Destaques

quinta-feira, 30 de julho de 2020

Confira o calendário de reuniões da Diretoria Colegiada

Calendário foi alterado para a inclusão de duas reuniões públicas no mês de agosto.

Por: Ascom/Anvisa

O calendário de reuniões da Diretoria Colegiada da Anvisa de 2020 foi alterado para a inclusão das reuniões públicas que serão realizadas nos dias 11 e 25 de agosto. Clique aqui e confira a íntegra do calendário de reuniões daDiretoria Colegiada

Laboratórios Centrais tem mais R$ 120 milhões para combate à Covid-19

Recurso será investido em equipamentos para melhorar a estrutura das unidades públicas nos estados e DF, que já realizaram 1,3 milhão de testes RT-PCR de diagnóstico da Covid-19

Os Laboratórios Centrais de Saúde Púbica (LACEN) tem um reforço de R$ 120 milhões para investir na aquisição de equipamentos para melhorar a estrutura das unidades. A ação fortalece a Vigilância Laboratorial  no enfrentamento da Covid-19. O Ministério da Saúde fará o repasse em parcela única aos estados e Distrito Federal, considerando a emergência pelo novo Coronavírus.

O recurso será investido na aquisição de equipamentos para garantir o fortalecimento e melhor estrutura dos LACEN. Essa medida é importante para as Unidades de Respostas Rápidas no atendimento ágil às demandas laboratoriais em meio a pandemia.

A definição dos valores a serem enviados a cada um dos estados e DF foi feita a partir de pesquisa com os LACEN, onde foram informadas necessidades de atualização do parque tecnológico, com os respectivos quantitativos. Os valores referenciados de cada equipamento foram estabelecidos tomando como base pesquisas de preço.

Os LACEN são laboratórios de referência vinculados às secretarias estaduais de saúde dos estados e DF. Têm como função básica realizar diagnósticos em laboratório, de forma segura e rápida a fim de contribuir para o controle epidemiológico e sanitário da população. Realizam diagnósticos clínicos e epidemiológicos,com nível de excelência, a partir de amostras dos pacientes suspeitos de doenças.  Atualmente, trabalham com foco nos exames laboratoriais para diagnóstico da Covid-19.

Ao todo, esse laboratórios públicos já realizaram 1,3 milhão de testes RT-PCR para diagnóstico da Covid-19. Os resultados disponibilizados por esses laboratórios possibilitam que o Ministério da Saúde defina melhores estratégias de enfrentamento à pandemia da COVID-19. 

A estratégia nacional de vigilância epidemiológica e laboratorial para a Covid-19 é feita por meio do programa Diagnosticar para Cuidar. No âmbito do SUS, são realizados: o teste RT-PCR (biologia molecular), que identifica o vírus em amostras respiratórias em até sete dias do início dos sintomas, ou seja, quando o vírus está agindo no organismo do paciente; e o teste rápido, que identifica a resposta do organismo à infecção pela COVID-19, ou seja, o anticorpo. Ele deve ser feito a partir do oitavo dia de início dos sintomas, tempo suficiente para que o organismo desenvolva defesa contra o vírus.

Desde o início da pandemia, o Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública, vem adquirindo insumos para realização de testes RT-PCR em tempo real para detecção do vírus SARS-CoV-2. Os testes moleculares são o “padrão-ouro” para diagnóstico de COVID-19, sendo recomendados para detecção da doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e outras instituições mundiais. 

Os valores destinados a cada laboratório podem ser conferidos aqui.

Por Janary Damacena, daAgência Saúde
Atendimento à imprensa

(61) 3315-2005 / 3580

quarta-feira, 29 de julho de 2020

CONSULTA PÚBLICA Nº 875, DE 22 DE JULHO DE 2020-Estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da Resolução que dispõe sobre o procedimento simplificado de solicitações de registro, pósregistro e renovação de registro de medicamentos e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2020 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 71

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

CONSULTA PÚBLICA Nº 875, DE 22 DE JULHO DE 2020

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de julho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da Resolução que dispõe sobre o procedimento simplificado de solicitações de registro, pósregistro e renovação de registro de medicamentos e dá outras providências, conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=58219.

§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.

§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos - GGMED, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.117086/2017-31

Assunto: Proposta de Resolução de Diretoria Colegiada que dispõe sobre o procedimento simplificado de solicitações de registro, pós-registro e renovação de registro de medicamentos e dá outras providências

Agenda Regulatória 2017-2020: 7.1

Área responsável: Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos - GGMED

Diretor Relator: Marcus Aurélio Miranda de Araújo

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 63, DE 22 DE JULHO DE 2020-Dispõe sobre o Relatório Periódico de Avaliação Benefício-Risco (RPBR) a ser submetido à Anvisa por Detentores de Registro de Medicamento de uso humano.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2020 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 69

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 63, DE 22 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre o Relatório Periódico de Avaliação Benefício-Risco (RPBR) a ser submetido à Anvisa por Detentores de Registro de Medicamento de uso humano.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III e IV, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de julho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Anexo:

RDC Nº 407, DE 23 DE JULHO DE 2020-Revoga normas da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2020 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 67

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 407, DE 23 DE JULHO DE 2020

Revoga normas da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de julho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1º Esta Resolução revoga normas consideradas obsoletas da extinta Secretaria Nacional de

Vigilância Sanitária (SNVS) do Ministério da Saúde, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS) do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Art. 2º Ficam revogadas as seguintes normas da extinta Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) do Ministério da Saúde, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS) do Ministério da Saúde:

I - a Portaria SNVS/MS nº 3, de 1 de fevereiro de 1990;

II - a Portaria SNVS/MS nº 19, de 28 de fevereiro de 1990;

III - a Portaria SNVS/MS nº 19, de 9 de agosto de 1990;

IV - a Portaria SNVS/MS nº 22, de 29 de agosto de 1990;

V - a Portaria SNVS/MS nº 39, de 30 de outubro de 1990;

VI - a Portaria SNVS/MS nº 21, de 31 de janeiro de 1991;

VII - a Portaria SNVS/MS nº 43, de 30 de julho de 1991;

VIII - a Portaria SNVS/MS nº 52, de 4 de dezembro de 1991;

IX - a Portaria SNVS/MS nº 20, de 30 de janeiro de 1992;

X - a Portaria SNVS/MS nº 58, de 5 de junho de 1992;

XI - a Portaria SVS/MS nº 157, de 16 de dezembro de 1992;

XII - a Portaria SVS/MS nº 159, de 29 de dezembro de 1992;

XIII - a Portaria SVS/MS nº 25, de 24 de março de 1993;

XIV - a Portaria SVS/MS nº 31, de 30 de março de 1993;

XV - a Portaria SVS/MS nº 65, de 2 de junho de 1993;

XVI - a Portaria SVS/MS nº 94, de 25 de agosto de 1993;

XVII - a Portaria SVS/MS nº 122, de 29 de novembro de 1993;

XVIII - a Portaria SVS/MS nº 24, de 14 de março de 1994;

XIX - a Portaria SVS/MS nº 55, de 18 de abril de 1996;

XX - a Portaria SVS/MS nº 88, de 10 de junho de 1996;

XXI - a Portaria SVS/MS nº 140, de 12 de setembro de 1996;

XXII - a Portaria SVS/MS nº 600, de 22 de novembro de 1996;

XXIII - a Portaria SVS/MS nº 199, de 16 de dezembro de 1996;

XXIV - a Portaria SVS/MS nº 9, de 10 de janeiro de 1997;

XXV - a Portaria SVS/MS nº 13, de 28 de janeiro de 1997;

XXVI - a Portaria SVS/MS nº 642, de 12 de dezembro de 1997;

XXVII - a Portaria SVS/MS nº 487, de 16 de junho de 1998;

XXVIII - a Portaria SVS/MS nº 722, de 10 de setembro de 1998;

XXIX - a Portaria SVS/MS nº 724, de 14 de setembro de 1998;

XXX - a Portaria SVS/MS nº 833, de 20 de outubro de 1998;

XXXI - a Portaria SVS/MS nº 81, de 2 de fevereiro de 1999;

XXXII - a Portaria SVS/MS nº 110, de 11 de fevereiro de 1999;

XXXIII - a Portaria SVS/MS nº 117, de 18 de fevereiro de 1999;

XXXIV - a Portaria SVS/MS nº 353, de 16 de abril de 1999; e

XXXV - a Resolução nº 15, de 29 de abril de 1999.

Art. 3º Ficam revogadas as seguintes normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

(Anvisa):

I - a Resolução nº 363, de 29 de julho de 1999;

II - a Resolução - RDC nº 5, de 16 de janeiro de 2003;

III - a Resolução - RDC nº 9, de 4 de março de 2010;

IV - a Resolução - RDC nº 95, de 27 de julho de 2016;

V - a Resolução - RDC nº 277, de 16 de abril de 2019;

VI - a Resolução - RDC nº 292, de 24 de junho de 2019;

VII - a Resolução - RDC nº 300, de 12 de agosto de 2019;

VIII - a Resolução - RDC nº 309, de 7 de outubro de 2019;

IX - a Resolução - RDC nº 314, de 10 de outubro de 2019; e

X - a Resolução - RDC nº 325, de 3 de dezembro de 2019.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2020.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RDC Nº 406, DE 22 DE JULHO DE 2020-Dispõe sobre as Boas Práticas de Farmacovigilância para Detentores de Registro de Medicamento de uso humano, e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2020 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 64

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 406, DE 22 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre as Boas Práticas de Farmacovigilância para Detentores de Registro de Medicamento de uso humano, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III e IV, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso V e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de julho de 2020, e eu, Diretor- Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Anexo:

RDC Nº 404, DE 21 DE JULHO DE 2020-Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2020 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 57

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 404, DE 21 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de julho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.

Anexo:

RDC Nº 403, DE 21 DE JULHO DE 2020-Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 36, de 26 de agosto de 2015 e a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 40, de 26 de agosto de 2015, para dispor sobre a dispensa de tradução juramentada de documentos emitidos nos idiomas espanhol e inglês que instruem as petições de regularização de dispositivos médicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2020 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 56

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 403, DE 21 DE JULHO DE 2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 36, de 26 de agosto de 2015 e a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 40, de 26 de agosto de 2015, para dispor sobre a dispensa de tradução juramentada de documentos emitidos nos idiomas espanhol e inglês que instruem as petições de regularização de dispositivos médicos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de julho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução tem como objetivo alterar a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 36, de 26 de agosto de 2015 e a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 40, de 26 de agosto de 2015, para dispensar a tradução juramentada de documentos emitidos nos idiomas espanhol e inglês que instruem as petições de regularização de dispositivos médicos.

Seção II

Abrangência

Art. 2º Esta Resolução se aplica aos dispositivos médicos, definidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 36 e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 40, de 26 de agosto de 2015.

Parágrafo único. São considerados dispositivos médicos os produtos médicos e os produtos para diagnóstico in vitro, definidos nos regulamentos citados no caput.

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES DOS REGULAMENTOS

Art. 3º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 36, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

.......................................................................................................

"Art. 19 Para protocolizar as petições de notificação, de cadastro ou de registro de produtos para diagnóstico in vitro, o solicitante deve apresentar:

[...]

V - para os produtos importados, declaração consularizada ou apostilada, emitida pelo fabricante legal há no máximo dois anos, quando não existir validade expressa indicada no documento, autorizando o importador a representar e comercializar seu(s) produto(s) no Brasil contendo, no mínimo, as seguintes informações:

[...]"(NR)

.................................................................................................

"Art. 41. Todos os documentos citados nesta Resolução que sejam emitidos em idioma estrangeiro devem ser traduzidos para o idioma Português.

§ 1º Com exceção de formulários de petição, instruções de uso ou manuais do usuário e modelos de rotulagem, ficam dispensados da tradução para o idioma Português os documentos que atendam às regras definidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 25, de 16 de junho de 2011, alterada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 6 de novembro de 2013.

§ 2º Durante a análise da documentação, poderá ser requisitada, a qualquer tempo, por meio de exigência técnica, a tradução dos documentos apresentados em língua estrangeira, fixando prazo para cumprimento." (NR)

.............................................................................................

Art. 4º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 40, de 26 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Para solicitar a notificação ou o cadastro de produtos médicos, o fabricante ou o importador deve apresentar:

[...]

IV - para os produtos médicos importados, declaração consularizada ou apostilada, emitida

pelo(s) fabricante(s) responsável(is) há no máximo dois anos, quando não existir validade expressa indicada no documento, autorizando o importador a representar e comercializar seu(s) produto(s) no Brasil contendo, no mínimo, as seguintes informações:

[...]" (NR)

................................................................................................

"Art. 17. Todos os documentos citados nesta Resolução que sejam emitidos em idioma estrangeiro devem ser traduzidos para o idioma Português.

§ 1º Com exceção de formulários de petição, instruções de uso ou manuais do usuário e modelos de rotulagem, ficam dispensados da tradução para o idioma Português os documentos que atendam às regras definidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 25, de 16 de junho de 2011, alterada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 50, de 6 de novembro de 2013.

§ 2º Durante a análise da documentação, poderá ser requisitada, a qualquer tempo, por meio de

exigência técnica, a tradução dos documentos apresentados em língua estrangeira, fixando prazo para cumprimento." (NR)

....................................................................................................

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RDC Nº 402, DE 21 DE JULHO DE 2020-Estabelece a abertura temporária de pontos de entrada e saída de substâncias sujeitas a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV 2)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2020 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 56

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 402, DE 21 DE JULHO DE 2020

Estabelece a abertura temporária de pontos de entrada e saída de substâncias sujeitas a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV 2).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de julho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução inclui, em caráter excepcional e temporário, o Aeroporto Internacional de Viracopos - Campinas e o Aeroporto Internacional de Confins -Tancredo Neves como locais autorizados para a entrada e saída do território nacional de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, D1, F1, F2, F3 e F4, e de plantas sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham, em adição àqueles dispostos no Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 367, de 6 de abril de 2020, tendo em vista a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 2º Esta Resolução tem validade de 6 (seis) meses.

Art. 3º Findo o prazo de vigência desta Resolução, a entrada e saída do território nacional de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, D1, F1, F2, F3 e F4, e de plantas sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham, deve ocorrer em conformidade com o disposto no Anexo I daResolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 367, de 2020.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PREGÃO Nº 8/2020-Reabertura de prazo da licitação supracitada para Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte terrestre, através de motociclista profissional, para o transporte de sangue, hemoderivados e hemocomponentes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2020 | Edição: 144 | Seção: 3 | Página: 81

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde/Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência/Hospital Federal da Lagoa

AVISO DE REABERTURA DE PRAZO

PREGÃO Nº 8/2020

Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº 33408065614201921. , publicada no D.O.U de 04/05/2020 . Objeto: Pregão Eletrônico - Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte terrestre, através de motociclista profissional, para o transporte de sangue, hemoderivados e hemocomponentes para o Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal Servidores do Estado e Gestão e Hospital Federal de Bonsucesso. Novo Edital: 29/07/2020 das 09h00 às 12h00 e de13h00 às 15h00. Endereço: Rua Jardim Botanico, 501 Bairro Jardim Botanico - Rio de Janeiro RIO DE JANEIRO - RJEntrega das Propostas: a partir de 29/07/2020 às 09h00 no site www.comprasnet.gov.br. Abertura das Propostas: 10/08/2020, às 10h00 no site www.comprasnet.gov.br.

ELBA DOS SANTOS ANDRADE

Pregoeira

(SIDEC - 28/07/2020) 250105-00001-2020NE800037

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 


PREGÃO Nº 89/2020-Resultado de Julgamento do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 89/2020, que tem por objeto a aquisição de LEVOFLOXACINO, 500 MG

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2020 | Edição: 144 | Seção: 3 | Página: 81

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

RESULTADO DE JULGAMENTO

PREGÃO Nº 89/2020

O Ministério da Saúde, UASG: 250005, por meio do Pregoeiro oficial, publica o Resultado de Julgamento do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 89/2020, que tem por objeto a aquisição de LEVOFLOXACINO, 500 MG, o(s) qual(ais) foi(oram) ADJUDICADO(S) e HOMOLOGADO(S) pelo critério menor preço por item à(s) empresa(s): PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA, inscrita no CNPJ Nº 73.856.593/0001-66, parara o ITEM 1 no VALOR UNITÁRIO DE R$ 0,4900. Os autos do processo encontram-se disponíveis a quaisquer interessados (PROCESSO SIN - 30255).

GREGORIO BITTENCOURT F SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIDEC - 28/07/2020) 250110-00001-2020NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PORTARIA Nº 1.859, DE 28 DE JULHO DE 2020-Altera a Portaria nº 1.521/GM/MS, de 15 de junho de 2020, que autoriza a habilitação de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar, para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2020 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 54

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.859, DE 28 DE JULHO DE 2020

Altera a Portaria nº 1.521/GM/MS, de 15 de junho de 2020, que autoriza a habilitação de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar, para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 1.514/GM/MS, de 15 de junho de 2020, que define os critérios técnicos para a implantação de Unidade de Saúde Temporária para assistência hospitalar - HOSPITAL DE CAMPANHA - voltadas para os atendimentos aos pacientes no âmbito da emergência pela pandemia da COVID-19, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ............................................................

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, devido a necessidade do cenário posto pela pandemia previram o esgotamento da oferta de leitos em sua rede de saúde e, antecipando-se à crise, implantaram Hospitais de Campanha anteriormente à publicação desta Portaria, sem observar as alternativas de estratégias previstas neste artigo, deverão ser considerados para fins de habilitação dos Leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar.

"Art. 5º ...............................................................

IV - qualquer estrutura existente não assistencial à saúde que o comporte, readequado para o perfil de atendimento a que se destina."(NR)

"Art. 6º ......................................................

§ 3º O Hospital de Campanha que tenha sido implantado anteriormente a publicação desta Portaria e que disponha de leitos de UTI para Síndrome Aguda Respiratória Grave -SARG/COVID-19 poderá, em caráter excepcional, solicitar a habilitação, desde que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)."(NR)

"Art. 7º ......................................................................

II -leito de Suporte Ventilatório Pulmonar: código 08.02.01.031-8 -Diária de leito de suporte ventilatório pulmonar."(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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