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sexta-feira, 30 de setembro de 2016

STF declara inconstitucional lei municipal que reduz base de cálculo do ISS

Municípios não podem reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), porque esse tipo de medida viola competência da União e afronta diretamente o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a alíquota mínima do tributo é de 2%. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais dispositivos de duas normas do município de Poá (SP).
As Leis 3.269 e 3.276 de 2007 excluíram da base de cálculo do ISS os tributos federais e, nas operações de leasing (arrendamento mercantil), o valor do bem arrendado. O governo do Distrito Federal foi ao STF contra essas normas,  argumentando que estimularam a “guerra fiscal” e prejudicaram a arrecadação dos demais entes federados.
“Concluo que a norma impugnada representa afronta direta ao dispositivo constitucional supracitado, porquanto reduz a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte”, afirmou o relator, ministro Edson Fachin.
Ele disse que a Lei Complementar 116/2003 definiu expressamente a base de cálculo, não havendo espaço para a lei municipal tratar de aspectos não abordados. O relator também mencionou o risco de cada um dos mais de 5 mil municípios definirem a base de cálculo do tributo, criando uma "miríade de hipóteses divergentes".
Fachin já havia suspendido os efeitos dos dispositivos em dezembro de 2015. Por maioria de votos, o Plenário modulou os efeitos da decisão a partir da data da concessão dessa liminar, não havendo efeitos retroativos anteriores a essa data. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. No seu entendimento, a legislação municipal apenas esclarecia aspectos não abordados pela legislação federal.
Tese própria

No julgamento, também foi definida a seguinte tese: “É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante”.


Uma série de amici curie apresentaram sustentação oral. Contra a legislação, falaram a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) e os municípios de São Paulo e Porto Alegre.

Em defesa dos dispositivos manifestaram-se a Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel) e o município de Barueri. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 190
Revista Consultor Jurídico

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