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segunda-feira, 19 de junho de 2023

Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade de elaborar um plano de ação do governo federal para o combate ao racismo nas áreas de esporte e lazer

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/06/2023 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 71

Órgão: Ministério do Esporte/Gabinete da Ministra

PORTARIA Nº 34, DE 16 DE JUNHO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade de elaborar um plano de ação do governo federal para o combate ao racismo nas áreas de esporte e lazer.

A MINISTRA DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 23, 28 e 29 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, e no § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.795, de 13 de março de 2009, bem como as informações constantes dos autos do processo n.° 71000.018785/2023-10, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Esporte, o Grupo de Trabalho Técnico a ser coordenado pela Assessoria de Participação Social e Diversidade, com as seguintes competências:

I- propor ações, políticas e programas transversais de combate ao racismo e de promoção da inclusão da população negra nos esportes a serem executados pelos órgãos competentes da administração pública federal;

II- propor estratégias de integração entre as políticas públicas de igualdade racial, esporte e promoção e acesso à justiça; e

III - promover o diálogo intersetorial no âmbito governamental e com atores da sociedade civil voltado para a erradicação de práticas racistas e para promoção da igualdade racial no esporte brasileiro, em todos os níveis.

Art. 2º Serão convidados a participar do Grupo de Trabalho Técnico representantes de organizações da sociedade civil, de empresas públicas e as entidades governamentais indicadas pelos seguintes órgãos:

I - Ministério da Igualdade Racial; e

II - Ministério da Justiça e da Segurança Pública.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Técnico tem o prazo de quarenta e cinco dias, a partir da publicação desta portaria, para apresentar à Ministra de Estado do Esporte o relatório final com proposta de plano de ação que contemple as contribuições dos atores envolvidos.

Parágrafo único: O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado por uma única vez, em igual período, mediante apresentação de justificativa e autorização prévia da Ministra do Esporte.

Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA BEATRIZ MOSER

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Projeto Salas Verdes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/06/2023 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 92

Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MMA Nº 524, DE 15 DE JUNHO DE 2023

Institui o Projeto Salas Verdes e estabelece suas diretrizes.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, na Lei nº º 9.795, de 27 de abril de 1999, no Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, e o que consta do processo administrativo nº 02000.002773/2022-70, resolve:

Art. 1º Instituir o Projeto Salas Verdes, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a finalidade de incentivar a implantação de espaços educadores, para atuarem como centros de informação e formação ambiental, em consonância com os princípios da Política Nacional da Educação Ambiental - PNEA.

Art. 2º Para os fins desta Portaria e do seu Anexo, compreende-se por Sala Verde o espaço dedicado ao desenvolvimento de atividades práticas de caráter educacional não formal, voltadas à temática da conservação e uso sustentável do meio ambiente e dos recursos naturais.

Parágrafo único. A Sala Verde deve ser um local definido, vinculado a uma instituição pública ou privada, de abrangência local ou regional e que envolva diversos segmentos da sociedade.

Art. 3º São objetivos do Projeto Salas Verdes:

I - incentivar a implantação de espaços de educação ambiental não formal para atuarem como centros de informação e formação;

II - fomentar melhores práticas de sustentabilidade em diversos campos afetos à relação sociedade e meio ambiente;

III - divulgar projetos, iniciativas e ações desenvolvidas pelas Salas Verdes nas plataformas eletrônicas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IV - promover processos formativos por meio da Educação Ambiental não formal, que envolvam a equipe coordenadora e o público das Salas Verdes, incluindo a plataforma de Educação à Distância EaD do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em suas ações;

V - reconhecer a atuação das instituições no âmbito do projeto Salas Verdes, por meio da emissão de certificado de participação e da divulgação de suas ações; e

VI - integrar o Projeto Salas Verdes às demais ações do Departamento de Educação Ambiental e Cidadania bem como das unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas.

Art. 4º O Projeto Salas Verdes será coordenado pela Secretaria-Executiva por meio do Departamento de Educação Ambiental e Cidadania, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 5º Não há repasse de recursos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para as Salas Verdes, sendo sua adesão de caráter voluntário, atendidos os requisitos dispostos no Anexo desta Portaria.

Art. 6º As diretrizes do Projeto Salas Verdes são aquelas previstas no Anexo a esta Portaria.

Art. 7º Fica revogada a Portaria GM/MMA nº 169, de 13 de julho de 2022.

Parágrafo único. As Salas +Verdes selecionadas no âmbito da Portaria a que se refere o caput deste artigo continuam a ter permanência válida e passam a ser regidas por esta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 26 de junho de 2023.

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO

ANEXO

DIRETRIZES DO PROJETO SALAS VERDES

Destinação dos alimentos adquiridos com recursos do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/06/2023 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 65

Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional/Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 15 DE JUNHO DE 2023

Dispõe acerca da destinação dos alimentos adquiridos com recursos do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).

O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (GGPAA), no uso das atribuições de que tratam o art. 2º da Medida Provisória 1.166, de 22 de março de 2023, e os arts. 22 e 23 do Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Aprovar as normas e procedimentos referentes à destinação dos alimentos adquiridos com recursos do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:

I - beneficiários consumidores:

a) pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

b) pessoas atendidas:

1. pela rede socioassistencial;

2. pelos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição; e

3. pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;

c) pessoas que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação do sistema socioeducativo; e

d) pessoas atendidas por ações de alimentação e nutrição conforme estabelecido nesta Resolução.

II - unidades executoras - órgãos e entidades públicas responsáveis pela execução do PAA, no âmbito da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, que podem ser:

a) os órgãos e as entidades que tenham firmado termo de adesão com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

b) a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e

c) os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ao realizar aquisições por meio da modalidade Compra Institucional;

III - unidades recebedoras - organizações que recebam os alimentos e os forneçam aos beneficiários consumidores.

Art. 3º São consideradas Unidades Recebedoras:

I- Rede socioassistencial:

a)Centro de Referência de Assistência Social - CRAS: unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias;

b) Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS: unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial;

c) Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP: equipamento voltado para o atendimento especializado à população em situação de rua;

d) Equipamento que oferte serviço de acolhimento a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados ou abrigamento temporário em situações de emergência ou calamidade pública; e

e) Entidades e organizações de assistência social: entidades sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários da Assistência Social, bem como atuam na defesa e garantia de direitos, e que obrigatoriamente estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

II - Equipamentos Públicos e Sociais de Segurança Alimentar e Nutricional:

a) Restaurantes Populares;

b) Cozinhas Comunitárias geridas diretamente pelo poder público;

c) Cozinhas Populares e Solidárias geridas pela sociedade civil, credenciadas junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

c) Bancos de Alimentos: estruturas físicas que ofertem o serviço de captação e/ou recepção e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores privado e/ou público e que são direcionados para os beneficiários consumidores, entidades ou outros equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional;

d) Estruturas públicas ou conveniadas que produzam e disponibilizem refeições a beneficiários consumidores, no âmbito das redes públicas de educação, de justiça e de segurança; e

e) Redes públicas e serviços públicos de saúde que ofertem serviços de saúde básicos, ambulatoriais e hospitalares por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, e estabelecimentos de saúde de direito privado sem fins lucrativos que possuam Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social - CEBAS;

III- Entidades de atendimento governamentais e não governamentais que ofertem alimentação a seus beneficiários e possuam acompanhamento de conselhos municipais, estaduais ou nacionais de políticas temáticas.

Art. 4º No momento do recebimento dos alimentos a unidade recebedora deverá assinar o Termo de Recebimento e Aceitabilidade, conforme modelo a ser fornecido pela Unidade Gestora do PAA.

§ 1º A unidade recebedora deverá manter os registros das entregas atualizados em sistema informatizado próprio capaz de emitir relatórios dos registros que possam ser acessados pela Unidade Executora, ou em meio físico específico para tal finalidade, registrando toda a movimentação de recebimento e doação de alimentos;

§ 2º Para o caso de doação de cestas de alimentos, a unidade recebedora deverá manter em boa guarda a lista das pessoas beneficiadas contendo, no mínimo, nome completo e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Número de Identificação Social - NIS.

Art. 5º As unidades recebedoras definidas como Banco de Alimentos poderão doar alimentos a outras unidades recebedoras ou a entidades privadas sem fins lucrativos por ela cadastradas, mantendo o registro das entidades para as quais destinou os alimentos, sendo para isso facultada a utilização de sistema informatizado próprio, desde que os registros possam ser acessados pela Unidade Executora, contendo no mínimo:

I - nome da entidade;

II - número do CNPJ;

III - endereço completo;

IV - telefone;

V - nome do representante legal com número do CPF;

VI - data da entrega; e

VII - produto destinado e a respectiva quantidade.

§ 1º No caso de doação de alimentos a entidades não constantes no Art. 3º da presente Resolução, deverá o Banco de Alimentos realizar chamamento público para seleção das entidades a serem beneficiadas, sendo permitida a doação apenas para entidades que desenvolvam ações de segurança alimentar e nutricional, observado o disposto nos incisos I e III do Art. 2º.

§ 2º Para as doações previstas no § 1º o Banco de Alimentos deverá realizar e manter atualizado o cadastro das entidades beneficiadas com a apresentação mínima dos seguintes documentos:

I- Ficha de cadastro contendo: Razão Social, endereço, telefone, nome do representante legal com número do CPF;

II- Comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III- Ata de Constituição e eleição dos responsáveis legais;

IV- Estatuto Social;

V- Ficha de Cadastro de famílias e/ou pessoas atendidas com o Número de Inscrição Social - NIS - do responsável pela família; e

VI- Termo de compromisso da unidade recebedora.

§ 3º As documentações cadastrais das entidades, registros e relatórios de doações, visitas e outros meios de acompanhamento das doações deverão ficar à disposição dos órgãos de controle social.

§ 4º No caso de doações realizadas entre Bancos de Alimentos, as regras previstas neste artigo se aplicam a todos os Bancos até a destinação final dos alimentos.

Art. 6º No caso do atendimento a povos indígenas e demais povos e comunidades tradicionais é permitida a aquisição e doação dos alimentos dentro da própria terra indígena, território ou unidade de conservação com vistas a garantia da segurança alimentar e nutricional.

§ 1º A doação dos alimentos dispostos no caput deverá ser destinada para o funcionamento de equipamentos coletivos de segurança alimentar e nutricional como escolas, cozinhas, unidades de saúde, entre outros, de acordo com a realidade específica de cada comunidade.

§ 2º No caso de organizações de povos indígenas ou outros povos tradicionais residentes em áreas coletivas, no que se refere à produção rural para a preparação, manipulação ou armazenagem de produtos de origem vegetal ou animal, poderá ser dispensado o registro, inspeção e fiscalização de tais produtos, desde que consumidos nos estabelecimentos escolares ou outros equipamentos de alimentação e nutrição do próprio Território ou a eles agregados.

Art. 7º Os alimentos adquiridos por meio da modalidade CDS-Termo de Adesão poderão ser entregues diretamente ao beneficiário consumidor, no caso de demanda apresentada por outro órgão público federal, para situações específicas e previamente autorizadas pelo MDS, e no caso das famílias em situação de desnutrição identificadas por meio do Sistema Único de Saúde, segundo dados inseridos no Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional do Ministério da Saúde (SISVAN/MS)

Art. 8º As unidades executoras do Termo de Adesão, na modalidade Compra com Doação Simultânea, deverão realizar o mapeamento da demanda das unidades recebedoras de modo a adequar a aquisição dos alimentos à demanda existente, de modo a melhor garantir a segurança alimentar dos beneficiários consumidores.

Parágrafo Único. Na seleção das unidades recebedoras deverão ser priorizadas as que forneçam refeições a famílias inscritas no Cadúnico e as que realizem atendimento ao público prioritário do PAA, quais sejam: povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, população em situação de rua, mulheres negras, acampados, pessoas com deficiência e crianças em situação de desnutrição.

Art. 9º Na elaboração das propostas de doação dos alimentos às unidades recebedoras deverão consideradas as diretrizes do "Guia Alimentar para a População Brasileira", do Ministério da Saúde.

Parágrafo Único. No caso do atendimento a entidades cujo público principal sejam crianças menores de 2 anos de idade deverão ser seguidas as recomendações constantes no "Guia Alimentar para Crianças Brasileiras menores de 2 anos", do Ministério da Saúde.

Art. 10 As normas referentes a cada modalidade de execução do Programa de Aquisição de Alimentos poderão dispor sobre regras de destinação de alimentos complementares às constantes nesta Resolução.

Art. 11 É vedado vincular o ato de doação/destinação de alimentos a autoridades ou servidores públicos de quaisquer dos Poderes das três esferas administrativas, bem como a qualquer modalidade de veiculação eleitoral, em consonância com os princípios da impessoalidade e da moralidade, de forma a proteger a probidade administrativa, observada a legislação eleitoral.

Art. 12 A doação de sementes e demais materiais propagativos deverá ser acompanhada de documento, encaminhado pelo demandante, que ateste a necessidade da doação para a garantia da segurança alimentar e nutricional das famílias e indique a forma de realização do acompanhamento técnico para o plantio.

Parágrafo Único. As propostas serão analisadas pelo MDA e MDS que deverão apresentar um parecer final acerca dos projetos a serem contratados em reunião do GGPAA.

Art. 13 Revogam-se as Resoluções GGPAA nº 81, de 9 de abril de 2018 e nº 83, de 20 de junho de 2020.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LILIAN DOS SANTOS RAHAL

p/ Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - Titular

MILTON FROMAZIERI

p/ Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - Titular

GILSON ALCEU BITTENCOURT

p/ Ministério da Fazenda - Titular

SILVIO ISOPPO PORTO

p/ Companhia Nacional de Abastecimento - Titular

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sábado, 17 de junho de 2023

I CONGRESSO DOS LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS OFICIAIS DO BRASIL

quarta-feira, 14 de junho de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

14.06.23

- Nos processos movidos pelo PL e pelo PT no TRE-PR para tentar cassar o mandato de Sergio Moro, o desembargador Mario Jorge deferiu um ponto-chave do pedido dos partidos: a produção de provas documental e testemunhal.

-Fatura do União Brasil para apoiar o governo Lula vai além do Ministério do Turismo. Partido quer "tratamento isonômico" em relação a outras legendas que controlam ministérios e seus órgãos e estatais (O Globo)

-A uma semana da sabatina, Zanin visita 26 senadores em um dia e mira bancada do MDB

Indicado de Lula ao STF 'completa' um terço da Casa e seguirá ritmo intenso de reuniões

-Senado articula instalação de CPI das ONGs nesta quarta-feira (14)

*O propósito é investigar o repasse de verba pública para as ONGs pelo governo federal e a utilização desses recursos pelas entidades de forma inadequada; o foco deve ser na Amazônia

-“Saída honrosa” ou rearranjo: sobrevida de ministra obrigará governo a buscar alternativas para União Brasil

Manutenção de Daniela Carneiro no Ministério do Turismo frustrou expectativa do União

- Bolsonaro visita imóvel após decidir se mudar

Ex-presidente decidiu se mudar após reclamar de falta de privacidade e já procura novo imóvel em Brasília em bairro de classe média-alta

-Itaú e Santander negam que tenham ocultado operações da Americanas

*Na CPI da Americanas, o atual presidente da varejista mostrou e-mails de ex-executivos da empresa segundo os quais os bancos alteraram as cartas de circularização, passando a omitir informações sobre o risco sacado

-Após cobrança de Lula, Planalto monta força-tarefa para acelerar nomeações

Iniciativa vem em meio às dificuldades que o governo vem enfrentando em votações no Congresso Nacional, sobretudo na Câmara dos Deputados

Sandoz e Novartis dão mais um passo rumo à separação

Por Ana Claudia Nagao, EM 12/06/2023

https://panoramafarmaceutico.com.br/sandoz-e-novartis-separacao/


Foto: Divulgação Sandoz

A Sandoz, divisão de genéricos da Novartis, anunciou mais uma etapa do processo de separação da sua controladora. Agora é oficial.

A farmacêutica que integra o grupo Novartis revelou a localização de sua futura sede na Suíça, no centro da cidade de Basiléia. O laboratório confirmou ainda que o desmembramento e a sua transformação em empresa independente ocorrerá no segundo semestre de 2023.

O CEO da Sandoz, Richard Saynor, enfatizou: “Este é um marco importante em nosso caminho para nos tornarmos uma companhia independente. Basileia é um centro global para a indústria de ciências da vida, o que nos ajudará a crescer ainda mais e alcançar nossa ambição de ser a empresa líder global no mercado de genéricos e biossimilares.”

A Sandoz Pharmaceuticals AG, a afiliada suíça da Novartis; e a Sandoz Group AG, planejada para ser listada na bolsa de valores suíça SIX, permanecem sediadas em Rotkreuz.

Sandoz: cisão remonta a 2021 e a corte de custos da Novartis

No terceiro trimestre de 2021, a Novartis deu início a uma revisão estratégica da operação de genéricos da Sandoz. Esse processo daria continuidade a um corte de custos que começou em 2019, quando a companhia suíça vendeu a maioria das operações de sua subsidiária nos Estados Unidos. Motivo: as crescentes pressões sobre os preços no mercado de genéricos.

Além disso, se desfazer da Sandoz contribuiria para acelerar a reorganização global da Novartis, que planeja ter uma estrutura mais enxuta com a demissão em massa de 8 mil funcionários. Essa decisão está relacionada à fusão de seus departamentos comerciais de oncologia e farmacêutico em uma unidade de medicamentos inovadores.

Intenção inicial era a venda

A farmacêutica suíça tinha como objetivo inicial vender a Sandoz e estipulou até um valor ideal – US$ 25 bilhões. No entanto, a negociação tornou-se mais improvável por conta da alta da inflação e da guerra na Ucrânia. Com esse panorama, segundo a Bloomberg, os bancos estariam menos dispostos a liberar recursos para grandes aquisições.

Sem nenhuma oferta formal, a cisão transformou-se em um caminho natural, embora a Novartis mantenha uma certa esperança ao dizer que considerará uma eventual oferta “altamente atraente”.

terça-feira, 13 de junho de 2023

BUTANTAN vende ao MS Vacina Raiva (cultivado em células vero)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/06/2023 | Edição: 110 | Seção: 3 | Página: 193

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 140/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.081329/2022-16.

Dispensa Nº 110/2023. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 61.189.445/0001-56 - FUNDACAO BUTANTAN. Objeto: Vacina Raiva (cultivado em células vero).

Fundamento Legal: Art. 24, XXXIV, Lei 8.666/93. Vigência: 07/06/2023 a 07/06/2024. Valor Total: R$ 147.800.000,00. Data de Assinatura: 07/06/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 12/06/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Compromisso Nacional Criança Alfabetizada

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/06/2023 | Edição: 110 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.556, DE 12 DE JUNHO DE 2023

Institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - Compromisso, por meio da conjugação dos esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas.

Art. 2º Compete ao Ministério da Educação a coordenação estratégica das políticas, dos programas e das ações decorrentes do Compromisso.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

ANEXO:

Art. 3º São princípios do Compromisso:

Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) no âmbito do Sistema Único de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/06/2023 | Edição: 110 | Seção: 1 | Página: 60

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 502, DE 1º DE JUNHO DE 2023

Institui o Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º....................................................................................................................

Parágrafo único. O SUS também conta com o Programa Nacional de Controle do Tabagismo - PNCT, na forma do Anexo IX-A" (NR)

Art. 3º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo IX-A na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO IX-A

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º O Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) tem por objetivo reduzir a prevalência de usuários de produtos de tabaco e dependentes de nicotina e a consequente morbimortalidade relacionada ao consumo de derivados do tabaco, à dependência a nicotina e à exposição ambiental à fumaça do tabaco, por meio de ações de promoção da saúde, prevenção e tratamento do tabagismo e da dependência à nicotina.

Art. 3º O PNCT possui as seguintes diretrizes:

I - cuidado integral ao usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina por meio de ações articuladas entre os três entes;

II - organização de ações com base nas melhores evidências científicas disponíveis de acordo com as medidas da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco - CQCT, suas diretrizes e protocolos e considerando as recomendações da Comissão Nacional para Implementação da CQCT e de seus Protocolos;

III - atuação intrasetorial, intersetorial e interinstitucional para promover o cumprimento e implementação da CQCT, suas diretrizes e protocolos em todo território nacional; e

IV - garantia do acesso e do acolhimento em todos os níveis de atenção à saúde do SUS.

Art. 4º São eixos estruturantes do PNCT:

I - Gestão;

II - Cuidado Integral, incluindo ações de prevenção e promoção da saúde;

III - Educação em Saúde; e

IV - Vigilância em Saúde.

Art. 5º São objetivos do eixo de Gestão:

I - articular a rede de tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina no SUS;

II - aprimorar as ações e serviços para o desenvolvimento de estratégias de promoção, proteção, prevenção, cessação e tratamento do tabagismo;

III - ampliar as ações de prevenção e de cessação do tabagismo em toda a população, com atenção especial aos grupos mais vulneráveis, de acordo com as medidas da CQCT e suas diretrizes e protocolos; e

IV - aprimorar os sistemas de informação existentes para garantir o monitoramento e avaliação do cuidado e da assistência.

Art. 6º São objetivos do eixo do Cuidado integral, incluindo ações de prevenção e promoção da saúde:

I - promover a assistência integral, incluindo a qualificação do acesso, prevenção da iniciação e experimentação do tabaco, tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina e proteção da exposição à fumaça ambiental;

II - promover a proteção à saúde de trabalhadores e trabalhadoras com ênfase naqueles que atuam na cadeia produtiva do tabaco;

III - estimular o desenvolvimento de ambientes saudáveis com implantação de ambientes livres de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco;

IV - fomentar ações de promoção da saúde visando prevenir a iniciação e apoiar a cessação do tabagismo, reduzindo a morbimortalidade por doenças associadas ao tabagismo; e

V - promover a cessação do uso de produtos de tabaco de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º São objetivos do eixo de Educação em Saúde:

I - qualificar profissionais para aperfeiçoar o cuidado ao usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina e aumentar a adesão ao tratamento para cessação do tabagismo;

II - capacitar profissionais para fortalecer o gerenciamento do PNCT em estados e municípios e o serviço de cuidado ao usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina no SUS;

III - fomentar ações de educação para a população sobre promoção da saúde, prevenção do uso do tabaco, ações de fiscalização da legislação em vigor, cessação e proteção da exposição à fumaça ambiental; e

IV - qualificar os profissionais da vigilância sanitária e demais profissionais de saúde para fortalecer as ações de fiscalização e controle do tabaco.

Art. 8º São objetivos do eixo de Vigilância em Saúde:

I - monitorar a prevalência do uso de produtos do tabaco e de nicotina e outros dados epidemiológicos relevantes;

II - monitorar o comportamento do uso de produtos do tabaco e seus derivados, contemplando dados sobre o consumo de diferentes produtos fumígenos derivados ou não do tabaco e sobre produtos ilegais, bem como o alcance de medidas de controle do tabaco;

III - identificar grupos em situação de vulnerabilidade e de iniquidade em saúde para iniciação ao uso de produtos de tabaco e de nicotina;

IV - monitorar as estratégias da indústria do tabaco que possam interferir na iniciação e na cessação do tabagismo; e

V - realizar ações de vigilância sanitária relacionadas à fiscalização e controle de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.

Art. 9º São atribuições comuns ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal:

I - monitorar e avaliar os indicadores referentes às ações desenvolvidas pelo PNCT, de acordo com a situação epidemiológica e as especificidades regionais;

II - promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação das diretrizes da PNCT;

III - realizar ações de promoção da saúde e de prevenção do tabagismo nos territórios de forma intersetorial e com participação popular;

IV - realizar estratégias de educação em saúde e promoção do autocuidado para fomentar a qualificação do cuidado e aumento da adesão ao tratamento;

V - disponibilizar medicamentos para apoio ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina; e

VI - articular ações de cooperação técnica com outros órgãos públicos em todos os níveis e com a sociedade civil visando implementar ou aprimorar as ações previstas nessa portaria.

Art. 10. São atribuições do Ministério da Saúde:

I - realizar o monitoramento e a avaliação do PNCT em todo território nacional;

II - apoiar tecnicamente a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos - Conicq;

III - executar e apoiar, no que couber, as recomendações da CQCT;

IV - elaborar e divulgar materiais técnicos para apoio aos gestores e profissionais de saúde com relação às ações relacionadas ao PNCT;

V - apoiar atividades de formação profissional, por meio de educação permanente e de educação continuada para os profissionais da saúde quanto à prevenção, promoção e tratamento do tabagismo;

VI - apoiar e fomentar a realização de estudos e pesquisas consideradas estratégicas no contexto do PNCT, mantendo atualizada uma agenda de prioridades de pesquisa para o SUS;

VII - realizar a gestão da assistência farmacêutica, realizando a programação, aquisição e fornecimento aos estados dos medicamentos para apoio ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina;

VIII - elaborar materiais técnicos e de sensibilização direcionados à população geral para apoio às ações educativas contínuas relacionadas ao tema; e

IX - apoiar tecnicamente a vigilância e monitoramento do tabagismo nos estados, a fim de subsidiar as ações do PNCT.

Art. 11. São atribuições das Secretarias Estaduais de Saúde:

I - implementar e coordenar o PNCT na sua área de abrangência;

II - apoiar os municípios no processo de implantação do PNCT;

III - realizar ações de controle do tabagismo, incluindo tratamento para cessação do uso de produtos do tabaco e de nicotina, nas unidades de saúde sob sua gestão;

IV - distribuir os medicamentos de apoio ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina aos municípios;

V - apoiar os municípios no que diz respeito ao processo de qualificação dos profissionais;

VI - desenvolver ações de Comunicação de Risco e Educação em Saúde em seu território; e

VII - articular com demais órgãos controladores para fiscalização do cumprimento de medidas legais existentes, com atenção para a venda de cigarros para menores de idade e proibição de fumar em ambientes fechados, inclusive com proteção ao trabalhador e trabalhadora.

Art. 12. São atribuições das Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal:

I - implementar e coordenar o PNCT na sua área de abrangência;

II - articular-se, com demais órgãos controladores, para fiscalização do cumprimento de disposições legais existentes, como venda de cigarros para menores de idade e proibição de fumar em ambientes fechados, inclusive com proteção ao trabalhador e trabalhadora.

III - realizar ações de controle do tabagismo, incluindo promoção, prevenção e tratamento para cessação do tabagismo, nas unidades de saúde sob sua gestão;

IV - rastrear, identificar, diagnosticar e prestar assistência terapêutica necessária ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina e acompanhamento; e

V - desenvolver ações de comunicação de risco e educação em saúde em seu território.

Art. 13. Cabe à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, por meio do Instituto Nacional de Câncer, a coordenação do Programa Nacional de Controle do Tabagismo em âmbito nacional e com o apoio das demais Secretarias do Ministério da Saúde, de instituições e de entidades vinculadas.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Gratuidade dos contraceptivos, dos medicamentos para tratamento de osteoporose, glaucoma e do elenco de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB para os beneficiários do Programa Bolsa Família

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/06/2023 | Edição: 108-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 675, DE 7 DE JUNHO DE 2023

Altera o Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para estabelecer a gratuidade dos contraceptivos, dos medicamentos para tratamento de osteoporose e do elenco de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB para os beneficiários do Programa Bolsa Família.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.2º................................................................................................................

Parágrafo único. O PFPB - Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos e correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos dos Anexos 1, 2 e 6 do Anexo LXXVII." (NR)

"Art. 6º Os itens disponibilizados no âmbito do PFPB e seus valores de referência encontram-se previstos nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 6 do Anexo LXXVII.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 7º No "Aqui Tem Farmácia Popular", serão disponibilizados gratuitamente aos usuários, nos termos definidos no Anexo 1 do Anexo LXXVII, os medicamentos:

I - contraceptivos;

II - para hipertensão arterial;

III - para diabetes mellitus;

IV - para asma; e

V - para osteoporose.

Parágrafo único. Quando os medicamentos elencados no caput forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 1 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do PV-AT." (NR)

"Art. 9º No "Aqui Tem Farmácia Popular", o Ministério da Saúde pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência dos itens definidos no Anexo 2 do Anexo LXXVII para tratamento de:

I - incontinência urinária;

II - diabetes mellitus associada a doença cardiovascular;

III - dislipidemia;

IV - rinite;

V - doença de Parkinson; e

VI - glaucoma.

§ 1º Nos casos em que os itens elencados no caput forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 2 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento) do PV-AT.

..............................................................................................................................

§ 3º Para os beneficiários do Programa Bolsa Família, os itens de que trata o caput serão disponibilizados gratuitamente.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do valor de referência dos itens definidos no Anexo 6 do Anexo LXXVII.

§ 5º Nos casos em que os itens de que trata o § 3º forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 6 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do PV-AT." (NR)

"Art.19..............................................................................................................

IX - valor total da venda, do subsídio do Ministério da Saúde, da parcela a ser paga pelo beneficiário e do custo zero dos medicamentos disponibilizados gratuitamente.

.................................................................................................................." (NR)

"Art.31...............................................................................................................

III - tabela contendo lista de medicamentos e seus valores de referência contidos nos Anexos 1, 2 e 6 do Anexo LXXVII, disponível na página eletrônica do PFPB, em local visível de atendimento ao público.

............................................................................................................" (NR)

"Art.37................................................................................................................

III - deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra dos medicamentos e/ou fraldas geriátricas, salvo para as dispensações de medicamentos gratuitos.

........................................................................................................" (NR)

Art. 2º Os Anexos 1 e 2 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passam a vigorar, respectivamente, nas formas dos Anexos I e II a esta Portaria.

Art. 3º O Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo 6, na forma do Anexo III a esta Portaria.

Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 9º do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO I

ELENCO DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR INDICADOS PARA CONTRACEPÇÃO, HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS, ASMA E OSTEOPOROSE - (GRATUIDADE)

segunda-feira, 12 de junho de 2023

Nomeado o servidor RAPHAEL SANCHES PEREIRA para ocupar o cargo de Assistente da Gerência-Geral de Medicamentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/06/2023 | Edição: 109 | Seção: 2 | Página: 61

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

PORTARIA Nº 599, DE 7 DE JUNHO DE 2023

A Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de 2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:

Nomear o servidor RAPHAEL SANCHES PEREIRA, matrícula SIAPE nº 2111600, para ocupar o cargo de Assistente, código CCT-III, da Gerência-Geral de Medicamentos, ficando exonerada, do respectivo cargo, a servidora ANA CERULIA MORAES DO CARMO, matrícula SIAPE nº 2112684.

KARIN SCHUCK HEMESATH MENDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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