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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Exonerar AMARILDO JOSÉ LEITE do cargo de Corregedor do Gabinete da Presidência, da Fundação Nacional de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/02/2021 | Edição: 37 | Seção: 2 | Página: 30

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 185, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 455, de 22 de setembro de 2020, combinado com o § 4º do art. 8º do Decreto nº 5.480/2005, de 30 de junho de 2005, e com o art. 11 da Portaria da Controladoria-Geral da União n. º 1.182, de 10 de junho de 2020, resolve:

Exonerar AMARILDO JOSÉ LEITE do cargo de Corregedor do Gabinete da Presidência, DAS-101.4, código 50.0022, da Fundação Nacional de Saúde.

EDUARDO PAZUELLO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/02/2021 | Edição: 37 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Banco Central do Brasil tem por objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços.

Parágrafo único. Sem prejuízo de seu objetivo fundamental, o Banco Central do Brasil também tem por objetivos zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego.

Anexo:

FIOCRUZ / BIOMANGUINHOS E Plantform Corporation e e Plantpraxis Biotecnologia Ltda. ASSINAM: Acordo de Parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para desenvolver o Pembrolizumabe biossimilar na planta de tabaco

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/02/2021 | Edição: 37 | Seção: 3 | Página: 103

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE CONTRATO

Número do Contrato: 28/2021. N° Processo: 25386. 100785/2020-15. Contratante: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLÓGICOS-BIO-MANGUINHOS (CNPJ: 33781055/0015-30). Contratado: Plantform Corporation e e Plantpraxis Biotecnologia Ltda. Objeto: Acordo de Parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para desenvolver o Pembrolizumabe biossimilar na planta de tabaco. Fundamento Legal: artigo 9º da Lei 10.973/2004. Vigência: 23/02/2021 a 23/02/2024. Data de Assinatura: 23/02/2021.

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TRASTUZUMABE MS COMPRA DA AMGEN BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LTDA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/02/2021 | Edição: 37 | Seção: 3 | Página: 97

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 19/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.005919/2020-72.

Pregão Nº 108/2020. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 18.774.815/0001-93 - AMGEN BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.. Objeto: Aquisição de trastuzumabe, 150 mg, pó liofilo injetável.

Fundamento Legal: . Vigência: 22/02/2021 a 22/02/2022. Valor Total: R$ 33.926.542,51. Data de Assinatura: 22/02/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 24/02/2021).

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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Câmara aprova MP que facilita compra de vacinas contra Covid-19


A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (23) a Medida Provisória 1026/21, que facilita a compra de vacinas, insumos e serviços necessários à vacinação contra a Covid-19, com dispensa de licitação e regras mais flexíveis para os contratos. A MP será enviada ao Senado.

O texto também determina que a aplicação de vacinas nos brasileiros deverá seguir o previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 do Ministério da Saúde.

Na sessão do Plenário, foi aprovado o parecer do relator, deputado Pedro Westphalen (PP-RS), que autoriza os estados e os municípios a comprar e aplicar as vacinas se a União não adquirir doses suficientes para a vacinação dos grupos previstos no plano de vacinação.

 A iniciativa segue julgamento iniciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira no qual a maioria decidiu permitir a estados e municípios a compra e distribuição de vacinas contra a Covid-19 se o governo federal não cumprir o Plano Nacional de Imunização ou caso as doses previstas sejam insuficientes. O julgamento foi motivado por ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentada no fim de 2020.

O relator lembrou que o surgimento de variantes do vírus mostra “a necessidade de imunização de toda a população para a salvaguarda da vida e da saúde” com as garantias jurídicas para acelerar a compra das vacinas. 

Setor privado

Após negociações de última hora com a oposição e o governo, o relator desistiu de manter no texto a previsão de as entidades privadas da área de saúde comprarem vacinas e administrá-las, contanto que doassem metade ao Sistema Único de Saúde (SUS) enquanto os grupos prioritários estivessem sendo vacinados.

Dessa forma, permanece a compra apenas pelo setor público. 

Após polêmica, vacinação privada é retirada de texto final de medida provisória

Agências internacionais

A MP retoma a previsão de que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) conceda autorização para a importação e o uso de vacinas aprovadas por laboratórios internacionais. Isso já consta do texto aprovado pela Câmara dos Deputados para a Medida Provisória 1003/20, que tem vigência até 3 de março e precisa ser votada ainda pelo Senado.

A novidade no relatório de Westphalen é que poderão ser aceitos resultados provisórios de um ou mais estudos clínicos além dos estudos de fase 3 (teste em larga escala). 

Materiais, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária e sem registro definitivo junto à Anvisa também poderão ser importados se considerados essenciais para o combate à Covid-19.

Essa importação já consta de dispositivo da Lei 13.979/20, que teve a vigência estendida por decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski. Outros pontos desta lei não abrangidos pela decisão também são retomados pela MP, que tem força de lei desde sua edição.

No texto da MP 1003/20, estavam listadas as agências dos Estados Unidos, da União Europeia, do Japão, da China, do Reino Unido, do Canadá, da Coreia do Sul, da Rússia e da Argentina. Entretanto, o texto original da MP 1026/21 exclui os últimos quatro. 

Já o parecer do relator retoma o texto da Câmara para a MP 1003/20 e inclui ainda as agências da Austrália e da Índia, assim como outras autoridades sanitárias estrangeiras com reconhecimento internacional e certificadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS). 

Najara Araujo/Câmara dos Deputados

Pedro Westphalen: o surgimento de variantes do vírus mostra a necessidade de imunização de toda a população

Prazo

O prazo para a Anvisa decidir passa de cinco dias (relatório da MP 1003/20) para sete dias úteis, mas será de 30 dias se não houver relatório técnico de avaliação da agência de um desses países. 

Westphalen retirou da MP a obrigação de o profissional de saúde que administrar a vacina informar ao paciente o fato de que a vacina não tem registro definitivo na Anvisa e sobre os potenciais riscos e benefícios do produto.

Antecipação

Devido às condições especiais de competição entre os países para a compra de vacinas, a MP autoriza o uso de cláusulas especiais prevendo pagamento antecipado, inclusive com a possibilidade de perda desse valor; hipóteses de não penalização da contratada; e outras condições indispensáveis devidamente fundamentadas.

O gestor deverá comprovar que as cláusulas são indispensáveis para a obtenção do bem ou serviço, mas se houver fraude, dolo ou culpa exclusiva do fornecedor ou contratado não serão aplicáveis as cláusulas de perda do valor adiantado e não penalização. 

Saiba mais sobre a tramitação de medidas provisórias

Caso o produto não seja entregue ou o serviço não tenha sido realizado, a administração pública deverá exigir a devolução integral do valor antecipado, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Adicionalmente, outras medidas de cautela deverão ser adotadas, como entrega de parte do objeto para antecipar valores remanescentes, prestação de garantias, emissão de título de crédito pelo contratado; e acompanhamento da mercadoria por representante da administração pública em qualquer momento do transporte.

Receitas médicas

Até o fim da vacinação contra a Covid-19, continuarão válidas receitas médicas e odontológicas de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo, exceto os de controle especial. 

Lei aprovada pelo Congresso (Lei 14.028/20) previa essa prorrogação de validade enquanto durassem as medidas de isolamento.

Reportagem – Eduardo Piovesan

Edição – Pierre Triboli

 Fonte: Agência Câmara de Notícias

 



Modernização da Sede do CPPI

Com o essencial apoio da FUNEAS/SESA disponibilizando as condições básicas de material e mão de obra concluiu-se a revitalização externa do prédio histórico da administração do CPPI. Em breve, esperamos que estes serviços de recuperação do patrimônio se estendam às demais 30 edificações da unidade pública. Esse prédio abriga setores da administração da unidade e um auditório com capacidade para 100 pessoas presentes que pode ser utilizado para eventos por outras unidades da SESA/FUNEAS. Esse espaço era o antigo cinema/teatro do secular Hospital São Roque atualmente Hospital de Dermatologia Sanitária do Paraná.












DESPACHO Nº 15, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021-resolve delegar, por prazo indeterminado, competência ao Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos para celebrar Termos de Compromisso entre a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

DESPACHO Nº 15, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe confere o art. 7o, inciso IX, aliado ao art. 53, X, § 3°do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e conforme deliberação realizada em Circuito Deliberativo CD_DN 139/2021, de 22 de fevereiro de 2021, nos autos do Processo 25351.904214/2021-31, resolve delegar, por prazo indeterminado, competência ao Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos para celebrar Termos de Compromisso entre a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e entidades interessadas para complementação de dados e provas adicionais como requisito para validade da concessão pela Agência, de registro sanitário da vacina COVID-19 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2), de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC no415, de 26 de agosto de 2020.


A inteligência artificial salvará o mundo das próximas pandemias?

Agência FAPESP – O Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação da Universidade de São Paulo (ICMC-USP) em São Carlos realiza amanhã (25/02) uma nova edição da série de eventos on-line “ICMC Ao Vivo: Diálogos Construtivos”.

Com o tema “A inteligência artificial salvará o mundo das próximas pandemias?”, o bate-papo virtual abordará o arsenal de recursos computacionais, matemáticos e estatísticos que está disponível para os pesquisadores que investigam e constroem modelos preditivos.

O palestrante será o professor Francisco Rodrigues, do ICMC-USP, que explicará como os modelos são elaborados, o que já conseguem prever em relação a pandemias e o que se imagina ser possível em um futuro não muito distante. O professor também vai apresentar exemplos de vários estudos já realizados por ele e outros especialistas.

Gratuito e aberto a todos os interessados, o evento não demanda inscrições prévias e será transmitido pelo canal ICMC TV no Youtube, a partir das 19 horas.

Mais informações pelo telefone (16) 3373-9666 ou pelo e-mail comunica@icmc.usp.br.

RESOLUÇÃO RDC Nº 472, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 Dispõe sobre a melhora da técnica legislativa das normas inferiores a Decreto editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/02/2021 | Edição: 36 | Seção: 1 | Página: 86

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 472, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a melhora da técnica legislativa das normas inferiores a Decreto editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em observância ao que prevê o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a melhora da técnica legislativa das normas inferiores a Decreto editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em observância ao que prevê o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

 Parágrafo único. Esta Resolução se aplica aos tipos de atos normativos listados nos incisos I a VII do § 1º do art. 1º da Portaria nº 201/GADIP-DP/ANVISA, de 20 de fevereiro de 2020, e abrange as normas editadas pela ANVISA resultantes de temas classificados como Atualização Periódica, nos termos da Orientação de Serviço nº 60/DIRE3/ANVISA, de 1º de abril de 2019, componentes da pertinência temática 4, da segunda etapa de consolidação a ser concluída até 26 de fevereiro de 2021, observando-se o inciso II do art. 24 da referida Portaria.

Art. 2º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 39, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Ficam revogadas:

I - a Portaria GM/MS nº 1.180, de 19 de agosto de 1997; e

II - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 151, de 17 de junho de 2003." (NR)

Art. 3º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 67, de 13 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 "Art. 6º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 2 de agosto de 2005." (NR)

Art. 4º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 98, de 13 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 "Art. 6º O enquadramento como MIP para medicamentos dinamizados segue o disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 238, de 1º de agosto de 2018, e Instrução Normativa específica." (NR)

 Art. 5º A Instrução Normativa nº 50, de 3 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica aprovada a lista de assuntos de petição a serem protocoladas em suporte eletrônico na ANVISA, conforme Anexo, nos termos do art. 3º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 470, de 23 de fevereiro de 2021." (NR)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO RDC Nº 471, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 Dispõe sobre os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, listadas em Instrução Normativa específica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/02/2021 | Edição: 36 | Seção: 1 | Página: 85

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 471, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, listadas em Instrução Normativa específica.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

ABRANGÊNCIA E DEFINIÇÕES

Anexo:

RESOLUÇÃO RDC Nº 470, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 -Dispõe sobre os procedimentos para o recebimento de documentos em suporte eletrônico

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/02/2021 | Edição: 36 | Seção: 1 | Página: 85

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 470, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos para o recebimento de documentos em suporte eletrônico.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução define os procedimentos e requisitos para o recebimento de documentos em suporte eletrônico pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos pedidos de registro ou pós-registro de medicamentos que optarem por utilizar o formato sugerido pelo Guia n.º 24, Guia para organização do Documento Técnico Comum (CTD), com exceção de seu art. 3º, § 1º, no que tange aos assuntos de petição que devem ser usados para fins de protocolo.

Anexo:

RESOLUÇÃO RDC Nº 469, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 Aprova a Lista das Denominações Comuns Brasileiras - DCB da Farmacopeia Brasileira

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/02/2021 | Edição: 36 | Seção: 1 | Página: 84

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 469, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

Aprova a Lista das Denominações Comuns Brasileiras - DCB da Farmacopeia Brasileira.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução aprova a lista das Denominações Comuns Brasileiras - DCB da Farmacopeia Brasileira.

Art. 2º A lista completa e atualizada das DCB bem como a relação das referências bibliográficas adotadas pela Farmacopeia Brasileira em sua construção deve ser publicada em meio eletrônico no site da Anvisa/Farmacopeia Brasileira.

Art. 3º A lista das Denominações Comuns Brasileiras é composta por três colunas, onde constam o número da DCB, a DCB ou nome genérico e o número de registro CAS - Chemical Abstracts Service ou referência utilizada, com a seguinte ordenação:

I - primeira coluna: o número da DCB, que identifica a denominação genérica, devendo ser informado em registros, licitações e qualquer tipo de documentação oficial;

II - segunda coluna: a DCB ou nome genérico, que designa as substâncias farmacêuticas, e

III -  terceira coluna: o número de registro CAS ou, na sua ausência, o identificador da referência bibliográfica principal utilizada na definição da nomenclatura.

Art. 4º O número DCB é atribuído sequencialmente pela Farmacopeia Brasileira, na medida em que forem aprovadas novas DCB.

Parágrafo único. Os códigos relativos a DCB excluídas não serão utilizados novamente para outra substância.

Art. 5º Sempre que detectadas alterações de número registro de CAS ou na nomenclatura, o Comitê Técnico Temático de Denominações Comuns Brasileiras da Farmacopeia Brasileira deve ser acionado para fazer as devidas atualizações.

Art. 6º Ficam revogadas as seguintes Resoluções de Diretoria Colegiada da Anvisa:

I - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 64, de 28 de dezembro de 2012;

II - a   Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 20 de maio de 2013;

III - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 2, de 10 de janeiro de 2014;

IV - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 19, de 4 de abril de 2014;

V - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 39, de 8 de julho de 2014;

VI - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 42, de 9 de setembro de 2014;

VII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 64, de 17 de outubro de 2014;

VIII - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 1, de 19 de janeiro de 2015;

IX - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 11, de 6 de março de 2015;

X - a    Resolução de Diretoria Colegiada   - RDC nº 19, de 13 de maio de 2015;

XI - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 38, de 26 de agosto de 2015;

XII - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 51, de 27 de novembro de 2015;

XIII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 71, de 30 de março de 2016;

XIV - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 104, de 31 de agosto de 2016;

XV - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 127, de 1º de dezembro de 2016;

XVI - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 144, de 17 de março de 2017;

XVII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 156, de 5 de maio de 2017;

XVIII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 164, de 3 de julho de 2017;

XIX - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 201, de 26 de dezembro de 2017;

XX - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 224, de 5 de abril de 2018;

XXI - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 230, de 5 de junho de 2018;

XXII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 247, de 3 de setembro de 2018;

XXIII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 249, de 23 de outubro de 2018;

XXIV - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 261, de 18 de janeiro de 2019;

XXV - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 269, de 25 de fevereiro de 2019;

XXVI - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 289, de 4 de junho de 2019;

XXVII - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 333, de 23 de dezembro de 2019;

XXVIII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 394, de 26 de maio de 2020;

XXIX - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 411, de 10 de agosto de 2020;

XXX - a    Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 424, de 18 de setembro de 2020;

XXXI - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 435, de 5 de novembro de 2020; e

XXXII - a    Resolução de Diretoria Colegiada -   RDC nº 455, de 17 de dezembro de 2020.

Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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