Destaques

terça-feira, 29 de outubro de 2019

ALFOB e CFF reúne os conselheiros e os dirigentes dos laboratórios da rede pública produtores de medicamentos para apresentar o relatório de atualização e caraterização dos laboratórios associados a ALFOB




Luiz Marinho, secretário executivo da ALFOB apresenta a síntese do trabalho

KEYTRUDA - ANVISA APROVA NOVA INCLUSÃO DE NOVA INDICAÇÃO TERAPÊUTICA


ANVISA/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Segunda Diretoria/Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos

RESOLUÇÃO-RE Nº 3.037, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019

O Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 130, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO MENDES LIMA SANTOS

MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA 45987013000134
Pembrolizumabe KEYTRUDA 25351.643945/2015-74 10/2021
1615 PRODUTO BIOLÓGICO - INCLUSÃO DE NOVA INDICAÇÃO TERAPÊUTICA NO PAÍS 1996537/19-1
1.0029.0196.001-4 24 Meses
100 MG/ 4 ML SOL INJ CT FA VD INC X 4 ML


TRÊS SERVIDORES DA ANVISA PARTICIPARÃO DA CPhI EM FRANKFURT, ALEMANHA


GABRIEL RAMOS FERRONATTO, RENAN ARAUJO GOIS e  ROSIMEIRE PEREIRA ALVES DA CRUZ Especialistas em Regulação e Vigilância Sanitária, da ANVISA, participarão da CPhi Worldwide 2019, em Frankfurt, Alemanha, no período de 3/11/19 a 9/11/19, incluído o trânsito, com ônus para ANVISA, conforme deliberação da Diretoria Colegiada por Circuito Deliberativo nº 485/2019. (Processo nº  25351.928279/2019-57).


ROBERTO FERREIRA DIAS PARTICIPARÁ DA CPhI EM FRANKFURT - ALEMANHA ENTRE OS DIAS 3 A 9 DE NOVEMBRO


ROBERTO FERREIRA DIAS, Diretor do Departamento Logística em Saúde, da Secretaria-Executiva, do Ministério da Saúde, participará, a convite da Associação Brasileira da Indústria de Insumos Farmacêuticos - Abiquifi, de Feira Internacional sobre Suprimentos Farmacêuticos e Equipamentos Médico-hospitalares "CPhI Worldwide", em Frankfurt - Alemanha, no período de 3 a 9 de novembro de 2019, inclusive trânsito
(Processo nº 25000.155585/2019-43)


QUETIAPINA 300mg - MS PUBLICA REGISTRO DE PREÇOS NO VALOR UNITÁRIO DE R$ 0,75 - NOVA QUÍMICA


DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE
EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
Espécie: Ata de Registro de Preços nº 83/2019 - Pregão Eletrônico - SRP n.º 70/2019; Processo: 25000.081996/2019-95.
Item Descrição do Objeto Unidade de Fornecimento Quantidade Preço Unitário (R$) Preço Total (R$)
1          Quetiapina, 300mg            Comprimido          3.537.060            0,75              2.652.795,00
Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X NOVA QUÍMICA FARMACÊUTICA S/A.
Vigência: 25.10.2019 a 25.10.2020.


MÉTODO ALTERNATIVO AO USO DE ANIMAIS EM ATIVIDADES DE PESQUISA NO BRASIL


Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações/Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal

RESOLUÇÃO N° 45, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

Reconhece método alternativo ao uso de animais em atividades de pesquisa no Brasil.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Esta Resolução Normativa reconhece o uso, no país, de método alternativo validado, visando a redução, substituição ou refinamento do uso de animais em atividades de pesquisa, nos termos do inciso III do art. 5º da Lei nº 11.794, de 08 de outubro de 2008, e sua regulamentação.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução Normativa, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal reconhece o método alternativo Teste de Ativação de Monócitos para avaliação da contaminação pirogênica em produtos injetáveis.

Art. 3º A aplicação específica do método previsto no art. 2º desta Resolução Normativa, bem como a determinação de se destinar à substituição total, à substituição parcial ou à redução, encontra-se descrita no próprio método e, como tal, deve ser respeitada.

Parágrafo Único. No caso específico do Teste de Ativação de Monócitos, quando da utilização de sangue total ou monócitos oriundos de sangue periférico, está se dará mediante doação de sangue por voluntários, devendo os responsáveis pela utilização do referido método cumprirem todos os quesitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP e demais órgãos pertinentes.

Art. 4º O método alternativo descrito no art. 2º desta Resolução Normativa encontra-se formalmente validado por centros internacionais de validação, seguindo o Guia 34 da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, e possui aceitação regulatória internacional.

Parágrafo único. Com o reconhecimento do método alternativo descrito no art. 2º desta Resolução Normativa, fica estabelecido o prazo de até 5 (cinco) anos como limite para substituição obrigatória do método original pelo método alternativo.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES



segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Escritório da ONU analisa parcerias para combate ao cultivo de drogas na fronteira amazônica | ONU Brasil


O Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM) recebeu na quarta-feira (24) Kristian Hölge, representante do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) para Peru e Equador. O objetivo foi desenvolver, em parceria, formas de combate ao cultivo e tráfico de drogas na fronteira amazônica.

Japurá (AM), região amazônica próxima à fronteira com a Colômbia. Foto: Agência Brasil/Valter Campanato

O Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM) recebeu na quarta-feira (24) Kristian Hölge, representante do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) para Peru e Equador. O objetivo foi desenvolver, em parceria, formas de combate ao cultivo e tráfico de drogas na fronteira amazônica.

O CENSIPAM desenvolve ações com instituições de ensino e órgãos públicos para criar um sistema que detecte plantações de coca e maconha utilizando imagens de satélite com radar de abertura sintética (SAR). A tecnologia SAR consegue captar imagens do terreno através das nuvens e pode ser utilizada durante dia ou noite.

O UNODC é um facilitador na conexão do CENSIPAM com os países amazônicos para desenvolver trabalhos conjuntos para uso de tecnologias de monitoramento de cultivos ilegais. “Assim como vocês, acreditamos que o envolvimento de todos os países da região é a melhor forma de combater o problema. Esse enfoque preventivo do CENSIPAM é muito importante”, disse Hölge.

Segundo o representante da agência da ONU, após uma queda na produção, nos últimos anos, houve uma retomada de cultivos ilícitos na região amazônica. Para ele, é preciso também realizar estudos do potencial de produção e análise de dados.

“Peru, Bolívia e principalmente a Colômbia têm uma expertise muito grande no monitoramento do cultivo de substâncias ilícitas e podem auxiliar o CENSIPAM na análise e no cruzamento de informações”, completou o representante do UNODC.

O diretor-geral do CENSIPAM, José Hugo Volkmer, afirmou que a instituição está buscando vários parceiros para desenvolver a tecnologia de detecção. “Meu objetivo é que não haja cultivo de coca ou maconha na Amazônia brasileira. Precisamos unir esforços e trabalhar em conjunto com os vizinhos amazônicos para vencer esse problema”, disse Volkmer.

Sobre o CENSIPAM
Criado em 17 de abril de 2002 e vinculado ao Ministério da Defesa, o CENSIPAM tem a missão de integrar informações e gerar conhecimento atualizado para articulação, planejamento e coordenação de ações globais de governo na Amazônia Legal Brasileira, visando a proteção, inclusão social e desenvolvimento sustentável da região.

O CENSIPAM é o órgão responsável pela gestão do Sistema de Proteção da Amazônia (SIPAM), que é formado por vários órgãos governamentais atuando em parceria na Amazônia. Cabe ao CENSIPAM propor, acompanhar, implementar e executar políticas, diretrizes e ações voltadas ao SIPAM, aprovadas e definidas no Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia (CONSIPAM), instituído em 2002, vinculado à Presidência da República.

O órgão também busca desenvolver um sistema que detecte o plantio de substâncias ilícitas por meio de imagens de satélite com radar de abertura sintética (SAR). A tecnologia consegue captar imagens do terreno através das nuvens e pode ser utilizada durante o dia ou a noite.

A partir dos conhecimentos do CENSIPAM no uso de imagens SAR, estão sendo fomentados projetos de pesquisa em parceria com instituições de ensino para desenvolver tecnologia de detecção de cultivos irregulares.



PLASMA INDUSTRIAL - MATÉRIA PRIMA PARA PRODUÇÃO DE HEMODERIVADOS NO MERCOSUL - ANVISA DICOL PRETENDE REGULAMENTAR OS REQUISITOS PARA CBPFC


VOTO Nº 16/2019/2019/SEI/DIRE1/ANVISA
Processo nº 25351.932113/2018-54

Analisa a proposta de abertura de Consulta Pública – Projeto Resolução MERCOSUL
“Dispõe sobre os requisitos de boas práticas de obtenção, processamento, distribuição e uso de
plasma sanguíneo excedente em bancos de sangue fornecedores de matéria-prima para a
produção de hemoderivados no Mercosul”.

Área responsável: Gerência de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos (GSTCO) / DIRE1
Agenda Regulatória 2017/2020: Tema 10.8
Relator: Dr. William Dib

1.Relatório
1.1 Trata-se de proposta visando à abertura de Consulta Pública para convergência ao projeto de Resolução MERCOSUL sobre “requisitos de boas práticas de obtenção, processamento, distribuição e uso de plasma sanguíneo excedente em bancos de sangue fornecedores de matéria-prima para a produção de hemoderivados”, a fim de que alcance abrangência junto aos países membros do Mercosul.

1.2 Importante ressaltar que proposta ora veiculada foi discutida na “XLVIII Reunião Ordinária do SGT nº 11 Saúde”, realizada em Assunção, no Paraguai, entre 09 e 13 de abril de 2018, com a presença das delegações de Brasil, Paraguai e Argentina, ocasião em que se consensuou que estes países trabalhariam por um documento de boas práticas para o funcionamento de serviços de hemoterapia.

1.3 Contando com a participação de coordenadores da COPROSAL e CONSERATS, não foi por outra razão que nessa mesma reunião em Assunção aprovou-se o Projeto de Resolução nº 1/2018, “sobre as Boas Práticas de obtenção, processamento, distribuição e uso de plasma sanguíneo excedente em bancos de sangue fornecedores de matéria-prima para a produção de hemoderivados no Mercosul, o qual deveria ser levado a consulta interna em cada país membro presente na reunião.

1.4 Importante mencionar que, no Brasil, a RDC Anvisa nº 34/2014, que trata das boas práticas no ciclo do sangue, inclui, entre seus escopos, as “boas práticas para a obtenção, Processamento, distribuição e uso de hemocomponentes plasmáticos para uso terapêutico e, quando excedentes, quais poderão ser disponibilizados para a indústria fracionadora de medicamentos hemoderivados”.

1.5 A GSTCO Anvisa e o Ministério da Saúde obtiveram acesso e avaliaram o projeto de Resolução cotejado, oferecendo contribuições para o texto final do documento, de maneira a alinhar seu conteúdo à legislação sanitária nacional vigente.

1.6 Importante consignar em face da discussão subjacente a premissa de que o plasma excedente para uso terapêutico deve ser utilizado como insumo farmacêutico para a produção dos medicamentos hemoderivados, daí que todo o processo produtivo do plasma tenha que se desenvolver utilizando princípios de boas práticas.

1.7 A aprovação deste projeto, portanto, viabilizará o fortalecimento, desde uma perspectiva técnica, da produção de medicamentos hemoderivados pelos Estados-Partes e na Região, já que alguns países não dispõem de marco regulatório para o setor.

1.8 Caberá a cada Estado-Parte do Mercosul a submissão da proposta de texto com mecanismos próprios para a consulta popular.

2. Análise

O principal motivo para a construção de norma internacional que permita estabelecer requisitos técnicos mínimos, em condições de regulamentar as boas práticas de obtenção, processamento, distribuição e uso de plasma sanguíneo excedente em bancos de sangue fornecedores de matéria-prima para a produção de hemoderivados no âmbito do Mercosul, deve-se ao fato e à circunstância de que alguns países do bloco não dispõem de regulamentação adequada para tal.
O texto normativo proposto, de modo geral, dispõe sobre os princípios de boas práticas, bem como consigna que os países-membros do Mercosul poderão ser mais restritivos em suas normativas nacionais sobre o tema.

Quanto à análise do impacto, em consonância com o Relatório de Mapeamento de Impacto REMAI, a presente proposta de regulamentação Mercosul, quando submetida a comparação com a RDC nº 34/2014, não traz implicações para o Setor Regulado, eis que não altera os processos já definidos e tampouco produz inovação quanto ao tipo de documentação exigida.
Por outro lado, igualmente não representará qualquer impacto para a Anvisa, pois não implicará despesas de qualquer ordem ou natureza. De fato, o projeto de Resolução Mercosul já contempla o escopo de atuação da Anvisa, na medida em que dispõe sobre a fiscalização dos serviços de hemoterapia fornecedores de plasma excedente do uso terapêutico.

Tampouco representará impacto para o SNVS, uma vez que não irá alterar a necessidade de infraestrutura específica para atendimento do regulamento, algo que já está contemplado no escopo de atuação das VISAS estaduais e municipais, a quem acometida a fiscalização dos serviços de hemoterapia.

Por fim, não trará impacto para os cidadãos, pois não alterará a disponibilidade e a variedade, bem como o nível de informação de bens e serviços já disponibilizados.

Em suma, a RDC nº 34/2014 apresenta-se compatível (eis que não está em desacordo) com o Projeto de Resolução Mercosul nº 01/2018, entendido como instrumento importante para contribuir para o marco regulatório que discipline a obtenção de plasma humano para a produção de hemoderivados, notadamente para o fim de suprir o déficit normativo no ordenamento jurídico de países que não contemplam essa situação, como, por exemplo, é o caso do Paraguai, o qual buscou a articulação junto aos países membros para essa construção conjunta.

Ressalto, inclusive e por fim, que a RDC Anvisa nº 34/2014 apresenta uma disciplina mais restritiva que a do Projeto de Resolução Mercosul nº 01/2018, com definição de requisitos técnicos de controle, considerando aspectos sanitários e/ou epidemiológicos próprios do nosso país.

Espera-se, portanto, que a aprovação deste ato normativo fortaleça, do ponto de vista técnico, da produção de medicamentos hemoderivados em todos os países do bloco Mercosul, bem como, traga para o Brasil a perspectiva da produção nacional de hemoderivados.

3. Voto
Pelos fatos e fundamentos expostos, delibero pela APROVAÇÃO da ABERTURA DE CONSULTA PÚBLICA, em prazo de 60 (sessenta) dias, sobre a RESOLUÇÃO MERCOSUL que “Dispõe sobre os requisitos de boas práticas de obtenção, processamento, distribuição e uso de plasma sanguíneo excedente em bancos de sangue fornecedores de matéria-prima para a produção de hemoderivados no Mercosul”.

É o voto que submeto à apreciação e deliberação desta Diretoria Colegiada.
Brasília – DF, 24 de setembro de 2019.

William Dib
Diretor Presidente
Primeira Diretoria

Documento assinado eletronicamente por William DibDiretor, em 24/09/2019, às 17:07,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,
2018/2015/Decreto/D8539.htm.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

https://sei.anvisa.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0748258 e o código
CRC BE52588D.

Referência: Processo nº 25351.932113/2018-54 SEI nº 0748258

Anexo:





CANABIDIOL - DICOL ANVISA ATUALIZA RDC 17 PARA QUE OS PACIENTES POSSAM SOLICITAR CARÁTER EXCEPCIONAL PELO PORTAL ÚNICO DO CIDADÃO


A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, APROVAR a abertura de processo administrativo de regulação para alteração da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 17, de 06 de maio de 2015, com vistas à implementação do envio de solicitações de autorização de importação em caráter excepcional de produtos à base de canabidiol pelo Portal Único do Cidadão, do Governo Federal nos termos do voto do Relator – Voto nº 35/2019/SEI/DIRE5/Anvisa.

VOTO Nº 035/2019/2019/SEI/DIRE5/ANVISA Processo nº 25351.752295/2014-15

Assunto: Implementação do envio das solicitações de autorização de importação em caráter excepcional de produtos à base de canabidiol pelo Portal Único do Cidadão, do Governo Federal.

Ementa: Abertura de processo administrativo de regulação e Minuta de RDC para revogação dos incisos II e III do §2º do Art. 7º, do artigo 18 e do Anexo I da RDC Nº 17, de 06 de maio de 2015, com vistas à implementação do envio das solicitações de autorização de importação em caráter excepcional de produtos à base de canabidiol pelo Portal Único do Cidadão, do Governo Federal.
Relator: Antônio Barra Torres

1. RELATÓRIO
1. Trata-se do Processo SEI (Sistema Eletrônico de Informações) nº 25351.752295/2014-15, de Revogação dos incisos II e III do §2º do Art. 7º, do artigo 18 e do Anexo I da Resolução - RDC Nº 17, de 06 de maio de 2015, com vistas à implementação do envio das solicitações de autorização de importação em caráter excepcional de produtos à base de canabidiol pelo Portal Único do Cidadão, do Governo Federal.

2. Com o aumento do número de solicitações de autorização de importação de produto à base de Canabidiol recebidos nos últimos anos e a verificação de uma tendência de aumento crescente destas solicitações, foi necessário recorrer a novas alternativas, a fim de atender à demanda dos pacientes e oferecer um serviço com melhor qualidade e eficiência.

3. Deste modo, a verificou-se que o Portal Único do Cidadão poderia ser uma alternativa para melhoria de processo. Trata-se de unificação dos canais digitais do Governo Federal que reúne, em um só lugar, serviços para o cidadão e informações sobre a atuação de todas as áreas do Governo, com um login e acesso único.
4. Neste portal, o paciente encontrará o serviço da ANVISA – “Solicitação de autorização de importação de produto à base de Canabidiol” – e poderá realizar e acompanhar o seu pedido de forma mais transparente e segura.

5. Como ganho futuro, a ANVISA pretende atender o paciente de forma mais célere, uma vez que algumas etapas do processo interno não serão mais necessárias, tais como: Abertura de processo: uma vez que a solicitação entrará na fila de análise no portal assim que o paciente concluir seu pedido; Criação da autorização no SEI: visto que o próprio Portal irá gerar a autorização com base no modelo definido pela ANVISA e com as informações constantes do cadastro do paciente e da análise dos técnicos; Acompanhamento dos blocos de assinatura do SEI: pois dentro do portal as etapas seguem um fluxo automático, não sendo necessário um servidor para encaminhar o processo de uma área a outra; Envio das autorizações e exigências pelo SEI: já que neste caso os documentos estarão disponíveis na própria página do paciente dentro do Portal assim que concluída uma análise.

6. Outro ponto vantajoso será o ganho de qualidade na análise pois, além do tempo de análise ser reduzido, não haverá etapa manual de edição de documentos por parte de um analista, mas, somente, a análise das informações. Assim, os documentos gerados apresentarão as informações conforme fornecidas pelo paciente.

7. Ainda, haverá ganho em termos de confiabilidade dos dados e segurança ao paciente, uma vez que não será mais possível o recebimento de solicitações por e-mail ou via correio. O paciente deverá possuir um login e senha para acessar o cadastro dele, vinculados ao seu próprio CPF, no Portal Único do Cidadão.

2. DAS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS NA RESOLUÇÃO-RDC Nº 17/2015
8. A Resolução - RDC nº 17/2015, define os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.

9. Para se realizar a adequação pretendida e inclusão do serviço no Portal único do Cidadão, faz-se necessário a revogar os incisos II e III do §2º do Art. 7º, o artigo 18 e o Anexo I da RDC nº 17/2015.

10. Os dispositivos citados dispõem: Art. 7º Para importação e uso de produtos à base de Canabidiol, em associação com outros canabinóides, dentre eles o THC, em caráter de excepcionalidade, os pacientes devem se cadastrar junto à Anvisa. (...) §2º O cadastro mencionado no caput poderá ser realizado por um dos seguintes meios: (...) II- envio do formulário e documentação exigida para o correio eletrônico institucional indicado no sítio eletrônico da Anvisa; ou III- entrega do formulário e documentação exigida por envio postal ou presencialmente na Anvisa sede, em Brasília-DF. (...) Art. 18 A solicitação de autorização para importação de produtos à base de Canabidiol, em associação com outros canabinóides, dentre eles o THC, que não constem na Lista do Anexo I, mas que possam vir a cumprir com os critérios desta Resolução, estará sujeita a avaliação da Anvisa. (...) ANEXO I - Produtos à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, dentre eles o THC, em conformidade com o capítulo I - seção II.

11. Quanto à revogação do Anexo I da RDC 17/2015, esclarece-se que tal medida administrativa se faz necessária para ajuste da norma pois, a criação de um cadastro de produtos com base em informações mínimas acabou por induzir a uma concepção equivocada de "validação" da lista por esta Agência, bem como uma referência de qualidade para os pacientes e prescritores.

12. Tais produtos acabaram por desfrutar de uma visibilidade imprópria, prejudicando a isonomia no processo de escolha entre produtos, que não contam com avaliação de segurança, eficácia e qualidade pela Anvisa.

13. A RDC 17/2015 já possui os requisitos para o enquadramento dos produtos e, conforme o §3º do Art. 3˚, caberá à Anvisa a verificação e a decisão se o produto a ser importado se enquadra nos requisitos definidos pelo regulamento. De acordo com o citado Art. 3º: Art. 3º Fica permitida a importação, em caráter de excepcionalidade, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, de produto industrializado tecnicamente elaborado, constante do Anexo I desta Resolução, que possua em sua formulação o Canabidiol em associação com outros canabinóides, dentre eles o THC. §1º O produto a ser importado deve:

I - ser constituído de derivado vegetal;
II - possuir teor de THC inferior ao de Canabidiol;
III - ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização;
IV - conter certificado de análise, com especificação e teor de Canabidiol e THC, que atenda às respectivas exigências regulatórias das autoridades competentes em seus países de origem. §2º A importação que trata o caput somente será permitida desde que todos os requisitos deste regulamento sejam atendidos. §3º Caberá à Anvisa a verificação e a decisão se o produto a ser importado se enquadra nos requisitos definidos neste artigo.

14. Outro fato que traduz a necessidade de revogação do Anexo I, é a diferença de trâmite administrativo entre os produtos listados e não listados no referido Anexo.

15. Desde a vigência da RDC 17/2015 foi observado que, das 11.798 autorizações excepcionais referentes a produtos desta natureza, 6.843 (58% das autorizações), se referem aos 11 produtos constantes no anexo. Ao todo já foram recebidos pedidos para 57 produtos diferentes, de forma que as demais autorizações (42%) estão distribuídas entre 46 produtos distintos e não constantes do Anexo.

16. Como citado, há diferença de trâmite administrativo entre os produtos listados e não listados no referido Anexo. Enquanto os pedidos de produtos constantes do Anexo I são autorizados pela COCIC/GPCON, os fundamentados pelo artigo 18 da mesma norma requerem a autorização do Diretor Presidente, ocasionando em um aumento de até 2 semanas na tramitação dos pedidos para estes produtos.

17. Com a revogação do Anexo I, entende-se que a previsão do §3º do art. 3º, de que caberá à Anvisa a verificação e a decisão se o produto a ser importado se enquadra nos requisitos definidos no referido artigo, é suficiente, de forma que o art.

18 torna-se incoerente e, portanto, também deve ser revogado. 18. Também, destas revogações - Anexo I e Art. 18, são esperados ganhos no tempo médio geral de resposta aos pacientes, uma vez que tal prazo dilatado em razão do fluxo administrativo diferenciado atual afeta, conforme já mencionado, 42% dos pedidos ora recebidos.

19. Há que se evidenciar que os ganhos relacionados a tempo podem não ser imediatos, uma vez que há “fila” de pedidos aguardando análise. 3. DOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS E URGÊNCIA DO CASO.

20. A medida proposta possui grau de urgência, uma vez que a Gerência de Produtos Controlados (GPCON) está enfrentando um aumento exponencial da demanda de pedidos de importação de produtos à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, desde o ano de 2015.

21. Desde aquele ano, o aumento da demanda foi de aproximadamente 700%, sendo que uma parte considerável relacionada a este incremento ocorreu a partir de 2018. Com isso, o prazo de análise tem aumentado cada vez mais.

22. Atualmente, o prazo não é considerado adequado ao tipo de demanda, uma vez que se tratam de pedidos de pacientes em tratamento, em sua maioria, de doenças graves e em uso contínuo de produto. Cabe destacar ainda que constam, aguardando análise, mais de 1.023 pedidos.

23. Nesse sentido, a expectativa com as alterações administrativas propostas é que ocorra maior celeridade nos trâmites internos e que haja maior transparência do processo ao paciente.

24. Verificou-se a não pertinência de Consulta Pública para este caso, uma vez que o Portal único do Cidadão será a única forma de entrada dos pedidos de autorização excepcional de produtos à base de canabidiol, e que a opinião pública, neste momento, não demandará mudanças nos requisitos de aceitabilidade de pedidos por meio deste Portal.

25. Em relação a revogação do Anexo I, como já destacado, se trata de anexo que induz à interpretação errônea pela sociedade de que a Anvisa estaria validando tais produtos, fato este inverídico. Desta forma cabe a Anvisa rever seus atos a fim de possibilitar uma melhor clareza da norma e evitar possíveis problemas na escolha de tais produtos pelos pacientes, bem como o favorecimento indevido de empresas e produtos.

26. Ademais, destaca-se que, conforme inciso II do artigo 11 da Portaria nº 1.741/2018, a realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) não se aplica aos atos normativos que visem atualizar dispositivos obsoletos ou revogar atos normativos, desde que não haja alteração de mérito. Compreendo, portanto, que as medidas regulatórias em proposição não trarão alteração de mérito, motivo pelo qual não há sugestão de elaboração de AIR.

27. Em suma, a dispensa de AIR se fundamenta no indicativo de notório baixo impacto da revogação dos dispositivos, em função de não implicarem em mudanças nos requisitos de aceitabilidade dos pedidos e, no caso específico da revogação do Anexo I, possibilitarem uma melhor clareza da norma e evitar possíveis problemas na escolha de tais produtos pelos pacientes, bem como o favorecimento indevido de empresas e produtos.

28. Nesse sentido, tendo-se em vista a isenção de Consulta Pública e de AIR para a referida proposta, informo que consta no processo a proposta de Minuta de RDC (SEI 0746074), com alterações após considerações da Procuradoria Federal junto à Anvisa.

29. Destaco que, em razão da urgência, este processo está sendo relatado pela Diretoria supervisora da área técnica responsável pelas atividades aqui tratadas, a saber, Quinta Diretoria. 4. CONCLUSÃO 30. Diante do exposto, voto pela aprovação da abertura de processo regulatório e da Minuta de RDC (SEI 0746074), a fim de se revogar dos incisos II e III do §2º do Artigo 7º, do Artigo 18 e do Anexo I da Resolução - RDC nº 17, de 06 de maio de 2015, com vistas à implementação do envio das solicitações de autorização de importação em caráter excepcional de produtos à base de canabidiol pelo Portal Único do Cidadão, do Governo Federal.

Antonio Barra Torres Diretor Quinta Diretoria/Anvisa Documento assinado eletronicamente por Antonio Barra Torres, Diretor, em 24/09/2019, às 16:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8539.htm. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.anvisa.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0747963 e o código CRC 9E429AB9. Referência: Processo nº 25351.752295/2014-15 SEI nº 0747963



Câmara dos Deputados Agenda da semana



SEGUNDA-FEIRA (28)
9h30
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público

Seminário: Brasil - Trabalhadores da ciência, bolsistas e corte de verbas do governo federal.
PUC-SP, auditório 239, rua Ministro Godói, 969, São Paulo (SP)

TERÇA-FEIRA (29)
9 horas
Comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Educação
Seminário: A Universidade Pública e o Desenvolvimento da Ciência e da Educação.
Evento interativo pelo e-Democracia
Plenário 13
9 horas
Comissão de Viação e Transportes
Mesa-redonda sobre o transporte não licenciado remunerado de pessoas e bens (PL 4583/19).
Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Belo Horizonte (MG)
9 horas
Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentávele de Direitos Humanos e Minorias
Seminário: As Pequenas Centrais Hidrelétricas e o Licenciamento Ambiental.
Evento interativo pelo e-Democracia
Plenário 2
9 horas
Sessão solene

Homenagem ao elenco da cinebiografia "Nada a Perder - Não se pode esconder a verdade".
Plenário Ulysses Guimarães
9h30
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
Audiência pública para debater a regulamentação da regra de ouro.
Foram convidados, entre outros, o ministro da Economia, Paulo Guedes; o pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Rodrigo Orair; e o professor do Instituto de Economia da Unicamp Guilherme Mello.
Plenário 1
10 horas
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural

Audiência pública sobre o mercado chinês e o acordo comercial com a União Europeia para o mercado lácteo.
Foram convidados, entre outros, o chefe-geral da Embrapa Gado de Leite, Paulo do Carmo Martins; e o diretor executivo da Associação Brasileira de Laticínios - Viva Lácteos, Marcelo Costa Martins.
Plenário 6



BRASIL SEDIA REUNIÃO DE MINISTROS DO BRICS


Evento reúne os cinco países que compõem o bloco para buscar colaborações inovadoras para promoção da saúde e prevenção de doenças. Juntos, os países emergentes concentram 42% da população mundial

A inovação no tratamento da tuberculose, a necessidade de ampliação das coberturas vacinais, o fortalecimento da rede de Banco de Leite Humano no cuidado a bebês prematuros e a qualificação no cuidado à saúde da população na Atenção Primária. Estes são alguns dos temas discutidos durante a IX Reunião de Ministros da Saúde do BRICS, grupo de países com economias emergentes formado por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul. O evento, realizado em Curitiba (PR), foi encerrado nesta sexta-feira (25) com a adoção, pelos Ministros de Estado da Saúde, da “Declaração da IX Reunião de Ministros da Saúde do BRICS”, que prevê compromissos a serem seguidos pelos países.

Durante o encontro, cada um dos ministros apresentou um tópico de discussão a partir de ações já executadas em seus países que podem inspirar os demais integrantes do grupo, além de indicarem sugestões de cooperações no âmbito do BRICS.

Hoje, nosso país recebeu ministros de Saúde do BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul) para, juntos, discutirem colaborações inovadoras em prevenção de doenças, tratamentos e promoção da saúde.

Saiba mais: http://bit.ly/31KEgfp 

O ministro da Saúde do Brasil, Luiz Henrique Mandetta, garantiu que o fortalecimento da Atenção Primária é prioridade no país e pediu esforço dos países do BRICS para a adoção de ações voltadas à promoção de saúde e não apenas ao tratamento de doenças. “No Brasil, criamos uma secretaria focada na Atenção Primária. Lançamos o programa Saúde na Hora, que chega a dobrar os repasses federais para unidades de saúde que ampliarem o horário de atendimento ao cidadão.

Credenciamos mais de 10 mil novas equipes e serviços. Lançamos o programa Médicos pelo Brasil para levar médicos para as áreas mais carentes do país. Estamos desenvolvendo ainda um novo modelo de financiamento da Atenção Primária, que privilegia bons indicadores de efetividade e desempenho”, destacou.

BRASIL LIDERA AÇÕES
O ministro Luiz Henrique Mandetta compartilhou ainda a experiência brasileira com a rede de Banco de Leite Humano, que alia baixo custo com alta qualidade no cuidado ao recém-nascido, o que aumenta a eficácia da iniciativa para reduzir a mortalidade neonatal. O Brasil possui a maior e mais complexa rede de banco de leite do mundo, sendo referência internacional para mais de 20 países por utilizar estratégias que aliam baixo custo e alta tecnologia. Há 225 Bancos de Leite Humano no Brasil, sendo que cada um dos 26 estados e o Distrito Federal possui pelo menos um.

“Neste ano, em agosto, o Brasil organizou o 1º Workshop do BRICS sobre Bancos de Leite Humano. Lá demos um passo muito importante quando assinamos a declaração em que nos comprometemos a unir esforços para criar a primeira Rede de Bancos de Leite Humano do BRICS”, lembrou Mandetta.

Neste ano, o Brasil lidera a estratégia de luta global contra a tuberculose. O país também está na Presidência Pro-Tempore dos BRICS e, até o final do mandato brasileiro, o Ministério da Saúde busca fortalecer a atuação dos pesquisadores e dos países para o avanço e desenvolvimento de iniciativas inovadoras em tuberculose. Os BRICS concentram 40% dos óbitos por tuberculose no mundo e, por isso, o empenho do bloco é fundamental para eliminação da doença como problema de saúde pública.

Em julho, o Ministério da Saúde se comprometeu a investir R$ 16 milhões para financiar o desenvolvimento de pesquisas sobre tuberculose no âmbito do BRICS. A ideia é fomentar novas intervenções, esquemas terapêuticos e medicamentos, além de novos métodos de diagnóstico e acesso ao tratamento da doença. A chamada pública deve ser lançada até o final do ano e contemplará instituições brasileiras que atuarão em parceria com outros pesquisadores dos países que integram o bloco.

Outra iniciativa do Brasil para a Presidência Pro-Tempore do BRICS foi realização, na última quarta-feira (23), do 5º Encontro de Agências Reguladoras do BRICS, em Brasília. Na ocasião, foi concluída o Memorando de Entendimento (MoU) sobre Cooperação no Campo da Regulação de Produtos Médicos para Uso Humano. A iniciativa reafirma o compromisso do grupo de países com o fortalecimento do sistema regulatório de medicamentos, vacinas e outros produtos de saúde.

AUMENTO DA COBERTURA VACINAL
Durante o encontro, os ministros reafirmaram à vontade de alcançar a cobertura universal de saúde. Neste ano, pela primeira vez, o Governo do Brasil estabeleceu a cobertura vacinal como meta prioritária para a gestão de saúde no país. Por isso, lançou o “Movimento Vacina Brasil - É mais proteção para todos”, que visa reverter o quadro de queda das coberturas vacinais no país registrado nos últimos anos. Durante a 72ª Assembleia Mundial da Saúde, em Genebra, na Suíça, o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, em nome do Brasil, defendeu que a ampliação da cobertura vacinal deve ser prioridade para o mundo devido ao atual cenário de intenso fluxo de pessoas.

O Ministério da Saúde também lançou o Movimento Vacina Brasil nas Fronteiras para vacinação contra a febre amarela e sarampo em cinco cidades que fazem fronteira com o Brasil na Argentina, Paraguai e Uruguai. Neste mês, o Governo do Brasil já liberou R$ 103 milhões, metade do bônus de R$ 206 milhões criado para incentivar os municípios a vacinar em massa crianças entre seis meses e cinco anos de idade. Também garantiu a maior distribuição de vacina contra o sarampo dos últimos dez anos: serão 60,2 milhões de doses para 2019 e 65,4 milhões em 2020.

VISITA A UNIDADES DE SAÚDE
Em Curitiba, o ministro Luiz Henrique Mandetta e os demais ministros do BRICS visitarão ainda o Hospital Infantil Pequeno Príncipe, que é referência no atendimento a crianças e adolescentes em mais de 30 especialidades, entre elas transplante de medula óssea, ortopedia, cardiologia e doenças raras. A unidade hospitalar, que completa 100 anos neste mês, é filantrópica e destina 70% da sua capacidade de atendimento ao Sistema Único de Saúde (SUS). Ainda na capital paranaense, a delegação do BRICS visitará o Hospital do Idoso Zilda Arns, especializado no atendimento a idosos. No ano passado, a maior parte dos atendimentos foram na faixa-etária de 81 a 90 anos.

Por Natália Monteiro, da Agência Saúde


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