Promulgada em março de 2015, a Emenda Constitucional 86/2015, a Emenda do Orçamento Impositivo, foi alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade na última semana, em anexo cópia da petição inicial. No Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirmou que a EC 86/2015 implicará redução drástica no orçamento da saúde, o que violaria diversos preceitos constitucionais.
De acordo com a ADI, os artigos 2º e 3º da emenda reduzem progressivamente o financiamento federal para ações e serviços em saúde (ASPS), e nele incluem parcela decorrente de participação no resultado e a compensação financeira devidos pela exploração de petróleo e gás natural (artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal). Segundo Janot, essas alterações são intensamente prejudiciais ao financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS), em violação aos direitos à vida e à saúde e aos princípios da vedação de retrocesso social e da proporcionalidade e em descumprimento do dever de progressividade na concretização dos direitos sociais, assumido pelo Brasil em tratados internacionais.
Ele sustenta que o patamar mínimo de financiamento da saúde pela União foi definido pela EC 29/2000, que inseriu o parágrafo 2º ao artigo 198 da Constituição. Este preceito foi regulamentado pela Lei Complementar (LC) 141/2012, que fixou os valores a serem aplicados pela União no SUS e, segundo o procurador-geral, impede retrocessos no montante anual de recursos investidos na saúde. “Mesmo em cenário econômico negativo, deve-se preservar o montante de aplicação de recursos mínimos pela União relativos ao exercício anterior”, argumenta, trazendo elementos que demonstram o decrescimento no financiamento do SUS com a adoção dos critérios previstos na emenda.
Por fim, alega que, antes da EC 86/2015, os recursos oriundos da exploração de petróleo e gás natural eram fontes adicionais de custeio da saúde, mas com a mudança, passaram a ser contabilizados no mínimo constitucional de gasto da União. Assim, pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e revista Consultor Jurídico
Encontre em anexo a cópia da petição inicial.
ADI 5.595
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