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sexta-feira, 28 de abril de 2023

Pacto pela Governança da Água", coordenado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico e desenvolvido em parceria com as Unidades da Federação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/04/2023 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 65

Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO ANA Nº 153, DE 26 DE ABRIL DE 2023

Institui o "Pacto pela Governança da Água", coordenado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico e desenvolvido em parceria com as Unidades da Federação.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere a Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que, em sua 871ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 13 de abril de 2023, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.001396/2023-91, resolve:

Art. 1º Instituir o "Pacto pela Governança da Água", coordenado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA e desenvolvido em parceria com as Unidades da Federação.

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DOS OBJETIVOS

Art. 2º O "Pacto pela Governança da Água" consiste no processo de articulação de alto nível entre a ANA, os Estados e o Distrito Federal para o fortalecimento, sinergia e integração das diversas ações de cooperação entre a ANA e as Unidades da Federação, associada à consolidação e acompanhamento de uma agenda de implementação de ações estratégicas, notadamente nas bacias compartilhadas.

Art. 3º O objetivo do Programa "Pacto pela Governança da Água", é fortalecer a relação institucional entre a ANA e as Unidades da Federação, através da cooperação para o aprimoramento da gestão de recursos hídricos, da regulação dos serviços de saneamento e da implementação da política de segurança de barragens.

Art. 4º Os objetivos específicos do "Pacto pela Governança da Água" são:

I - Aprimorar a integração da gestão de recursos hídricos em bacias hidrográficas de atuação compartilhada entre a União e as Unidades da Federação, por meio do fortalecimento da regulação, da governança, dos instrumentos de gestão, do conhecimento, do monitoramento da quantidade e qualidade da água, da adaptação à mudança climática e da conservação e uso racional da água, em conformidade com os Planos de Bacias Hidrográficas, os Planos Distrital e estaduais de Recursos Hídricos e o Plano Nacional de Recursos Hídricos 2022-2040, no âmbito das Políticas Nacional (Lei nº 9.433/1997), Distrital e Estaduais de Recursos Hídricos;

II - Aprimorar e harmonizar a regulação dos serviços de saneamento, por meio da articulação para a melhoria e fortalecimento da governança e capacitação do corpo técnico das Entidades Reguladoras Infranacionais (ERIs) de acordo com as atribuições da ANA estabelecidas no novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020); e

III - Aprimorar os mecanismos de gestão, operação e manutenção da infraestrutura hídrica, inclusive os concernentes à segurança de barragens, por meio do fortalecimento da governança e da sustentabilidade financeira, da requalificação da infraestrutura e dos instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010).

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA PROGRAMÁTICA

Art. 5º As ações de cooperação entre a ANA e as entidades estaduais e do Distrito Federal deverão estar enquadradas na seguinte estrutura programática:

I - Gestão de Recursos Hídricos: (a) Regulação e fiscalização; (b) Governança e sustentabilidade financeira; (c) Planos, estudos e informações; (d) Monitoramento hidrológico; (e) Eventos hidrológicos críticos e adaptação à mudança climática; (f) Conservação e uso racional de água; e (g) Capacitação.

II - Saneamento: (a) Regulação; (b) Governança; e (b) Capacitação.

III - Serviços Hídricos e Segurança de Barragens: (a) Regulação; (b) Apoio e Articulação; (c) Projeto de Transposição do São Francisco; e (d) Capacitação.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO

Art. 6º O Pacto pela Governança da Água se desenvolverá por meio da atuação coordenada entre a ANA e instituições estaduais e do Distrito Federal que possuam atribuições relacionadas à gestão de recursos hídricos, regulação do saneamento básico e segurança de barragens.

Art. 7º A definição dos temas e das ações prioritárias, será objeto de oficina entre a ANA e a Unidade da Federação após a adesão do Estado ao Pacto.

§ 1º A oficina resultará na pactuação de um Plano de Ações com a especificação das ações, responsáveis e prazos de execução, dentre outros.

§ 2º A ANA poderá convidar outros entes da administração federal conforme necessidade.

Art. 8º As ações poderão ser executadas mediante o estabelecimento, quando necessário, de instrumentos específicos entre a ANA e as entidades das Unidades da Federação identificadas a partir da estrutura programática do Pacto, conforme estabelecido no Art. 6º.

Art.9º O acompanhamento das ações do Pacto será exercido por representantes especialmente designados pelas Partes, em oficinas a serem realizadas anualmente.

Art. 10. Para a execução do Pacto, a ANA se compromete a:

I - Propor diretrizes e estratégias de alinhamento com vistas ao aprimoramento e à efetividade das políticas, programas e ações afetas à gestão dos recursos hídricos, ao saneamento e à segurança de barragens;

II - Compartilhar informações, metodologias e conhecimento com vistas ao aprimoramento e à efetividade das políticas, programas e ações afetas à gestão dos recursos hídricos, ao saneamento e à segurança de barragens;

III - Manter o portfólio de ações de cooperação durante a vigência deste Pacto;

IV - Assegurar a previsão orçamentária para execução de ações específicas, que tenham previsão de repasses por meio de instrumentos específicos, integrados a este acordo;

V - Prestar assistência técnica, no que couber, às entidades estaduais e do Distrito Federal identificadas com as temáticas dispostas neste Pacto; e

VI - Divulgar os Programas ou Ações conjuntas a serem estabelecidas no âmbito deste Pacto.

CAPÍTULO IV

da PARTICIPAÇÃO E ADESÃO AO PACTO

Art. 11. Poderão participar do "Pacto pela Governança da Água" os governos dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º A adesão ao Pacto é voluntária, sendo formalizada por meio do Termo de Adesão (Anexo I), que indicará a entidade responsável pela coordenação da implementação das ações previstas no Pacto em âmbito estadual ou distrital.

§ 2º A entidade estadual ou distrital indicada deverá integrar a estrutura da Administração Pública e possuir, dentre suas funções, o papel de coordenação e integração de políticas públicas.

§ 3º A posterior revogação ou descaracterização do ato de adesão voluntária ao Pacto implicará, automaticamente, na exclusão da respectiva entidade estadual.

cApÍtulo V

das informações E DIVULGAÇÃO

Art. 12. Para a execução do Pacto pela Governança Água, as partes se comprometem a respeitar, sempre e em todo o momento, os direitos autorais e de propriedade intelectual, e a confidencialidade exigida pela contraparte no intercâmbio de informações e em quaisquer outras atividades;

Art. 13. As Partes se comprometem ainda a não utilizar os insumos recebidos da contraparte para fins distintos àqueles acordados no Plano de Ações, salvo quando devidamente autorizados com antecedência pela parte proprietária dos insumos;

Art. 14. As informações e produtos resultantes das ações executadas no presente Pacto somente poderão ser divulgados ou repassados a terceiros mediante autorização expressa das Partes.

Art. 15. Para a proteção à privacidade dos titulares de dados pessoais e atendimento das diretrizes da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e boas práticas, as Partes obrigam-se a:

I - Tratar, usar e atender os requisitos de coleta mínima necessária dos dados pessoais para os fins a que se destinam, mantendo-os registrados, organizados, conservados e disponíveis para consulta;

II - Manter os dados pessoais armazenados apenas durante o período estritamente necessário à execução das finalidades acordadas previstas ou pelo prazo necessário ao cumprimento de eventual obrigação legal, garantindo a sua efetiva confidencialidade, bem como manter o devido armazenamento em meios seguros, preferencialmente digitais e com rastreabilidade disponível, assim como garantir destinação final segura;

III - Quando da coleta de dados pessoais sensíveis, armazená-los em local apartado dos demais dados pessoais e com nível de restrição ainda maior, sendo disponibilizados somente mediante requerimento formal e justificativa legítima;

IV - Aplicar medidas técnicas e administrativas capazes de proteger os dados contra alteração, perda, difusão, acesso ou destruição - acidental ou intencionalmente - não autorizados ou estranhos à essa relação contratual, bem como contra qualquer outra forma de tratamento irregular;

V - Informar a outra Parte, imediatamente após a tomada de conhecimento, caso haja alguma suspeita ou incidente de segurança concreto envolvendo dados pessoais, devendo prestar toda a colaboração necessária a qualquer investigação que venha a ser realizada;

VI - Garantir que os titulares de dados pessoais tenham acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados mediante requerimento;

VII - Assegurar que todas as pessoas que venham a ter acesso a dados pessoais no contexto deste Pacto tenham ciência e cumpram as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais;

VIII - Fomentar e disponibilizar treinamento e ações de conscientização relacionadas à proteção de dados pessoais e privacidade aos responsáveis pela execução do Pacto, garantindo assim a implementação de Boas Práticas e da Governança, nos termos dos artigos. 50 e 51 da Lei nº 13.709, de 2018; e

IX - As Partes se responsabilizarão caso deem causa a eventuais violações de dados pessoais nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 16. O "Pacto pela Governança da Água" não prevê a realização de repasses financeiros entre os participantes, devendo cada instituição responsabilizar-se pelos meios para a execução das atividades pertinentes.

Parágrafo único. Os repasses das ações de cooperação já existentes entre a ANA e a Unidade da Federação continuarão acontecendo nos termos já acordados e, eventualmente, poderão ocorrer outros repasses em novas ações de cooperação firmadas por meio de instrumentos específicos, a serem identificadas no âmbito do Pacto pela Governança da Água.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A ANA poderá, a qualquer momento, emitir normas complementares para adequação ou correção, ou solicitar informações complementares para a execução do Pacto.

CAPÍTULO VIII

DA ENTRADA EM VIGOR

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS

Diretora-Presidente

MAURICIO ABIJAODI

Diretor

FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA

Diretor

ANA CAROLINA ARGOLO

Diretora

LUIS ANDRÉ MUNIZ

Diretor Interino

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO AO PACTO PELA GOVERNANÇA DA ÁGUA

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.071, DE 26 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre o cheque as consequências de seu uso indevido e as condições para seu fornecimento ao cliente pelas instituições financeiras

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/04/2023 | Edição: 81 | Seção: 1 | Página: 41

Órgão: Ministério da Fazenda/Conselho Monetário Nacional

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.071, DE 26 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre o cheque, as consequências de seu uso indevido e as condições para seu fornecimento ao cliente pelas instituições financeiras.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de abril de 2023, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 17 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, 69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, e 69, parágrafo único, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, resolveu:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cheque, as consequências de seu uso indevido e as condições para seu fornecimento ao cliente pelas instituições financeiras que mantenham contas de depósitos à vista movimentáveis por cheque.

CAPÍTULO II

DA FORMA DO CHEQUE

Seção I

ANEXO

Do Modelo-Padrão

quinta-feira, 27 de abril de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

27.04.23

-Relator da PL das Fake News faz últimos ajustes no texto para garantir aprovação na Câmara

Após reunião com evangélicos, Orlando Silva anunciou que vai fazer mudanças no projeto para deixar ainda mais explícito que não há restrição à liberdade religiosa

-Soraya Thronicke é internada em UTI após crise alérgica

Assessoria afirmou que o quadro da ex-candidata à Presidência é estável, mas que inspira cuidados; ainda não há previsão de alta

-Petrobras renova conselho hoje em assembleia de acionistas.

Com a eleição de novos integrantes do colegiado, governo Lula completa a troca do comando na estatal

-Criada a CPI mista para investigar o ataque às sedes dos três Poderes em 8 de janeiro

Ainda não está definida a data de início dos trabalhos, nem os nomes dos integrantes da comissão

-Interventor do GSI exonera 29 secretários e cargos de direção nomeados por Heleno

Ministro interino do GSI, Ricardo Cappelli demitiu funcionários da pasta nomeados pelo general Augusto Heleno, ministro no governo Bolsonaro

-STF tem 3 votos para tornar réus mais 200 denunciados por atos de 8/1

Os ministros do STF Dias Toffoli e Edson Fachin acompanharam o voto de Moraes nos 2 inquéritos que analisam os atos  de 8/1

-Lucro da Vale cai quase 60% no 1º trimestre, para US$ 1,837 bi

A receita líquida da mineradora somou US$ 8,434 bilhões entre janeiro e março, um recuo de 22% na comparação com o primeiro trimestre do ano passado

-Dólar Comercial     5,0295     5,0301     -0,54%

Dólar Turismo         5,0681     5,2481                0,10%

Euro Comercial       5,5319     5,5329     -0,88%

Euro Turismo          5,6130     5,7930     -0,23%

-CPMI não vai atrapalhar calendário de votações econômicas, afirma Padilha

"Existe um calendário prioritário que envolve o novo marco fiscal e o debate da reforma tributária. Tenho certeza absoluta de que qualquer CPI que vier não vai atrapalhar", disse o ministro

-Haddad diz que quer reforma e regra fiscal aprovadas no primeiro semestre

Ministro da Fazenda quer resolver questões no Congresso e adotar medidas ‘saneadoras’ da arrecadação para entregar ‘Orçamento em agosto

-Mudança no FGTS encarece crédito e pode inviabilizar aquisição de moradia aos mais pobres, diz economista

*STF julga mudanças na taxa de correção do FGTS; segundo associação, alterações tirariam o acesso à casa própria de 13 milhões de famílias de baixa renda

Anvisa atualiza Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira

2ª edição do documento já está disponível para consulta.

A Anvisa atualizou o Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira. A 2ª edição do documento foi publicada pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC), de 13 de abril de 2023. 

A atualização contempla a substituição da monografia Maytenus ilicifolia Mart. ex Reissek, cujo título também foi alterado para Monteverdia ilicifolia (Mart. ex Reissek) Biral. A alteração é resultado da Consulta Pública 1.093, de 3 de maio de 2022. 

O arquivo atualizado já está disponível na página eletrônica da Anvisa: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/farmacopeia/formulario-fitoterapico 

A atualização aprovada é resultado do trabalho do Comitê Técnico Temático de Plantas Medicinais da Farmacopeia Brasileira (CTT PM). 

Formulário de Fitoterápicos 

O Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira é um compêndio de monografias, organizadas por espécie vegetal (e droga vegetal). Nele estão descritos o modo de preparo das fórmulas, a sua indicação, o modo de usar e as principais advertências relacionadas. 

A 2ª edição do Formulário contém 85 monografias que contemplam 85 espécies, com um total de 236 formulações. A nova publicação revoga as anteriores (1ª edição do Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira e seu Primeiro Suplemento). 

As formulações relacionadas no Formulário de Fitoterápicos são reconhecidas como oficinais ou farmacopeicas, servindo de referência para o sistema de notificação desses produtos na Anvisa. Também podem ser manipuladas, de modo a se estabelecer um estoque mínimo em farmácias de manipulação e farmácias vivas (integrantes de um programa de assistência social farmacêutica baseado no emprego científico de plantas medicinais e fitoterápicos). 

ANVISA

BIOMANGUINHOS compra e importa Vacina Meningocócica no Valor Global: R$ 65.406.172,20, da GLAXO-SMITHKLINE BIOLOGICALS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/04/2023 | Edição: 80 | Seção: 3 | Página: 171

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 90/2023 - UASG 254445

Nº Processo: 25386000691202390 . Objeto: Aquisição por importação de Vacina Meningocócica Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXXII da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: O item é o único padronizado que atende as necessidades da unidade Declaração de Dispensa em 25/04/2023. TATIANA SANJUAN GANEM WAETGE. Chefe de Gabinete. Ratificação em 25/04/2023. MAURICIO ZUMA MEDEIROS. Diretor do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos. Valor Global: R$ 65.406.172,20. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro GLAXO-SMITHKLINE BIOLOGICALS MANUFACTURING S.A.

(SIDEC - 26/04/2023) 254420-25201-2023NE000045

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

BIONOVIS vende golimumabe a Biomanguinhos no Valor Total: R$ 44.192.466,36

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/04/2023 | Edição: 80 | Seção: 3 | Página: 171

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE CONTRATO Nº 151/2023 - UASG 254445

Nº Processo: 25386.000721/2023-68.

Dispensa Nº 76/2023. Contratante: INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLOGICOS.

Contratado: 12.320.079/0001-17 - BIONOVIS S.A. - COMPANHIA BRASILEIRA DE BIOTECNOLOGIA FARMACEUTICA. Objeto: Aquisição de golimumabe.

Fundamento Legal: . Vigência: 25/04/2023 a 30/07/2023. Valor Total: R$ 44.192.466,36. Data de Assinatura: 25/04/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 25/04/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da soja no estado do Paraná ano-safra 2023/2024

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/04/2023 | Edição: 80 | Seção: 1 | Página: 86

Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Secretaria de Política Agrícola

PORTARIA SPA/MAPA Nº 86, DE 24 DE ABRIL DE 2023

Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da soja no estado do Paraná, ano-safra 2023/2024.

O SECRETÁRIO ADJUNTO SUBSTITUTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 16, de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 1, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2021, e na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2021, da Secretaria de Política Agrícola, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura da soja no estado do Paraná, ano-safra 2023/2024, conforme anexo.

Art. 2º Visando a prevenção e controle da ferrugem asiática, devem ser observadas as determinações relativas ao vazio sanitário e ao calendário de plantio, estabelecidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tendo em vista o disposto na Portaria SDA Nº 306 de 13 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2021.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SPA/MAPA nº 260 de 4 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 5 de julho de 2022, que aprovou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da soja no estado do Paraná, ano-safra 2022/2023.

Art. 4º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor em 1º de junho de 2023.

WILSON VAZ DE ARAÚJO

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da soja no estado de Goiás ano-safra 2023/2024

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/04/2023 | Edição: 80 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Secretaria de Política Agrícola

PORTARIA SPA/MAPA Nº 74, DE 24 DE ABRIL DE 2023

Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da soja no estado de Goiás, ano-safra 2023/2024.

O SECRETÁRIO ADJUNTO SUBSTITUTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 16, de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 1, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2021, e na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2021, da Secretaria de Política Agrícola, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura da soja no estado de Goiás, ano-safra 2023/2024, conforme anexo.

Art. 2º Visando a prevenção e controle da ferrugem asiática, devem ser observadas as determinações relativas ao vazio sanitário e ao calendário de plantio, estabelecidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tendo em vista o disposto na Portaria SDA Nº 306 de 13 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2021.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SPA/MAPA nº 248 de 4 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 5 de julho de 2022, que aprovou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da soja no estado de Goiás, ano-safra 2022/2023.

Art. 4º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor em 1º de junho de 2023.

WILSON VAZ DE ARAÚJO

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Altera o artigo 311 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/04/2023 | Edição: 80 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.562, DE 26 DE ABRIL DE 2023

Altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

Art. 2º O art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Adulteração de sinal identificador de veículo

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

§ 2º Incorrem nas mesmas penas docaputdeste artigo:

I - o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;

II - aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata ocaputdeste artigo; ou

III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.

§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Flávio Dino de Castro e Costa

José Renan Vasconcelos Calheiros Filho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 26 de abril de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

26.04.23

- PL traça estratégia para aumentar tempo de fala na CPMI dos atos do dia 8 de Janeiro

*O PL quer transformar Alexandre Ramagem em vice-líder do partido na Câmara para que o parlamentar ganhe mais tempo de fala durante os embates na CPMI do dia 8, que deve ser lida logo mais na sessão do Congresso e instalada em seguida.

-Bolsonaro chega para depor na sede da PF sobre atos  de 8 de janeiro

Ex-presidente será ouvido por determinação do ministro Alexandre de Moraes, do STF

- O presidente Luiz Inácio Lula da Silva desempatou a disputa interna no governo e já comunicou a auxiliares que rumo vai dar ao Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República, que está sem titular desde a demissão do general Gonçalves Dias. Lula vai manter o GSI sob o comando de um militar, que terá o nome anunciado após a volta de sua visita oficial à Península Ibérica, no final da noite desta quarta-feira.

-O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve começar a julgar nesta quarta-feira uma disputa tributária que envolve governo federal, estados e empresas. O resultado pode ter um impacto positivo de até R$ 90 bilhões na arrecadação federal, de acordo com estimativas do Ministério da Fazenda.

-Eduardo Bolsonaro questiona viagem de Lula a Portugal.Eduardo  protocolou requerimento questionando tamanho da comitiva e gastos de Lula em viagem a Portugal

- O relatório do projeto de lei que fixa o piso nacional da enfermagem concordou com o governo federal e confirmou a destinação de R$ 7,3 bilhões ao Ministério da Saúde. O texto, elaborado pela senadora Eliziane Gama, do PSD do Maranhão, será votado nesta quarta-feira (26/4) em uma sessão do Congresso.

-Pacheco fará leitura do requerimento para criação da CPMI dos atos de 8 de Janeiro.

Presidente do Congresso, Pacheco fará hoje a leitura do requerimento para a criação da comissão. Partidos se mobilizam para indicar integrantes do colegiado

-‘Condições para queda dos juros estão mais presentes’, diz presidente do BB

Selic no patamar atual não é sustentável, segundo Tarciana Medeiros

-Augusto Aras tem chances de permanecer na PGR

Recondução de procurador é defendida por petistas da BA e SP

Pesquisa avança no desenvolvimento de terapia para febre amarela

MaíraMenezes (IOC/Fiocruz)

Considerada altamente segura, a vacina contra a febre amarela salva milhares de vidas anualmente, especialmente durante surtos da doença. No entanto, nem sempre a cobertura vacinal na população é total e há determinados grupos que não podem receber o imunizante por causa de possíveis reações adversas, como gestantes, idosos, pessoas com sistema imunológico debilitado ou que têm alergias a elementos do ovo (um dos compostos da vacina). Assim, a não imunização representa grave risco de vida. Sem medicamentos disponíveis contra o vírus, a taxa de óbitos fica entre 20% e 60% dos casos.


Transmitida por mosquitos silvestres, como Haemagogus janthinomys, febre amarela causou mais de 700 mortes na epidemia registrada entre 2016 e 2019 no Brasil (foto: Josué Damacena)

O desenvolvimento de uma terapia moderna contra a doença pode mudar esse cenário. Em ensaios com animais, um estudo, com participação do Instituto Oswaldo Cruz (IOC/Fiocruz), demonstrou a eficácia de anticorpos sintéticos contra a febre amarela. Em macacos rhesus, que desenvolvem a doença de forma muito semelhante aos seres humanos, os compostos testados conseguiram impedir o agravamento da infecção e prevenir as mortes. Divulgada na revista científica Science Translational Medicine, a pesquisa foi liderada por duas instituições americanas: Universidade de Saúde e Ciência do Oregon e Universidade George Washington. O trabalho contou também com a participação da Universidade de São Paulo (USP), além de outras instituições internacionais.

“É um resultado muito importante porque demonstra que os anticorpos são eficazes num modelo altamente suscetível”, afirma a pesquisadora Myrna Bonaldo, chefe substituta do Laboratório de Medicina Experimental e Saúde do IOC/Fiocruz. Segundo a cientista, a próxima etapa do trabalho deve ser a fabricação de um lote de anticorpos, seguindo procedimentos de boas práticas de fabricação, para a realização de testes em humanos. “Se a eficácia for confirmada, será um tratamento muito importante para os casos de febre amarela grave, em que aproximadamente metade dos pacientes vai a óbito. Pode ser uma ferramenta terapêutica para salvar muitas pessoas”, completa Myrna.

Ação contra o vírus circulante no Brasil

Os anticorpos sintéticos, chamados de anticorpos monoclonais, são produzidos em laboratório. Essas moléculas reproduzem a estrutura dos anticorpos produzidos pelo corpo humano para combater microrganismos invasores. No caso dos anticorpos testados, as moléculas foram produzidas após os cientistas mapearem 1,2 mil anticorpos produzidos pelo sistema de defesa de pessoas vacinadas contra a febre amarela.

Para chegar aos melhores compostos, o estudo começou com uma triagem de 37 moléculas. Nos Estados Unidos, elas foram testadas contra o vírus vacinal, uma versão atenuada do vírus africano da febre amarela, usada na fabricação da vacina desde os anos 1930. Também foram avaliadas contra uma linhagem isolada de um paciente do Senegal em 1965. Capaz de causar doença, essa linhagem é rotineiramente utilizada em pesquisas.

Os cinco anticorpos mais eficazes para neutralizar esses vírus foram enviados para o Laboratório de Medicina Experimental e Saúde do IOC, no campus da Fiocruz, no Rio de Janeiro. No local, as moléculas foram testadas por Myrna e pela pesquisadora Lidiane Raphael contra três linhagens isoladas a partir de casos registrados em surtos recentes no Brasil, sendo um caso no Rio Grande do Sul, em 2008; um no Rio de Janeiro, em 2016; e um em Goiás, em 2017.


No IOC, pesquisadores confirmaram que anticorpos monoclonais selecionados são capazes de bloquear vírus da febre amarela circulantes no Brasil (foto: Josué Damacena)

 A etapa foi importante porque, em um estudo anterior, os cientistas tinham observado que anticorpos ativos contra o vírus vacinal e linhagens africanas podem ser menos eficazes contra os vírus brasileiros, que pertencem à linhagem sul-americana. Na ocasião, os pesquisadores identificaram mutações no genoma dos patógenos brasileiros, que alteram a estrutura da partícula viral, dificultando a ação de alguns anticorpos.

Felizmente, na avaliação dos anticorpos sintéticos selecionados, os resultados foram positivos. As cinco moléculas conseguiram bloquear o vírus circulante no Brasil. “A vacina funciona muito bem porque ela induz um repertório de anticorpos. Então, mesmo que alguns atuem menos contra os vírus brasileiros, outros fornecem proteção. Mas, para desenvolver uma terapia, precisamos de anticorpos capazes de atuar isoladamente contra os diferentes vírus. Foi isso que identificamos”, comentou Myrna. 

Proteção contra doença grave

A partir dos resultados em laboratório, duas moléculas seguiram, então, para os ensaios em animais, realizados nos Estados Unidos. Os primeiros testes foram realizados com hamsters, considerados como modelos para estudo da doença. Com o sucesso da terapia nos roedores, foram conduzidos ensaios em macacos, que são afetados pela febre amarela de forma parecida com os seres humanos.

Os dois anticorpos testados foram efetivos. Todos os dez macacos tratados sobreviveram à infecção e nenhum apresentou danos no fígado – órgão altamente afetado pelo vírus. A presença do vírus da febre amarela no sangue dos primatas também se tornou indetectável. 

Durante a realização dos testes, dois macacos não receberam o tratamento e foram considerados como controles. Além disso, os pesquisadores incluíram, no grupo controle, dados de seis primatas, que tinham sido infectados utilizando os mesmos métodos em um estudo anterior. Dessa forma, minimizaram o uso de animais na pesquisa, respeitando critérios éticos. 

Confirmando a gravidade da febre amarela na ausência de tratamento, nesse grupo de oito animais, sete desenvolveram doença grave. Para os autores do estudo, os resultados indicam que os anticorpos monoclonais testados podem salvar vidas e devem seguir para o desenvolvimento clínico de uma terapia, com testes em seres humanos.

Avanço biotecnológico 

Os anticorpos monoclonais são um tipo de medicamento moderno. O primeiro tratamento desse tipo chegou ao mercado em 1986, sendo usado para reduzir a chance de rejeição de órgãos transplantados. Demorou para que outras moléculas fossem produzidas, mas a partir dos anos 2000, o número de formulações disponíveis se tornou cada vez maior. Em 2021, a agência reguladora de medicamentos dos Estados Unidos aprovou o centésimo remédio desse tipo.

A maior parte dos anticorpos monoclonais já aprovados mira o tratamento do câncer. Algumas formulações são voltadas para doenças infecciosas. Durante a pandemia de Covid-19, por exemplo, anticorpos monoclonais foram desenvolvidos para combater o Sars-CoV-2. Os remédios também são usados contra a inflamação nos casos graves da doença.

Embora tenham grande potencial, os anticorpos sintéticos trazem um desafio: o alto custo de produção. Neste contexto, os autores da pesquisa apontam que, além do risco de morte, casos graves de febre amarela podem levar a quadros de hepatite fulminante. Em 2018, cinco transplantes de fígado foram realizados em São Paulo por causa da doença.

Os cientistas dizem que, considerando os custos nos Estados Unidos, a produção inicial dos anticorpos custaria o equivalente ao valor de dez transplantes. “É um produto caro, mas o preço é viável para um fármaco. Com o incremento nessa área nos últimos anos, ainda mais após a Covid-19, produzir um anticorpo monoclonal é muito mais viável hoje do que era há dez anos”, diz Myrna.

Importância da vacinação

Na última epidemia registrada no Brasil, entre 2016 e 2019, cerca de 2,2 mil casos foram registrados e 759 pessoas morreram. Myrna destaca que a baixa cobertura vacinal alimentou a epidemia, contribuindo para o grande número de mortes.


Fabricada por Bio-Manguinhos/Fiocruz, a vacina da febre amarela é oferecida gratuitamente pelo SUS (foto: Rodrigo Méxas/Fiocruz Imagens)

“Existe a vacina. Ela é extremamente eficaz e continuará sendo a principal medida contra a febre amarela mesmo com o desenvolvimento de uma terapia”, ressalta a pesquisadora, acrescentando que o tratamento visa ampliar o arsenal contra a doença.

“Além dos casos de pessoas que, por algum motivo, não se vacinaram, a doença pode irromper numa área nova, onde não havia recomendação de uso da vacina. Também existem alguns indivíduos que desenvolvem uma resposta imune menos duradoura após a vacinação. Nesses casos, a disponibilidade da imunoterapia é muito interessante”, enumera Myrna.

A vacina da febre amarela é oferecida gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e recomendada, pelo Ministério da Saúde, em todo o território brasileiro. As crianças devem receber a primeira dose aos nove meses e um reforço aos 4 anos. Todo adulto que ainda não recebeu a vacina ou foi vacinado antes dos cinco anos deve se vacinar.

O imunizante é contraindicado apenas para pessoas com alergia grave a ovo e com imunidade reduzida, como pessoas que vivem com HIV e têm contagem de células CD4 menor que 350, que estão em tratamento com quimioterapia ou radioterapia, que possuem doenças autoimunes ou fazem tratamento com imunossupressores.

Na Semana de Vacinação nas Américas, Ministério da Saúde reitera importância de ampliar coberturas vacinais

Brasil possui ações em andamento, como a imunização contra a Covid-19 e contra a influenza, além da realização do Mês de Vacinação dos Povos Indígenas


Foto: Sesai/MS

‘Mantenha-se em dia. Cada vacina conta’. Esse é o chamado da 21ª Semana de Vacinação nas Américas (SVA) - juntamente com a 12ª Semana Mundial de Imunização (SMI) - que acontece entre 22 e 29 de abril, com o objetivo de promover a equidade e o acesso à vacinação em todos os países da região das Américas. O Brasil participa com a imunização contra a Covid-19, vacinação contra a influenza, além da realização do Mês de Vacinação dos Povos Indígenas (MPVI) nos 34 Distritos Sanitários Especiais Indígenas, no período de 15 de abril a 14 de maio.

A ministra da Saúde, Nísia Trindade, lembra que, atualmente, o Brasil conta com uma cobertura vacinal das mais baixas da história desde a criação do Programa Nacional de Imunizações. “Já tivemos 95% de cobertura em relação a vacinas como a da poliomielite, e agora não chegamos a 60% de crianças vacinadas. Esse quadro tem que mudar. Para isso, de uma maneira muito clara, temos de combater o negacionismo em relação a essa proteção dada pelas vacinas e às fake news que, infelizmente, têm sido veiculadas de uma forma irresponsável e criminosa”, afirma.

Ainda de acordo com a ministra, o Brasil se uniu à agenda da Vacinação nas Américas e no mundo. “É preciso que haja mobilização de todos os governos, instituições públicas, privadas e também de toda a sociedade civil. É papel dos governos conscientizar a população sobre a segurança e a eficácia das vacinas”, acrescenta.

A Semana de Vacinação nas Américas é uma iniciativa da Organização Pan-Americana da Saúde (Opas/OMS, em conjunto com os territórios da região das Américas e seus parceiros. No centro desta iniciativa estão os esforços incansáveis dos países para levar a vacinação a populações vulneráveis com pouco ou nenhum acesso a serviços de saúde de rotina, como periferia urbana, áreas rurais ou fronteiriças e comunidades indígenas.

A secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente, Ethel Maciel, explica que a atual gestão do Ministério da Saúde trabalha em soluções conjuntas com os estados e municípios, para evitar novos desperdícios, incluindo a distribuição imediata e acelerada dos insumos. “A ação representa uma oportunidade para fortalecer as mensagens sobre a segurança das vacinas, bem como descrever os processos de fabricação e aprovação, demonstrando a importância de tomar todas as doses indicadas”, disse.

Semana de Vacinação nas Américas

Nos últimos 20 anos, a Semana de Vacinação nas Américas tem sido uma estratégia para complementar os esforços dos programas nacionais de imunização. Desde a sua criação, mais de 1,09 bilhão de pessoas de todas as idades foram vacinadas.

A estratégia teve sucesso em levar as vacinas contra a Covid-19 e contra a gripe a milhões de pessoas, inclusive em comunidades de difícil acesso, bem como ofertar serviços de promoção da saúde e cuidados preventivos, para além da vacinação.

Desafios

Em 2021, mais de 2,7 milhões de crianças menores de um ano nas Américas – ou seja, quase um quinto da população dessa faixa etária –  não receberam todas as doses de vacinas, deixando-as suscetíveis a doenças como paralisia infantil, tétano, sarampo e difteria. O risco de surtos novos e reemergentes na região é alto.

O Brasil é um dos países que oferece o maior número de vacinas, de forma gratuita, no Calendário Nacional de Vacinação. Com quase 50 anos de existência e 47 diferentes imunobiológicos ofertados, o PNI é um dos maiores programas de vacinação do mundo.

Ações

O Movimento Nacional pela Vacinação é uma das prioridades do governo federal para reconstrução do Sistema Único de Saúde (SUS), da confiança nas vacinas e da cultura de vacinação do país. Lançado em 27 de fevereiro, foi uma das primeiras medidas adotadas pela nova gestão do Ministério da Saúde em 2023. A partir de um amplo pacto social e federativo, foi elaborada não apenas uma campanha, mas um conjunto de ações, divididas em várias etapas ao longo do ano.

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