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terça-feira, 4 de julho de 2023

MS compra da UNI HOSPITALAR CEARA Levetiracetam 250 mg e 750mg no Valor Total: R$ 2.858.788,20

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/07/2023 | Edição: 125 | Seção: 3 | Página: 131

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 127/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.003003/2023-21.

Pregão Nº 122/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 21.595.464/0001-68 - UNI HOSPITALAR CEARA LTDA. Objeto: Aquisição de Levetiracetam 250 mg e 750mg.

Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002. Vigência: 29/06/2023 a 29/06/2024. Valor Total: R$ 2.858.788,20. Data de Assinatura: 29/06/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 03/07/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS compra da NOVARTIS BIOCIENCIAS Secuquinumabe 150 mg/ml solução injetável com caneta aplicadora Valor Total: R$ 182.569.319,26

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/07/2023 | Edição: 125 | Seção: 3 | Página: 131

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 160/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.140945/2022-16.

Inexigibilidade Nº 28/2023. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 56.994.502/0026-98 - NOVARTIS BIOCIENCIAS SA. Objeto: Aquisição de Secuquinumabe 150 mg/ml, solução injetável com caneta aplicadora.

Fundamento Legal: Lei 8.666/1993, art. 25, I. Vigência: 29/06/2023 a 29/06/2024. Valor Total: R$ 182.569.319,26. Data de Assinatura: 29/06/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 03/07/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS compra da EMS Linezolida 600 mg. Valor Total: R$ 1.737.113,40

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/07/2023 | Edição: 125 | Seção: 3 | Página: 131

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 141/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.175712/2022-26.

Pregão Nº 123/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 57.507.378/0003-65 - EMS S/A. Objeto: Aquisição de Linezolida 600 mg.

Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002. Vigência: 29/06/2023 a 29/06/2024. Valor Total: R$ 1.737.113,40. Data de Assinatura: 29/06/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 03/07/2023).

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Renovada a autorização e as habilitações para realização dos exames CÓDIGO: 24.18 - Exames de imuno genética e histocompatibilidade por meio de sorologia e/ou biologia molecular - Tipo II

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/07/2023 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 120

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA Nº 549, DE 3 DE JULHO DE 2023

Renova autorização e habilitação de estabelecimento de saúde para realização de exames de histocompatibilidade.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria SAES/MS nº 882, de 22 de julho de 2019, que renova a autorização e a habilitação do estabelecimento de saúde para realização dos exames de histocompatibilidade;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.312, de 30 de novembro de 2000, que estabelece as normas de cadastramento dos Laboratórios de Histocompatibilidade;

Considerando a Nota Técnica n°103/2023-CGSNT/DAET/SAES/MS, constante do NUP/SEI 25000.087504/2023-51; e

Considerando a análise favorável da Secretaria de Estado da Saúde, em cujo âmbito de atuação se encontra o estabelecimento de saúde, resolve:

Art. 1º Fica renovada a autorização e as habilitações do estabelecimento de saúde a seguir para realização dos exames de histocompatibilidade e imunogenética, conforme a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS:

CÓDIGO: 24.18 - Exames de histocompatibilidade por meio de sorologia e/ou biologia molecular - Tipo II.

CÓDIGO: 24.25 - Cadastramento de doadores voluntários de medula óssea e outros precursores hematopoéticos.

RIO DE JANEIRO

RAZÃO SOCIAL

Laboratório de Histocompatibilidade e Criopreservação HLA UE - Universidade do Estado do Rio de Janeiro

CNPJ: 33.540.014/0001-57

CNES: 4046382

Art. 2º A renovação da autorização e das habilitações concedidas por meio desta Portaria terão validade de quatro anos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS concede renovação de autorização ao BANCO DE TECIDO OCULAR HUMANO: 24.13 no MATO GROSSO DO SUL para a Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/07/2023 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 119

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA SAES/MS Nº 545, DE 3 DE JULHO DE 2023

Concede renovação de autorização a Bancos de Tecidos Oculares Humanos.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;

Considerando o Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria SAES/MS nº 809, de 2 de julho de 2019, que concede renovação de autorização aos Bancos de Tecidos Oculares Humanos;

Considerando a Resolução - RDC/ANVISA nº 707, de 01 de julho de 2022, que dispõe sobre as Boas Práticas em Tecidos humanos para uso terapêutico, bem como a licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária local;

Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado de Saúde bem como análise técnica da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; e

Considerando a Nota Técnica nº 103/2023-CGSNT/DAET/SAES/MS, constante no NUP/SEI 25000.087504/2023-51, resolve:

Art. 1º Fica concedida renovação de autorização aos Bancos de Tecidos Oculares Humanos dos estabelecimentos de saúde a seguir identificados:

BANCO DE TECIDO OCULAR HUMANO: 24.13

PARANÁ

Nº do SNT: 3 51 06 PR 03

I - Denominação: Hospital de Olhos de Cascavel

II - CNPJ: 81.270.209/0001-77

III - CNES: 2738090

IV - Endereço: Rua Minas Gerais, n° 1.986, Bairro: Centro, Cascavel/PR, CEP: 85.812-030.

 

I - Responsável Técnico: Selma Miyazaki, oftalmologista, CRM 12511 - PR;

II - Responsável Técnico Substituto: Cesar Nobuo Shiratori, oftalmologista, CRM 18473 - PR.

MATO GROSSO DO SUL

Nº do SNT: 3 51 06 MS 02

I - Denominação: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande

II - CNPJ: 03.276.524/0001-06

III - CNES: 0009717

IV - Endereço: Rua Eduardo Santos Pereira, n° 88, Bairro: Centro, Campo Grande/MS, CEP: 79.002-250.

 

I - Responsável Técnico: Marcos Rogerio Mistro Piccinin, oftalmologista, CRM 3765 - MS;

II - Responsável Técnico Substituto: Christiana Velloso Rebello Hilgert, oftalmologista, CRM 2756 - MS.

Art. 2º A renovação de autorização concedida por meio desta portaria terá validade de quatro anos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS concede renovação de autorização ao BANCO DE TECIDO OCULAR HUMANO: 24.13 no PARANÁ Hospital de Olhos de Cascavel

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/07/2023 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 119

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA SAES/MS Nº 545, DE 3 DE JULHO DE 2023

Concede renovação de autorização a Bancos de Tecidos Oculares Humanos.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;

Considerando o Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria SAES/MS nº 809, de 2 de julho de 2019, que concede renovação de autorização aos Bancos de Tecidos Oculares Humanos;

Considerando a Resolução - RDC/ANVISA nº 707, de 01 de julho de 2022, que dispõe sobre as Boas Práticas em Tecidos humanos para uso terapêutico, bem como a licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária local;

Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado de Saúde bem como análise técnica da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; e

Considerando a Nota Técnica nº 103/2023-CGSNT/DAET/SAES/MS, constante no NUP/SEI 25000.087504/2023-51, resolve:

Art. 1º Fica concedida renovação de autorização aos Bancos de Tecidos Oculares Humanos dos estabelecimentos de saúde a seguir identificados:

BANCO DE TECIDO OCULAR HUMANO: 24.13

PARANÁ

Nº do SNT: 3 51 06 PR 03

I - Denominação: Hospital de Olhos de Cascavel

II - CNPJ: 81.270.209/0001-77

III - CNES: 2738090

IV - Endereço: Rua Minas Gerais, n° 1.986, Bairro: Centro, Cascavel/PR, CEP: 85.812-030.

 

I - Responsável Técnico: Selma Miyazaki, oftalmologista, CRM 12511 - PR;

II - Responsável Técnico Substituto: Cesar Nobuo Shiratori, oftalmologista, CRM 18473 - PR.

MATO GROSSO DO SUL

Nº do SNT: 3 51 06 MS 02

I - Denominação: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande

II - CNPJ: 03.276.524/0001-06

III - CNES: 0009717

IV - Endereço: Rua Eduardo Santos Pereira, n° 88, Bairro: Centro, Campo Grande/MS, CEP: 79.002-250.

 

I - Responsável Técnico: Marcos Rogerio Mistro Piccinin, oftalmologista, CRM 3765 - MS;

II - Responsável Técnico Substituto: Christiana Velloso Rebello Hilgert, oftalmologista, CRM 2756 - MS.

Art. 2º A renovação de autorização concedida por meio desta portaria terá validade de quatro anos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS concede renovação de autorização ao BANCO DE TECIDO OCULAR HUMANO: 24.13 na PARAÍBA: Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/07/2023 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 118

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA SAES/MS Nº 544, DE 3 DE JULHO DE 2023

Concede renovação de autorização à Banco de Tecido Ocular Humano.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;

Considerando o Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 269, de 25 de fevereiro de 2019, que concede renovação de autorização ao Banco de Tecido Ocular Humano;

Considerando a Resolução - RDC/ANVISA nº 707, de 01 de julho de 2022, que dispõe sobre as Boas Práticas em Tecidos humanos para uso terapêutico, bem como a licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária local;

Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado de Saúde bem como análise técnica da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; e

Considerando a Nota Técnica nº 103/2023-CGSNT/DAET/SAES/MS, constante no NUP/SEI 25000.087504/2023-51, resolve:

Art. 1º Fica concedida renovação de autorização ao Banco de Tecido Ocular Humano do estabelecimento de saúde a seguir identificado:

BANCO DE TECIDO OCULAR HUMANO: 24.13

PARAÍBA

Nº do SNT: 3 51 09 PB 01

I - Denominação: Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena

II - CNPJ: 08.778.268/0037-71

III - CNES: 2593262

IV - Endereço: Rua Orestes Lisboa, s/n°, Bairro: Pedro Godim, João Pessoa/PB, CEP: 58.031-090.

 

I - Responsável Técnica: Camila Melo Gadelha Pereira Diniz, oftalmologista, CRM 6789 - PB;

II - Responsável Técnico Substituto: Luiz Augusto Pereira da Costa Carvalho, oftalmologista, CRM 5721- PB.

Art. 2º A renovação de autorização concedida por meio desta portaria terá validade de um ano.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Lipofuscinose Ceroide Neuronal tipo 2

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/07/2023 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 112

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 8, DE 26 DE JUNHO DE 2023

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Lipofuscinose Ceroide Neuronal tipo 2.

O SECRETARIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETARIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE, no uso das atribuições,

Considerando a necessidade de se estabelecerem os parâmetros sobre a Lipofuscinose Ceroide Neuronal tipo 2 no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação n o 793/2022 e o Relatório de Recomendação n o 769 - Dezembro de 2022, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a realização de busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SECTICS/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SECTICS/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Lipofuscinose Ceroide Neuronal tipo 2.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da Lipofuscinose Ceroide Neuronal tipo 2, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da Lipofuscinose Ceroide Neuronal tipo 2.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme as suas competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

Secretário de Atenção Especializada à Saúde

CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA

Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

LEI Nº 14.611 DE 3 DE JULHO DE 2023 trata da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/07/2023 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.611, DE 3 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, nos termos da regulamentação, entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função é obrigatória e será garantida nos termos desta Lei.

Art. 3º O art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 461. ............................................................................................................

§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais." (NR)

Art. 4º A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas:

I - estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

II - incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;

III - disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;

IV - promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e

V - fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 1º Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.

§ 2º Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto nocaputdeste artigo, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

§ 4º O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), além das informações previstas no § 1º deste artigo, indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.

Art. 6º Ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Aparecida Gonçalves

Luiz Marinho

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Lei institui o Julho Amarelo a ser realizado a cada ano em todo o território nacional no mês de julho quando serão efetivadas ações relacionadas à luta contra as hepatites virais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/07/2023 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.613, DE 3 DE JULHO DE 2023

Altera a Lei nº 13.802, de 10 de janeiro de 2019, para dispor sobre as ações desenvolvidas durante as atividades do Julho Amarelo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.802, de 10 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Lei institui o Julho Amarelo, a ser realizado a cada ano, em todo o território nacional, no mês de julho, quando serão efetivadas ações relacionadas à luta contra as hepatites virais.

§ 1º O Julho Amarelo será constituído de um conjunto de atividades e de mobilizações direcionadas ao enfrentamento das hepatites virais, com foco na conscientização, na prevenção, na assistência, na proteção e na promoção dos direitos humanos.

§ 2º As atividades e as mobilizações referidas no § 1º deste artigo serão desenvolvidas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), de modo integrado, em toda a administração pública e fundamentalmente com instituições da sociedade civil organizada e com organismos internacionais." (NR)

"Art. 1º-A. O Julho Amarelo incluirá ainda a iluminação de prédios públicos com luzes de cor amarela, a promoção de palestras e atividades educativas, a veiculação de campanhas de mídia e a realização de eventos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nísia Verônica Trindade Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

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segunda-feira, 3 de julho de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

03.07.23

- Lira e líderes da Câmara decidem intensificar negociações pela reforma tributária

Deputados vão consultar bancadas e verificar se é possível iniciar o processo de discussão e votação

da proposta até a próxima sexta-feira (7)

:Censo 2022 indica redução da população brasileira entre 2030 e 2040; especialistas citam desafios

*Taxa de crescimento geométrico anual é a menor desde 1872, quando começaram os registros

-Após ata do Copom, mercado reduz para 12% projeção para Selic em 2023, diz Focus

-Mãe de Fernando Haddad morre aos 85 anos; agenda de ministro é cancelada

*Norma Theresa Goussein Haddad lutava contra um câncer há três anos

-Após TSE, AGU já prepara ação contra Bolsonaro por improbidade

Advocacia-Geral da União (AGU) deve ingressar com ações contra Bolsonaro por improbidade administrativa e dano material e moral coletivo

-Por mudanças na reforma tributária, Tarcísio reúne base e oposição e deve passar semana em Brasília

-Um dos pontos defendidos pelo governador paulista é mudar o formato do comitê de Estados e municípios previsto para gerir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)

-Governo Lula é considerado péssimo, ruim ou regular por 67% da população de Goiás, diz pesquisa

*Segundo levantamento do Instituto Paraná Pesquisas divulgado nesta segunda-feira, apenas 12,4% dos eleitores avaliam a atual gestão do governo federal como ótima

-Doria descarta retorno à política e defende ‘deixar rivalidades no passado’

Ex-governador de São Paulo defende busca por paz e exercício democrático

-Com comissões canceladas, Câmara terá semana dedicada à reforma tributária em meio a nova viagem de Lula

*CPMI do 8 de Janeiro aguarda depoimento de Mauro Cid sobre conversas encontradas em perícia da Polícia Federal; presidente viaja hoje segunda-feira, 3, a Puerto Iguazú, na Argentina

-Texto da reforma tributária deixa governadores, prestadores de serviços e donos de imóveis angustiados

*Especialistas consideram que a implementação de alíquota única para o Imposto sobre Bens e Serviços pode resultar em aumento da carga tributária, elevar o IPTU e colocar em risco a autonomia dos Estado

-Corpo de Sepúlveda Pertence será velado no STF nesta segunda-feira

*Ex-ministro da Corte morreu aos 85 anos na madrugada de domingo, 2; sepultamento será às 16h30 no Cemitério Campo Esperança.

Testes de dispositivos médicos realizados no Brasil passam a ser aceitos na OCDE

Novo escopo de Aceitação Mútua de Dados (MAD) laboratoriais beneficia a economia e estimula comércio internacional


O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), por meio da Coordenação-Geral de Acreditação (Cgcre), acaba de conquistar a ampliação de seu escopo de adesão aos atos da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômica (OCDE) relacionados à Aceitação Mútua de Dados (MAD) laboratoriais.

Agora, testes feitos em dispositivos médicos (como próteses e marca-passos), utilizando metodologias da OCDE, em instalações de testes brasileiras reconhecidas em conformidade aos princípios das Boas Práticas de Laboratório (BPL) passam a ser aceitos pelos países membros da OCDE e pelos países não-membros, mas que, como o Brasil, têm adesão plena aos Atos.

A aceitação mútua de dados da OCDE impulsiona o comércio internacional, gerando menos resistência à exportação de produtos brasileiros e mais confiança na importação. Ela evita a duplicidade de testes, o uso de animais, reduz tempo, custos e evita barreiras não tarifárias ao comércio.

Atualmente, a Cgcre tem 50 instalações de testes reconhecidas nos princípios das BPL, em diversos escopos, contribuindo positivamente para a economia do País.

Histórico

Em maio de 2011, o Brasil, por meio do Inmetro, passou a ter adesão plena aos Atos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), relacionados à Aceitação Mútua de Dados (MAD) de acordo com as Boas Práticas de Laboratório (BPL). O acordo envolvia, inicialmente, produtos agrotóxicos e substâncias químicas industriais.

Em fevereiro de 2015 foi ampliado o escopo, que passou a incluir produtos veterinários, aditivos para rações, cosméticos, produtos farmacêuticos, saneantes, preservativos de madeira e remediadores. Agora, a aceitação mútua de dados passa a abranger, também, os dispositivos médicos.

https://www.gov.br/inmetro/

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