Destaques

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

INMETRO, Decreto Altera o Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas

Decreto nº 8.848, de 12.9.2016 - Altera o Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, remaneja funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo Federal - FCPE.

Importação excepcional de produtos será regulada

A Anvisa deu o primeiro passo para a criação de uma norma que irá regulamentar a importação excepcional de produtos e insumos para uso em programas de saúde pública. O diretor-presidente da Agência, Jarbas Barbosa, apresentou a Proposta de Iniciativa de número 3 (PI 3/2016), para a elaboração de uma Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) com os critérios mínimos que devem ser cumpridos nos pedidos de autorização excepcional para a aquisição desses produtos, garantindo, assim, a disponibilização das informações e das evidências adequadas à avaliação da Anvisa.
Importação excepcional

A importação excepcional de produtos é tema que tem gerado impacto significativo na rotina das áreas responsáveis pela sua análise. Tanto a Lei 9.782/99 como o Decreto 8.077/2013 estabelecem que a Agência poderá dispensar de registro os inseticidas, imunobiológicos, medicamentos e outros insumos estratégicos, quando adquiridos via organismos internacionais e para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde.

Além disso, o Decreto 8.077/2013 determina que, em casos de grave risco à saúde, e desde que comprovada a indisponibilidade no mercado brasileiro de substitutos terapêuticos registrados, a Anvisa poderá estabelecer procedimentos simplificados para viabilizar o abastecimento de medicamentos do SUS.

Com base nesses dispositivos legais, a Anvisa recebe, frequentemente, solicitações do Ministério da Saúde para que haja a importação excepcional de produtos para uso em saúde pública, como os citados anteriormente.

Ou seja, há a necessidade de regulamentação do tema, para que seja aprimorado o processo de avaliação e decisão por parte da Anvisa sobre as solicitações apresentadas.

O diretor-presidente Jarbas Barbosa apresentou a PI 3/2016 na terça-feira (30/8), durante a 22ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada.

Na Anvisa, Proposta de Iniciativa é o movimento inicial para a elaboração de uma RDC.


Tratamento de artrite reumatoide é tema de nova publicação da OMS

A artrite reumatoide é uma enfermidade de grande importância social, por atingir uma em cada 100 pessoas. Mesmo não havendo cura definitiva, novas opções terapêuticas têm surgido e se mostrado eficazes para tratar a doença autoimune, proporcionando aos pacientes mais qualidade de vida e liberdade de movimentos, segundo publicação da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS).

Doença inflamatória crônica que acomete articulações e órgãos internos, a artrite reumatoide pode causar deformidades e até incapacidade. Foto: EBC

As novas opções terapêuticas para a artrite reumatoide são o tema do novo fascículo da série “Uso Racional de Medicamentos: fundamentação em condutas terapêuticas e nos macroprocessos da Assistência Farmacêutica”, da OrganizaçãoPan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS).

Escrito pelo médico e professor Luiz Fernando de Souza Passos, o artigo trata da doença inflamatória crônica que acomete articulações e órgãos internos do corpo, podendo causar deformidades e até incapacidade.

A artrite reumatoide é uma enfermidade de grande importância social, por atingir uma em cada 100 pessoas. Mesmo não havendo cura definitiva, novas opções terapêuticas têm surgido e se mostrado eficazes para tratar a doença autoimune, proporcionando aos pacientes mais qualidade de vida e liberdade de movimentos.

“Nos últimos 15 anos, surgiram novos medicamentos para tratamento, incluindo os chamados fármacos biológicos e pequenas moléculas inibidoras de sinalização citoplasmática”, disse Passos no texto. “Esses recursos, associados a estratégias positivas (metas terapêuticas fixas, visando remissão da doença), têm trazido importante melhora nas condições de vida dos pacientes com artrite reumatoide, diminuindo o número dos que apresentam deformidades graves e incapacidade funcional”.


Confira tabela comentada com as fases da doença, etapas evolutivas e intervenções sugeridas:

Sobre a série “Uso Racional de Medicamentos”

O projeto fornece aos profissionais, gestores e usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) informações confiáveis e isentas, com base nas melhores evidências científicas disponíveis. Nos próximos meses, serão lançados mais cinco fascículos em português e com linguagem acessível. A escolha dos temas sobre condutas terapêuticas baseou-se, principalmente, nas dez maiores causas de morte apontadas pela Organização Mundial da Saúde em maio de 2014. A publicação é uma parceria da OPAS/OMS com a pesquisadora Lenita Wannmacher.

FIM DA EXIGÊNCIA DA LEGALIZAÇÃO DOS ATOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS

A Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, conhecida como Convenção da Apostila da Haia, entrou em vigor no Brasil no dia 14 de agosto de 2016. E o que muda no ordenamento jurídico brasileiro com essa nova peça legal?

O objetivo é facilitar o uso de documentos públicos de uma nação em outros países que também sejam signatários da Convenção. Por exemplo, um documento com firma reconhecida no Brasil poderá ser apresentado nos Estados Unidos da América ou no Japão, desde que contenha uma apostila contendo um carimbo ou assinatura da autoridade competente do país de origem acompanhado de uma declaração referente à veracidade dos dados contidos. 

A grande inovação promovida pela Convenção da Apostila da Haia é justamente essa apostila, que substitui a necessidade de legitimação de documentos nos consulados, um processo oneroso e demorado. Agora basta que se anexe ao documento a apostila.

No Brasil, a autoridade responsável por esse procedimento é o CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Ele é o responsável por analisar os pedidos de apostilamento e registrar na sua base de dados cada nova apostila. Um terceiro no exterior que precise verificar a autenticidade de um documento emitido no Brasil poderá simplesmente consultar o número da apostila desse documento na base de dados do CNJ.
É preciso lembrar que a Convenção trata apenas do que classifica como documentos públicos, e os define em seu artigo primeiro:
a) documentos provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;
b) documentos administrativos;
c) atos notariais;
d) declarações oficiais. Importante destacar que a Convenção não se aplica a:
i) documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
ii) documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira. 

A Convenção da Apostila da Haia é uma inovação importante no ordenamento jurídico – não somente brasileiro – mas internacional também. E pode ser a primeira de uma nova geração de convenções internacionais que vêm mudar por completo a forma de se relacionar dos Estados da comunidade internacional.

Fonte: com informações da DiBiasi

XOFIGO, da BAYER - CMED/CTE decidiu que o Preço Fábrica permitido (ICMS18% Lista Neutra) para a apresentação 1000 KBQ/ML SOL INJ CX BLINDAGEM DE CHUMBO FR VD INC X 6 ML é de R$ 10.681,25

CÂMARA DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA - EXECUTIVA
DECISÃO N° 8, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED, no exercício da competência que lhe confere o inciso XII, do artigo 12 da Resolução CMED nº. 3, de 29 de julho de 2003, faz saber que o COMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO, em reunião realizada no dia 28 de janeiro de 2016,
decidiu:
Nos autos do Processo Administrativo n. 25351.440975/2015-62 de interesse da Empresa BAYER S.A, CNPJ: 18.459.628/0001-15, referente ao Documento Informativo de Preço do produto XOFIGO, o CTE decidiu que o Preço Fábrica permitido (ICMS18% Lista Neutra) para a apresentação 1000 KBQ/ML SOL INJ CX BLINDAGEM DE CHUMBO FR VD INC X 6 ML é de R$ 10.681,25 ( dez mil seiscentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE

Contratação de empreendimentos do Programa de Parcerias de Investimentos

CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO No - 1, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016

Estabelece diretrizes gerais e estratégicas a serem adotadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal no processo de contratação de empreendimentos do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIA DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, § 2º e § 6º, da Medida Provisória nº 727, de 12 de maio de 2016, e Considerando a necessidade de se otimizar a utilização dos recursos humanos nos diversos órgãos e entidades da administração pública por meio da homogeneização de procedimentos básicos, regras e diretrizes relacionados aos procedimentos de licitação e celebração de contratos de parceria;
Considerando a necessidade do aprimoramento dos estudos de modelagem econômico-financeira, da construção de matriz de riscos para cada projeto e da elaboração criteriosa e transparente dos editais e contratos de parcerias que privilegiem a ampla competitividade; e
Considerando, ainda, a necessidade de informar à sociedade as novas diretrizes e os procedimentos gerais que pautarão as contratações dos próximos empreendimentos públicos de infraestrutura por meio da celebração de contratos de parcerias com a iniciativa privada,
resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes gerais e estratégicas a serem adotadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal no processo de contratação de empreendimentos públicos de infraestrutura do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se processo de contratação as etapas de planejamento, licitação, celebração e acompanhamento dos empreendimentos a que ela se refere.

Art. 2º No processo de contratação dos empreendimentos públicos de infraestrutura de que trata o art. 1º, as autoridades competentes deverão observar, sempre que possível e desde que não haja norma específica que disponha em sentido contrário, os ritos e as orientações estabelecidos nesta Resolução, com vistas a homogeneizar os procedimentos básicos, as regras gerais e as diretrizes comuns aplicáveis aos projetos e setores envolvidos.

Art. 3º As escolhas regulatórias utilizadas nos novos empreendimentos a serem estruturados e as atribuições privativas do poder concedente deverão ser justificadas e fundamentadas em seus procedimentos administrativos.

Art. 4º Para cada empreendimento qualificado no PPI, os órgãos ou as entidades competentes deverão designar agente público que se responsabilizará pelo acompanhamento e a quem incumbirá, entre outros:
I - o gerenciamento do cronograma de atividades previsto;
II - a reunião e a revisão de dados, informações e premissas;
III - a harmonização dos estudos realizados, tendo em vista os resultados de avalições técnicas e consultas públicas;
IV - o sequenciamento das etapas do processo de contratação;
V - o acompanhamento dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômico-Financeira e Ambiental - EVTEA, quando necessários; e
VI - a realização e a condução de reuniões técnicas com os demais órgãos da administração pública, inclusive os órgãos de controle.

Art. 5º O poder concedente deverá garantir ampla transparência aos processos de contratação dos empreendimentos de que trata esta Resolução, divulgar os documentos, os ritos e as demais regras do certame na imprensa oficial e na internet.
§ 1º Na hipótese de potenciais licitantes estrangeiros, os órgãos e as entidades competentes promoverão a divulgação, em língua portuguesa, dos principais documentos relacionados à licitação do empreendimento.
§ 2º Caberá aos órgãos e às entidades competentes encaminhar as informações de que trata o caput, sempre atualizadas, para a Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, para que ela também as divulgue em seu sítio eletrônico.

Art. 6º Quando o objeto do contrato o exigir, a licitação dos empreendimentos ficará condicionada, na forma da legislação aplicável, à atestação de sua viabilidade ambiental mediante a expedição da Licença Prévia - LP ou das diretrizes para o licenciamento ambiental.

Art. 7º Na elaboração do edital e da minuta de contrato, a adoção de matriz de repartição de riscos do empreendimento deverá ser prevista e deverão ser consideradas, no mínimo, a identificação, a avaliação e a alocação dos riscos à parte que melhor puder gerenciá-los, com o menor custo para o processo, de maneira a minimizar futuras revisões contratuais extraordinárias.

Art. 8º Os empreendimentos e os contratos de parcerias deverão ser estruturados com base em práticas regulatórias modernas, tendo como principal foco os serviços a serem prestados, e contemplar as cláusulas de desempenho e as metas objetivas para o contratado, de acordo com as particularidades de cada projeto e setor.

Art. 9º Sempre que possível, a estruturação dos empreendimentos deverá considerar a implementação de infraestrutura de telecomunicações ou de rede de fibra ótica ao longo de rodovias, ferrovias, gasodutos ou outros empreendimentos em que tal medida se mostre pertinente.
Parágrafo único. A implementação da infraestrutura de que trata o caput será objeto de estudo técnico em cada empreendimento e caberá aos órgãos e às entidades competentes justificar as hipóteses em que ela se mostre técnica, operacional ou economicamente inviável.

Art. 10. O edital e o contrato do empreendimento deverão prever regras de governança, transparência e acompanhamento das condições de contratação de partes relacionadas ao concessionário, a fim de se garantir a transparência da execução das obras necessárias à prestação dos serviços concedidos, sobretudo quando houver sócio público em sociedade de propósito específico.

Art. 11. Os empreendimentos deverão prever a realização de investimentos compatíveis com os níveis de serviços exigidos, os quais retratarão as efetivas necessidades dos usuários ao longo da vigência do contrato, de maneira a evitar a imposição de investimentos desnecessários.

Art. 12. O edital e as minutas de contrato de cada empreendimento deverão conter regras específicas para prever mecanismos que desestimulem a postergação ou o descumprimento do programa de investimentos estipulado no contrato ou a sua desconformidade com o cronograma pactuado.

Art. 13. Os empreendimentos serão estruturados visando ao fortalecimento da atuação das agências reguladoras, sobretudo quanto à regulação, ao monitoramento, à fiscalização e ao acompanhamento dos contratos.

Art. 14. Os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômico-Financeira e Ambiental - EVTEA e a documentação jurídica relacionada ao empreendimento serão submetidos ao Conselho do PPI somente quando se mostrarem suficientemente consistentes e robustos.
§ 1º Os EVTEA serão construídos com base em premissas claras, objetivas e suficientemente adequadas para garantir a robustez e a consistência dos modelos, além de considerar a complexidade e as particularidades de cada projeto.
§ 2º Os EVTEA serão submetidos a consultas públicas antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.

Art. 15. As minutas do edital e do contrato e os seus anexos, referentes a cada empreendimento, serão submetidos a consulta pública pelo órgão ou pela entidade competente.
Parágrafo único. A consulta pública será divulgada na imprensa oficial e na internet, com a identificação do objeto, a motivação para a prorrogação, as condições propostas, entre outras informações relevantes, fixando-se, exceto se houver disposição em sentido contrário, o prazo mínimo de quarenta e cinco dias para o recebimento de sugestões dos potenciais interessados.

Art. 16. Os EVTEA e a documentação jurídica relacionada ao empreendimento também deverão ser submetidos ao Tribunal de Contas da União.
§ 1º O agente público referido no art. 4º deverá promover, sempre que necessário, reuniões técnicas com o Tribunal de Contas da União a fim de possibilitar a análise célere dos documentos, de esclarecer eventuais dúvidas e, quando for o caso, de providenciar correções nos documentos apresentados.
§ 2º O edital de licitação do empreendimento poderá ser lançado após o encaminhamento dos documentos ao Tribunal de Contas da União pelo órgão ou pela entidade competente, observados os prazos normativamente fixados.

Art. 17. O edital do empreendimento poderá prever o prazo para a entrega das propostas, sempre que possível, desde que este não seja inferior a cem dias corridos, para que os interessados possam avaliar o projeto e as informações a ele relacionadas.

Art. 18. O processo de contratação dos empreendimentos de que trata esta Resolução deverá ser tratado com prioridade por todos os órgãos e entidades envolvidos, cabendo:
I - às agências reguladoras, a responsabilidade pela regulação, pelo monitoramento, pela fiscalização e pelo acompanhamento dos empreendimentos em execução;
II - aos Ministérios setoriais, o planejamento e a tomada de decisões políticas sobre os empreendimentos; e
III - ao Conselho do PPI, o papel de dirimir eventuais conflitos entre os órgãos envolvidos, sem prejuízo de outras competências atribuídas em lei.

Art. 19. A Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República poderá expedir normas complementares para as diretrizes fixadas nesta Resolução.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WELLINGTON MOREIRA FRANCO
Secretário-Executivo do Conselho

Oficina para Discussão da Estratégia de Biofortificação na América Latina e Caribe, em Cidade do Panamá, Panamá

ANA CLAUDIA MARQUIM FIRMO DE ARAUJO, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, da ANVISA, participará da Oficina para Discussão da Estratégia de Biofortificação na América Latina e Caribe, em Cidade do Panamá, Panamá, no período de 27/09 a 30/09, incluído o trânsito.

Conferência da Rede Internacional de Diretrizes - Orientações Individualizadas e Aferição de Desempenho Clínico na Era da Medicina Personalizada, na Filadélfia - EUA

CLARICE ALEGRE PETRAMALE, Diretora do Departamento e VANIA CRISTINA CANUTO SANTOS, Assessora Técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, apresentarão trabalho, de Conferência da Rede Internacional de Diretrizes - Orientações Individualizadas e Aferição de Desempenho Clínico na Era da Medicina Personalizada, na Filadélfia - EUA, no período de 25 de setembro a 1º de outubro de 2016, inclusive trânsito.

terça-feira, 13 de setembro de 2016

Anvisa ganha câmara técnica para terapias avançadas

Foi instituída nesta segunda-feira (12/9), a Câmara Técnica de Terapias Avançadas da Anvisa (CAT). A câmara vai funcionar como uma instância consultiva da agência para os assuntos relativos à regulação de terapias celulares avançadas, engenharia de tecidos e terapia gênica.

Entre as atividades da câmara está o assessoramento na elaboração de regulamentos que definam critérios de avaliação de segurança e eficácia de produtos de terapias avançadas. A câmara também poderá auxiliar a Anvisa na elaboração de regras específicas para ensaios clínicos com produtos de terapias avançadas, além de outros temas da área de produtos feitos a partir de terapias genéticas.

Confira a portaria que institui a CâmaraTécnica de Terapias Avançadas da Anvisa

A Câmara Técnica vai contar com sete membros escolhidos entre profissionais e acadêmicos de notório saber na área. Os participantes terão mandato de dois anos e não serão remunerados, sendo o trabalho considerado ação relevante para o serviço público. Os membros já foram nomeados com a publicação da Portaria1.732/2016.

A instituição da CAT está na PortariaAnvisa 1.731/2016.


Confira os membros nomeados para a Câmara Técnica de Terapias Avançadas:
Membro
Instituição
Lúcia Silla
Hospital de Clínicas de Porto Alegre - Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Paulo Roberto Slud Brofman
Centro de Tecnologia Celular da Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Stevens Rehen
Centro de Tecnologia Celular (LaNCE) - Universidade Federal do Rio de Janeiro
Milena Botelho
Centro de Tecnologia Celular do Hospital San Rafael
Sang Won Han
Universidade Federal de São Paulo
Antônio Carlos Campos de Carvalho
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Radovan Borojevic
Instituto de Ciências Biomédicas - Universidade Federal do Rio de Janeiro




Fórum discute regulação de produtos para a saúde

Foi aberta, nesta terça-feira (13), a 10° Reunião do Comitê Gestor do International Medical Device Regulators Forum (IMDRF) sediado em Florianópolis, Santa Catarina.

Sob a coordenação da atual presidência do IMDRF, os sete grupos de trabalho nos quais o comitê está dividido apresentaram uma atualização das respectivas atividades regulatórias.
O Brasil exerce a presidência do evento este ano, papel desempenhado na prática por representantes da Anvisa. Ao abrir a reunião, o Diretor da Anvisa Fernando Mendes ressaltou a importância do Fórum para a convergência regulatória internacional de dispositivos médicos e o compromisso do Brasil na implementação dos documentos.

O fórum reúne autoridades e técnicos em regulação de dispositivos médicos dos países membros como Austrália, Brasil, Canadá, China, Estados Unidos, Japão, Rússia e  União Europeia, além dos observadores oficiais da Organização Mundial da saúde (OMS), da Regulatory Harmonization Steering Committee (Apec) e das organizações afiliadas Organização Panamericana de Saúde (OPAS) e Asian Harmonization Working Party (AHWP).

José Carlos Moutinho, Diretor de Controle e Monitoramento Sanitários da Anvisa, destacou: “A regulação de dispositivos médicos a nível mundial passa por grandes transformações e a Anvisa é líder desse processo, trabalhando conjuntamente com outras agências reguladoras internacionais. O programa piloto previsto para conclusão no final desse ano já é um êxito, com previsão de efetivação do mesmo.”

O fórum prossegue até quinta-feira, 15 de setembro, debatendo a regulação do mercado de dispositivos médicos, assim como os meios para o aprimoramento do modelo regulatório global, colaborando para a garantia da segurança e da eficácia de produtos para a saúde.
Para saber mais:




UNA-SUS abre matrículas para o curso Doenças Endócrino-Metabólicas e Nutrição

A Universidade Aberta do SUS (UNA-SUS) abre, nessa segunda-feira (12), as inscrições para o curso Doenças Endócrino-Metabólicas e Nutrição. O módulo é ofertado pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), integrante da Rede de instituições de educação superior da UNA-SUS.

O curso é voltado para profissionais e gestores da área da saúde atuantes no SUS, mas também é aberto para estudantes e demais profissionais interessados no tema. As matrículas podem ser realizadas até 13 de março de 2017, pelo link.

Doenças endócrinas-metabólicas são aquelas relacionadas com a produção de hormônios como diabetes, obesidade, doenças cardiovasculares, osteoporose e outros agravos e originam-se a partir de vários fatores. No entanto, estas doenças podem ser prevenidas ou controladas. É o que explica o médico consultor da UNA-SUS, Paulo Coury.

De acordo com Coury, a alimentação balanceada é uma das principais abordagens para o controle de possíveis alterações das taxas metabólicas. Esse é um dos vieses do curso que aborda a avaliação nutricional nos principais comprometimentos endócrino-metabólicos, descrevendo as orientações alimentares feitas para indivíduos com obesidade, diabetes mellitus ou síndrome metabólica. “Adotar um estilo de vida com nutrição saudável, além da prática de atividades físicas, consultas e exames clínicos de rotina é o melhor caminho para prevenir esses males”, afirma o consultor.

O conteúdo também traz tópicos da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), ação que objetiva contribuir com a melhora das condições de alimentação, nutrição e saúde da população brasileira. Entre as estratégias da Política, destacam-se a promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional, a prevenção e o cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição.

Ofertado de forma autoinstrucional (sem tutoria), esse curso é um dos módulos educacionais de capacitação que compõem os Programas de Valorização da Atenção Básica (PROVAB) e Mais Médicos. É composto por sete unidades e a carga horária é de 15h.

Sobre os Programas:
O Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica tem a finalidade de estimular e valorizar o profissional de saúde que atua em equipes multiprofissionais no âmbito da Atenção Básica e da Estratégia de Saúde da Família.

O Programa Mais Médicos faz parte de um amplo pacto de melhoria do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde, que prevê mais investimentos em infraestrutura dos hospitais e unidades de saúde, além de levar mais médicos para regiões onde há escassez e ausência de profissionais.

Fonte: UNA-SUS

População pode contribuir com Vigilância Sanitária na fiscalização de produtos irregulares

Marcelo Camargo/Agência Brasil
Itens de venda controlada, como medicamentos e alimentos, e que podem oferecer riscos à saúde da população, são alvo de fiscalização constante por parte das vigilâncias sanitárias dos Estados. Essas unidades são gerenciadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que também edita as diretrizes nacionais de controle e conservação da área.

Em cada Estado da Federação, cabe às unidades da vigilância sanitária fiscalizar a produção, distribuição, transporte e comercialização de produtos alimentícios e remédios. E a população também é convidada a ser um agente fiscalizador denunciando pelo Disque Saúde 160.

As fiscalizações ocorrem em duas modalidades: além das vistorias periódicas, os técnicos também fazem inspeções a partir das reclamações registradas pelos consumidores. Em média, só no Distrito Federal, são atendidas quatro mil denúncias de produtos irregulares por ano. Cerca de 40% dessas se referem a alimentos.

"Os alimentos de origem animal e derivados são os mais preocupantes e estão relacionados aos casos mais graves", explica o diretor da Vigilância Sanitária em Brasília, Manoel Neto. De acordo com Neto, cerca de metade dos casos de intoxicação alimentar ocorre em buffets de eventos.

A Vigilância Sanitária fiscaliza toda a cadeia produtiva, desde a produção do alimento até a venda dos produtos, com intuito de identificar possíveis riscos à população. Se forem encontradas irregularidades, como contaminação da comida, o dono do comércio e a indústria podem ser autuados.

As sanções vão desde uma interdição sumária do estabelecimento que oferece os itens, autuação para responder a processo administrativo e pagamento de multa que varia de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão. Em alguns casos, os estabelecimentos têm até 30 dias para corrigir os problemas. Quando o risco é identificado, as Vigilâncias Sanitárias dos Estados alertam a Anvisa para que o órgão determine a interdição nacional.

Além disso, amostras do material suspeito de contaminação que foram apreendidas são encaminhadas para o laboratório onde são feitos testes químicos, físicos e biológicos para avaliar a composição do alimento. "São extremamente importantes na investigação", ressaltou Neto.

"O consumidor e a sociedade são os grandes fiscais para verificar se os alimentos estão armazenados com uma refrigeração adequada, se o local está limpo, se há a presença de insetos e outros animais", destaca o diretor da Vigilância Sanitária.

As denúncias de irregularidades são feitas por telefone, por meio do Disque 160. Todas as ligações são anônimas, e as reclamações que chegam à ouvidoria são apuradas por agentes da vigilância sanitária. Após a verificação, as denúncias classificadas como procedentes vão gerar um processo para a aplicação de sanções. Segundo Manoel Neto, a ideia é que, até 2018, sejam desenvolvidos um site e um aplicativo para celular para registrar em que as reclamações passarão a ser registradas.

Fonte: Portal Brasil, com informações da Anvisa



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