DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/03/2023 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.460, DE 30 DE MARÇO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho
Interministerial com a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional
de Cuidados e a proposta do Plano Nacional de Cuidados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído Grupo
de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério das Mulheres, com
a finalidade de elaborar a proposta da Política Nacional de Cuidados e a
proposta do Plano Nacional de Cuidados.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho
Interministerial compete:
I - formular diagnóstico sobre
a organização social dos cuidados no País, que inclua a identificação das
políticas, dos programas e dos serviços existentes relativos à oferta e às
necessidades de cuidados;
II - elaborar a proposta da
Política Nacional de Cuidados, com a indicação de seus princípios, suas
orientações e seus objetivos; e
III - elaborar a proposta do
Plano Nacional de Cuidados, que contemple:
a) os programas e as ações de
cada um dos órgãos e das entidades participantes, com a indicação dos prazos e
dos recursos para implementação das medidas propostas; e
b) as prioridades, a
periodicidade e as estratégias de gestão, de monitoramento e de avaliação dos
programas e das ações do Plano.
Art. 3º O Grupo de Trabalho
Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - órgãos integrantes:
a) um do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
b) um do Ministério das
Mulheres;
c) um da Casa Civil da
Presidência da República;
d) um do Ministério das
Cidades;
e) um do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f) um do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
g) um do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania;
h) um do Ministério da
Educação;
i) um do Ministério do Esporte;
j) um do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos;
k) um do Ministério da
Igualdade Racial;
l) um do Ministério do
Planejamento e Orçamento;
m) um do Ministério dos Povos
Indígenas;
n) um do Ministério da
Previdência Social;
o) um do Ministério da Saúde;
p) um do Ministério do
Trabalho e Emprego; e
q) um da Secretaria-Geral da
Presidência da República; e
II - entidades convidadas
permanentes:
a) um da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
b) um da Fundação Oswaldo Cruz
- Fiocruz; e
c) um do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada - Ipea.
§ 1º Os representantes do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e
do Ministério das Mulheres coordenarão conjuntamente o Grupo de Trabalho
Interministerial.
§ 2º Cada membro do Grupo de
Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Grupo de
Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato
conjunto da Ministra de Estado das Mulheres e do Ministro de Estado do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 4º O Grupo de Trabalho
Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação pelos Coordenadores.
§ 1º O horário de início e de
término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de
convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º O quórum de reunião e de
aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, os
Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial decidirão conjuntamente
quem terá o voto de qualidade.
§ 4º Os representantes das
entidades de que trata o inciso II docaputdo art. 3º não terão direito a voto.
§ 5º Os Coordenadores do Grupo
de Trabalho Interministerial poderão convidar especialistas e representantes de
outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas
reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Grupo de Trabalho
Interministerial poderá instituir grupos de trabalho temporários, com o
objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados com
políticas públicas de cuidados.
Art. 6º Os grupos de trabalho
temporários:
I - serão instituídos e
compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;
II - serão compostos por, no
máximo, oito membros;
III - terão caráter temporário
e duração estabelecida no ato de instituição do grupo; e
IV - estarão limitados a, no
máximo, quatro em operação simultânea.
Art. 7º A Secretaria-Executiva
do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de
Cuidados e Família do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome.
Art. 8º Os membros do Grupo de
Trabalho Interministerial e dos grupos de trabalho temporários que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de
2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar
da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação no
Grupo de Trabalho Interministerial e nos grupos de trabalho temporários será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O Grupo de Trabalho
Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contados da data da
primeira reunião, permitida a prorrogação uma vez por igual período, por meio
de ato conjunto da Ministra de Estado das Mulheres e do Ministro de Estado do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único. O relatório
final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos
titulares dos órgãos e das entidades nele representados.
Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Osmar
Ribeiro de Almeida Junior
Aparecida
Gonçalves
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada
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