Destaques

segunda-feira, 24 de abril de 2023

NOMEAR HERALDO LUIZ RODRIGUES, para exercer o cargo de Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/04/2023 | Edição: 77 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 20 DE ABRIL DE 2023

 MINISTÉRIO DA DEFESA

O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 2.331 -NOMEAR

HERALDO LUIZ RODRIGUES, para exercer o cargo de Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais do Ministério da Defesa, código CCE 1.17.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DESIGNAR ALEXANDRE AUGUSTO VILLAIN DA SILVA, Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/04/2023 | Edição: 77 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 20 DE ABRIL DE 2023

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 2.330 -DESIGNAR

ALEXANDRE AUGUSTO VILLAIN DA SILVA, para exercer a função de Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, código FCE 1.15.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEAR MARCELINO GRANJA DE MENEZES, Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/04/2023 | Edição: 77 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 20 DE ABRIL DE 2023

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 2.329 -NOMEAR

MARCELINO GRANJA DE MENEZES, para exercer o cargo de Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, código CCE 1.17.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEAR JULIO JACOB JUNIOR, para compor o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, no cargo de Juiz Titular, na vaga decorrente do término do primeiro mandato de Roberto Ribas Tavarnaro

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/04/2023 | Edição: 77 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

DECRETO DE 20 DE ABRIL DE 2023

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 84,caput, inciso XVI, o art. 120, § 1º, inciso III, e o art. 121, § 2º, da Constituição, e de acordo com o que consta do Processo nº 08084.000802/2023-43 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:

NOMEAR

JULIO JACOB JUNIOR, para compor o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, no cargo de Juiz Titular, na vaga decorrente do término do primeiro mandato de Roberto Ribas Tavarnaro.

Brasília, 20 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Presidente da República Federativa do Brasil

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Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/04/2023 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 108

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 221, DE 17 DE ABRIL DE 2023

Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de abril de 2023, e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL nº 27, de 17 de novembro de 2022.

Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

ADITIVOS ALIMENTARES INCLUÍDOSNA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUASRESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXOIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 221, DE 2023.

Comissão de Biossegurança em Saúde (CBS) no âmbito do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/04/2023 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 106

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 504, DE 19 DE ABRIL DE 2023

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Comissão de Biossegurança em Saúde (CBS) no âmbito do Ministério da Saúde.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Capítulo VI, do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 51. ....................................................................................................

I - participar, nos âmbitos nacional e internacional, da elaboração e reformulação de normas de biossegurança e bioproteção, e submeter as propostas às autoridades responsáveis por sua edição;

II - proceder ao levantamento e à análise das questões referentes a biossegurança e bioproteção, visando identificar seus impactos e suas correlações com a saúde humana;

III - propor estudos para subsidiar o posicionamento do Ministério da Saúde na tomada de decisões sobre temas relativos à biossegurança e bioproteção;

IV- assessorar na participação e na elaboração de posicionamentos oficiais do Ministério da Saúde junto à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) e outros colegiados congêneres, observando os pareceres técnicos das unidades organizacionais do Ministério da Saúde pertinentes;

V - .............................................................................................................

VI - propiciar debates públicos sobre biossegurança e bioproteção, por intermédio de reuniões e eventos abertos à comunidade;

VII - ...........................................................................................................

VIII - acompanhar as atividades dos foros nacionais e internacionais relacionados à Biotecnologia, à Biossegurança e Bioproteção;

IX - assessorar nas atividades relacionadas à formulação, à atualização e à implementação da Política Nacional de Biossegurança - PNB, e demais políticas de biossegurança e bioproteção;

X - exercer as atribuições relativas ao Ministério da Saúde como Autoridade Nacional Competente para o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, nos termos do Decreto nº 6.925, de 6 de agosto de 2009;

XI - dar publicidade à composição, às reuniões e aos atos da Comissão de Biossegurança em Saúde, por meio de página na internet;

XII - ...........................................................................................................

XIII - recomendar medidas e procedimentos adequados na gestão de riscos biológicos visando a promoção de um ambiente seguro nas atividades que envolvam agentes e materiais biológicos; e

XIV - estimular a integração de ações dos diversos órgãos do Sistema Único de Saúde - SUS, nas questões de Biossegurança e Bioproteção em Saúde." (NR)

"Art. 52. A Comissão de Biossegurança em Saúde será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas:

I - dois da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;

II - ............................................................................................................;

III - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.594 de 01.10.2019)

IV - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

V - um da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais em Saúde;

VI - um da Fundação Oswaldo Cruz; e

VII - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º ...........................................................................................................

§ 2º Os membros da CBS e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde. (NR)

§ 3º A coordenação da CBS será exercida por um dos representantes de que trata o inciso I do caput, consoante designação do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde." (NR)

Parágrafo único. .......................................................................................

"Art. 53 O apoio administrativo à CBS será prestado pela Coordenação-Geral de Promoção e Regulação do Complexo Industrial do Departamento do Complexo-Econômico Industrial da Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde. "(NR)

"Art. 54 .....................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................

§ 2º O quórum de reunião da CBS é de cinco membros, sendo um necessariamente da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, e o quórum de aprovação é de maioria simples." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - a Portaria GM/MS nº 278, de 22 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 36, de 23 de fevereiro de 2005, Seção 1, página 41; e

II - a Portaria GM/MS nº 1.598, de 17 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 136, de 18 de julho de 2006, Seção 1, página 65.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento de sociedade estrangeira no País

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/04/2023 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.497, DE 20 DE ABRIL DE 2023

Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento de sociedade estrangeira no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1.134, art. 1.135, art. 1.139 e art. 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos art. 59 a art. 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento de sociedade estrangeira no País, incluídos os atos para:

I - aprovação de modificação no contrato social ou no estatuto social;

II - nacionalização; e

III - cassação de autorização de funcionamento.

§ 1º Fica permitida a subdelegação da competência de que trata ocaputao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º Fica vedada a subdelegação da subdelegação de competência de que trata o § 1º.

§ 3º Na hipótese de a atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados previstos no Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, a autorização de funcionamento de que trata ocaputserá precedida de anuência do Comando do Exército.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 9.787, de 8 de maio de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Presidente da República Federativa do Brasil

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Junta Jurídica Extraordinária no âmbito da Adaps, vinculada ao Conselho Deliberativo, com caráter assessor e consultivo ao próprio Conselho e à Diretoria Executiva do MS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/04/2023 | Edição: 76-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Primária à Saúde

Conselho Deliberativo

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 17 DE ABRIL DE 2023

Disciplina os procedimentos de apreciação dos atos e contratos da Adaps, celebrados desde 25 de abril de 2022 até 24 de março de 2023, cria a Junta Jurídica Extraordinária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS, no uso da competência que lhe confere o artigo 29, inciso VI do Estatuto Social, aprovado em 24 de abril de 2020; e

Considerando as decisões do Conselho Deliberativo, em reunião de 14 de abril de 2023, acerca da irregularidade no exercício do mandato dos Diretores da Adaps, desde 25 de abril de 2022, conforme Certidão Cartorária;

Considerando a urgente necessidade de se avaliar os atos expedidos pela Adaps, assim como os contratos e instrumentos bilaterais firmados desde 25 de abril de 2022, visando convalidá-los, anulá-los ou revogá-los, norteando-se pela primazia do interesse público, resguardados os direitos de terceiro de boa-fé;

Considerando a decisão do Conselho Deliberativo pela constituição de Junta Jurídica Extraordinária para expedição de pareceres que subsidiem as deliberações das instâncias da Adaps;, resolve:

Art. 1º Criar a Junta Jurídica Extraordinária no âmbito da Adaps, vinculada ao Conselho Deliberativo, com caráter assessor e consultivo ao próprio Conselho e à Diretoria Executiva.

§ 1º A Junta Jurídica Extraordinária será composta pela livre contratação de três advogados consultivos, dois advogados assistentes e uma secretária executiva, designados pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 2º Os integrantes da Junta Jurídica Extraordinária deverão ter atuação especializada para expedição de pareceres nas áreas trabalhista, administrativa e contratual.

§ 3º Os integrantes da Junta Jurídica Extraordinária serão contratados temporiamente pelo período de seis meses, podendo ter seus contratos renovados, observado o limite legal, fazendo jus à remuneração de Gestor de Unidade aos consultivos e de assessores da Presidência para os demais.

§ 4º O coordenador da Junta Jurídica Extraordinária será definido no ato de designação, o qual terá a responsabilidade de presidir os trabalhos.

Art. 2º À Junta Jurídica Extraordinária compete:

I - expedir parecer sobre todos os atos administrativos e negócios jurídicos celebrados pela Adaps desde 25 de abril de 2022 até 24 de março de 2023, opinando sobre a convalidação, reformulação ou anulação dos mesmos, indicado os fatos e fundamentos jurídicos;

II - requisitar todo e qualquer documento interno ou externo à Adaps que seja necessário ao desenvolvimento do seu trabalho;

III - indicar os possíveis responsáveis por atos ilegais, em caso de prejuízo, apurando o valor financeiro estimado do dano causado à Agência;

IV - elaborar a proposta de petição inicial de ações judiciais para a obtenção de ressarcimento dos prejuízos causados à Adaps, assim como proposta de notícia-fato em caso identificação de eventuais condutas passíveis de responsabilização penal.

§ 1º Todos os pareces da Junta Jurídica que recomendarem a anulação de atos ou instrumentos jurídicos bilaterais deverão ser subscritos pelos três membros consultivos, indicando os motivos da nulidade e as consequências em caso de ratificação da recomendação pela anulação.

§ 2º A Junta Jurídica Extraordinária submeterá seus pareceres à Diretoria Executiva que, se os aprovar, apresentará para decisão final do Conselho Deliberativo.

§ 3º A Diretoria Executiva poderá deixar de aprovar o Parecer expedido pela Junta Jurídica Extraordinária, podendo requisitar a reconsideração ou apresentar parecer substitutivo parcial ou total.

§ 4º Na elaboração dos seus pareceres, a Junta Jurídica Extraordinária observará a interpretação das normas administrativas da forma que melhor garantir o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação, visando sempre a adequação entre meios e fins, dispensada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias.

§ 5º Em situações que for conveniente, a Junta Jurídica Extraordinária poderá sugerir a edição de novos atos administrativos pela Adaps com efeitos jurídicos saneadores ou retroativos.

Art. 3º São motivos para ensejar a nulidade dos atos ou instrumentos firmados pela Adaps, dentre outros:

I - a inobservância dos princípios da impessoalidade e da publicidade;

II - a constatação de situação flagrante de conflito de interesse;

III - a realização de despesas sem a evidente demonstração de finalidade pública ou interesse coletivo;

IV - a que der causa a prejuízo financeiro atual ou potencial à Agência.

Parágrafo único. Na situação em que não se evidencie lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão ser convalidados.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e deverá ser submetida à apreciação do Conselho Deliberativo da próxima reunião.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 20 de abril de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

20.04.23

-STF julga revisão dos rendimentos do FGTS nesta quinta-feira; confira possível mudança

Decisão da corte pode resultar em ganhos importantes para os trabalhadores com carteira assinada

-Lula diz que precisa negociar com oposição no Congresso para aprovar pautas do governo

Presidente da República fez aceno ao Legislativo durante seu discurso no lançamento do Plano Plurianual Participativo

-Pressionado pela oposição, Pacheco diz que Congresso seguirá regimento à risca para instalar CPMI do 8 de Janeiro

Presidente do Senado afirmou que não vai interferir na questão e classificou o mecanismo como ‘direito da minoria’

-Demissão de Gonçalves Dias dá força a movimento para extinguir GSI e retirar militares do Planalto

Integrantes do governo defendem criação de nova estrutura que abrigaria a Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República e a Agência Brasileira de Inteligência (Abin)

-Partido do ex-presidente Jair Bolsonaro, o PL já sabe quem ocupará as três cadeiras às quais a bancada da Câmara terá direito em uma eventual CPMI dos Atos do dia 8 de Janeiro, aditivada após a demissão do ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional, Gonçalves Dias. Autor do requerimento pela abertura da CPMI, o deputado André Fernandes (PL-CE) será indicado automaticamente à presidência da Comissão. A segunda cadeira caberá ao ex-diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), Alexandre Ramagem (PL-RJ).

-A divulgação de imagens das câmeras de segurança do Palácio do Planalto que mostraram o então ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), general Edson Gonçalves Dias, supostamente orientando invasores do prédio sobre a saída no dia 8 de janeiro, ao invés de prende-los, fez com que o governo finalmente aceitasse que a criação de uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) sobre os atos de 8 de Janeiro será inevitável e desistisse de tentar retirar as assinaturas de apoio. A instalação deve ser na próxima semana.

-Mediação do TCU é aposta para acelerar investimentos

Governo quer destravar até R$ 50 bilhões com acordo entre governo e empresas

-Gilmar e Barroso votam, e STF forma maioria para tornar réus denunciados por 8/1

Nesta primeira leva de julgamentos, STF analisa casos de pessoas detidas. Moraes, Toffoli, Fachin, Cármen Lúcia, Mendes e Barroso já votaram

-Gilmar e Barroso votam, e STF forma maioria para tornar réus denunciados por 8/1

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-Lula atende Putin e veta venda de artilharia que iria para Ucrânia

Trata-se da munição para o sistema móvel antiaéreo Gepard, que foi adquirido pelo Brasil do Exército alemão para a segurança e defesa do país durante a Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas do Rio, em 2016

- Seguindo discurso de Lula -Pacheco pede a Campos Neto que juros caiam no Brasil: “É uma súplica do Senado”

*Presidente do Senado afirmou, durante evento empresarial em Londres, que Congresso vai aprovar marco fiscal rapidamente

Fiocruz divulga nota técnica sobre cannabis medicinal

PamelaLang (Agência Fiocruz de Notícias)

O Programa Institucional de Políticas de Drogas, Direitos Humanos e Saúde Mental da Fiocruz lançou, nesta quarta-feira (19/4), uma nota técnica que aborda as evidências científicas encontradas até o momento sobre tratamentos terapêuticos baseados em cannabis e seus derivados. O objetivo do documento é oferecer subsídios técnicos para as instituições responsáveis pela legislação, regulamentação, pesquisa, produção, padronização, distribuição e uso da cannabis e derivados para fins terapêuticos no Brasil, bem como para a sociedade em geral.


Além de detalhar evidências e referências técnicas sobre as condições de saúde acima, a nota técnica ainda reforça a necessidade de se avançar no desenvolvimento de pesquisas no Brasil, com a realização de estudos clínicos de diferentes condições, na capacitação de médicos e outros profissionais de saúde sobre o uso terapêutico da cannabis e derivados (Foto: 123RF)

Segundo a nota, um número crescente de pesquisas aponta para o potencial terapêutico de canabinoides, entre eles o canabidiol (CBD) e o delta-9-tetrahidrocanabinol (THC), para diferentes condições clínicas e enfermidades. Essas pesquisas apresentam diferentes níveis de evidência, ou seja, para cada condição existe, no presente momento, maior ou menor robustez científica que comprove a segurança e eficácia da aplicação terapêutica. Os pesquisadores responsáveis pelo documento destacam que algumas pesquisas são conclusivas em apontar a segurança e eficácia dos canabinoides na redução de sintomas e melhora do quadro de saúde para dor crônica, espasticidade, transtornos neuropsiquiátricos e náusea, vômito e perda do apetite ligados ao tratamento com quimioterapia. 

Além de detalhar evidências e referências técnicas sobre as condições de saúde acima, a nota técnica ainda reforça a necessidade de se avançar no desenvolvimento de pesquisas no Brasil, com a realização de estudos clínicos de diferentes condições, na capacitação de médicos e outros profissionais de saúde sobre o uso terapêutico da cannabis e derivados. Isso permitirá que possam prescrever e tratar com mais confiança e conhecimento e também na regulação dos produtos à base de cannabis, para que sejam produzidos nacionalmente e distribuídos de forma segura e eficaz. 

Para os pesquisadores, “é indispensável assegurar uma regulamentação abrangente e eficiente, que viabilize a produção, prescrição e o acesso gratuito e universal, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a uma ampla gama de formas farmacêuticas da cannabis e derivados, sempre respaldadas por evidências sólidas de segurança e eficácia terapêutica”.

O Programa Institucional de Políticas de Drogas, Direitos Humanos e Saúde Mental

Criado em 2023, o Programa Institucional de Política de Drogas, Direitos Humanos e Saúde Mental vai buscar amplificar o diálogo com a sociedade e articular a produção de conhecimento nesses três eixos temáticos, de forma a contribuir para a elaboração, implementação e avaliação de políticas públicas. A iniciativa reformula um programa anterior, de 2014, então denominado Programa Institucional Álcool, Crack e outras Drogas (PACD), e avança para outros eixos temáticos além da política de drogas e que também dialogam com a formulação de políticas públicas no campo da saúde. O novo programa é coordenado pelo Laboratório de Estudos e Pesquisas de Saúde Mental e Atenção Psicossocial (Laps) da Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca (Ensp/Fiocruz), com coordenação adjunta da Vice-Presidência de Ambiente, Atenção e Promoção da Saúde (VPAAPS) da Fiocruz.

Nova versão do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde está disponível

Estados e municípios já podem informar dados relativos ao primeiro bimestre de 2023

Estados e municípios já podem enviar dados referentes ao primeiro bimestre de 2023 para o Sistema de Informação de Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS). Os arquivos de estrutura para preenchimento dos dados e a nova versão do software foram disponibilizados nesta terça-feira (18).

Para baixar o arquivo de estrutura, é preciso usar o navegador Edge e buscar o link na página do Módulo de Gestores. A nova versão do software está disponível na página de Downloads.

Recomenda-se a realização de backup de arquivos antes de iniciar a atualização, para que não haja perda de dados. O usuário deverá acessar a Unidade de Sistema C:/ Arquivos de Programas/SIOPS e fazer uma cópia da pasta XML em outro local da máquina ou em dispositivo de armazenamento externo.

O Ministério da Saúde está à disposição para esclarecimento de dúvidas ou outras orientações por meio da coordenação do SIOPS pelos telefones (61) 3315-3173 / 3172 / 2901 / 2823, ou pelo e-mail siops@saude.gov.br.

Clique para saber mais.

Ministério da Saúde

Anvisa publica perguntas e respostas sobre bioisenção de medicamentos

Documento esclarece principais dúvidas sobre a RDC nº 749/2022, IN nº 182/2022 e IN nº 183/2022

A Anvisa publicou, nesta quinta-feira (20/4), o PERGUNTAS & RESPOSTAS sobre a RDC nº 749/2022, IN nº 182/2022 e IN nº 183/2022.

Para a elaboração deste documento qforam consideradas as dúvidas trazidas pelos agentes impactados pela medida, recebidas por meio da Central de Atendimento da Anvisa e de documentos protocolados na Agência.  

A RDC nº 749/2022 atualiza os requisitos para bioisenção com base no conhecimento científico atualmente disponível e favorece a convergência internacional. Complementarmente, a Instrução Normativa nº 182/2022 dispõe sobre a validação e ensaios de permeabilidade com células Caco-2; e a Instrução Normativa nº 183/2022 institui a lista de fármacos de uso oral destinados à ação local no trato gastrintestinal candidatos à bioisenção.

Nota: Também foi disponibilizado o Modelo de relatório para solicitação de bioisenção baseada no sistema de classificação biofarmacêutica (SCB).

ANVISA

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