Destaques

sexta-feira, 12 de maio de 2023

Entenda as novas regras para laboratórios de análises clínicas

Objetivo é aumentar a segurança sanitária de análises clínicas e permitir a realização de alguns exames em farmácias.

A Anvisa atualizou as normas que tratam das exigências técnicas para o funcionamento de laboratórios que realizam coleta, exames e análises para o diagnóstico de doenças. As regras abrangem também outros serviços que desempenham atividades relacionadas a exames de análises clínicas, como os consultórios isolados (particulares) e as farmácias, consideradas como serviços de saúde desde a publicação da Lei 13.021/2014. A medida poderá permitir a ampliação do acesso da população a procedimentos de diagnóstico no país.   

A nova norma é a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 786/2023, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) desta quarta-feira (10/5). A resolução entrará em vigor em 1º de agosto deste ano, mas os estabelecimentos terão até 180 dias para se adequarem às regras atualizadas.   

A atualização está em sintonia com os avanços tecnológicos na área da saúde, representando um aprimoramento do ponto de vista da regulação sanitária. A norma vai aumentar a segurança sanitária dos exames clínicos em todos os estabelecimentos que realizam os procedimentos de coleta, exames e análises para o diagnóstico de doenças. 

Histórico  

O processo de atualização da norma teve início em 2017 e, desde então, passou por diversas etapas de avaliação técnica, como reuniões e debates com as empresas do setor regulado, mas também por mecanismos de participação social, como consultas e audiência públicas. As contribuições coletadas serviram de base para a avaliação e a tomada de decisão da Diretoria Colegiada (Dicol) da Anvisa sobre o tema, resultando na aprovação e na publicação da resolução.   

A atualização levou em consideração fatores como a defasagem das normas sanitárias, o desenvolvimento de novos instrumentos e equipamentos, as tecnologias, as metodologias e os processos tecnológicos que hoje permitem mais agilidade aos exames de análises clínicas, maior segurança aos pacientes e acesso mais ampliado a diagnósticos. Diversas mudanças foram impulsionadas pelas estratégias de enfrentamento à pandemia de Covid-19, que exigiu novas formas de acesso à saúde e à ampliação dos diagnósticos.    

Confira a íntegra da RDC 786/2023.   

Leia também: Anvisa atualiza norma que disciplina requisitos para exames de análises clínicas  

Laboratórios   

As regras da RDC 786/2023 correspondem a uma atualização normativa, que substitui a RDC 302/2005. A nova resolução vale para os estabelecimentos de saúde classificados como laboratórios e serviços que desempenham atividades relacionadas a exames de análises clínicas, tais como as farmácias e os “consultórios isolados”, também conhecidos com consultórios de saúde particulares.   

Entre os laboratórios, existem aqueles destinados a avaliações com finalidades clínicas, como a coleta e análise de amostras biológicas (sangue, urina e saliva, entre outros materiais de origem humana) para o diagnóstico de doenças. Mas a norma destina-se também aos laboratórios de anatomia patológica, que realizam avaliações e diagnóstico de doenças a partir de amostras de fragmentos de órgãos e tecidos, obtidos por biópsia ou cirurgia, para o exame de células e estudo de lesões preexistentes, como no caso de cânceres.    

Farmácias  

A realização de exames em farmácias não será obrigatória, mas opcional. Ou seja, dependerá da adesão do estabelecimento à realização desses procedimentos, uma vez que deverão ser feitos no local e por um profissional habilitado (responsável técnico ou farmacêutico). Esse tipo de procedimento já ocorre em outros países, sendo comum nos Estados Unidos (EUA).   

A farmácia não poderá receber material biológico de outro estabelecimento e nem coletado pela própria pessoa. Portanto, a amostra deverá ser coletada na própria farmácia, em um local preparado e apropriado para isso.    

Com relação ao rol de exames, não há uma lista prefixada para as farmácias. Os exames que poderão ser realizados nesses estabelecimentos são aqueles cuja testagem se dá em etapa única, ou seja, em que a amostra biológica não precisa ser processada em uma fase posterior.   

Por isso, não poderá haver armazenamento de material biológico coletado, nem de forma temporária, e nenhum tipo de processamento da amostra na farmácia. Exames de urina e fezes, por exemplo, não estão permitidos, bem como os de sangue que dependam de punção venosa (coleta de sangue na veia) ou de punção arterial (coleta na artéria).    

Os testes realizados em farmácia não servirão como diagnóstico, mas sim como exames de triagem e como apoio ao diagnóstico de doenças. No entanto, os resultados que indiquem doenças de notificação compulsória, como Covid-19, gripe, dengue e outras, deverão ser notificados ao Ministério da Saúde, conforme previsto na legislação brasileira. Confira aqui quais são as doenças de notificação compulsória.     

O estabelecimento precisará dispor dos equipamentos e tecnologias necessários para a realização de determinados exames. Além disso, precisará ter uma estrutura física mínima, conforme estabelece a norma.   

A partir disso, precisará incluir em sua licença sanitária – emitida pela Vigilância Sanitária (Visa) local – a oferta desse novo serviço. A depender de cada localidade, é possível ainda que a Visa local realize uma inspeção física no estabelecimento para a liberação da atividade.   

Tipos de serviços   

A resolução traz uma nova categorização dos serviços de saúde que realizam atividades relacionadas a exames de análises clínicas, divididos em três tipos, de acordo com a sua complexidade e infraestrutura:   

I - Serviço tipo I: farmácias e consultórios isolados.   

II - Serviço tipo II: postos de coleta.   

III - Serviço tipo III: laboratórios clínicos, laboratórios de apoio e laboratórios de anatomia patológica.   

Sobre os dois primeiros, a Anvisa esclarece que os serviços dos tipos I e II são habilitados a realizar coletas e exames de análises clínicas em caráter de triagem. Os resultados dos testes executados nos serviços tipo I não devem ser usados de forma isolada para a tomada de decisões clínicas.  

É importante destacar que a resolução estabelece requisitos técnico-sanitários para a garantia da qualidade dos serviços prestados. A nova norma apresenta capítulos específicos para tratar da gestão de qualidade e do controle da qualidade.  

Dessa forma, ressalta-se que todos os serviços que realizam exames de análises clínicas e a central de distribuição devem implementar um programa de garantia da qualidade (PGQ). Além disso, os estabelecimentos que executam esses exames devem assegurar a confiabilidade dos testes, por meio da gestão do controle da qualidade (GCQ).   

ANVISA

quinta-feira, 11 de maio de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo

Edmar Soares – 11.05.23

Jornalista Wilson Ibiapina morre, aos 80 anos, em Brasília

O jornalista Wilson Ibiapina, morreu, aos 80 anos, nesta terça-feira (9/5), em Brasília. O comunicador foi o primeiro repórter da TV Globo em Brasília, em 1970. Ibiapina também atuou como editor do Bom Dia Brasil e do Jornal da Globo. Participou de coberturas históricas a exemplo do sepultamento do ex-presidente Juscelino Kubitschek. O velório será na Casa do Ceará nessa quinta(11) de 9 às 11h00.

-Frente Parlamentar da Radiodifusão é recriada e vai discutir novas regras para o setor

-A Frente Parlamentar Mista de Radiodifusão foi recriada nesta quarta-feira, 10, sendo composta por 223 deputados federais e 17 senadores. Participaram da cerimônia de abertura dos trabalhos o presidente da Abert, Cristiano Lobato, o presidente da Abratel, Márcio Novaes, e outras autoridades, incluindo o ministro das Comunicações, Juscelino Filho. Na oportunidade, o ministro assinou uma portaria de fiscalização regulatória do setor de rádio e TV

-Com aval de Bolsonaro, Flávio Bolsonaro mira campanha à Prefeitura do Rio e busca acordo junto a suplente no Senado

Senador afina discurso voltado à cidade, tenta atrair desafetos de Eduardo Paes e é aconselhado a tentar entendimento com o empresário Paulo Marinho, que o substituiria no Congresso em caso de vitória.

- Declarações desastrosas de ministros atrapalham esforço do governo de se reconciliar com aliados

Menos de uma semana após Lula cobrar de ministros cumprimento de acordo com aliados na articulação, União Brasil ameaçou convocar Rui Costa para dar explicações ao plenário da Câmara

*Menos de uma semana depois de o presidente Luiz Inácio Lula da Silva cobrar de ministros o cumprimento de acordos com aliados e ajustes na articulação política, o União Brasil, que integra a base governista, ameaçou convocar o ministro da Casa Civil, Rui Costa, para dar explicações ao plenário da Câmara dos Deputados.

O gesto do União Brasil mostra que os acenos do governo nos últimos dias para se reconciliar com os aliados ainda são insuficientes para azeitar a relação com o Legislativo e arejar a crise política.

-Planalto admite 'erros' na articulação política

Apesar de meia culpa por atraso na liberação de emendas, ministros cobram fidelidade da base.

Ressurgimento do sorotipo 3 da dengue preocupa especialistas

Júlio Pedrosa (Fiocruz Amazônia)

O ressurgimento recente do sorotipo 3 do vírus da dengue no Brasil – que há mais de 15 anos não causa epidemias no país – fez acender o sinal de alerta quanto ao risco de uma nova epidemia da doença causada por esse sorotipo viral. Um estudo da Fiocruz, coordenado pela Fiocruz Amazônia e pelo Instituto Oswaldo Cruz (IOC/Fiocruz), apresenta a caracterização genética dos vírus referentes a quatro casos da infecção registrados este ano, em Roraima, na região Norte, e no Paraná, no Sul do país. A circulação de um sorotipo há tanto tempo ausente preocupa os especialistas.

"Nesse estudo, fizemos a caracterização genética dos casos de infecção pelo sorotipo 3 do vírus dengue. É um indicativo de que poderemos voltar a ter, talvez não agora, mas nos próximos meses ou anos, epidemias causadas por esse sorotipo", explica o virologista Felipe Naveca, chefe do Núcleo de Vigilância de Vírus Emergentes, Reemergentes e Negligenciados da Fiocruz Amazônia e pesquisador do Laboratório de Arbovírus e Vírus Hemorrágicos do IOC/Fiocruz, que atua como referência regional para dengue, febre amarela, chikungunya, zika e vírus do Nilo ocidental.

Com o objetivo de compartilhar rapidamente as informações, os resultados da análise foram divulgados em artigo preprint na plataforma medRxiv, sem o processo de revisão por pares. O trabalho foi submetido para publicação em periódico científico. A pesquisa contou com a parceria dos Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacens) de Roraima e do Paraná, além da participação de especialistas de diversas instituições de pesquisa.

Segundo Naveca, as análises indicam que a linhagem detectada foi introduzida nas Américas a partir da Ásia, no período entre 2018 e 2020, provavelmente no Caribe. "A linhagem que detectamos do sorotipo 3 não é a mesma que já circulou nas Américas e causou epidemias no Brasil no começo dos anos 2000. Nossos resultados mostraram que houve uma nova introdução do genótipo III do sorotipo 3 do vírus da dengue nas Américas, proveniente da Ásia. Essa linhagem está circulando na América Central e recentemente também infectou pessoas nos Estados Unidos. Agora, identificamos que chegou ao Brasil", relata Naveca.

Dos quatro casos analisados, três são referentes a casos autóctones de Roraima, ou seja, correspondem a pacientes que se infectaram no estado e não tinham histórico de viagem. Já o caso no Paraná foi importado, diagnosticado em uma pessoa vinda do Suriname.

Os casos foram inicialmente identificados pelos Lacens de Roraima e Paraná, respectivamente. "Como se trata do sorotipo 3, foi importante fazermos essa análise junto aos Lacens e várias outras instituições de pesquisa que assinam esse resultado, entre as quais o Instituto Evandro Chagas no Pará, referência nacional para arboviroses, o Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos (CDC) - unidade Porto Rico e o departamento de saúde do estado da Flórida. Foram as equipes do CDC de Porto Rico, e do departamento de saúde da Flórida, que identificaram os casos vindos de Cuba e nos EUA. Assim, esse é um alerta válido não só para o Brasil, mas para toda a região das Américas. Tendo em vista estarmos vivendo um grande número de casos de arboviroses esse ano no Brasil, a detecção de um novo sorotipo do vírus da dengue não é uma boa notícia", alertou.

O vírus da dengue possui quatro sorotipos. A infecção por um deles gera imunidade contra o mesmo sorotipo, mas é possível contrair dengue novamente se houver contato com um sorotipo diferente. O risco de uma epidemia com o retorno do sorotipo 3 ocorre por causa da baixa imunidade da população, uma vez que poucas pessoas contraíram esse vírus desde as últimas epidemias registradas no começo dos anos 2000. Existe ainda o perigo da dengue grave, que ocorre com mais frequência em pessoas que já tiveram a doença e são infectadas novamente, por outro sorotipo.

A pesquisa contou com o apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas (Fapeam); da Rede Genômica de Vigilância em Saúde do Amazonas; da Rede Genômica Fiocruz; do Inova Fiocruz (Inovação Amazônia); do Departamento de Ciência e Tecnologia (Decit) do Ministério da Saúde do Brasil; do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (Faperj).

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação recebe crédito suplementar no valor de R$ 4.182.427.220,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/05/2023 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.577, DE 10 DE MAIO DE 2023

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 4.182.427.220,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), em favor do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 4.182.427.220,00 (quatro bilhões cento e oitenta e dois milhões quatrocentos e vinte e sete mil duzentos e vinte reais), para atender às programações constantes do Anexo I.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Simone Nassar Tebet

ANEXO

quarta-feira, 10 de maio de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo

Edmar Soares – 10.05.23

- O presidente Luiz Inácio Lula da Silva ainda não oficializou a indicação do advogado Cristiano Zanin Martins para a vaga de Ricardo Lewandowski no Supremo Tribunal Federal (STF), mas os ministros já têm se movimentado para pavimentar o caminho da provável escolha.

-O Supremo Tribunal Federal (STF) deve começar a julgar nesta quarta-feira uma ação penal da Operação Lava-Jato em que o ex-presidente Fernando Collor é réu pela suspeita de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Essa é a última etapa do processo, e caso Collor seja considerado culpado ele pode ser condenado à prisão.

-Responsável pela pressão que levou à instalação da CPI do MST, a Frente Parlamentar Agropecuária (FPA) agora negocia para que seus integrantes ocupe a maioria das 27 vagas disponíveis no colegiado. Para isso, tem procurado os líderes de partidos para que indiquem nomes que fazem parte da chamada bancada ruralista.

- Os ministros Alexandre Padilha, das Relações Institucionais, Rui Costa, da Casa Civil, e Jader Filho, das Cidades, foram ao Senado para conversar com o presidente da Casa, Rodrigo Pacheco (PSD-MG) para defender os decretos do presidente Lula que alteram o Marco do Saneamento. Como Pacheco estava em agenda, ele não recebeu os ministros, que foram ao gabinete da liderança do governo para falar com líderes da base sobre a votação do projeto que derruba partes do decreto. A intenção do governo é que o projeto de decreto legislativo aprovado pela Câmara dos Deputados na semana passada não seja analisado pelos senadores no Plenário. O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) disse que não houve tempo hábil para debater a matéria, mas que o Senado tem.

- O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, ordenou que a Polícia Federal analise imagens das câmeras de segurança do Palácio do Planalto que mostram a invasão de manifestantes durante os atos de 8 de Janeiro em até 30 dias. A decisão proferida na noite de terça-feira, 9, determina que os agentes realizem a perícia de todo o material, que se encontra em um HD externo da Presidência da República. No total, são mais de 1.557 arquivos que pesam 625 gigabytes. O ministro também definiu que fossem encaminhadas à PF informações preliminares da apuração aberta pelo Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República sobre a conduta de militares durante a manifestação.

-O governador do Estado de Minas Gerais, Romeu Zema (Novo), viajou para Nova York para participar da Brazil Lide Conference, evento que reúne políticos e empresários para discutir o desenvolvimento econômico do Brasil. Em entrevista exclusiva à Jovem Pan News, o governador analisou a situação política do Brasil e os primeiros meses do governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Ao ser questionado sobre a articulação política de Lula, que sofreu derrotas no marco do saneamento e na PL das Fake News, Zema disse que o governo tem articulação, mas faltam propostas boas e que visem o desenvolvimento o país. “É uma articulação muito difícil porque parece que está se querendo uma volta ao passado e o brasileiro quer ir para o futuro. Eu acho que precisa haver não uma mudança na articulação, mas nas propostas. O brasileiro quer um país desenvolvido, quer empresas de combustível e de energia competitivas, com bons serviços e preços e não empresas que fiquem dadas aos poderosos que fazem o que bem entendem, como já aconteceu no passado. Está faltando proposta boa. Articulação eles têm”, afirmou Zema.

-Exército designa dois generais do Comando Militar de Brasília para comandar secretarias no GSI

Militares foram indicados após a posse do general Amaro como ministro-chefe do GSI; órgão sofreu exoneração em massa a mando de Lula após imagens colocarem em dúvida atuação do governo no 8 de Janeiro

- Quaest: 86% do mercado avalia governo Lula como negativo; 2% considera positivo

Avaliação negativa registrou uma leve queda com relação ao levantamento feito pelo instituto em março

*A terceira gestão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) não tem agradado ao mercado financeiro, uma vez que 86% avaliam o governo como negativo, enquanto 2% dizem que o mandato do petista tem sido positivo, e 12% consideram regular.

Os resultados são da pesquisa Genial/Quaest divulgada nesta quarta-feira (10). O instituto realizou 92 entrevistas com fundos de investimento com sede em São Paulo e no Rio de Janeiro entre os dias 04 a 08 de maio.

A avaliação negativa registrou uma leve queda com relação ao levantamento feito pelo instituo em março. Na ocasião, a avaliação negativa era de 90%, a regular de 10%, sem percentual positivo.

ANVISA e a PFIZER firmam compromisso para Complementação de dados e provas adicionais como requisito para validade da concessão de Registro do medicamento BOSULIF (bosutinibe monoidratado)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/05/2023 | Edição: 88 | Seção: 3 | Página: 140

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/2ª Diretoria/Gerência-Geral de Medicamentos

EXTRATO DE COMPROMISSO

ESPÉCIE: Termo de Compromisso que entre si celebram a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA e a PFIZER BRASIL LTDA - CNPJ nº 61.072.393/0001-33.

OBJETO: Complementação de dados e provas adicionais como requisito para validade da concessão de Registro do medicamento BOSULIF (bosutinibe monoidratado), processo nº 25351.558890/2021-28, no âmbito da ANVISA, nos termos do Art. 15 da RDC nº 205/2017.

VIGÊNCIA: O Termo de Compromisso tem vigência de 2 (dois) anos contada a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado uma única vez, de forma que a vigência do TC não ultrapasse 3 (três) anos, nos termos do art. 3º da RDC º 317/2019.

DATA DE ASSINATURA: 09/05/2023

SIGNATÁRIOS: FLÁVIA NEVES ROCHA ALVES Gerente-Geral Substituta de Medicamentos, ANVISA; CAROLINA AGOSTINHO MARTINEZ, PFIZER BRASIL LTDA.

Processo: 25351. 911937/2023-58

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

GLOBALX TECHNOLOGY LIMITED, GLOBALX BRASIL LTDA, vende Insulina análoga de ação rápida, 100UI/ml ao MS pelo Valor Total: R$ 18.801.690,96

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/05/2023 | Edição: 88 | Seção: 3 | Página: 137

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 88/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.013797/2023-31.

Dispensa Nº 83/2023. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: GLOBALX TECHNOLOGY LIMITED, representada pela empresa nacional GLOBALX TECNOLOGIA BRASIL LTDA, CNPJ 41.775.241/0001-90. Objeto: Aquisicão de Insulina análoga de ação rápida, 100UI/ml.

Fundamento Legal: Lei 8.666/1993, art 24, IV . Vigência: 09/05/2023 a 05/11/2023. Valor Total: R$ 18.801.690,96. Data de Assinatura: 09/05/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 09/05/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Nomear ALICIA DAIANA OLIVEIRA BENTES para exercer o Cargo Comissionado Executivo de Gerente de Projeto da Presidência do Inmetro

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/05/2023 | Edição: 88 | Seção: 2 | Página: 15

Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

PORTARIA Nº 176, DE 9 DE MAIO DE 2023

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria de Pessoal da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista a Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e o inciso II, da Cláusula Sétima do Contrato de Desempenho em vigor e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.003682/2023-41, resolve:

Art. 1º Nomear ALICIA DAIANA OLIVEIRA BENTES, para exercer o Cargo Comissionado Executivo de Gerente de Projeto, código CCE 3.13, da Presidência do Inmetro.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 370ª Reunião Extraordinária do CONFAZ realizada no dia 28.04.2023 e publicado no DOU em 28.04.2023 - Edição extra que trata de combustíveis e biocombustíveis

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/05/2023 | Edição: 87-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Ministério da Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária

Secretaria Executiva

ATO DECLARATÓRIO Nº 17, DE 9 DE MAIO DE 2023

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 370ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.04.2023 e publicado no DOU em 28.04.2023 - Edição extra.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,

CONSIDERANDO a urgência requerida pelo plenário da 370ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.04.2023;

CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 551/2023/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 370ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28 de abril de 2023:

Convênio ICMS nº 62/23 - Altera e revoga o Convênio ICMS nº 206/21, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto;

Convênio ICMS nº 63/23 - Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do ICMS nas operações com óleo diesel e biodiesel quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;

Convênio ICMS nº 64/23 - Altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e o Convênio 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

Convênio ICMS nº 65/23 - Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Grupo de Trabalho - GT a fim de promover estudos para aprimoramento das regras que definem quais são as famílias elegíveis ao recebimento dos programas sociais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/05/2023 | Edição: 88 | Seção: 1 | Página: 85

Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Gabinete do Ministro

PORTARIA MDS Nº 883, DE 9 DE MAIO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho - GT a fim de promover estudos para aprimoramento das regras que definem quais são as famílias elegíveis ao recebimento dos programas sociais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no anexo I do artigo 1º do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT a fim de promover estudos para aprimoramento das regras que definem quais são as famílias elegíveis ao recebimento dos programas sociais do Ministério da Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - propor novos critérios para resgatar o devido direcionamento dos benefícios sociais desta Pasta; e

II - sugerir mecanismos de aperfeiçoamento dos processos e da sistemática de acompanhamento, fiscalização e controle do público que está sendo atendido pelos programas sociais desta pasta.

Parágrafo único. O GT poderá, ainda, apresentar proposições e medidas para:

I - aprimorar o recebimento de informações de outros órgãos para promover o aprimoramento do Cadastro Único;

II - aprimorar o compartilhamento de informações do Cadastro Único com outros órgãos; e

III - sugerir Plano de Ação para as diversas unidades envolvidas, estabelecendo metas para atingir objetivos específicos.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será constituído por representantes, titulares e suplentes, das seguintes unidades:

I - Secretaria-Executiva;

II- Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único;

III - Secretaria Nacional de Assistência Social;

IV - Secretaria Nacional de Cuidados e Família;

V - Secretaria Nacional de Renda de Cidadania; e

VI - Ouvidora-Geral.

§ 1º O Grupo de Trabalho será presidido pela Secretaria-Executiva e coordenado tecnicamente pela Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único.

§ 2º A Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único prestará apoio administrativo para o GT.

§ 3º Os membros titulares e suplentes do GT serão indicados por suas unidades por meio de comunicação formal à Secretaria Executiva do MDS, que os designará.

Art. 4º Poderão ser convidados a participar do GT representantes das seguintes unidades:

I - Assessoria Especial de Controle Interno do MDS; e

II - Consultoria Jurídica do MDS.

§ 1º O GT poderá convidar ainda representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, que possam contribuir com o cumprimento do disposto nesta Portaria.

§ 2º As atribuições dos membros e colaborações dos convidados serão definidas ao serem iniciados os trabalhos do GT e poderão ser alteradas no desenvolvimento dos trabalhos, caso seja necessário.

Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação.

§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho.

§ 2º A Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único irá realizar a convocação dos reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 3º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial e/ou por videoconferência.

§ 4º O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho é de maioria simples.

§ 5º Na hipótese de empate, o representante da Secretária-Executiva terá o voto de qualidade.

§ 6º Os convidados de que trata o artigo 4º não terão direito a voto.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º O Grupo de Trabalho é temporário e terá duração de 60 (sessenta) dias, contados da data da primeira reunião, permitida a prorrogação por igual período, por meio de solicitação do Grupo de Trabalho ao Ministro desta Pasta com as devidas justificativas.

§ 1º Ato do Ministro irá autorizar a prorrogação ou, caso não seja autorizada, definir prazo para que o Grupo de Trabalho apresente relatório parcial consolidando as atividades e deliberações desenvolvidas pelo GT até o momento.

§ 2º Ao final dos trabalhos do Grupo de trabalho será elaborado um relatório final consolidando as atividades e deliberações desenvolvidas pelo GT.

§ 3º O relatório parcial ou final do Grupo de Trabalho será encaminhado aos titulares das unidades nele representados.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de Laboratórios Clínicos de Laboratórios de Anatomia Patológica e de outros Serviços que executam as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas (EAC) e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/05/2023 | Edição: 88 | Seção: 1 | Página: 161

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 786, DE 5 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre os requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de Laboratórios Clínicos, de Laboratórios de Anatomia Patológica e de outros Serviços que executam as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas (EAC) e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 3 de maio de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Do objetivo

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de Laboratórios Clínicos, de Laboratórios de Anatomia Patológica e de outros Serviços que executam as atividades relacionadas aos Exames de Análises Clínicas (EAC).

Seção II

ANEXO:

Da abrangência

terça-feira, 9 de maio de 2023

LEI Nº 14.572, DE 8 DE MAIO DE 2023, Institui a Política Nacional de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/05/2023 | Edição: 87 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.572, DE 8 DE MAIO DE 2023

Institui a Política Nacional de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para incluir a saúde bucal no campo de atuação do SUS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Saúde Bucal, conjunto de diretrizes que configura modelo de organização e atuação direcionado à atenção à saúde bucal no País e que se constitui em instrumento para orientar as ações direcionadas à produção social da saúde bucal e, especificamente, as ações odontológicas em todos os níveis de atenção à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal:

I - estimular e promover a prática da gestão participativa, assegurando a atuação de representações populares e o controle público ou social, em todas as esferas de governo, na formulação e na discussão de estratégias de saúde bucal;

II - assegurar que toda e qualquer ação seja regida pelos princípios universais da ética em saúde;

III - possibilitar o acesso universal, equânime e contínuo a serviços de saúde bucal de qualidade, dando resolução para toda demanda manifesta, espontânea ou programada, e viabilizar a obtenção e alocação dos recursos destinados à eliminação da demanda reprimida na área;

IV - desenvolver ações considerando o princípio da integralidade em saúde, o qual deve compreender tanto as ações do âmbito intersetorial quanto as dimensões do indivíduo, do sistema de saúde e do cuidado em saúde, garantindo-se o acolhimento e a organização do serviço de saúde de forma usuário-centrado, realizados por equipe multiprofissional nos atos de receber, escutar, orientar, atender, encaminhar e acompanhar;

V - efetivar relações de vínculo entre a equipe de saúde bucal e a população adstrita e garantir que as ações desenvolvidas estejam direcionadas às diferentes linhas do cuidado em saúde;

VI - desenvolver política de educação permanente em saúde para os trabalhadores em saúde bucal, com o objetivo de implementar projetos de mudança na formação em nível técnico, de graduação e de pós-graduação, de modo a atender às necessidades da população e aos princípios do SUS;

VII - realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do processo de planejamento e de programação;

VIII - organizar e manter ações de vigilância epidemiológica e sanitária em saúde bucal, articuladas com o sistema de vigilância em saúde, incorporando práticas contínuas de avaliação e de acompanhamento de danos, riscos e determinantes do processo saúde-doença, com atuação intersetorial e ações sobre o território;

IX - realizar, periodicamente, pesquisas nacionais de saúde bucal, notadamente inquéritos populacionais epidemiológicos, possibilitando ao País dispor de dados atualizados sobre essa área e promover o desenvolvimento da ciência e tecnologia nesse campo;

X - implantar e manter ações de vigilância sanitária de fluoretação das águas de abastecimento público, obrigatória nos termos da Lei nº 6.050, de 24 de maio de 1974, bem como ações complementares nos locais em que se fizerem necessárias, e assegurar ao poder público controle sobre essas ações.

Art. 3º As ações e os serviços de saúde bucal devem integrar as demais políticas públicas de saúde, de acordo com os princípios e as diretrizes do SUS, com vistas à articulação de ações e à concretização de ações integrais de saúde que viabilizem intervenção sobre fatores comuns de risco.

Parágrafo único. As ações e os serviços referidos no caput deste artigo devem compor todas as redes de atenção à saúde, nos diversos níveis de complexidade, com a finalidade de garantir a integralidade da atenção à saúde.

Art. 4º A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ..............................................................................................................

I - .......................................................................................................................

c) de saúde do trabalhador;

e) de saúde bucal;

§ 4º Entende-se por saúde bucal o conjunto articulado de ações, em todos os níveis de complexidade, que visem a garantir promoção, prevenção, recuperação e reabilitação odontológica, individual e coletiva, inseridas no contexto da integralidade da atenção à saúde." (NR)

"Art. 16. À direção nacional do SUS compete:

......................................................................................................................................

XX - definir as diretrizes e as normas para a estruturação física e organizacional dos serviços de saúde bucal.

.........................................................................................................................." (NR)

"Art.17. ..............................................................................................................

IV - ....................................................................................................................

c) de alimentação e nutrição;

e) de saúde bucal;

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 18. À direção municipal do SUS compete:

IV - ...................................................................................................................

d) de saneamento básico;

f) de saúde bucal;

........................................................................................................................." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 8 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

Nísia Verônica Trindade Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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