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terça-feira, 25 de outubro de 2022

Projeto de ações educativas em vigilância sanitária - AnvisaEduca, na rede de ensino de educação básica, suas diretrizes, seus objetivos gerais e específicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/10/2022 | Edição: 203 | Seção: 1 | Página: 75

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA N° 967, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre o projeto de ações educativas em vigilância sanitária - AnvisaEduca, na rede de ensino de educação básica, suas diretrizes, seus objetivos gerais e específicos, e dá outras providências.

A Diretora-Presidente substituta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 172, incisos X e XVI, aliado ao art. 203, III, § 1º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Fica disposto sobre o projeto de ações educativas em vigilância sanitária, com finalidade de levar ações educativas em vigilância sanitária às escolas da rede de ensino de educação básica, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

§1ºO projeto de ações educativas em vigilância sanitária - Educanvisa, passará a chamar-se projeto de ações educativas em vigilância sanitária - AnvisaEduca.

§2º Trata-se de um projeto permanente.

Art. 2º O Projeto de ações educativas em vigilância sanitária - AnvisaEduca estará sob a responsabilidade da Assessoria do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - ASNVS e coordenado pela Coordenação Estratégica de Ações em Vigilância Sanitária.

§1º Tomam parte na execução das atividades do projeto AnvisaEduca, a critério da ASNVS, os órgãos locais de Educação, Saúde e de Vigilância Sanitária estaduais, municipais e do Distrito Federal.

§2º A Coordenação Estratégica de Ações em Vigilância Sanitária poderá:

I- Propor no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, parcerias e cooperações com as Secretarias de Saúde, Educação e com os Núcleos de Vigilância Sanitária locais, ações de capacitação dos seus respectivos profissionais, no que se refere especificamente às Ações Educativas em Vigilância Sanitária;

II- Articular com Institutos, Universidades, Fundações e outras organizações de ensino superior que possam oferecer capacitações e/ou produção de materiais educacionais;

III- Estabelecer parcerias e cooperações com outros Projetos ou Programas que visem a ações de educativas em saúde e vigilância sanitária nas redes de ensino básico nos estados, municípios e no Distrito Federal;

IV- Articular com entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária para levantamento de necessidades de ações educativas em vigilância sanitária;

V- Estabelecer parcerias e cooperações com organismos nacionais ou internacionais para viabilizar capacitação, produção de materiais didáticos e outras atividades de apoio.

Art. 3º São diretrizes do Projeto AnvisaEduca:

I - a promoção do desenvolvimento social;

II - o monitoramento e avaliação permanentes;

III - a comunicação ajustada para o público específico; e

IV - a facilitação da utilização do recurso didático.

Art. 4º O Projeto AnvisaEduca tem como objetivo geral a promoção de ações educacionais de vigilância sanitária nas escolas da rede pública de ensino de educação básica.

Parágrafo único. As atividades poderão ser desenvolvidas na parte diversificada do currículo, conforme art. 26 da Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional.

Art. 5º São objetivos específicos do Projeto AnvisaEduca:

I - promover ações educativas de vigilância sanitária, voltadas para a comunidade escolar, em relação ao consumo de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária;

II - contribuir para a integração entre as práticas educativas de vigilância sanitária com outras de saúde e das escolas;

III - incentivar a multiplicação dos conhecimentos em vigilância sanitária na comunidade escolar;

IV - promover o reconhecimento do papel das ações de vigilância sanitária na promoção e proteção da saúde da população;

V - contribuir na redução de intoxicações por produtos sujeitos à vigilância sanitária na comunidade escolar.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MEIRUZE SOUSA FREITAS

Diretora-Presidente substituta

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Instituído Grupo de Trabalho para promover ações de internacionalização da educação superior e da educação profissional e tecnológica brasileira junto ao Reino Unido

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/10/2022 | Edição: 203 | Seção: 1 | Página: 26

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 813, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022

Institui Grupo de Trabalho para promover ações de internacionalização da educação superior e da educação profissional e tecnológica brasileira junto ao Reino Unido.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para promover ações de internacionalização da educação superior e da educação profissional e tecnológica entre o Brasil e o Reino Unido, com as seguintes finalidades:

I - identificar ações prioritárias e eixos de atuação, de interesse de ambos os países, para promover a internacionalização da educação superior e da educação profissional e tecnológica brasileira;

II - apoiar a implementação das ações de cooperação identificadas como prioritárias, de acordo com o cronograma estabelecido;

III - promover reuniões, visitas ou outras formas de interação entre entidades brasileiras e britânicas que atuem na educação superior e na educação profissional e tecnológica, incluindo universidades, institutos, entidades do setor educacional, entre outras; e

IV - produzir documentação técnica que consolide as conclusões e recomendações do Grupo de Trabalho, como subsídio à tomada de decisão de autoridades de ambos os países.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e suplentes, na forma a seguir:

I - 1 (um) representante da Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro - AI/GM, que o coordenará;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Educação Superior - SESu;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec;

IV - 1 (um) representante, como participante convidado, da Embaixada Britânica no Brasil; e

V - 1 (um) representante, como participante convidado, do British Council.

§ 1º Caberá aos titulares das áreas e instituições constantes nos incisos I a V indicar seus representantes e respectivos suplentes por ofício à Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro, em um prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da entrada em vigor desta Portaria.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato da chefe da Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro.

§ 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante titular da Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro e, na sua ausência, por seu suplente.

§ 4º A realização das reuniões contará com o apoio administrativo da Assessoria Internacional.

Art. 3º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente uma vez a cada 6 (seis) meses, ou extraordinariamente, quando deliberado em sessão ou convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º As convocações do Coordenador para reuniões extraordinárias serão realizadas por ofício da Assessoria Internacional enviado aos membros e respectivos suplentes via correio eletrônico, com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.

§ 2º O quórum mínimo para realização das reuniões será de pelo menos 3 (três) dos integrantes, sendo pelo menos 1 (um) de instituição externa ao Ministério da Educação - MEC.

§ 3º As deliberações do Grupo de Trabalho se darão por maioria simples entre os representantes presentes das instituições definidas no art. 2º, observado o quórum previsto no § 2º.

Art. 4º A participação dos membros do Grupo de Trabalho em suas reuniões ordinárias e extraordinárias se dará por videoconferência.

Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias de forma presencial, quando não implicar a emissão de passagem aérea e/ou pagamento de diária pelo MEC para esse fim.

Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá convidar a participar de suas atividades representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando útil para o cumprimento das suas finalidades, bem como quando não implicar a emissão de passagem aérea e/ou pagamento de diária pelo MEC.

Art. 6º A participação dos integrantes no Grupo de Trabalho será considerada prestação não remunerada de serviço público relevante.

Art. 7º O Grupo de Trabalho é temporário e terá a duração de 2 (dois) anos após a sua criação, prorrogável por igual período.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR GODOY VEIGA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 24 de outubro de 2022

O “DIÁLOGO RICO” DO RAID ABRE OPORTUNIDADES GLOBAIS DE GOVERNANÇA TECNOLÓGICA


No RAID (Regulation of Artificial intelligence, Internet and Data) H2 em 10 de outubro, formuladores de políticas online, reguladores e indústria se uniram para trabalhar em direção a sistemas de “New Tech Governance for the New Globalization”.

A conferência bianual destacou a necessidade da indústria, reguladores e governos trabalharem juntos para desbloquear uma série de oportunidades para a sociedade, comércio e crescimento econômico.

Em seu discurso, Didier Reynders, Comissário de Justiça da Comissão Européia, disse: “Com a regulamentação da tecnologia, não queremos sufocar a inovação e a concorrência. Pelo contrário, queremos garantir que as grandes empresas de tecnologia que operam na União Europeia não possam abusar de seu poder de mercado. Novos players devem ser capazes de entrar no mercado e competir em igualdade de condições. Ao mesmo tempo, os usuários precisam ter certeza de que o ambiente online é seguro; que os direitos e valores fundamentais do indivíduo sejam respeitados.

“Nosso foco é o mesmo, seja relacionado a tecnologias de dados, como IA ou infraestrutura: trata-se de justiça, transparência e confiança, porque a ausência delas prejudicará a inovação, o comércio e o investimento.”

Em seu discurso de abertura, Gabriela Ramos, Diretora-Geral Adjunta de Ciências Sociais e Humanas da UNESCO, disse: “Sabemos que a IA tem imenso potencial para melhorar a vida e o bem-estar das pessoas. Mas devemos reconhecer que a IA, por enquanto, não beneficia a todos. Como poderia, quando a maior parte da tecnologia de IA está concentrada nas mãos de poucas empresas em um pequeno número de países, e quando essas empresas escolheram o caminho da autorregulação?”

Na discussão do painel de abertura, Jean-Pierre Raffarin, ex-primeiro-ministro da França e presidente da Fondation Prospective et Innovation enfatizou a necessidade de alinhamento internacional. “É preciso encontrar um equilíbrio entre soberania e cooperação. O primeiro passo para grandes avanços na governança e na nova globalização é a busca pela paz.”

Ventsislav Karadjov, vice-presidente do Conselho Europeu de Proteção de Dados (EDPB), destacou a necessidade de priorizar valores comuns. “O mundo está cada vez mais interconectado à luz da inovação tecnológica. Precisamos de uma estrutura legal harmonizada para a tecnologia”, disse ele.

Presidindo o painel de abertura, Filip Van Elsen, Sócio e Co-Chefe Global de Tecnologia da Allen & Overy, disse: “O tópico da nova globalização e como a política tecnológica pode apoiar o crescimento global e evitar o protecionismo é muito importante para os negócios. O governo Biden emitiu uma ordem executiva, que visa levar a mais confiança e estabilidade nos fluxos de dados transfronteiriços. Mas, ao mesmo tempo, estamos vendo um aumento das leis de localização de dados. Então, claramente, há tendências conflitantes brincando”.

Thibaut Kleiner, Diretor de Estratégia e Divulgação de Políticas, DG Connect, Comissão Europeia disse: “A Europa está lá para os negócios. Queremos que o comércio aumente e desenvolva padrões globais. Precisamos abordar o medo que os governos têm de que os fluxos de dados sejam algo que eles não podem controlar. A ideia não é interromper os fluxos de dados, não localizar dados, mas criar o que chamamos na UE de um mercado único de dados. Mas pode haver momentos em que, por razões de segurança nacional, você queira controlar os dados.”

A Dra. Emilija Stojmenova Duh, Ministra da Transformação Digital do Governo da Eslovênia, disse: “O que é necessário é uma abordagem regulatória equilibrada que proteja os direitos humanos fundamentais sem sufocar a inovação. Nosso objetivo é criar uma internet segura, impedindo o discurso de ódio de um lado e proporcionando liberdade de expressão do outro.”

Na sessão “Deep Dive” sobre o consentimento como base legal, Cecilia Álvarez, diretora de envolvimento da política de privacidade, EMEA, Meta disse: “Como profissionais de privacidade, às vezes esquecemos que as leis de privacidade não regem todas as nossas interações com seres humanos e não devemos ignorar as regras e a racionalidade por trás das instituições legais das quais o GDPR toma emprestado ou espera interação. Isso se aplica tanto à base legal do consentimento quanto à necessidade contratual.”

No painel Desenvolvendo Confiança em uma Internet em Mudança, Nick Seeber, Partner & Internet Regulation Lead da Deloitte disse: “Há uma ampla falta de confiança no espaço digital. Consumidores e usuários corporativos estão confusos e procuram governos e empresas de plataforma para liderar a criação de confiança.”

Ele apontou três maneiras de superar esse problema: primeiro, tornando mais fácil para os usuários comuns resolver disputas de confiança de forma rápida e com baixo custo – como a Lei de Serviços Digitais da UE (DSA) permitirá para o conteúdo. Ele também destacou “a profissionalização da função de confiança – toda empresa terá um equivalente a um diretor de confiança e segurança” e, finalmente, como aumentar o nível de democracia no desenvolvimento de políticas de confiança.

“A capacidade de usar plataformas digitais para permitir que usuários comuns participem do desenvolvimento de políticas aumentaria a legitimidade; também mostraria transparência para os reguladores; e exporia a complexidade. A democratização digital da confiança é um desenvolvimento muito empolgante.”

A deputada Christel Schaldemose, que liderou a aprovação do DSA pelo Parlamento Europeu, reconheceu que a UE pode ter sido muito lenta para regular as plataformas no passado, mas o DSA agora encontra um equilíbrio entre regulamentar e exigir que as plataformas assumam a responsabilidade. A lei também será aperfeiçoada no futuro. “O metaverso pode ser uma realidade; precisaremos ser mais rápidos do que temos sido até agora”, disse ela.

Leonardo Cervera Navas, Diretor, Supervisor Europeu de Proteção de Dados (EDPS) reconheceu as grandes possibilidades que a web 3 e o metaverso trazem para o futuro, mas alertou para novos riscos, desde perfis, problemas de segurança e gerenciamento de identidade até deep fakes. “Esses riscos representam uma ameaça à sustentabilidade do metaverso. Se os atores não abordarem de forma adequada e urgente, muitas oportunidades de negócios serão perdidas”, disse ele.

Maeve Hanna, Sócia da Allen & Overy, destacou que a discussão sobre a ética do metaverso já está em andamento, mas permanecem dúvidas sobre quem pode ser responsável pela moderação do conteúdo. “Os indivíduos têm um papel, mas precisamos olhar além dos usuários para as plataformas e governos. As empresas de tecnologia estão em melhor posição para entender sua tecnologia, então elas precisam fazer parte dessa discussão.”

Norberto Andrade, Diretor de Políticas de IA da Meta, concentrou-se no “papel dos sandboxes como mecanismos para reduzir a incerteza e aprimorar uma abordagem baseada em evidências para a formulação de políticas… e como os sandboxes regulatórios estão criando impulso para pensar sistematicamente sobre a experimentação de políticas”.

Falando sobre Salvaguarda Digital para Todos, Thomas Van der Valk, Gerente de Política de Privacidade EMEA, Meta disse: “A Meta está investindo muito para garantir que todos os usuários, em particular os jovens, estejam protegidos em nossos serviços. Para os jovens, é extremamente importante poder acessar a Internet em um ambiente seguro. Não existem soluções únicas e perfeitas para obter o equilíbrio entre segurança e privacidade; é por isso que estamos trabalhando em uma abordagem de várias camadas para proteger menores que envolve verificação de idade, supervisão dos pais e uma experiência apropriada à idade. Temos um conjunto completo de ferramentas e proteções que fazem exatamente isso.”

Joanna Conway, Partner & Internet Regulation (Legal), Deloitte disse: “De uma perspectiva legal e regulatória, estamos vendo uma onda de regulamentação e leis chegando globalmente que tratam de tornar o espaço online mais seguro.

“É muito importante entender que, se uma plataforma estiver usando IA devido ao grande volume de conteúdo que precisa detectar e analisar, às vezes ela errará. Há um equilíbrio necessário lá - então, ocasionalmente, dá errado, mas também quanto a ferramenta está acertando? Devemos ser tão críticos em relação à ferramenta? Estamos realmente melhores em geral por ter a ferramenta? É nisso que os regulamentos serão bons. O DSA e o Online Safety Bill exigem uma avaliação de risco holística e uma análise de qual mitigação é implementada e uma avaliação de quão eficaz ela é. Não será perfeito e haverá trocas.”

A comissária Kristin N. Johnson, da Comissão de Negociação de Futuros de Commodities dos EUA, enfatizou a necessidade de que os reguladores forneçam estabilidade durante o “atual inverno de criptomoedas”. “Sinto que meu trabalho é proteger os mercados da possibilidade de que 'o inverno está chegando'. É importante garantir a infraestrutura regulatória para proteger contra a possibilidade de crise em uma empresa levando a crises em todo o setor.”

“Este é um diálogo tão rico”, acrescentou. “Isso nos permite pensar de forma colaborativa sobre como abordar novas tecnologias.”

O Prof. Joachim Wuermeling Membro do Conselho Executivo do Bundesbank disse: “Minha lição da conferência RAID é que as questões relacionadas à digitalização vão muito além do mandato dos supervisores financeiros, incluindo proteção de dados e concorrência, por exemplo. Assim, os reguladores precisam cooperar mais estreitamente entre as fronteiras setoriais.” 

https://www.raid.tech/insights/raids-rich-dialogue-unlocks-global-opportunities-tech-governance


PROPOSTA PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS


 

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

24.10.2022

- Roberto Jefferson chega à cadeia no Rio de Janeiro após se render e ser detido

Ex-deputado atirou contra agentes da Polícia Federal que foram a sua residência para prendê-lo, após um mandato ser emitido pelo ministro Alexandre de Moraes, presidente do TSE

-Comissão prioriza emergência climática e crise de refugiados em plano no Congresso

Senadores e deputados federais selecionaram uma série de temas para tratar até dezembro de 2022

- Em sabatina, Bolsonaro cita aumento do salário mínimo e prega liberdade de expressão

Presidente criticou censura do TSE à Jovem Pan e chamou Roberto Jefferson de ‘bandido’ por ataque a policiais federais no RJ

- 'Jovem Pan seria a primeira emissora que o PT tiraria do ar’, declara Zambelli sobre decisões do TSE

Deputada federal criticou a decisão da Justiça Eleitoral exaltou os protestos e manifestações que surgiram em favor da emissora e de outros veículos que também foram afetados

-Bancada evangélica vê carta de Lula como ‘escárnio’ e espera que Bolsonaro tenha 75% dos votos do segmento

*Líder do grupo no Congresso Nacional, Sóstenes Cavalcante disse ao site da Jovem Pan que ex-presidente ‘mudou de opinião’ sobre aborto ‘somente por conta do período eleitoral’

-Lula e Bolsonaro focam na guerra contra a abstenção no 2º turno

Em um momento crucial da disputa pelo Palácio do Planalto, o que for conquistado nesta reta final de campanha pode significar a diferença entre vencer ou perder a eleição

-Bolsonaro diz que Forças Armadas continuam na "busca de possíveis fraudes"

O presidente disse desconhecer relatório das Forças Armadas, mas pontuou que a corporação continua "na busca de possíveis fraudes"

-Após Jefferson, CNJ quer regra para coibir chance de investigados andarem armados

Uma ideia é que o CNJ determine uma consulta obrigatória aos sistemas de registro de armas tão logo seja aberto um inquérito policial

- Analistas esperam Selic mantida em 13,75%

Para os analistas, a evolução do cenário doméstico desde a reunião anterior do Copom se deu como esperado, com a manutenção do dólar

- Neymar cita gratidão e valores de família ao justificar apoio a Bolsonaro

O meia-atacante lembrou o episódio envolvendo modelo Najila Trindade Mendes de Souza, que acusou-o de agressão e estupro

* O jogador da seleção Neymar Jr disse, neste sábado (22), que seria maravilhoso ter a reeleição do presidente Jair Bolsonaro (PL) e o Brasil ganhar a Copa do Mundo do Qatar.

O camisa 10 da seleção brasileira disse se identificar com os “valores” de Bolsonaro para apoiá-lo, e participou por meia hora da superlive com o presidente, de Paris, onde mora

-Roberto Jefferson: resistência à prisão repercute na imprensa internacional

Antes de ser detido, político reagiu com tiros e granadas à ação, deixando dois agentes da Polícia Federal feridos

Recomendação da CONITEC, relativa à proposta de incorporação da triagem neonatal por espectrometria de massas em tandem (MS/MS) para detecção da deficiência de acil-CoA desidrogenase de cadeia média (MCADD)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/10/2022 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 123

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 70, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

Ref.: 25000.049639/2022-38, 0029897922.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de incorporação da triagem neonatal por espectrometria de massas em tandem (MS/MS) para detecção da deficiência de acil-CoA desidrogenase de cadeia média (MCADD), apresentada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS, nos autos do processo de NUP 25000.049639/2022-38. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Recomendação do Conitec relativa à proposta de incorporação da betaína anidra para o tratamento de pacientes com homocistinúria com deficiências ou defeitos da cistationina-betasintetase, não responsivos a piridoxina (B6)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/10/2022 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 123

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 69, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

Ref.: 25000.068028/2022-99, 0029895316.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação da betaína anidra para o tratamento de pacientes com homocistinúria com deficiências ou defeitos da cistationina-betasintetase, não responsivos a piridoxina (B6), apresentada pela Recordati Rare Diseases Comércio de Medicamentos Ltda., nos autos do processo de NUP 25000.068028/2022-99. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Câmara Técnica Assessora para revisão das "Diretrizes de Atenção à Gestante: a operação cesariana", aprovada pela Portaria nº 306, de 28 de março de 2016

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/10/2022 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 122

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Primária à Saúde

PORTARIA GAB/SAPS Nº 60, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022

Institui a Câmara Técnica Assessora para revisão das "Diretrizes de Atenção à Gestante: a operação cesariana", aprovada pela Portaria nº 306, de 28 de março de 2016, e das "Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal", aprovada pela Portaria nº 353, de 14 de fevereiro de 2017.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 14, do Decreto nº 11.098, de 20 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º Instituir Câmara Técnica de Assessoramento para revisão das "Diretrizes de Atenção à Gestante: a operação cesariana", aprovada pela Portaria nº 306, de 28 de março de 2016, e das "Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal", aprovada pela Portaria nº. 353, de 14 de fevereiro de 2017 para prestar consultoria e assessoramento ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde e oferecer subsídios para o aperfeiçoamento das ações da operação cesariana e do Parto Normal.

§ 1º A Câmara Técnica Assessora tem a finalidade de promover discussões, avaliar e propor medidas, por meio do intercâmbio de conhecimentos e experiências, visando ao aperfeiçoamento de ações estratégicas e ao auxílio técnico científico para a tomada de decisões sobre questões direta ou indiretamente relacionadas à operação cesariana e ao parto normal.

§ 2º Deverá possuir caráter técnico-científico, consultivo, sigiloso e educativo, de natureza interinstitucional e multiprofissional.

Art. 2º São atribuições da Câmara Técnica:

I - apoiar a revisão das diretrizes para operação de cesariana e parto normal;

II - debater, revisar, promover, avaliar e auxiliar técnica e cientificamente a motivação de decisões relevantes, que versem sobre diretrizes e ações para operação de cesariana e parto normal;

III - elaborar relatórios e encaminhar propostas de conteúdo técnico e científico para apreciação e decisão do Secretário de Atenção Primária à Saúde quanto à revisão do conteúdo da Portaria nº 306, de 28 de março de 2016 e da Portaria nº 353, de 14 de fevereiro de 2017 que aborda as diretrizes para operação de cesariana e parto normal;

IV - emitir recomendações acerca de novos estudos, protocolos e pesquisas científicas, apontando também seus pontos controversos, quando solicitado.

Art. 3º Compõem a Câmara Técnica:

I - Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS:

a) 02 (dois) representantes do Departamento dos Ciclos da Vida - DECIV; e

b) 01 (um) representante do Departamento de Saúde Materno Infantil - DSMI.

II - Secretaria de Atenção Especializa à Saúde - SAES:

a) 01 (um) representante do Departamento de Atenção Especializada e Temática - DAET.

Art. 4º Para prestar contribuições às atividades técnico-científicas, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde poderá convidar especialistas e pesquisadores para compor a Câmara Técnica.

§ 1º O convite deverá indicar o tema de abordagem, o local, data e horário da reunião.

§ 2º As reuniões da Câmara Técnica devem ser formalizadas em ata, que deverá conter o resumo das recomendações adotadas.

Art. 5º Os especialistas e pesquisadores convidados da Câmara Técnica devem atender aos seguintes requisitos:

I - não possuir qualquer vínculo ou circunstância que possa suscitar potencial conflito de interesse em relação ao tema submetido a sua análise, de forma a permitir a atuação com independência e idoneidade.

II - possuir qualificação técnica e acadêmica necessária à atividade solicitada; e

III - manter confidencialidade em relação à documentação e informação técnica obtida, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Para fins dos incisos I e III do caput, poderão ser utilizados os termos constantes no ANEXO I desta Portaria, sem prejuízo da prestação de informações adicionais, a critério do setor finalístico.

Art. 6º A Câmara Técnica é coordenada pelo(a) Diretor(a) do Departamento dos Ciclos da Vida DECIV/SAPS, a quem caberá indicar substituto(a) em caso de ausência.

Art. 7º A Câmara Técnica reunir-se-á a cada 15 dias ou, extraordinariamente, quando convocada pelo coordenador, sendo as reuniões formalizadas conforme Termo de Referência, ANEXO II.

Parágrafo único. Os especialistas e pesquisadores convidados da Câmara Técnica não poderão indicar representantes ou substitutos no caso de impedimento no comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 8º Os membros da Câmara Técnica que se encontrarem no Distrito Federal poderão participar das reuniões presencialmente ou por videoconferência.

Parágrafo único. Para os participantes que se encontrem em outros estados, a participação da reunião será por meio de videoconferência.

Art. 9º A participação na Câmara Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. A atuação de especialistas e pesquisadores convidados da comunidade científica possui caráter voluntário, não configurando qualquer tipo de vínculo empregatício com a Administração Pública, cabendo apenas o reconhecimento pela notória participação na construção da decisão técnica para qual contribuir.

Art. 10. A duração das atividades da Câmara Técnica será de 2 meses contados a partir de sua publicação, prorrogáveis no interesse da administração.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFLITO INTERESSES

Procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/10/2022 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 89

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro

PORTARIA MJSP Nº 204, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

Estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, no Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002, e no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, e o que consta no Processo Administrativo nº 08208.000343/2020-10, resolve:

CAPÍTULO I

ANEXO:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma Hepatocelular no Adulto

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/10/2022 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 119

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 18, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022

Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma Hepatocelular no Adulto.

A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e a SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem os parâmetros sobre o Carcinoma hepatocelular no Adulto e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação nº 753/2022 e o Relatório de Recomendação nº 756 - Julho de 2022, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e a avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Instituto Nacional de Câncer (INCA/SAES/MS), resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Carcinoma Hepatocelular no Adulto.

Parágrafo único. As Diretrizes objeto deste artigo, que contêm o conceito geral do Carcinoma Hepatocelular no Adulto, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponíveis no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do Carcinoma Hepatocelular.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a suas competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Fica revogada a Portaria SAS/MS n o 602, de 26 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 124, de 28 de junho de 2012, seção 1, página 216.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAÍRA BATISTA BOTELHO

Secretária de Atenção Especializada à Saúde

SANDRA DE CASTRO BARROS

Secretária de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/10/2022 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.243, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a promoção de boas práticas regulatórias no âmbito do Poder Executivo federal para atender ao Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022, e altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

ANEXO:

DO OBJETO E DO ÂMBITO DEAPLICAÇÃO

Dicas para verificar informações sobre vacinas COVID-19. Guia para jornalistas

outras línguas

Inglês ; português ; Francês

A pandemia do COVID-19 mostrou que o acesso à informação de qualidade pode ser uma questão de vida ou morte. Com o objetivo de fornecer ferramentas práticas aos profissionais jornalísticos, este guia revela os mecanismos utilizados pela desinformação e identifica quais notícias falsas sobre as vacinas COVID-19 circularam e continuam a circular com mais frequência. O conteúdo é claro, conciso e relevante, e os tópicos abordados incluem seções sobre como entender como as vacinas são feitas, como avaliar as evidências científicas em uma publicação, como enviar a verificação e como se comunicar com responsabilidade. Além disso, o texto inclui vários exemplos e recursos que orientarão os profissionais da informação em seu trabalho informativo sobre a COVID-19.

Sujeito

COVID-19 ; Vacinas contra COVID-19 ; Informação e Comunicação em Saúde ; Desinformação ; notícias falsas

URIs

https://iris.paho.org/handle/10665.2/56397

Coleções

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https://iris.paho.org/handle/10665.2/56397

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