DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 28/04/2023 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 65
Órgão: Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
ANA Nº 153, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Institui o "Pacto pela
Governança da Água", coordenado pela Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico e desenvolvido em parceria com as Unidades da Federação.
A DIRETORIA COLEGIADA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que
lhe confere a Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, que aprovou o
Regimento Interno da ANA, torna público que, em sua 871ª Reunião Deliberativa
Ordinária, realizada em 13 de abril de 2023, considerando o disposto no art.
4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos
constantes do processo nº 02501.001396/2023-91, resolve:
Art. 1º Instituir o
"Pacto pela Governança da Água", coordenado pela Agência Nacional de
Águas e Saneamento Básico - ANA e desenvolvido em parceria com as Unidades da
Federação.
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DOS OBJETIVOS
Art. 2º O "Pacto pela
Governança da Água" consiste no processo de articulação de alto nível
entre a ANA, os Estados e o Distrito Federal para o fortalecimento, sinergia e
integração das diversas ações de cooperação entre a ANA e as Unidades da
Federação, associada à consolidação e acompanhamento de uma agenda de
implementação de ações estratégicas, notadamente nas bacias compartilhadas.
Art. 3º O objetivo do Programa
"Pacto pela Governança da Água", é fortalecer a relação institucional
entre a ANA e as Unidades da Federação, através da cooperação para o
aprimoramento da gestão de recursos hídricos, da regulação dos serviços de
saneamento e da implementação da política de segurança de barragens.
Art. 4º Os objetivos
específicos do "Pacto pela Governança da Água" são:
I - Aprimorar a integração da
gestão de recursos hídricos em bacias hidrográficas de atuação compartilhada
entre a União e as Unidades da Federação, por meio do fortalecimento da
regulação, da governança, dos instrumentos de gestão, do conhecimento, do
monitoramento da quantidade e qualidade da água, da adaptação à mudança
climática e da conservação e uso racional da água, em conformidade com os
Planos de Bacias Hidrográficas, os Planos Distrital e estaduais de Recursos
Hídricos e o Plano Nacional de Recursos Hídricos 2022-2040, no âmbito das
Políticas Nacional (Lei nº 9.433/1997), Distrital e Estaduais de Recursos
Hídricos;
II - Aprimorar e harmonizar a
regulação dos serviços de saneamento, por meio da articulação para a melhoria e
fortalecimento da governança e capacitação do corpo técnico das Entidades
Reguladoras Infranacionais (ERIs) de acordo com as atribuições da ANA
estabelecidas no novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020); e
III - Aprimorar os mecanismos
de gestão, operação e manutenção da infraestrutura hídrica, inclusive os
concernentes à segurança de barragens, por meio do fortalecimento da governança
e da sustentabilidade financeira, da requalificação da infraestrutura e dos
instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº
12.334/2010).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA PROGRAMÁTICA
Art. 5º As ações de cooperação
entre a ANA e as entidades estaduais e do Distrito Federal deverão estar
enquadradas na seguinte estrutura programática:
I - Gestão de Recursos
Hídricos: (a) Regulação e fiscalização; (b) Governança e sustentabilidade
financeira; (c) Planos, estudos e informações; (d) Monitoramento hidrológico;
(e) Eventos hidrológicos críticos e adaptação à mudança climática; (f)
Conservação e uso racional de água; e (g) Capacitação.
II - Saneamento: (a) Regulação;
(b) Governança; e (b) Capacitação.
III - Serviços Hídricos e
Segurança de Barragens: (a) Regulação; (b) Apoio e Articulação; (c) Projeto de
Transposição do São Francisco; e (d) Capacitação.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO
Art. 6º O Pacto pela
Governança da Água se desenvolverá por meio da atuação coordenada entre a ANA e
instituições estaduais e do Distrito Federal que possuam atribuições
relacionadas à gestão de recursos hídricos, regulação do saneamento básico e
segurança de barragens.
Art. 7º A definição dos temas
e das ações prioritárias, será objeto de oficina entre a ANA e a Unidade da
Federação após a adesão do Estado ao Pacto.
§ 1º A oficina resultará na
pactuação de um Plano de Ações com a especificação das ações, responsáveis e
prazos de execução, dentre outros.
§ 2º A ANA poderá convidar
outros entes da administração federal conforme necessidade.
Art. 8º As ações poderão ser
executadas mediante o estabelecimento, quando necessário, de instrumentos
específicos entre a ANA e as entidades das Unidades da Federação identificadas
a partir da estrutura programática do Pacto, conforme estabelecido no Art. 6º.
Art.9º O acompanhamento das
ações do Pacto será exercido por representantes especialmente designados pelas
Partes, em oficinas a serem realizadas anualmente.
Art. 10. Para a execução do
Pacto, a ANA se compromete a:
I - Propor diretrizes e
estratégias de alinhamento com vistas ao aprimoramento e à efetividade das
políticas, programas e ações afetas à gestão dos recursos hídricos, ao
saneamento e à segurança de barragens;
II - Compartilhar informações,
metodologias e conhecimento com vistas ao aprimoramento e à efetividade das
políticas, programas e ações afetas à gestão dos recursos hídricos, ao
saneamento e à segurança de barragens;
III - Manter o portfólio de
ações de cooperação durante a vigência deste Pacto;
IV - Assegurar a previsão
orçamentária para execução de ações específicas, que tenham previsão de
repasses por meio de instrumentos específicos, integrados a este acordo;
V - Prestar assistência
técnica, no que couber, às entidades estaduais e do Distrito Federal
identificadas com as temáticas dispostas neste Pacto; e
VI - Divulgar os Programas ou
Ações conjuntas a serem estabelecidas no âmbito deste Pacto.
CAPÍTULO IV
da PARTICIPAÇÃO E ADESÃO AO
PACTO
Art. 11. Poderão participar do
"Pacto pela Governança da Água" os governos dos Estados e do Distrito
Federal.
§ 1º A adesão ao Pacto é
voluntária, sendo formalizada por meio do Termo de Adesão (Anexo I), que
indicará a entidade responsável pela coordenação da implementação das ações
previstas no Pacto em âmbito estadual ou distrital.
§ 2º A entidade estadual ou
distrital indicada deverá integrar a estrutura da Administração Pública e
possuir, dentre suas funções, o papel de coordenação e integração de políticas
públicas.
§ 3º A posterior revogação ou
descaracterização do ato de adesão voluntária ao Pacto implicará,
automaticamente, na exclusão da respectiva entidade estadual.
cApÍtulo V
das informações E DIVULGAÇÃO
Art. 12. Para a execução do
Pacto pela Governança Água, as partes se comprometem a respeitar, sempre e em
todo o momento, os direitos autorais e de propriedade intelectual, e a
confidencialidade exigida pela contraparte no intercâmbio de informações e em
quaisquer outras atividades;
Art. 13. As Partes se
comprometem ainda a não utilizar os insumos recebidos da contraparte para fins
distintos àqueles acordados no Plano de Ações, salvo quando devidamente
autorizados com antecedência pela parte proprietária dos insumos;
Art. 14. As informações e
produtos resultantes das ações executadas no presente Pacto somente poderão ser
divulgados ou repassados a terceiros mediante autorização expressa das Partes.
Art. 15. Para a proteção à
privacidade dos titulares de dados pessoais e atendimento das diretrizes da Lei
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD) e boas práticas, as Partes obrigam-se a:
I - Tratar, usar e atender os
requisitos de coleta mínima necessária dos dados pessoais para os fins a que se
destinam, mantendo-os registrados, organizados, conservados e disponíveis para
consulta;
II - Manter os dados pessoais
armazenados apenas durante o período estritamente necessário à execução das
finalidades acordadas previstas ou pelo prazo necessário ao cumprimento de
eventual obrigação legal, garantindo a sua efetiva confidencialidade, bem como
manter o devido armazenamento em meios seguros, preferencialmente digitais e
com rastreabilidade disponível, assim como garantir destinação final segura;
III - Quando da coleta de
dados pessoais sensíveis, armazená-los em local apartado dos demais dados
pessoais e com nível de restrição ainda maior, sendo disponibilizados somente
mediante requerimento formal e justificativa legítima;
IV - Aplicar medidas técnicas
e administrativas capazes de proteger os dados contra alteração, perda,
difusão, acesso ou destruição - acidental ou intencionalmente - não autorizados
ou estranhos à essa relação contratual, bem como contra qualquer outra forma de
tratamento irregular;
V - Informar a outra Parte,
imediatamente após a tomada de conhecimento, caso haja alguma suspeita ou
incidente de segurança concreto envolvendo dados pessoais, devendo prestar toda
a colaboração necessária a qualquer investigação que venha a ser realizada;
VI - Garantir que os titulares
de dados pessoais tenham acesso facilitado às informações sobre o tratamento de
seus dados mediante requerimento;
VII - Assegurar que todas as
pessoas que venham a ter acesso a dados pessoais no contexto deste Pacto tenham
ciência e cumpram as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de
dados pessoais;
VIII - Fomentar e
disponibilizar treinamento e ações de conscientização relacionadas à proteção
de dados pessoais e privacidade aos responsáveis pela execução do Pacto,
garantindo assim a implementação de Boas Práticas e da Governança, nos termos
dos artigos. 50 e 51 da Lei nº 13.709, de 2018; e
IX - As Partes se
responsabilizarão caso deem causa a eventuais violações de dados pessoais nos
termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 16. O "Pacto pela
Governança da Água" não prevê a realização de repasses financeiros entre
os participantes, devendo cada instituição responsabilizar-se pelos meios para
a execução das atividades pertinentes.
Parágrafo único. Os repasses
das ações de cooperação já existentes entre a ANA e a Unidade da Federação
continuarão acontecendo nos termos já acordados e, eventualmente, poderão
ocorrer outros repasses em novas ações de cooperação firmadas por meio de
instrumentos específicos, a serem identificadas no âmbito do Pacto pela
Governança da Água.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A ANA poderá, a
qualquer momento, emitir normas complementares para adequação ou correção, ou
solicitar informações complementares para a execução do Pacto.
CAPÍTULO VIII
DA ENTRADA EM VIGOR
Art. 18. Esta Resolução entra
em vigor na data da sua publicação.
VERONICA
SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Diretora-Presidente
MAURICIO
ABIJAODI
Diretor
FILIPE
DE MELLO SAMPAIO CUNHA
Diretor
ANA
CAROLINA ARGOLO
Diretora
LUIS
ANDRÉ MUNIZ
Diretor
Interino
ANEXO I