Saúde - SUS e assegurar o acesso universal, equânime e integral à saúde.

Parágrafo único. O Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Ceis compreende a base econômica, produtiva e tecnológica estratégica para a produção e a inovação, no País, de:

I - medicamentos;

II - vacinas;

III - insumos farmacêuticos ativos;

IV - hemoderivados;

V - produtos biotecnológicos;

VI - equipamentos e dispositivos médicos;

VII - produtos para diagnóstico;

VIII - materiais de uso em saúde e de proteção individual;

IX - bens e serviços de informação e conectividade em saúde;

X - serviços de saúde; e

XI - outros produtos, serviços e tecnologias essenciais para a saúde.

Art. 2º Compete ao Geceis:

I - acompanhar as ações de Governo para a produção e a inovação em suporte ao SUS, incluídas políticas públicas relativas a:

a) uso do poder de compra do Estado;

b) regulação em saúde;

c) pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;

d) indução, financiamento e estímulos para a produção local;

e) cooperação regional e global;

f) política tributária e comercial;

g) educação e qualificação profissional; e

h) investimentos nos segmentos produtivos da saúde; e

II - propor medidas, mecanismos e iniciativas em consonância com o disposto no inciso I.

Art. 3º As medidas, iniciativas e ações necessárias para fortalecer as políticas públicas no âmbito do Ceis serão regidas pelas seguintes diretrizes estratégicas:

I - reduzir a vulnerabilidade tecnológica do SUS;

II - estimular a produção e a inovação nacional em modelo que favoreça a cooperação regional e global;

III - promover a estabilidade, o fortalecimento institucional e as parcerias e redes colaborativas voltadas para produção e inovação em saúde;

IV - estabelecer regulação convergente para a produção e a inovação;

V - promover ambiente institucional que garanta segurança jurídica e sustentabilidade dos investimentos em inovação e produção local, destinado a colaborar na redução da vulnerabilidade do SUS;

VI - aperfeiçoar o uso do poder de compra do Estado, para impulsionar a produção e a inovação direcionada à saúde; e

VII - estabelecer redes de suporte e ambientes colaborativos para o fortalecimento das competências e capacidades específicas e estruturantes para o desenvolvimento do Ceis.

Art. 4º O Geceis será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Saúde;

II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX - Ministério das Relações Exteriores;

X - Ministério da Educação;

XI - Ministério do Trabalho e Emprego;

XII - Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

XIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XV - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;

XVI - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

XVII - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

XVIII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

XIX - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e

XX - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.

§ 1º O Geceis será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde, com a coordenação adjunta do representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º Cada membro do Geceis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do Geceis e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 4º O Coordenador do Geceis poderá convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública, representantes do setor produtivo público e privado e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades, sem direito a voto.

Art. 5º O Geceis atuará de forma articulada e colaborativa com representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Conselho Nacional de Saúde - CNS;

II - Academia Brasileira de Ciências - ABC;

III - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

IV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

V - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;

VI - Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO;

VII - entidades de representação do setor produtivo público e privado;

VIII - centrais sindicais; e

IX - outras entidades consideradas relevantes.

§ 1º As entidades de que tratam os incisos VII, VIII e IX docaputserão definidas pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Os representantes a que se refere ocaputserão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde estabelecerá a forma como ocorrerá a atuação articulada e colaborativa prevista nocaput.

Art. 6º O Geceis se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Geceis é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º As propostas e as medidas aprovadas pelo Geceis serão encaminhadas aos órgãos e às entidades competentes para deliberação.

Art. 7º O Geceis poderá instituir grupos de trabalho para elaboração e implantação de medidas, mecanismos ou iniciativas, conforme o disposto no art. 2º, e consolidar os respectivos produtos elaborados.

Art. 8º O Geceis elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após aprovado, o regimento interno será encaminhado ao Ministério da Saúde para publicação.

Art. 9º A Secretaria-Executiva do Geceis será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 10. A definição das demandas prioritárias do SUS contará com a contribuição da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde e das demais Secretarias do Ministério da Saúde.

Art. 11. Os membros do Geceis ou dos seus grupos de trabalho e os representantes previstos no art. 5º, regularmente convocados e que se encontrarem no Distrito Federal, se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os demais que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 12. A participação no Geceis e nos seus grupos de trabalho e a atuação dos representantes previstos no art. 5º serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. Ficam revogados os art. 1º a art. 10 do Decreto nº 11.185, de 1º de setembro de 2022.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor em 24 de abril de 2023.

Brasília, 3 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Nísia Verônica Trindade Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 3 de abril de 2023

Conexão Brasília com Edmar Soares

03.04.23

-Aliados do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que saíram derrotados das eleições de 2022 miram uma reabilitação política no segundo escalão do governo federal. As nomeações vêm contemplando apoiadores do presidente, do próprio PT e de siglas como MDB, PP e PSB, que aspiram à manutenção de influência em seus estados.

-‘Arcabouço fiscal como está hoje é inexequível e não vai trazer nada’, diz senador Carlos Viana

Em entrevista ao Jornal da Manhã, da Jovem Pan News, o parlamentar do Podemos ainda alerta que proposta apresentada pode levar o governo a querer aumentar impostos

-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) volta a despachar no Palácio do Planalto após se recuperar de uma pneumonia

-O que Mourão pensa sobre a indicação do advogado de Lula ao STF

Atual senador pelo Rio Grande do Sul, Hamilton Mourão (Republicanos) tem resistência à possível indicação de Cristiano Zanin ao STF por Lula

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Auxiliares de Lula dizem que nova leva de emendas parlamentares deve ser liberada até o fim do mês, em meio a votação do arcabouço

-Preços do petróleo disparam com corte da Opep+ e pressionam cenário de juros

Com a redução anunciada ontem, o corte chega a 3% da produção mundial.

-Venda de ações em bloco ganha fôlego na B3

Neste ano, sete operações do tipo giraram R$ 2,58 bi

Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2023 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.460, DE 30 DE MARÇO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério das Mulheres, com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - formular diagnóstico sobre a organização social dos cuidados no País, que inclua a identificação das políticas, dos programas e dos serviços existentes relativos à oferta e às necessidades de cuidados;

II - elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos; e

III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Cuidados, que contemple:

a) os programas e as ações de cada um dos órgãos e das entidades participantes, com a indicação dos prazos e dos recursos para implementação das medidas propostas; e

b) as prioridades, a periodicidade e as estratégias de gestão, de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações do Plano.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - órgãos integrantes:

a) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

b) um do Ministério das Mulheres;

c) um da Casa Civil da Presidência da República;

d) um do Ministério das Cidades;

e) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

f) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

g) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

h) um do Ministério da Educação;

i) um do Ministério do Esporte;

j) um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

k) um do Ministério da Igualdade Racial;

l) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

m) um do Ministério dos Povos Indígenas;

n) um do Ministério da Previdência Social;

o) um do Ministério da Saúde;

p) um do Ministério do Trabalho e Emprego; e

q) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II - entidades convidadas permanentes:

a) um da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

b) um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e

c) um do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea.

§ 1º Os representantes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério das Mulheres coordenarão conjuntamente o Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato conjunto da Ministra de Estado das Mulheres e do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelos Coordenadores.

§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial decidirão conjuntamente quem terá o voto de qualidade.

§ 4º Os representantes das entidades de que trata o inciso II docaputdo art. 3º não terão direito a voto.

§ 5º Os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir grupos de trabalho temporários, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados com políticas públicas de cuidados.

Art. 6º Os grupos de trabalho temporários:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;

II - serão compostos por, no máximo, oito membros;

III - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato de instituição do grupo; e

IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.

Art. 7º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Cuidados e Família do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e dos grupos de trabalho temporários que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos grupos de trabalho temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contados da data da primeira reunião, permitida a prorrogação uma vez por igual período, por meio de ato conjunto da Ministra de Estado das Mulheres e do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Osmar Ribeiro de Almeida Junior

Aparecida Gonçalves

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada

Contratação de empresa para realização de exames periódicos dos servidores da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ - UNIDADES

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/04/2023 | Edição: 64 | Seção: 3 | Página: 124

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Diretoria Executiva/Coordenação-Geral de Administração

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2023 - UASG 254420

Nº Processo: 25380003413202263. Objeto: Contratação de empresa para realização de exames periódicos dos servidores da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ - UNIDADES, contemplando laboratórios de análises clínicas, exames complementares de imagem e clínicas de oftalmologia e audiometria com base na Portaria Normativa nº 4/2009, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.. Total de Itens Licitados: 37. Edital: 03/04/2023 das 08h00 às 17h00. Endereço: Avenida Brasil, 4365_ Manguinhos, Manguinhos - Rio de Janeiro/RJ ou https://www.gov.br/compras/edital/254420-5-00013-2023. Entrega das Propostas: a partir de 03/04/2023 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 17/04/2023 às 09h00 no site www.gov.br/compras.

ANDREA DA LUZ CARVALHO

Coordenadora Geral de Gestão de Pessoas

(SIASGnet - 31/03/2023) 254420-25201-2023NE000045

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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