Destaques

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Contratação de empreendimentos do Programa de Parcerias de Investimentos

CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO No - 1, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016

Estabelece diretrizes gerais e estratégicas a serem adotadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal no processo de contratação de empreendimentos do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIA DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, § 2º e § 6º, da Medida Provisória nº 727, de 12 de maio de 2016, e Considerando a necessidade de se otimizar a utilização dos recursos humanos nos diversos órgãos e entidades da administração pública por meio da homogeneização de procedimentos básicos, regras e diretrizes relacionados aos procedimentos de licitação e celebração de contratos de parceria;
Considerando a necessidade do aprimoramento dos estudos de modelagem econômico-financeira, da construção de matriz de riscos para cada projeto e da elaboração criteriosa e transparente dos editais e contratos de parcerias que privilegiem a ampla competitividade; e
Considerando, ainda, a necessidade de informar à sociedade as novas diretrizes e os procedimentos gerais que pautarão as contratações dos próximos empreendimentos públicos de infraestrutura por meio da celebração de contratos de parcerias com a iniciativa privada,
resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes gerais e estratégicas a serem adotadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal no processo de contratação de empreendimentos públicos de infraestrutura do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se processo de contratação as etapas de planejamento, licitação, celebração e acompanhamento dos empreendimentos a que ela se refere.

Art. 2º No processo de contratação dos empreendimentos públicos de infraestrutura de que trata o art. 1º, as autoridades competentes deverão observar, sempre que possível e desde que não haja norma específica que disponha em sentido contrário, os ritos e as orientações estabelecidos nesta Resolução, com vistas a homogeneizar os procedimentos básicos, as regras gerais e as diretrizes comuns aplicáveis aos projetos e setores envolvidos.

Art. 3º As escolhas regulatórias utilizadas nos novos empreendimentos a serem estruturados e as atribuições privativas do poder concedente deverão ser justificadas e fundamentadas em seus procedimentos administrativos.

Art. 4º Para cada empreendimento qualificado no PPI, os órgãos ou as entidades competentes deverão designar agente público que se responsabilizará pelo acompanhamento e a quem incumbirá, entre outros:
I - o gerenciamento do cronograma de atividades previsto;
II - a reunião e a revisão de dados, informações e premissas;
III - a harmonização dos estudos realizados, tendo em vista os resultados de avalições técnicas e consultas públicas;
IV - o sequenciamento das etapas do processo de contratação;
V - o acompanhamento dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômico-Financeira e Ambiental - EVTEA, quando necessários; e
VI - a realização e a condução de reuniões técnicas com os demais órgãos da administração pública, inclusive os órgãos de controle.

Art. 5º O poder concedente deverá garantir ampla transparência aos processos de contratação dos empreendimentos de que trata esta Resolução, divulgar os documentos, os ritos e as demais regras do certame na imprensa oficial e na internet.
§ 1º Na hipótese de potenciais licitantes estrangeiros, os órgãos e as entidades competentes promoverão a divulgação, em língua portuguesa, dos principais documentos relacionados à licitação do empreendimento.
§ 2º Caberá aos órgãos e às entidades competentes encaminhar as informações de que trata o caput, sempre atualizadas, para a Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, para que ela também as divulgue em seu sítio eletrônico.

Art. 6º Quando o objeto do contrato o exigir, a licitação dos empreendimentos ficará condicionada, na forma da legislação aplicável, à atestação de sua viabilidade ambiental mediante a expedição da Licença Prévia - LP ou das diretrizes para o licenciamento ambiental.

Art. 7º Na elaboração do edital e da minuta de contrato, a adoção de matriz de repartição de riscos do empreendimento deverá ser prevista e deverão ser consideradas, no mínimo, a identificação, a avaliação e a alocação dos riscos à parte que melhor puder gerenciá-los, com o menor custo para o processo, de maneira a minimizar futuras revisões contratuais extraordinárias.

Art. 8º Os empreendimentos e os contratos de parcerias deverão ser estruturados com base em práticas regulatórias modernas, tendo como principal foco os serviços a serem prestados, e contemplar as cláusulas de desempenho e as metas objetivas para o contratado, de acordo com as particularidades de cada projeto e setor.

Art. 9º Sempre que possível, a estruturação dos empreendimentos deverá considerar a implementação de infraestrutura de telecomunicações ou de rede de fibra ótica ao longo de rodovias, ferrovias, gasodutos ou outros empreendimentos em que tal medida se mostre pertinente.
Parágrafo único. A implementação da infraestrutura de que trata o caput será objeto de estudo técnico em cada empreendimento e caberá aos órgãos e às entidades competentes justificar as hipóteses em que ela se mostre técnica, operacional ou economicamente inviável.

Art. 10. O edital e o contrato do empreendimento deverão prever regras de governança, transparência e acompanhamento das condições de contratação de partes relacionadas ao concessionário, a fim de se garantir a transparência da execução das obras necessárias à prestação dos serviços concedidos, sobretudo quando houver sócio público em sociedade de propósito específico.

Art. 11. Os empreendimentos deverão prever a realização de investimentos compatíveis com os níveis de serviços exigidos, os quais retratarão as efetivas necessidades dos usuários ao longo da vigência do contrato, de maneira a evitar a imposição de investimentos desnecessários.

Art. 12. O edital e as minutas de contrato de cada empreendimento deverão conter regras específicas para prever mecanismos que desestimulem a postergação ou o descumprimento do programa de investimentos estipulado no contrato ou a sua desconformidade com o cronograma pactuado.

Art. 13. Os empreendimentos serão estruturados visando ao fortalecimento da atuação das agências reguladoras, sobretudo quanto à regulação, ao monitoramento, à fiscalização e ao acompanhamento dos contratos.

Art. 14. Os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômico-Financeira e Ambiental - EVTEA e a documentação jurídica relacionada ao empreendimento serão submetidos ao Conselho do PPI somente quando se mostrarem suficientemente consistentes e robustos.
§ 1º Os EVTEA serão construídos com base em premissas claras, objetivas e suficientemente adequadas para garantir a robustez e a consistência dos modelos, além de considerar a complexidade e as particularidades de cada projeto.
§ 2º Os EVTEA serão submetidos a consultas públicas antes de seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.

Art. 15. As minutas do edital e do contrato e os seus anexos, referentes a cada empreendimento, serão submetidos a consulta pública pelo órgão ou pela entidade competente.
Parágrafo único. A consulta pública será divulgada na imprensa oficial e na internet, com a identificação do objeto, a motivação para a prorrogação, as condições propostas, entre outras informações relevantes, fixando-se, exceto se houver disposição em sentido contrário, o prazo mínimo de quarenta e cinco dias para o recebimento de sugestões dos potenciais interessados.

Art. 16. Os EVTEA e a documentação jurídica relacionada ao empreendimento também deverão ser submetidos ao Tribunal de Contas da União.
§ 1º O agente público referido no art. 4º deverá promover, sempre que necessário, reuniões técnicas com o Tribunal de Contas da União a fim de possibilitar a análise célere dos documentos, de esclarecer eventuais dúvidas e, quando for o caso, de providenciar correções nos documentos apresentados.
§ 2º O edital de licitação do empreendimento poderá ser lançado após o encaminhamento dos documentos ao Tribunal de Contas da União pelo órgão ou pela entidade competente, observados os prazos normativamente fixados.

Art. 17. O edital do empreendimento poderá prever o prazo para a entrega das propostas, sempre que possível, desde que este não seja inferior a cem dias corridos, para que os interessados possam avaliar o projeto e as informações a ele relacionadas.

Art. 18. O processo de contratação dos empreendimentos de que trata esta Resolução deverá ser tratado com prioridade por todos os órgãos e entidades envolvidos, cabendo:
I - às agências reguladoras, a responsabilidade pela regulação, pelo monitoramento, pela fiscalização e pelo acompanhamento dos empreendimentos em execução;
II - aos Ministérios setoriais, o planejamento e a tomada de decisões políticas sobre os empreendimentos; e
III - ao Conselho do PPI, o papel de dirimir eventuais conflitos entre os órgãos envolvidos, sem prejuízo de outras competências atribuídas em lei.

Art. 19. A Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República poderá expedir normas complementares para as diretrizes fixadas nesta Resolução.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WELLINGTON MOREIRA FRANCO
Secretário-Executivo do Conselho

0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda