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sexta-feira, 27 de maio de 2022

PORTARIA GAB/SGTES Nº 4, DE 26 DE MAIO DE 2022 Divulga o resultado preliminar da seleção de projetos para o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PET-Saúde: Gestão e Assistência - 2022/2023)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2022 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 233

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

PORTARIA GAB/SGTES Nº 4, DE 26 DE MAIO DE 2022

Divulga o resultado preliminar da seleção de projetos para o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PET-Saúde: Gestão e Assistência - 2022/2023), nos termos do Edital nº 1/2022, publicado no Diário Oficial da União, no dia 11 de janeiro de 2022.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 140, de 15 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2022, e considerando os termos da Portaria Interministerial nº 421, de 3 de março de 2010, da Portaria Interministerial nº 422, de 3 de março de 2010, no âmbito do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde, e do Edital nº 1/2022, publicado no Diário Oficial da União, no dia 11 de janeiro de 2022, resolve:

Art. 1º Divulgar o resultado preliminar da seleção de projetos para o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PET-Saúde: Gestão e Assistência - 2022/2023), no anexo desta portaria, igualmente disponível no endereço virtual www.gov.br/saude/pet-saude, conforme análise da Comissão Técnica, em observância aos critérios e nos termos do Edital nº 1/2022, publicado no Diário Oficial da União, no dia 11 de janeiro de 2022.

Art. 2º O resultado final será publicado na data prevista no cronograma de prazos e atividades, com suas atualizações, disponível no endereço virtual www.gov.br/saude/pet-saude.

Art. 3 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

ANEXO

RESULTADO PRELIMINAR DA SELEÇÃODE PROJETOS PARA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PELO TRABALHO PARA A SAÚDE (PET-SAÚDE:GESTÃO E ASSISTÊNCIA - 2022/2023)

Consulta pública do Conitec relativa à proposta de aprovação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Osteogênese Imperfeita apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2022 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 233

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 32, DE 18 DE MAIO DE 2022

Ref.: 25000.031221/2021-93, 0026893129.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de aprovação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Osteogênese Imperfeita, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.031221/2021-93. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Miastenia Gravis

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2022 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 232

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 11, DE 23 DE MAIO DE 2022

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Miastenia Gravis.

A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e a SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre a miastenia gravis no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação No 575/2020 e o Relatório de Recomendação no 580 - Dezembro de 2020 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Miastenia Gravis.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da miastenia gravis, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da miastenia gravis.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Fica revogada a Portaria SAS/MS nº 1.169, de 19 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 222, de 20 de novembro de 2015, seção 1, página 82.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAÍRA BATISTA BOTELHO

Secretária de Atenção Especializada à Saúde

SANDRA DE CASTRO BARROS

Secretária de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Criado o consulado honorário em ESTRASBURGO República Francesa com jurisdição sobre os departamentos de Bas-Rhin, Haut-Rhin, Meuse, Meuselle, Vosges e Meurthe-et-Moselle, subordinado ao Consulado-Geral do Brasil em Paris

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2022 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 231

Órgão: Ministério das Relações Exteriores/Gabinete do Ministro

PORTARIA DE 24 DE MAIO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições e de conformidade com o parágrafo único do artigo 57 do Decreto nº 11.204, de 31 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Criar o consulado honorário em ESTRASBURGO, República Francesa, com jurisdição sobre os departamentos de Bas-Rhin, Haut-Rhin, Meuse, Meuselle, Vosges e Meurthe-et-Moselle, subordinado ao Consulado-Geral do Brasil em Paris.

Art. 2º Fica revogada a Portaria de 15 de agosto de 2002.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Criada no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH a Subcomissão Especial de Laicidade do Estado e Liberdade Religiosa vinculada à Comissão Permanente de Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2022 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 231

Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Conselho Nacional dos Direitos Humanos

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 12 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a criação da Subcomissão Especial de Laicidade do Estado e Liberdade Religiosa no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos Humanos

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - CNDH, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos art. 4º e art. 8º, §3º, da Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, e em cumprimento à deliberação tomada, de forma unânime, em sua 58ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de maio de 2022;

CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948) que, em seu artigo 18, garante a liberdade de pensamento, consciência e religião, incluindo a liberdade de manifestar essa ou aquela religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular;

CONSIDERANDO a Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou Convicções (Resolução da ONU nº 36/55, 1981) que propõe: "Todos os Estados adotarão medidas eficazes para prevenir e eliminar toda discriminação por motivos de religião ou convicções no reconhecimento, o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em todas as esferas da vida civil, econômica, política, social e cultural" (artigo 4º);

CONSIDERANDO a Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas (Resolução da ONU nº 47/135, 1992), a Declaração de Princípios sobre a Tolerância (Aprovada na 28ª Conferência Geral da UNESCO, 1995) e a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural (Aprovada na 31 ª Conferência Geral da UNESCO, 2001);

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, que elenca em seu bojo a garantia e defesa da vida, e que, mais enfaticamente em seu artigo 5º, incisos VI e VII, assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência de crenças, assegurando também o livre exercício de cultos religiosos, bem como a garantia de proteção aos locais de culto e suas respectivas liturgias, e ainda, que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política; e ainda seu artigo 19, que veda aos entes federativos "estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público";

CONSIDERANDO a invisibilização dos dados e a necessidade de qualificação e sistematização das informações sobre violações de direitos humanos no que tange à liberdade de crença religiosa e/ou respeito às diversidades religiosas e não religiosas, tanto nacionalmente quanto em nível estadual e local;

CONSIDERANDO o avanço fundamentalista e seu impacto negativo na garantia da liberdade religiosa e de direitos de grupos sociais vulnerabilizados, condizente com o princípio da laicidade e respeitosa das diversidades religiosas e do conjunto da sociedade; e

CONSIDERANDO a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1969) que, em seu artigo 12, também reconhece que a pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião, o qual implica na liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado, resolve:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH, a Subcomissão Especial de Laicidade do Estado e Liberdade Religiosa, vinculada à Comissão Permanente de Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão, criada pela Resolução n º 8, de 03 de dezembro de 2015.

Art. 2º A Subcomissão Especial de Laicidade do Estado e Liberdade Religiosa terá como objetivos:

1. Fortalecer tanto a pauta da laicidade do Estado quanto a sua interdependência com os direitos humanos e a democracia brasileira;

2. Formular propostas e ações eficazes para a compreensão, por parte da sociedade e do poder público, sobre a laicidade do Estado e a liberdade religiosa;

3. Acolher e encaminhar casos relacionados à intolerância religiosa e ao não cumprimento da laicidade do Estado, em articulação e diálogo com o conjunto do Conselho Nacional dos Direitos Humanos e com outras instâncias governamentais;

4. Produzir diagnósticos capazes subsidiar boas respostas para o cumprimento do que dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso VI, que assegura liberdade de consciência e de crença, e em seu artigo 19, inciso I, que estabelece a separação entre Estado e Instituições Religiosas, proibindo a subvenção e formação de alianças entre Estado e cultos ou igrejas;

5. Identificar estratégias e práticas que atendam à prerrogativa da laicidade do Estado;

6. Analisar situações de descumprimento da isonomia entre o Estado, expressões religiosas e não religiosas e a liberdade individual de crença e de não crença;

7. Zelar para que a colaboração entre agentes religiosos e o Estado atenda ao interesse público, sem confundir com o interesse circunscrito a um conjunto de pessoas que compartilham determinada crença, ainda que majoritária.

Art. 3º A Subcomissão será composta pelas/os representantes dos seguintes órgãos e entidades que compõem o CNDH:

1. Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil -CONIC, que a coordenará;

2. Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;

3. Conselho Federal de Psicologia - CFP;

4. Coordenação Nacional de Articulação de Quilombos - CONAQ;

5. Secretaria Nacional de Proteção Global - SNPG/MMFDH.

Parágrafo único. A Subcomissão poderá convidar organizações da sociedade civil, pessoas do setor público e privado, especialistas, instituições e/ou profissionais especializados que atuem em atividades relacionadas à defesa dos direitos referidos nesta Resolução, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance de seus objetivos.

Art. 4º A Subcomissão Especial de Laicidade do Estado e Liberdade Religiosa exercerá suas atividades no período correspondente à atual gestão do Conselho (2021-2022), devendo submeter relatórios, recomendações, resoluções, notas públicas, assim como propostas de ações e atividades ao Plenário do CNDH.

Art. 5º A atividade desenvolvida no âmbito da Subcomissão será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

DARCI FRIGO

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Deputado Antonio Cezar Correia Freire indicado pela presidência da república para exercer a função de Vice-Líder do Governo em substituição ao Senhor Deputado Joaquim Passarinho Pinto de Souza Porto

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2022 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 258, de 26 de maio de 2022. Encaminhamento à Câmara dos Deputados da indicação do Senhor Deputado Antonio Cezar Correia Freire para exercer a função de Vice-Líder do Governo em substituição ao Senhor Deputado Joaquim Passarinho Pinto de Souza Porto.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Lei dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio (OMC)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2022 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.353, DE 26 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre procedimentos de suspensão de concessões ou de outras obrigações na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio (OMC); e altera a Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.098, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre procedimentos de suspensão de concessões ou de outras obrigações na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Art. 2º Compete à Câmara de Comércio Exterior (Camex) suspender concessões ou outras obrigações do País, nas seguintes hipóteses de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da OMC:

I - quando a República Federativa do Brasil for autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações para o referido membro previstas em acordos da OMC; ou

II - quando o relatório de grupo especial da OMC confirmar, no todo ou em parte, as alegações apresentadas pela República Federativa do Brasil, na condição de parte demandante, desde que:

a) exista apelação pelo membro da OMC, na condição de parte demandada, nos termos do Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, constante do Anexo 2 da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;

b) não possa a apelação ser apreciada pelo Órgão de Apelação ou não possa o relatório deste último ser aprovado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC; e

c) tenha decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após notificação da República Federativa do Brasil ao membro da OMC demandado sobre a intenção de suspensão de concessões ou de outras obrigações.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II docaputdeste artigo, a suspensão de concessões ou de outras obrigações não será superior à anulação ou aos prejuízos causados aos benefícios comerciais do País pelo referido membro da OMC.

Art. 3º No que se refere a medidas de suspensão de concessão ou de outras obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, será observado o disposto na Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010.

Art. 4º A Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), nas seguintes hipóteses:

I - a República Federativa do Brasil for autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações para o referido membro previstas em acordos da OMC; ou

II - o relatório de grupo especial da OMC confirmar, no todo ou em parte, as alegações apresentadas pela República Federativa do Brasil, na condição de parte demandante, desde que:

a) exista apelação pelo membro da OMC, na condição de parte demandada, nos termos do Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, constante do Anexo 2 da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;

b) não possa a apelação ser apreciada pelo órgão de Apelação ou não possa o relatório deste último ser aprovado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC; e

c) tenha decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após notificação da República Federativa do Brasil ao membro da OMC demandado sobre a intenção de suspensão de concessões ou de outras obrigações.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II docaputdeste artigo, a suspensão de concessões ou de outras obrigações não será superior à anulação ou aos prejuízos causados aos benefícios comerciais do País pelo referido membro da OMC." (NR)

"Art. 10. As medidas de que trata esta Lei terão prazo determinado e serão adotadas somente enquanto perdurar a autorização do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, na hipótese prevista no inciso I docaputdo art. 1º desta Lei, ou enquanto não puder ser concluída apelação nos termos do Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, na hipótese prevista no inciso II docaputdo art. 1º desta Lei.

..........................................................................................................................." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 26 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 26 de maio de 2022

Destaque da sessão plenária de 25 de maio-LEVANTAMENTO INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Levantamento do Tribunal avaliou o estágio atual e perspectivas de utilização de Inteligência Artificial na Administração Pública Federal

Por Secom TCU

25/05/2022

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, levantamento com o objetivo de avaliar o estágio atual e perspectivas de utilização de Inteligência Artificial (IA) na Administração Pública Federal (APF). O trabalhou também buscou identificar os riscos associados, conhecer os impactos para o controle e avaliar a proposta para uma Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial (EBIA).

De acordo com o relatório, mais de um terço (38%) das organizações federais estão no nível zero de maturidade em IA, ou seja, não utilizam e sequer planejam utilizar essa tecnologia exponencial. Um outro terço da APF (33,5%) se encontra no nível 1. Isso significa que já estão sendo realizadas conversas internas sobre a inteligência artificial, mas de modo ainda especulativo.

Cerca de três em cada dez instituições da APF (28,5%) se localizam nos níveis 2, 3 ou 4 de maturidade em IA. Sendo a maior parte delas (17,1% do total), na fase de experimentação, com provas de conceito elaboradas ou já em fase piloto. Em torno de 8% das organizações federais estão na fase de estabilização, com os primeiros projetos de IA em produção. Apenas 3,4% do total já está no nível 4, expandindo para novos projetos de IA.

O levantamento atual do Tribunal revelou lacunas que podem comprometer o alcance dos objetivos das organizações federais. Entre os problemas identificados, está a ausência de objetivos específicos, realistas e mensuráveis de IA na APF.

A fiscalização apontou, ainda, a falta de uma referência inicial para avaliar os resultados em IA na APF. Também foram encontradas falhas no modelo de vinculação lógica entre problemas, ações e resultados no âmbito de soluções em inteligência artificial.

Diante desse quadro, o TCU decidiu, nesta quarta-feira (25/5), que vai continuar acompanhando o nível de maturidade em inteligência artificial das instituições federais. Para tanto, a Corte de Contas vai desenvolver um sistema referencial de auditoria próprio para auditar a IA.

O Tribunal também vai avaliar a implementação da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial. E ainda será editado pelo TCU um guia com parâmetros e riscos para auxiliar gestores públicos na contratação ou desenvolvimento de soluções de inteligência artificial.

 TC006.662/2021-8

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo


Edmar Soares – 26.05.2022

- Câmara aprova limite de ICMS sobre energia, mas estados planejam barrar texto no Senado e até no STF

Comsefaz estima perda entre R$ 64,2 bilhões e R$ 83,5 bilhões por ano a estados caso projeto seja aprovado

* A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (25) o projeto que limita o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre energia e combustíveis. Além disso, o Congresso inseriu no texto uma nova tentativa de fixar a tributação sobre o diesel.

O texto-base do projeto foi aprovado por 403 a 10. Os deputados rejeitaram sugestões para modificar a proposta —que, agora, segue para o Senado. Os estados, no entanto, reagem ao texto e já falam em barrar a proposta na Casa vizinha ou até no STF (Supremo Tribunal Federal).

* O texto aprovado nesta quarta-feira classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais. Com isso, valeria entendimento do STF que limita a incidência do imposto a a esses itens a uma faixa de 17% a 18%.

A proposta final da Câmara passou a prever uma compensação a estados em caso de perda de arrecadação. Para entes endividados, a União deduzirá do valor das parcelas dos contratos de dívidas as perdas de arrecadação superiores a 5% em relação a 2021. A dedução vai até 31 de dezembro de 2022 ou até a dívida acabar.

Estados em regime de recuperação fiscal terão as perdas com arrecadação compensadas integralmente. Estados sem dívida ficam sem compensação.

- Brasil tem democracia barulhenta, mas que é robusta e respeitada no exterior, diz Guedes

Ministro falou sobre a percepção estrangeira sobre a democracia brasileira e as recentes desavenças entre Executivo, Judiciário e Legislativo

O Brasil tem uma democracia barulhenta, mas que é robusta e vista com respeito pelos estrangeiros. A avaliação foi feita pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, em entrevista coletiva de avaliação após participar do Fórum Econômico Mundial, em Davos. “É barulhenta, mas é democracia. Barulhenta, mas funcional”, resumiu Guedes.

Em longa conversa com a imprensa brasileira, o ministro falou sobre a percepção estrangeira sobre a democracia brasileira e as recentes desavenças entre Executivo, Judiciário e Legislativo.

“Democracia é um algoritmo de decisão política decentralizada. E, por isso, faz barulho. O presidente fala uma coisa, o Supremo fala outra e o Congresso outra. É normal numa democracia”. “É uma democracia robusta, resiliente. Barulhenta, porém resiliente”, completou.

- Guedes rebate governadores sobre ICMS: “São despreparados, ingratos ou militantes”

Câmara dos Deputados aprovou projeto que reduz alíquotas do ICMS para energia e combustíveis

O ministro da Economia, Paulo Guedes, rebateu as críticas de governadores ao projeto aprovado ontem na Câmara que reduz alíquotas do ICMS para energia e combustíveis. Ao citar que o governo federal repassou cerca de R$ 500 bilhões aos Estados e municípios desde o início da pandemia, o ministro disse que governadores que reclamam do tema são “despreparados, ingratos, militantes ou estão fazendo política”.

“Os Estados receberam uma fortuna fabulosa. Nunca se transferiu tanto para Estados e municípios. Perdemos receita, mas mantivemos e aceleramos receitas para eles (os Estados)”, disse.

Guedes detalhou os repasses e lembrou que foram R$ 260 bilhões via Fundeb, R$ 90 bilhões em diferimento e dívidas, R$ 60 bilhões em recursos livres, como destinado ao transporte urbano, além de R$ 68 bilhões da Lei Kandir e R$ 19 bilhões da cessão onerosa do petróleo. “A história vai nos julgar”.

Ontem, a Câmara aprovou o projeto de lei que estabelece um limite de 17% no ICMS sobre bens e serviços que passam a ser considerados essenciais. A iniciativa é do governo federal e é defendida como maneira de tentar conter preços de combustíveis e energia elétrica. Foram 403 votos a favor e 10 votos contra.

Governadores reclamam da aprovação do texto, ao citar que vão perder dezenas de bilhões de reais em arrecadação do ICMS.

- A procura de brasileiros por dólar registrou uma queda de 25% em maio, até esta quarta-feira (25), frente ao mesmo período de abril – mês com a maior demanda pela moeda norte-americana desde o início da pandemia de Covid-19.

A explicação: a alta do câmbio nas últimas semanas. Os dados são de um levantamento feito pela Associação Brasileira de Câmbio (Abracam) nesta quarta-feira (25).

Principal motivo da queda no movimento nas casas de câmbio em maio, o preço do dólar chegou a ultrapassar R$ 5,15 na primeira semana do mês. Em contrapartida, em abril, foi possível comprar a moeda por até R$ R$ 4,60. Atualmente, o dólar está em aproximadamente R$ 4,80.

- De acordo com a presidente executiva da Abracam, Kelly Massaro, a queda na demanda pela moeda só não foi menor devido à proximidade com o mês de julho, período de férias escolares, em que as famílias costumam viajar para o exterior.

“Quando o custo do dólar começa a subir um pouco, como foi o caso no mês de maio, as pessoas param de comprar a moeda, recua um pouco o interesse, diferente do que aconteceu em abril. Mas acredito que a procura pelo dólar deva se restabelecer em um patamar mais alto, até porque a moeda voltou a cair e porque as férias de julho estão chegando”, contextualizou Kelly Massaro.

A alta no preço do dólar e, consequentemente, a menor procura entre os brasileiros estão diretamente ligadas ao arrefecimento da guerra entre Ucrânia e Rússia, que teve início há pouco mais de três meses. É o que avalia o coordenador dos cursos de MBA da FGV, Ricardo Teixeira.

Segundo ele, o esfriamento da guerra no leste europeu reduziu a pressão internacional sobre as commodities no mercado internacional, como o petróleo, o que gerou a queda na taxa cambial do dólar.

O economista ainda destaca que, embora a situação no leste europeu não esteja “calma”, a expectativa é que não aconteça uma escalada de tensões no curto prazo.

“A baixa procura do dólar se deve, provavelmente, pela redução da escalada da guerra na Ucrânia. A possibilidade da adesão de novos países no conflito ou a expectativa de utilização de armas nucleares diminuiu ao longo das últimas semanas. E isso, de certa forma, reduz a pressão internacional sobre o dólar”, ressaltou o economista.

- Solução para chancelar Simone Tebet no PSDB deve vir do RS

Impasses regionais adiaram reunião da executiva dos tucanos para 2 de junho. Cúpulas do PSDB e MDB esperam solucionar com possível candidatura da chapa Eduardo Leite (PSDB) e Gabriel Souza (MDB) no RS

- O motivo do adiamento para 2 de junho da reunião ampliada da executiva nacional do PSDB para aprovar Simone Tebet (MDB) como candidata do partido e firmar a união com MDB e Cidadania em prol da terceira via vai além de resistências internas ao nome da emedebista.

PSDB e MDB têm impasses regionais no Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Rio Grande do Sul. Diante de problemas quase insolucionáveis nos dois primeiros, a solução que está sendo negociada pelas cúpulas dos dois partidos viria pelo RS, com uma possível candidatura da chapa Eduardo Leite (PSDB) para governador e Gabriel Souza (MDB) para vice.

As informações são de dirigentes do PSDB e do MDB que falaram com a reportagem em caráter reservado.

No governo gaúcho, atualmente Souza é pré-candidato ao governo pelo MDB e aliado de Leite. Porém, no estado existe uma rivalidade histórica entre os dois partidos.

Ainda assim, as cúpulas avaliam que o impasse no estado seria o mais fácil de solucionar e, com isso, garantir a chancela ao nome de Tebet internamente no PSDB: Gabriel Souza desistiria de ser cabeça de chapa e viria como vice de Leite.

O MDB no Estado é o maior diretório do partido e precisa dos votos dos gaúchos para sacramentar Simone Tebet como candidata.

Em Pernambuco, o MDB tem aliança com o PSB, que comanda o governo local. O PSDB tem como candidata Raquel Lyra, ex-prefeita de Caruaru. Para resolver o impasse, MDB teria que deixar a base do governo para apoiar a candidata tucana, o que não deve acontecer, avaliam fontes da cúpula dos dois partidos.

Já no Mato Grosso do Sul, cada partido tem seu próprio candidato. O ex-governador Andre Puccinelli (MDB) é pré-candidato a governador e não abre mão. O candidato do PSDB é Eduardo Riedel, que negocia o apoio do presidente Jair Bolsonaro (PL) e deve ter a ex-ministra Tereza Cristina (PP) como sua candidata ao Senado.

A cúpula avalia que solucionar o impasse pelo menos no Rio Grande do Sul já garantiria a chancela ao nome da emedebista na reunião prevista para o próximo dia 2 de junho. Mas, enquanto a solução não é concretizada, a data prevista da reunião para selar a aliança com o MDB ainda pode ser alterada.

Oficialmente os dois partidos não se manifestaram.

- Aras diz que perdão a Daniel Silveira é constitucional, mas não tira a inelegibilidade

* O procurador-geral da República Augusto Aras considerou, em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), que o "indulto", graça constitucional concedida pelo presidente Jair Bolsonaro ao deputado Daniel Silveira (PTB-RJ) para livrá-lo da condenação a oito anos de prisão é constitucional, mas não tira a sua inelegibilidade.

“A graça e o indulto não eximem seus beneficiários de eventual responsabilização nas searas cível, administrativa, eleitoral ou nas demais esferas do direito em que possa repercutir a prática do fato delituoso. Logo, fazendo inteira abstração do caso concreto, pode-se enunciar que, no Direito brasileiro, o exercício do poder de graça não interfere na suspensão dos direitos políticos, após o trânsito em julgado, em decorrência da condenação, e, tampouco, no que venha a ser ou tenha sido decidido quanto à perda de mandato político. Nenhuma interferência surte, ademais, no tocante a eventual inelegibilidade decorrente da condenação, que poderá ser objeto de apreciação pela Justiça Eleitoral”, diz trecho da manifestação de Aras.

No documento de 62 páginas, a Procuradoria-Geral da República (PGR) defende a graça e o indulto presidencial como atos essencialmente políticos e, portanto, não estão  sujeitos ao  ordenamento legislativo ou judiciário. “Estabelecida pela Constituição, a clemência soberana não se sujeita a regulamentação legislativa e, tampouco, a balizamentos judiciais, uma vez que, pela destinação mesma de sua natural eficácia paralisante de efeitos próprios de condenação criminal, Carlos Maximiliano a ela se referia, com inteiro acerto, a “contrapeso aos excessos do judiciarismo”, diz Aras. "A respeito do tema, aliás, já decidiu este Supremo Tribunal Federal não caber à lei restringir a competência do Presidente da República para conceder indulto, medida cujo alcance pode ser parcial ou total."

Seis partidos já se manifestaram no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre indulto presidencial. Desse total, cinco – Rede, PDT, Cidadania, PSOL e PT – apresentaram pedidos para derrubar o decreto de Bolsonaro. Apenas um, o PTB, partido do próprio Daniel Silveira, deixou de manifestar contrariedade ao perdão da pena. A relatora dessas ações, ministra Rosa Weber, ainda não se manifestou sobre as contestações das legendas.

Em 2018, quando o STF julgou uma ação da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o indulto natalino decretado pelo ex-presidente Michel Temer, que perdoava condenados por corrupção, Rosa Weber votou pela manutenção do perdão.

Volta à Câmara projeto da Semana Nacional do Estatuto da Juventude

Da Agência Senado |  


O Senado aprovou nesta quarta-feira (25) o projeto de lei que institui a Semana Nacional do Estatuto da Juventude, na qual devem ser desenvolvidas ações para ampliar o acesso ao conteúdo do estatuto e promover a reflexão sobre os direitos da juventude. Devido às mudanças no texto feitas pelos senadores, esse projeto (PL 5.026/2019) voltará à Câmara dos Deputados, onde teve origem.

Os autores do projeto são os deputados federais Luizianne Lins (PT-CE) e Aliel Machado (PV-PR). No Senado, o relator da matéria foi Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB).

A proposta prevê que o evento será celebrado na primeira semana de agosto de cada ano. Também prevê que estados e municípios deverão divulgar o Estatuto da Juventude em órgãos e instituições públicas que ofereçam atendimento especializado ao público de 15 a 29 anos.

O texto também determina que os impressos oficiais com o texto integral ou com partes do Estatuto da Juventude devem estar disponíveis para instituições de ensino e entidades de atendimento à juventude e de defesa de seus direitos.

Em seu relatório sobre o projeto, Veneziano destaca que a divulgação e a oferta do conteúdo do estatuto podem ser feitas por meio da internet — e que isso pode reduzir custos. "A proposição não determina a impressão do Estatuto da Juventude, mas apenas dispõe que, estando disponíveis versões impressas, sejam oferecidas ao público-alvo”, observou o senador.

De acordo com o projeto, as instituições de educação básica ou superior, públicas e privadas, devem colocar o texto integral do Estatuto da Juventude à disposição da comunidade escolar, em meios impressos ou eletrônicos, em bibliotecas ou em local visível e de fácil acesso.

Emendas

Entre as emendas aprovadas no Senado está uma que foi apresentada pela Comissão de Educação (CE) da Casa. Essa emenda determina que a realização da Semana Nacional do Estatuto da Juventude esteja prevista no próprio estatuto, e não em outra norma. Segundo Veneziano, é mais adequado que a obrigatoriedade dessa celebração esteja no corpo do próprio estatuto, em vez de estar prevista em norma isolada.

Outras emendas aprovadas preveem ações voltadas para a divulgação de informações acerca da legislação que rege os direitos dos jovens indígenas e de comunidades tradicionais, além da divulgação das políticas públicas voltadas para o empreendedorismo jovem e para a formação, a capacitação e a inclusão de jovens no mercado de trabalho.

Também foi aprovada uma emenda que exige a divulgação de informações sobre o acesso a cursos de capacitação profissional por jovens de baixa renda, em situação de rua ou vitimados por violência doméstica ou familiar.

Além disso, Veneziano acolheu uma emenda da Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado, que fixa em 90 dias o prazo para a lei entrar em vigor.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

Com despacho gratuito de bagagem MP da aviação civil segue para sanção

Da Agência Senado | 25/05/2022, 10h14


A Câmara dos Deputados concluiu nesta terça-feira (24) a votação da medida provisória (MP) 1.089/2021, que reformula a legislação sobre aviação civil. O texto, aprovado com duas emendas do Senado, segue agora para a sanção do presidente da República.

O relator da matéria no Plenário foi o senador Carlos Viana (PL-MG). A MP acaba com a diferença entre serviços aéreos públicos (transporte comercial regular) e privados (sem remuneração e em benefício do operador), além de mudar valores e tipos de ações sujeitas a taxas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

O texto inclui no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990) a proibição de as companhias aéreas cobrarem taxas pelo despacho de bagagens de até 23 quilos em voos nacionais e de até 30 quilos em voos internacionais. Esse trecho foi incluído por emenda da deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC) na primeira votação da MP na Câmara.

A primeira emenda aprovada pelos senadores e confirmada pelos deputados trata do certificado de habilitação para praticantes de aerodesporto. Os parlamentares retiraram do texto a atribuição privativa e indelegável da Anac para regulamentar e conceder certificado de habilitação para voo livre em asa delta, por exemplo.

A segunda emenda trata do registro de empresa estrangeira. De acordo com o texto, companhias aéreas internacionais que queiram operar no Brasil ficam dispensadas de autorização do Poder Executivo, uma exigência antes prevista no Código Civil (Lei 10.406, de 2002).

Os deputados rejeitaram uma terceira emenda aprovada pelo Senado. O dispositivo transferia para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) parte dos recursos de contribuições de empresas do setor aéreo direcionadas atualmente para o Fundo Aeroviário.

Dados do passageiro

De acordo com a MP 1.089/2021, qualquer pessoa física ou jurídica pode explorar serviços aéreos, observadas as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica — CBA (Lei 7.565, de 1986) da autoridade de aviação civil. Segundo o texto, tanto as companhias aéreas quanto as empresas que prestam serviços de intermediação de compra de passagem (agências ou aplicativos, por exemplo) devem fornecer às autoridades federais competentes as informações pessoais do passageiro.

A companhia aérea pode deixar de vender, por até 12 meses, bilhete a passageiro que tenha praticado ato de indisciplina considerado gravíssimo. Mas a restrição de venda não pode ser aplicada a passageiro em “cumprimento de missão de Estado”, como policiais ou militares. Os dados de identificação de passageiro que tenha praticado ato gravíssimo de indisciplina podem ser compartilhados pela companhia com outras prestadoras de serviços aéreos.

Tarifas

Com a medida provisória, a Anac passa a ter mais poder regulatório sobre criação e extinção de tarifas aeroportuárias devidas por companhias aéreas e passageiros pelo uso da infraestrutura. O texto retira da Lei dos Aeroportos (Lei 6.009, de 1973) a lista das tarifas incidentes, como embarque, conexão, pouso e armazenagem.

A MP acaba com a obrigatoriedade de as companhias aéreas informarem à Anac os preços de tarifas cobradas, que serão comunicados conforme regulamentação a critério da agência. Também acaba a obrigatoriedade legal de a agência estabelecer mecanismos de fiscalização e publicidade das tarifas.

O pagamento com atraso acima de 30 dias dessas taxas continua a sofrer correção monetária, mais 1% de juros ao mês. Em caso de falta de pagamento, a administradora do aeroporto pode, com aviso prévio, exigir o pagamento antecipado de tarifas ou suspender a prestação de serviços, segundo regulamenta a Anac.

Quanto às tarifas de navegação aérea (comunicação com torres de controle e com o Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo — Cindacta), a medida prevê que, depois de 120 dias de atraso, pode haver suspensão das emissões de plano de voo até a regularização do débito. A taxa de fiscalização da aviação civil (TFAC) passa a ser cobrada sobre a prestação de 25 serviços, com a extinção de alguns que não são mais realizados e a criação de novos.

Os valores variam conforme a complexidade do serviço. A taxa para certificar aeronave ou produto aeronáutico (motor, por exemplo) varia de R$ 1 mil a R$ 6 milhões; a emissão de certificado do operador aeroportuário varia de R$ 1 mil a R$ 25 mil; enquanto a emissão de certificado de aeronavegabilidade do avião varia de R$ 100 a R$ 3 mil.

A partir de 1º de janeiro de 2023, as concessionárias de aeroportos não precisam mais pagar contribuição ao Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC). A Anac deve deduzir o valor que está atualmente incorporado às tarifas aeroportuárias.

Tripulação

Em razão do fim da diferença entre serviços aéreos público e privado, a função não remunerada de tripulante a bordo de aeronave não está mais restrita ao serviço aéreo privado. Para deixar mais claro que as mudanças não afetam os aeronautas, o texto remete as relações trabalhistas à Consolidação das Leis do Trabalho — CLT (Decreto-Lei 5.452, de 1943), à Lei do Aeronauta (Lei 13.475, de 2017) e às convenções e acordos coletivos de trabalho.

A critério da Anac, tripulantes estrangeiros podem ser admitidos em serviços aéreos brasileiros se houver reciprocidade ou acordo bilateral sobre a matéria. Para o Poder Executivo, as mudanças pretendem retirar “barreiras normativas incompatíveis com o dinamismo do setor aéreo”.

A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física passam a ser regulados pela Anac. A agência deve fixar regras sobre período de vigência, exercício da função após fim da validade e certificados e licenças emitidos no exterior.

Aeroportos

A MP 1.089/2021 retira da lei a proibição de construir aeroportos, mesmo pequenos, sem autorização prévia da autoridade aeronáutica, assim como a necessidade de homologação, registro e cadastro para funcionamento dos equipamentos. Em relação aos aeroportos localizados na Amazônia Legal, a Anac deve aplicar regulamento específico a todos, e não apenas aos públicos. O objetivo é adequar as operações às condições locais, promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança.

O texto traz ainda um dispositivo que autoriza a União a firmar parceria público-privada (PPP) para licitar oito aeroportos regionais no Amazonas. A PPP deve operar aeroportos nas cidades de Parintins, Carauari, Coari, Eirunepé, São Gabriel da Cachoeira, Barcelos, Lábrea e Maués.

A parceria será por meio de concessão patrocinada: além da tarifa cobrada dos usuários, a empresa tem direito a um pagamento do parceiro público. Essa modalidade precisa da autorização legislativa porque a remuneração a ser paga pela administração é maior que 70% do valor total do contrato.

Aeronaves

Ato conjunto da Anac e do Ministério da Justiça pode dispensar autorização especial para aeronaves civis públicas de segurança pública (como a Polícia Federal) transportarem explosivos, munições, arma de fogo, material bélico e outras substâncias consideradas perigosas para a segurança pública, da própria aeronave ou de seus ocupantes. A MP revoga um dispositivo que remetia a regulamento especial os serviços aéreos de aspersão de agrotóxicos, combate a incêndios em campos e florestas e outras aplicações técnicas e científicas.

Outra revogação feita na lei é a necessidade de comprovação de seguro para a aeronave como condição para expedição ou revalidação do certificado de aeronavegabilidade, cuja validade poderia ser suspensa se comprovado que a garantia deixou de existir. Mas continua obrigatória a contratação de seguro para cobrir danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, exceto para aeronaves operadas por órgão de segurança pública.

O texto permite a venda de aeronaves fabricadas no Brasil a proprietário estrangeiro para uso por prestador de serviços sediado no país, sem a necessidade de saída de fato da aeronave do território brasileiro. Assim, um avião fabricado pela Embraer, por exemplo, não precisa ir a um aeroporto de outro país para realizar procedimentos formais de exportação e importação.

Competências

O texto permite à Anac tipificar as infrações listadas no CBA, definir sanções e providências administrativas. A agência pode, por exemplo, adotar medidas cautelares para fazer cessar situação de risco ou ameaça à segurança das operações nos aeroportos ou à segurança contra “atos de interferência ilícita”.

A Anac também pode aplicar advertência, multa, suspensão ou cassação de certificados, licenças e autorizações; deter aeronave ou material transportado; ou requisitar ajuda da força policial para deter suspeitos.

Com Agência Câmara 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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