Destaques

terça-feira, 28 de setembro de 2021

Anvisa recebe edição do centenário da Farmacopeia Brasileira

A edição comemorativa do primeiro centenário da Farmacopeia Brasileira é um marco da padronização de medicamentos no país.


A Academia de Ciências Farmacêuticas do Brasil (ACFB) – Academia Nacional de Farmácia apresentou e ofereceu à Anvisa a edição comemorativa do primeiro centenário da Farmacopeia Brasileira, obra que representa o marco da padronização de medicamentos no país. 

O trabalho de recuperação utilizou exemplares antigos e foi realizado com a adoção das mais avançadas tecnologias gráficas. No compêndio, três suplementos foram inseridos. O projeto resgata o trabalho de Rodolpho Albino Dias da Silva, autor da 1ª Farmacopeia Brasileira. 

A audiência foi realizada na sede da Anvisa, em Brasília, na última sexta-feira (24/9), e contou com a participação, por parte da ACFB, do presidente Michel Kfouri Filho, do primeiro vice-presidente Acácio Alves de Souza Lima Filho, do secretário geral Lauro Domingos Moretto e do coordenador do projeto, Pedro Gonçalves de Oliveira. O diretor-presidente da Anvisa, Antonio Barra Torres, e o diretor Rômison Rodrigues Mota receberam a edição especial. 

Entenda 

Durante o período imperial, inúmeras foram as tentativas de categorias profissionais e de autoridades para dotar o Brasil de uma farmacopeia. O trabalho pioneiro de Florentino Meira de Vasconcellos resultou na Pharmacopeia Paulista, publicada em 1917, sucedida pela Pharmacopeia dos Estados Unidos do Brasil, de Rodolpho Albino Dias da Silva, apresentada em 1922 no I Congresso Brasileiro de Farmácia. 

A Farmacopeia é o Código Oficial Farmacêutico do país, que estabelece os requisitos mínimos de qualidade para fármacos, insumos, drogas vegetais, medicamentos e produtos para saúde, por exemplo. Desde 1999, quando foi criada, a Anvisa assumiu a gestão da Farmacopeia Brasileira e é responsável pela atualização do compêndio. 

Anvisa

Abertas inscrições para curso em Preparação e Resposta às Emergências em Saúde Pública

Aulas 100% no formato Educação a Distância (EAD), com carga horária de 41 horas

O Ministério da Saúde iniciou o prazo de inscrições para o Curso de Preparação e Resposta às Emergências em Saúde Pública no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O período para garantir uma das 1,5 mil vagas disponíveis para todo o Brasil é de 27 de setembro a 3 de outubro.

Dividido em cinco módulos, o curso é integralmente no formato Educação a Distância (EAD), com carga horária de 41 horas e auto instrucional. A capacitação é voltada para profissionais que atuam nos níveis federal, estadual e municipal, em diversas áreas e setores envolvidos diretamente ou indiretamente na prevenção, preparação e resposta às Emergências em Saúde Pública.

A iniciativa é do Departamento de Saúde Ambiental, do Trabalhador e Vigilância das Emergências em Saúde Pública, da Secretaria de Vigilância em Saúde (DSASTE/SVS/MS) e terá duração de cinco semanas, com previsão de início em 11 de outubro de 2021 e término em 15 de novembro deste ano.

Clique aqui para ter acesso à ficha de inscrição.

Emergências em Saúde Pública

A atuação do Ministério da Saúde na resposta às Emergências em Saúde Pública (ESP) tem por objetivo apoiar as ações desenvolvidas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a fim de reduzir os impactos à saúde da população e à infraestrutura dos serviços de saúde.

A resposta à ocorrência de desastres envolve uma série de atores e, desta forma, o desenvolvimento de ações articuladas intra e intersetorialmente são fundamentais para o alcance dos objetivos propostos. A atuação integrada tem o intuito de garantir a segurança e o bem-estar da população e dos profissionais que atuam na resposta às ESP.

Ministério da Saúde

Marcos Pontes anuncia retomada da produção de radiofármacos para o início de outubro

Deputados acusam governo de não prever orçamento suficiente para tratar câncer em 2021

O ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações, Marcos Pontes, disse à Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados nesta segunda-feira (27) que o País deve retomar, no próximo dia 1º de outubro, a produção de radiofármacos – substâncias usadas no diagnóstico e no tratamento do câncer.

Pontes, no entanto, fez um alerta aos deputados: sem a aprovação, pelo Congresso Nacional, de créditos suplementares da ordem de R$ 89,7 milhões para reforçar o caixa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCT&I), novas paralisações, como a que teve início no último dia 20, poderão ocorrer até o fim do ano.

Cleia Viana/Câmara dos Deputados


Pontes: faltaram recursos em 2021 para importação e produção das drogas contra o câncer

Durante a audiência pública, o ministro reconheceu que, em caráter emergencial, o próprio ministério foi obrigado a remanejar R$ 19 milhões de outras despesas para reforçar o caixa do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Ipen), que depende da compra de insumos importados para produzir os radiofármacos no País. "Eu transferi R$ 19 milhões para poder suprir o Ipen com os insumos para retomar a produção, mas isso só dura duas semanas”, alertou.

Segundo Pontes, o Ministério da Economia foi alertado, ainda em 2020, de que o orçamento previsto para o Ipen neste ano era insuficiente. “Faltaram recursos para importação e produção de radiofármacos”, admitiu. “A parada causa o desabastecimento na rede hospitalar, afetando cerca de 700 mil procedimentos de medicina nuclear”, disse.

O ministro fez um apelo aos deputados para que aprovem com urgência o Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) 16/21, que já está em tramitação e destina R$ 34 milhões para despesas do MCT&I para a produção de radiofármacos. Ele disse ainda que um novo projeto, prevendo outros R$ 55 milhões para a mesma finalidade, deverá ser encaminhado ao Congresso em breve.

Atrasos
Pontes argumentou ainda que a aprovação tardia do Orçamento federal para este ano – em abril – e o atraso de um mês na aprovação do PLN/16  – apresentado em 27 de agosto – também contribuíram para a suspensão da produção dos insumos contra o câncer. "Nós tínhamos pedido aumento de recursos e, além de não vir o aumento, tivemos o orçamento reduzido. Além da falta recursos, tivemos menos tempo para resolver o problema e evitar a paralisação da produção”, afirmou.

Os deputados do PT Alexandre Padilha (SP) (SP) e Paulo Pimenta (RS), que sugeriam a vinda de Pontes, rebateram o que consideraram uma tentativa do ministro de dividir com o Legislativo a culpa pela interrupção na produção de radiofármacos.

"Quando o Congresso votou [o Orçamento] neste ano, em nenhum momento o líder do governo no Congresso, que conduz a votação da proposta, o ministro da Casa Civil ou da Economia reconheceram que isso poderia acontecer”, contestou Padilha. "O senhor está cobrando do Congresso, mas o governo demorou mais de cinco ou seis meses para reconhecer o problema e enviar o PLN para cá”, acrescentou.

Paulo Pimenta demonstrou surpresa com o fato de o governo ter tomado conhecimento da insuficiência orçamentaria do Ipen e não ter tomado medidas com mais rapidez. “Fico espantado que uma matéria como essa, da qual o governo tem conhecimento desde o começo do ano, não tenha provocado, por parte de suas representações no Congresso, nenhuma iniciativa. Tanto que nós estamos ouvindo pela primeira vez isso hoje”, afirmou o parlamentar.

A deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC), que presidiu os trabalhos na comissão, destacou ainda que a votação do PLN 16/21 depende também da vontade dos líderes do governo nas duas Casas legislativas. Segundo a deputada, o governo poderia ter priorizado a votação da proposta ainda nesta semana. "O governo tem, sim, condições de já ter pautado esse PLN antes da data de hoje”.

Em reposta aos deputados, Pontes disse que para 2022 o governo já trabalha com o orçamento “adequado” para a produção dos radiofármacos. Ele defendeu ainda a aprovação de uma alteração na legislação que garanta ao Ipen receber diretamente, sem passar pela conta única do Tesouro Nacional, parte dos recursos arrecadados com a venda de radiofármacos.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Ana Chalub

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara deNotícias

Enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/09/2021 | Edição: 184 | Seção: 1 | Página: 30

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.818, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.

Parágrafo único. Este Decreto aplica-se às contratações realizadas por outros entes federativos com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias.

Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

a) ostentação;

b) opulência;

c) forte apelo estético; ou

d) requinte;

II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;

III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;

b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;

c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;

d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou

e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e

IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.

Classificação de bens

Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I docaputdo art. 2º:

I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e

II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a) evolução tecnológica;

b) tendências sociais;

c) alterações de disponibilidade no mercado; e

d) modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I docaputdo art. 2º:

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

Vedação à aquisição de bens de luxo

Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.

Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual

Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto nocaput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.

Normas complementares

Art. 7º O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Vigência

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 29 de setembro de 2021.

Brasília, 27 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) exclusivamente digital de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/09/2021 | Edição: 184 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.206, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºÉ instituído o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.

§ 1º Regulamento disporá sobre as hipóteses em que o DT-e é dispensado.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderão ser considerados os seguintes critérios para a dispensa do DT-e:

I - características, tipo, peso ou volume total da carga;

II - origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município;

III - distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;

IV - transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural; e

V - coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 desta Lei, e entrega de mercadorias após desconsolidação.

§ 3º O DT-e será documento obrigatório de registro, caracterização, informação, monitoramento e fiscalização da operação de transporte.

Anexo:

Art. 2ºPara fins do dispostonesta Lei, consideram-se

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Ministério da Saúde lança campanha para incentivar doação de órgãos

Cantora Naiara Azevedo canta música tema do vídeo para incentivar que doadores avisem suas famílias

- Foto: Myke Sena


Uma conversa que pode transformar uma vida. O "sim" para doação de órgãos significa o recomeço para milhares de pessoas que esperam por um transplante. Neste momento, 53.218 brasileiros aguardam a sua vez de receber um órgão e recomeçar. Por isso, deixe todo mundo saber que você é um doador. Esse é o tema da campanha de incentivo a doação de órgãos e tecidos lançada nesta segunda-feira (27) pelo Ministério da Saúde.

O objetivo é incentivar os potenciais doadores a deixarem a família ou pessoas próximas cientes dessa vontade, já que são eles que poderão tomar essa decisão. Em 2021, entre as mais de 2 mil famílias que estavam vivendo um momento difícil de perder alguém, 38% recusaram a doação de órgãos. Por outro lado, 61% disseram sim para vida continuar. Essa escolha em um momento de dor profunda é delicada, mas pode ficar mais leve se a família souber da vontade do doador.

Durante o evento de lançamento da campanha, o ministro da Saúde substituto, Rodrigo Cruz, ressaltou que é importante sensibilizar todo brasileiro sobre a doação de órgãos. “O primeiro ponto é a pessoa se convencer e, após se convencer, ela precisa entender que isso não basta, ela precisa conversar com a família”, ressaltou ao citar que a legislação brasileira determina que a família é quem que tem que aprovar e dar a palavra final de doação.

Para dar voz à campanha, o Ministério conta com uma ajuda muito especial: a cantora Naiara Azevedo canta a música tema que incentiva os doadores a conversarem com suas famílias e deixarem claro se desejam doar. O videoclipe será veiculado na TV, rádio, internet, redes sociais e outras mídias.

"Estou muito feliz de ser porta-voz dessa campanha. Quero dizer que sou doadora de órgãos, já comuniquei a minha vontade para minha família. Caso você seja um doador e ainda não conversou com a sua família, basta comunicá-los", disse a cantora durante a gravação.


No Sistema Único de Saúde são realizadas todas as modalidades de transplante, a maioria de rim, córnea e medula óssea. Considerado o maior sistema público de saúde do mundo em números de transplantes, a rede conta com 648 hospitais habilitados e mais de 1,6 mil equipes de profissionais especializados de norte a sul do país. Nos últimos 20 anos, o sistema público brasileiro fez mais de 412 mil transplantes, reforçando a capacidade dessa rede que é referência no mundo.

Para quem está na fila esperando por um órgão, a realidade é uma mistura de ansiedade e incerteza, esperando pelo dia em que a vida vai recomeçar após o transplante. Foi assim para Gabriela Gonçalves, que passou por um transplante em 2014, após conviver por três anos com a rotina difícil de hemodiálise, na corrida em busca de um rim. Hoje, ela encara outro tipo de maratona, cheia de saúde: a Gabriela é corredora e com o projeto Superação, incentiva a atividade física para outros transplantados. “Cuidar do órgão transplantado é uma forma de agradecer a família e também ao doador”, disse.

Gabriela foi uma das homenageadas de cerimônia. Além dela, foram reconhecidos com placas e troféus os trabalhos:

  • Da enfermeira Jaqueline Foppa, de Dourados (MS), que faz parte da equipe UTI do Hospital da Vida e da Comissão Intra-Hospitalar de Doações de Órgãos e Tecidos para Transplante;
  • A Fundação Edson Queiroz no Ceará, representada pela Senhora Manoela Valença Queiroz;
  • Da Diretora-Geral do Hospital Governador Celso Ramos de Santa Catarina, Elisangela Scheidt Roncalio;
  • Da enfermeira da Organização de Procura de Órgãos Do Hospital Professor Fernando Figueira de Pernambuco, Janaína Rodrigues Da Silva. 

Indicadores de qualidade

Para apoiar os hospitais integrantes do Sistema Nacional de Transplantes e garantir a qualidade desses serviços, o Ministério da Saúde lança uma estratégia que aprimora a concessão de incentivo financeiro para ações de doação e transplantes na rede pública de saúde. O objetivo é estabelecer critérios e níveis de desempenho para essas unidades, baseados em qualidade de atendimento, indicadores de segurança do paciente, acesso, entre outros. Com base nesses parâmetros, cada hospital será classificado e receberá uma pontuação, que irá resultar em um percentual maior de recursos.

Ministério da Saúde

CONITEC Torna pública a decisão de não incorporar no âmbito do SUS o voretigeno neparvoveque para distrofia hereditária da retina mediada por mutação bialélica no gene RPE65

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/09/2021 | Edição: 183 | Seção: 1 | Página: 113

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 66, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o voretigeno neparvoveque para distrofia hereditária da retina mediada por mutação bialélica no gene RPE65.

Ref.: 25000.050097/2021-65, 0022842001.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o voretigeno neparvoveque para distrofia hereditária da retina mediada por mutação bialélica no gene RPE65.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONITEC Torna pública a decisão de incorporar no âmbito do SUS o tiamazol para o tratamento de hipertireoidismo em crianças e adolescentes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/09/2021 | Edição: 183 | Seção: 1 | Página: 113

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 65, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o tiamazol para o tratamento de hipertireoidismo em crianças e adolescentes.

Ref.: 25000.099971/2021-62, 0022818889.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o tiamazol para o tratamento de hipertireoidismo em crianças e adolescentes.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Consulta pública sobre a minuta de portaria que visa estabelecer condições para importação transporte e armazenamento de cepas do vírus da febre aftosa no país

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/09/2021 | Edição: 183 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

PORTARIA Nº 400, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Consulta pública sobre a minuta de portaria que visa estabelecer condições para importação, transporte e armazenamento de cepas do vírus da febre aftosa no país.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo Ido Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, e nº 8.918, de 14 de julho de 1994, nos Decretos nº 5.759, de 17 de abril de 2006, nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, e o que consta do Processo nº 2100.053928/2021-08, resolve:

Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a minuta de portaria que visa estabelecer condições para importação, transporte e armazenamento de cepas do vírus da febre aftosa no país.

Parágrafo único. A minuta de portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: www.agricultura.gov.br, link legislação, submenu Portarias em Consulta Pública.

Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.

Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, a Secretaria de Defesa Agropecuária avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sábado, 25 de setembro de 2021

Parceria entre entidade aumentará capacidade produtiva do CPPI FUNEAS


Os representantes do CPPI FUNEAS assinaram na tarde desta sexta-feira (24), no auditório do Hospital Pequeno Príncipe, em Curitiba, um termo de parceria entre o CPPI, o

Instituto Pelé Pequeno Príncipe, e a FUNED — Fundação Ezequiel Dias, para um acordo de cooperação institucional referente à pesquisa do soro AntiCovid, estudos clínicos e pré-clinicos.

Esta iniciativa, em conjunto, visa potencializar a capacidade produtiva instalada nas instituições, o knowhow em produção de soros para o desenvolvimento e otimização de uma alternativa terapêutica para a COVID-19, utilizando soro heterólogo hiperimune produzido pela imunização de cavalos.

A Ezequiel Dias — FUNED, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, e o Centro de Produção e Pesquisa de Imunobiológicos — CPPI FUNEAS, são dois dos quatro fornecedores de soros contra o veneno de animais peçonhentos para o Ministério da Saúde.

sexta-feira, 24 de setembro de 2021

ECULIZUMABE, 10 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL C/ 30 ML. MS Compra com dispensa de licitação para atender Ação Judicial

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/09/2021 | Edição: 182 | Seção: 3 | Página: 159

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 142/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000059136202190 . Objeto: Aquisição de ECULIZUMABE, 10 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL C/ 30 ML. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso IV da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Ação Judicial Declaração de Dispensa em 21/09/2021. ANA CECILIA FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS DE MORAIS. Coordenadora Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 22/09/2021. RIDAUTO LUCIO FERNANDES. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 244.650.347,52. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro MULTICARE PHARMACEUTICALS.

(SIDEC - 23/09/2021) 250005-00001-2021NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Competências e o detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/09/2021 | Edição: 182 | Seção: 1 | Página: 108

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA PT Nº 488, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre as competências e o detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, para atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, o art. 47, inciso XIV, aliado ao art. 54, inciso III e § 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as competências e o detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Anexo

PORTARIA PT Nº 488, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Calendário Agenda