DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 07/06/2023 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 201
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente
PORTARIA
SVSA Nº 81, DE 2 DE JUNHO DE 2023
Institui a Comissão de Gestão
em HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e IST - COGE
A SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM
SAÚDE E AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 38 c/c 60 do
Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º - Fica instituída a
Comissão de Gestão em HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e IST (COGE), de
caráter permanente, como instância colegiada assessora para a resposta
brasileira ao HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente
Transmissíveis.
Art. 2º - Compete à COGE:
I - assessorar na definição de
diretrizes e prioridades da Política Nacional de HIV/Aids, Tuberculose,
Hepatites Virais e IST;
II - propor estratégias para o
aprimoramento da gestão nas três esferas de governo, com ênfase nas ações de
monitoramento, no âmbito do SUS, promovendo a institucionalização e a
sustentabilidade das ações em HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e IST;
III - propor ações
intersetoriais que contribuam para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do
HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e IST, pautadas no objetivos,
princípios e diretrizes do SUS;
IV - discutir, avaliar e
propor critérios e ações conjuntas e coordenadas para a consecução de ações de
controle e/ou eliminação do HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e IST;
V - propor ferramentas,
iniciativas e subsidiar a gestão para a tomada de decisões com relação às ações
em HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e IST;
VI - estimular o intercâmbio
de experiências e melhores práticas entre as três esferas de governo;
VII - promover o alinhamento e
a otimização dos procedimentos relativos ao planejamento e programação das
políticas públicas na área do HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e IST;
VIII - elaborar pareceres e
documentos técnicos sobre propostas e estratégias;
IX - apoiar a implementação
das políticas de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e IST; e
X - propor a criação de grupos
de trabalho para estudos de matérias específicas para subsidiar discussões e/ou
elaborações de políticas.
Art. 3º - A COGE será composta
por:
I - 05 (cinco) representantes
do DATHI/SVSA/MS;
II - 01 (um) representante do
Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde - CONASS;
III - 01 (um) representante do
Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
IV - 05 (cinco) representantes
das Coordenações Estaduais de IST/HIV/Aids;
V - 05 (cinco) representantes
da Coordenações Estaduais de Tuberculose;
VI - 05 (cinco) representantes
da Coordenações Estaduais de Hepatites virais; e
VII - 05 (cinco)
representantes das Coordenações Municipais de HIV/Aids/TB/HV/IST das Capitais,
sendo, no mínimo, um representante da coordenação de Tuberculose, um da
coordenação de Hepatites Virais e um da coordenação de IST/HIV/Aids.
§1º - Os membros e respectivos
suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos
órgãos/entidades ao DATHI/SVSA/MS, no prazo de trinta dias contados da
publicação desta Portaria, sendo a designação do colegiado realizada pela
SVSA/MS.
§2º - Os membros, e os
respectivos suplentes, de Estados e dos Municípios serão indicados nas reuniões
Macro Regionais.
§3º - Cada membro da COGE terá
um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§4º - O mandato dos membros
será de 2 anos, com a possibilidade de recondução por mais um ano.
Art. 4º - A Coordenação da
COGE será exercida pelo DATHI/SVSA/MS, representada pelo seu dirigente máximo,
a quem competirá prestar o apoio técnico e administrativo necessário aos
trabalhos da Comissão.
Art. 5º - Poderão ser
convidadas entidades públicas ou privadas, representantes da sociedade civil e
especialistas "ad hoc" para participarem de discussões técnicas,
elaboração de documentos e orientações sobre temas afins.
Art. 6º -Os membros e os
convidados de que trata o art. 6º encaminharão ao DATHI/SVSA as seguintes
declarações quando de seu ingresso ou participação na COGE:
I - declaração de conflito de
interesse, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria; e
II - declaração de
confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo II a esta Portaria,
sempre que a pauta das reuniões o exija.
Art. 7º - A COGE reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que
necessário, por convocação do seu Coordenador.
Parágrafo único. O quórum de
reunião do GT é de maioria simples e as decisões serão tomadas por consenso.
Art. 8º - O regimento interno
que norteará o funcionamento da COGE será elaborado em 90 (noventa) dias,
contados da na primeira reunião ordinária, e deliberará sua aprovação na
reuni]ao seguinte.
Art. 9º - As atividades
desenvolvidas no âmbito da COGE não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço público relevante.
Art. 10. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
ETHEL MACIEL
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE CONFLITO DE
INTERESSE
Eu, <nome completo>,
<nacionalidade>, <estado civil>, <profissão>, inscrito(a) no
CPF/MF sob o nº < nº do CPF>, declaro, junto ao Departamento de HIV/Aids,
Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis, da
Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, do Ministério da Saúde
(DATHI/SVSA/MS), para fins de atuação como membro colaborador na Comissão de
Gestão em HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e IST (COGE), que possuo os
potenciais conflitos de interesse a seguir enumerados, entre outras condições
relevantes:
( ) vínculo empregatício com
instituição de natureza privada:
(citar) ___________________________________________________________
( ) consultoria técnica em
andamento: (citar) __________________________
( ) condição de membro de
comitê técnico ou de assessor de empresas produtoras de medicamentos, vacinas,
exames laboratoriais ou outros equipamentos e tecnologias que integrem ou
possam vir a integrar protocolos utilizados nas atividades da área de atuação
do HIV/aids, da tuberculose, das hepatites virais e das infecções sexualmente
transmissíveis: (citar) _____________________________________________
( ) vínculo de emprego,
contrato de consultoria ou ações de organização(ões) civil(s) que, de alguma
forma, possam ter benefícios ou prejuízos com minha participação na COGE:
(citar)
____________________________________________________________
( ) outro: (especificar)
______________________________________________
( ) não possuo conflitos de
interesse relevantes para a atuação nas atividades da área de desempenho do
HIV/aids, da tuberculose, das hepatites virais e das infecções sexualmente
transmissíveis desenvolvidas pelo Ministério da Saúde.
Por fim, comprometo-me a
informar ao DATHI/SVSA/MS a ocorrência de qualquer alteração posterior em minha
situação de conflito de interesse, para conhecimento e avaliação.
Data: ___/ ___/ ____
_______________________________________________________________
Assinatura
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE
CONFIDENCIALIDADE
Eu, <nome completo>,
<nacionalidade>, <estado civil>, <profissão>, inscrito (a) no
CPF/MF sob o nº < nº do CPF>, assumo o compromisso de manter
confidencialidade e sigilo sobre todas as informações técnicas e outras a que
tiver acesso, relacionadas a Comissão de Gestão em HIV/Aids, Tuberculose,
Hepatites Virais e IST (COGE), no âmbito do Departamento de HIV/Aids,
Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis, da
Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, do Ministério da Saúde
(DATHI/SVSA/MS), do qual sou membro colaborador. Por este Termo de
Confidencialidade comprometo-me a:
1. Não utilizar as informações
confidenciais a que tiver acesso, para gerar benefício próprio exclusivo e/ou
unilateral, presente ou futuro, ou para uso de terceiros;
2. Não efetuar nenhuma
gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver acesso relacionadas
nas atividades da área de atuação do HIV/Aids, da Tuberculose, das Hepatites
Virais e das IST, a não ser aquelas necessárias a atividade e com autorização
do DATHI/SVSA/MS;
3. Não apropriar, para mim ou
para outrem, de material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser disponível;
4. Não repassar o conhecimento
das informações confidenciais e/ou estratégicas do Ministério da Saúde,
responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso às
informações por meu intermédio.
A vigência da obrigação de
confidencialidade, assumida pela minha pessoa por meio deste termo, será por
tempo indeterminado, ou enquanto a informação não for tornada de conhecimento
público por qualquer outra pessoa, ou ainda, mediante autorização escrita,
concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste termo.
Pelo não cumprimento do
presente Termo de Confidencialidade, fico ciente de todas as sanções judiciais
que poderão advir.
Data: ___/ ___/ ____
_____________________________________________________________
Assinatura
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.