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terça-feira, 17 de janeiro de 2017

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA CONSULTA PÚBLICA Nº - 285, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o art. 35 do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999,
Resolve
submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 22 de novembro de 2016, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) que que altera os prazos relacionados à RDC nº 53/2015, conforme Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=28757 .
§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.
§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos - GGMED, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. Ministério da Saúde .
§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.
ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.452495/2016-12
Assunto: Proposta de Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) que altera os prazos relacionados à Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 53/2015.
Agenda Regulatória 2015-2016: Não é tema da Agenda
Regime de Tramitação: Comum
Área responsável: Gerência de Avaliação de Tecnologia de Pós-Registro de Medicamentos Sintéticos - GEPRE/GGMED
Relator: Fernando Mendes Garcia Neto

DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE
Em 16 de janeiro de 2017
No - 4 - A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, IX, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve aprovar proposta de iniciativa em Anexo bem como dar conhecimento e publicidade ao processo de elaboração de proposta de atuação regulatória da Agência, conforme deliberado em reunião realizada em 22 de novembro de 2016, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
ANEXO
Processo nº: 25351.452495/2016-12
Agenda Regulatória 2015-2016: não é item da agenda regulatória.
Assunto: Proposta de iniciativa para elaboração de Resolução de Diretoria Colegiada - RDC que revisa a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC 53/2015, quanto aos seus prazos e à sua aplicabilidade para produtos já registrados
Área responsável: GEPRE/GGMED
Regime de Tramitação: Comum
Diretor Relator: Fernando Mendes Garcia Neto

No - 5 - A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, IX, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve aprovar proposta de iniciativa em Anexo bem como dar conhecimento e publicidade ao processo de elaboração de proposta de atuação regulatória da Agência, conforme deliberado em reunião realizada em 10 de janeiro de 2017, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
ANEXO
Processo nº: 25351.781780/2015-35 e 25351.744342/2015-10 Agenda Regulatória 2015-2016: Não é tema da Agenda
Assunto: Proposta de Iniciativa de Resolução de Diretoria Colegiada acerca da autorização de uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), dos imunossupressores tacrolimo, sirolimo e everolimo para indicações distintas das aprovadas no registro, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.077/2013.
Área responsável: DIGES
Regime de Tramitação: Especial
Diretor Relator: Fernando Mendes Garcia Neto


Saúde lança chamada pública de pesquisas no valor de R$ 1 milhão

Parceria com o Hospital Alemão Oswaldo Cruz via Proadi-SUS, vai selecionar projetos de estudos de Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) para o Sistema Único de Saúde

O Ministério da Saúde e o Hospital Alemão Oswaldo Cruz (HAOC) abriram chamada pública, até 19 de fevereiro, para que pesquisadores possam receber incentivos financeiros para a realização de estudos voltados à área de Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS). Ao todo, será destinado cerca de R$ 1 milhão, no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (Proadi-SUS), para apoiar às atividades e pesquisas que visem contribuir para a resolução dos problemas prioritários de saúde da população brasileira e para o fortalecimento da gestão do SUS.

Para o secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, Marcos Fireman, esse é um passo fundamental para o desenvolvimento e aprimoramento das ações em saúde pública no país. “Essa é a primeira chamada pública em ATS fruto dessa importante parceria entre o MS e o HAOC. Esse instrumento é um importante processo para incentivar a avaliação dos benefícios das tecnologias empregadas em saúde e de suas consequências econômicas e sociais para o SUS”, destaca.

As pesquisas abordarão temas prioritários do Ministério da Saúde. No campo da assistência farmacêutica, por exemplo, foram solicitadas análises econômicas que podem contribuir com o uso racional de medicamentos como: Estatinas - utilizadas para o controle do colesterol, Anticonvulsivantes e do Infliximabe e Rituximabe - indicados para o tratamento de artrite reumatóide. A vigilância em saúde também está presente na chamada com estudos que aprimorarão o diagnóstico e tratamento da malária, tuberculose, HIV, H1N1, dentre outros. Já na área de gestão de equipamentos, serão realizados estudos sobre a efetividade de novas tecnologias como acelerador de próton, que poderão ser utilizados na radioterapia contra o câncer e Oxigenoterapia Hiperbárica, que serve para o tratamento de queimaduras.

Para participar, os pesquisadores devem encaminhar seus projetos, em formato de PDF para os endereços eletrônicos: rebrats@saude.gov.br, com cópia para sustentabilidade1@haoc.com.br. O proponente deverá, obrigatoriamente, preencher os seguintes requisitos no ato da inscrição: ser portador de título de doutor e ter currículo na Plataforma Lattes atualizado. O edital está disponível em http://rebrats.saude.gov.br/.

As propostas serão avaliadas por um comitê de especialistas designado pelo Ministério da Saúde e pela Unidade de Avaliação de Tecnologias em Saúde do Hospital Alemão Oswaldo Cruz. Para cada projeto, cada membro do comitê atribuirá sua pontuação conforme critérios de avaliação, como: mérito técnico científico, experiência prévia em projeto de pesquisas, participação no SISREBRATS e ser membro do REBRATS. O resultado final da chamada deve sair no dia 6 de março.

A ATS é a avaliação sistemática dos efeitos ou impactos de uma tecnologia em saúde, que englobam medicamentos, materiais, equipamentos, procedimentos, sistemas organizacionais, programas e protocolos assistenciais. O objetivo é gerar mecanismos que aprimorem a atenção e os cuidados com a saúde prestados à população.

PROADI SUS - A chamada pública faz parte do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (Proadi-SUS), que desde 2009 tem investido recursos para o fortalecimento do SUS e financiamento, com recursos de isenção fiscal (COFINS e cota patronal do INSS), concedida aos hospitais filantrópicos de excelência reconhecidos pelo Ministério da Saúde. O Programa conta com 412 projetos, e ainda tem mais de 123 em execução, em estudos de avaliação e incorporação de tecnologia, capacitação de recursos humanos, pesquisas de interesse público em saúde e desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde. Ao todo, já foram investidos cerca de R$ 4 bilhões.

REBRATS -
 Devido à importância estratégica da ATS para o SUS o Ministério da Saúde criou e apoia desde 2008 a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde - REBRATS.   A Rede possui atualmente 104 instituições membro, o que representa o envolvimento de mais de 1000 pesquisadores e gestores em saúde. Ela integra instituições de ensino, pesquisa e serviços de saúde, com o objetivo de fortalecer a tomada de decisão baseada em evidências científicas no SUS. A REBRATS possui o maior repositório de estudos completos de ATS na língua portuguesa, de acesso gratuito, atualmente com mais de 500 estudos

Por Victor Maciel, da Agência Saúde 


Cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2017

DECRETO Nº 8.961, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2017 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8o e art. 13 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 57 da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1o Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 13.414, de 10 de janeiro de 2017, poderão empenhar os valores estabelecidos no Anexo I.
§ 1o O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c) "6 - Amortização da Dívida";
II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo V;
III - às despesas custeadas com receitas oriundas de doações e de convênios; e
IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016, observado o Anexo VI.
§ 2o Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o, terão sua execução condicionada aos valores constantes do Anexo I.
§ 3o O empenho das despesas relacionadas no Anexo V com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 4o O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os valores constantes do Anexo I.

Art. 2o O pagamento de despesas no exercício de 2017, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os valores constantes do Anexo II.
§ 1o O pagamento referente às dotações relacionadas no § 1º do art. 1o não se inclui nos valores a que se refere o caput.
§ 2o Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:
I - as ordens bancárias emitidas no Siafi em 2016 e 2017, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2017;
II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do Siafi - Intra-Siafi emitidas em 2017;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Siafi;
IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 6o;
V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que deverá ser a mesma data de contabilização no Siafi; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3o Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.
§ 4o O pagamento dos restos a pagar, incluídos nos valores de que trata o caput, deverá enquadrar-se adicionalmente nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV, respectivamente.
§ 5o Os cronogramas referidos no § 4o poderão ser alterados por ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 3o Observadas as exclusões de que trata o § 1o do art. 2o, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II, as disponibilidades de recursos, o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.
§ 1o O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.
§ 2o A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou a devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.
§ 3o A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 3o do art. 1o deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.
§ 4o A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá bloquear a execução financeira dos órgãos que ultrapassarem os valores autorizados para pagamento à conta das fontes de recursos 150 e 250, e suas correspondentes de exercícios anteriores, definidos no detalhamento de que trata o inciso III do caput do art. 7o.

Art. 4o Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 5o Deverão ser registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:
I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e
II - os acordos de cooperação celebrados com organismos internacionais para execução de projetos financiados com recursos externos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 6o Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, mediante saque direto no exterior, devendo ser executadas todas as movimentações financeiras por meio do Siafi, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos referidos no caput deverão ser registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 7o Os Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências, permitida a delegação:
I - alterar os valores estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II;
II - proceder ao remanejamento dos valores de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II;
III - detalhar os valores constantes dos Anexos I e II e ajustar os referidos detalhamentos; e
IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.
§ 1o A alteração e o remanejamento de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput serão efetuados de acordo
com o detalhamento estabelecido na forma do inciso III do caput.
§ 2o No remanejamento a que se referem o inciso II do caput eo §1o, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do art. 54 da Lei no 13.408, de 2016.

Art. 8o As metas quadrimestrais para o superávit primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com os incisos I e IV do § 1o do art. 57 da Lei no 13.408, de 2016, constam do Anexo X.

Art. 9o Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso II, da Constituição, e no art. 73 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os valores e os cronogramas estabelecidos.

Art. 10. Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei no 13.408, de 2016, esta, em particular, quanto aos art. 121 e art. 145, caput e § 1o, e da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 12. Os Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda deverão adotar as providências necessárias:
I - à execução do disposto neste Decreto;
II - à compatibilização das dotações constantes da Lei no 13.414, de 2017, aos limites para as despesas primárias calculados na forma do inciso I do § 1o e do § 6o do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem prejuízo da observância ao disposto no art. 110, caput, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, podendo, para tanto, bloquear as dotações orçamentárias e/ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites; e
III - para coibir a existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem suficiente disponibilidade financeira no final do exercício, podendo, para tanto, bloquear as dotações orçamentárias e/ou impedir a emissão de empenhos nas respectivas fontes.

Art. 13. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VII, VIII e IX, contendo:
I - Anexo VII - Previsão da Receita do Governo Central - 2017 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1o do art. 57 da Lei no 13.408, de 2016;
II - Anexo VIII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2017 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1o do art. 57 da Lei no 13.408, de 2016; e
III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais - 2017, nos termos do inciso IV do § 1o do art. 57 da Lei no 13.408, de 2016.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Dyogo Henrique de Oliveira


segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

RADIOFÁRMACO - BAYER - INTEGO CSS (SAS) possibilidade de receber partículas oriundas do frasco, quando a agulha é inserida 16 lotes comprometidos, deverão RECOLHIDOS E DESTRUÍDOS

Área: GGMON          Número: 2051           Ano: 2017
Resumo: Alerta 2051 (Tecnovigilância) - Bayer - Intego CSS (SAS) – Possibilidade de receber partículas oriundas do frasco do radiofármaco (RP) quando a agulha é inserida.
Identificação do produto ou caso: Nome comercial: Intego CSS (SAS) Registro ANVISA nº: 80384380024 Classe de risco: II Modelo afetado: INT CSS Nº de lotes: 50515057, 50812469, 50827614, 50827615, 50837233, 50881512, 60001558, 60001864, 60003127, 60003368, 60004159, 60004454, 60005487, 60006545, 60008270, 60008271.

Problema: A Bayer Identificou  que todos os extensores atuais do Intego CSS (SAS) usados com o Sistema de Infusão PET Intego Medrad® podem receber  partículas oriundas do frasco do radiofármaco (RP) quando a agulha é inserida. As partículas podem ser geradas quando a ponta da agulha aplica força através da tampa emborrachada do frasco. Esclarecemos que não há qualquer registro de ocorrência das possíveis consequências citados abaixo em qualquer paciente, em decorrência deste fato, de forma que se trata de uma ação preventiva.

Ação: Ação de Campo Código AS-16-RAD-09 desencadeada sob responsabilidade da empresa Bayer S.A.
a) Classificação do risco: Classe II.
b) Classificação da ação de campo: É uma ação de campo de recolhimento, cujo destino dos produtos recolhidos é a destruição.
c) Código da ação de campo: SA-16-RAD-09.
Histórico: Notificação feita pela empresa em atendimento à RDC 23/2012 (que dispõe sobre a obrigatoriedade de execução e notificação de ação de campo por parte do detentor do registro do produto para a saúde)
Nome do importador e distribuidor: Bayer AS                CNPJ: 18.459.628/0001-15
Endereço: Rua Domingos Jorge, nº 1100, Socorro - São Paulo – SP                  Telefone: (11) 5694-8060
Fabricante:  Bayer Medical Care Inc.     Endereço: 1 Bayer Drive, Indianola, PA 15051 - EUA

Recomendações: A Bayer apresenta as seguintes recomendações:
Descontinuar o uso de seu Sistema Intego e determinar um método alternativo para o fornecimento radiofarmacêutico, como injeções manuais, se possível;

A Bayer esclarece que não há qualquer registro de ocorrência dos possíveis problemas citados acima em qualquer paciente, em consequência deste fato. Além disso, a Bayer está em processo de análise para verificar a possibilidade de solucionar o problema através da qualificação de um filtro em linha que seja compatível para ser usado com o Intego CSS (SAS).

Caso queira notificar queixas técnicas e eventos adversos utilize os canais abaixo:
Notivisa: Notificações de eventos adversos (EA) e queixas técnicas (QT) para produtos sujeitos à Vigilância Sanitária devem ser feitos por meio do Sistema NOTIVISA. Para acessar o Sistema, é preciso se cadastrar e selecionar a opção Profissional de Saúde, se for um profissional liberal ou a opção Instituição/Entidade, se for um profissional de uma instituição/entidade.

Sistema de Tecnovigilância: Paciente ou cidadão pode notificar por meio do Sistema de Tecnovigilância/SISTEC acesso por meio do 



Anvisa


Câncer de ovário ganha novo medicamento, registrado hoje pela ANVISA o LYNPARZA - OLAPARIBE , da ASTRA ZENICA, é indicado em casos avançados de carcinoma de ovário seroso de alto grau

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou o registro do medicamento novo Lynparza® (olaparibe), na forma farmacêutica cápsula dura. O novo medicamento Lynparza® (olaparibe) é indicado para o tratamento de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário seroso de alto grau (um tipo de câncer de ovário avançado), incluindo carcinoma da trompa de Falópio (parte do sistema reprodutor feminino que conecta os ovários ao útero) e carcinoma do peritônio (a membrana de revestimento do abdômen).

Lynparza® (olaparibe) é usado em pacientes que têm mutação (um defeito) em um dos dois genes conhecidos como BRCA1 e BRCA2 e que têm doença recorrente (quando o câncer voltou após tratamentos anteriores). Lynparza® (olaparibe) deve ser utilizado após o tratamento com medicamentos à base de platina, quando o tumor teve uma diminuição do tamanho ou desapareceu completamente com este tratamento e a paciente manteve uma resposta durável (duração de pelo menos 6 meses).

O carcinoma de ovário é uma doença agressiva, de risco à vida. Como o número de pacientes com carcinoma de ovário é pequeno, esta doença é considerada rara, e Lynparza®(olaparibe) teve sua análise priorizada pela Anvisa. A detentora do registro do medicamento no Brasil é a empresa AstraZeneca do Brasil Ltda, localizada em São Paulo (SP).


Registrado primeiro medicamento específico à base de Cannabis sativa - GW Pharma -UK, obtém registro de SATIVEX que no Brasil tem a marca: MEVATYL - da BEAUFOUR IPSEN

A solução oral Mevatyl® será destinada ao tratamento clínico de pacientes não responsivos a medicamentos antiespásticos.

Veja a Nota Técnica, em anexo

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou o registro do medicamento específico Mevatyl® (tetraidrocanabinol (THC), 27 mg / mL + canabidiol (CBD), 25 mg/mL), canabinoides obtidos a partir da Cannabis sativa, na forma farmacêutica solução oral (spray).

É o primeiro medicamento registrado no país à base de Cannabis Sativa

O novo medicamento Mevatyl®, registrado em outros países com o nome comercial Sativex®, é indicado para o tratamento sintomático da espasticidade moderada a grave relacionada à esclerose múltipla, sendo destinado a pacientes adultos não responsivos a outros medicamentos antiespásticos e que demonstram melhoria clinicamente significativa dos sintomas relacionados à espasticidade durante um período inicial de tratamento com o Mevatyl®.

O medicamento é destinado ao uso em adição à medicação antiespástica atual do paciente e está aprovado em outros 28 países, incluindo Canadá, Estados Unidos, Alemanha, Dinamarca, Suécia, Suíça e Israel.    

Mevatyl® não é indicado para o tratamento de epilepsia, pois o THC, uma de suas substâncias ativas, possui potencial de causar agravamento de crises epiléticas. O medicamento também não é recomendado para uso em crianças e adolescentes com menos de 18 anos de idade devido à ausência de dados de segurança e eficácia para pacientes nesta faixa etária. 

Conforme dados de estudos clínicos realizados com Mevatyl® a ocorrência de dependência com o seu uso é improvável. Mevatyl® será comercializado com tarja preta em sua rotulagem e a sua dispensação ficará sujeita a prescrição médica por meio de notificação de receita A prevista na Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de Termo de Consentimento Informado ao Paciente. 

O medicamento será fabricado por GW Pharma Limited – Reino Unido, e a detentora do registro do medicamento no Brasil é a empresa Beaufour Ipsen Farmacêutica Ltda., localizada em São Paulo (SP). Maiores detalhes podem ser obtidos por meio da Nota Técnica, anexa, elaborada pela área de registro de medicamentos específicos, GMESP/GGMED. 

O que é um medicamento específico?  
O termo “medicamento específico” aplica-se a produtos farmacêuticos, tecnicamente obtidos ou elaborados, com finalidade profilática, curativa ou paliativa não enquadrados nas categorias de medicamento novo, genérico, similar, biológico, fitoterápico ou notificado e cuja(s) substância(s) ativa(s), independente da natureza ou origem, não é passível de ensaio de bioequivalência, frente a um produto comparador. 

A resolução RDC 24/2011 define os produtos que se enquadram na categoria de medicamentos específicos e dentre eles estão os fitofármacos, caso do medicamento Mevatyl®. Os fitofármacos são substâncias purificadas e isoladas a partir de matéria-prima vegetal com estrutura química definida e atividade farmacológica. São empregados como ativos em medicamentos com propriedade profilática, paliativa ou curativa.

Não são considerados fitofármacos compostos isolados que sofram qualquer etapa de semisíntese ou modificação de sua estrutura química. 

Por: Ascom/Anvisa


Anexo:

FIOCRUZ contrata IPPP para serviços de apoio administrativo ao CPqAM/FIOCRUZ - PE no valor total de R$ 3.742.091,46

EXTRATO DE CONTRATO Nº 1/2017
UASG 254421 Nº Processo: 25382000367201682. PREGÃO SISPP Nº 25/2016.
Contratante: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ -.CNPJ Contratado: 34174896000147.
Contratado : INSTITUTO DE PROFESSORES PÚBLICOS-E PARTICULARES.
Objeto: Serviços contínuos de apoio administrativo às atividades do CPqAM/FIOCRUZ-PE, conforme condições contidas no termo de referência. Fundamento Legal: Leis 8666/93, 10520/02 . Vigência: 01/02/2017 a 01/02/2018. Valor Total: R$ 3.742.091,46. Fonte: 6100000000 - 2016NE801213. Data de Assinatura: 13/01/2017.
(SICON - 13/01/2017) 254421-25201-2016NE800031


ANVISA - REQUER INFORMAÇÕES PARA RECLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA DE AGROTÓXICOS

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
EDITAL DE REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO No - 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2017

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 54, VII do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve tornar público o presente Edital de Requerimento de Informações, para fins de Reclassificação Toxicológica, às empresas titulares de registro de agrotóxicos, afins e preservativos de madeira instaladas no território nacional.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.
ANEXO

1. Contextualização
No Brasil, os agrotóxicos e afins são regidos pela Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. Esta Lei é regulamentada pelo Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2012, que estabelece como competência do Ministério da Saúde a avaliação e classificação toxicológica dos agrotóxicos, componentes e afins.

Da mesma forma, a Instrução Normativa n. 05 de 20 de outubro 1992, estabelece a obrigatoriedade de classificação toxicológica certificada pelo Ministério da Saúde, para obtenção de registro de preservativo de madeira.

Considerando a possível iminente alteração dos critérios e procedimentos de classificação toxicológica dos produtos, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), faz-se necessária a adequação da rotulagem desses produtos.

Considerando o exposto, a Diretor-Presidente da ANVISA determina este requerimento de informações conforme formulário disponível no portal eletrônico da Anvisa, com o objetivo de realizar levantamento do cenário atual das classificações toxicológicas dos produtos, a fim de realizar as suas adequações às novas classificações a serem estabelecidas em normativa específica, as quais devem ser internalizadas em acordo com o disposto no GHS, objetivando estabelecer responsabilidade compartilhada na comunicação do perigo dos produtos já registrados.

A ANVISA irá avaliar os dados e informações inseridos pela empresa no formulário eletrônico e publicará a nova classificação assim que for publicada nova normativa estabelecendo os critérios e procedimentos de classificação dos produtos agrotóxicos, afins e preservativos de madeira.
Ao encaminhar o formulário, as empresas estarão declarando a veracidade das informações inseridas.

2. Público Alvo, Forma e Prazo de Resposta ao Requerimento
Todas as empresas titulares de registro de agrotóxicos, afins e preservativos de madeira instaladas no território nacional devem prestar as informações solicitadas por meio do formulário eletrônico disponível em http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=29759
Não há necessidade de replicação das respostas por via postal ou correio eletrônico.
O prazo para o envio do formulário é de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação deste Requerimento de Informações.


MINISTÉRIO DA SAÚDE HOMOLOGA R$ 250 Milhões da CONCORRÊNCIA PARA PUBLICIDADE que será executado por 4 empresas: FIELDS, CALIA Y/2, NOVA/SB e CIA DE COM. E PUBLICIDADE

SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
COORDENAÇÃO-GERAL DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO CONCORRÊNCIA No - 2/2016

O Ministério da Saúde, por intermédio da Coordenação-Geral de Material e Patrimônio, comunica o resultado da HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO da Concorrência nº 2/2016, cujo objeto é a Contratação de Agências de Propaganda para prestação de Serviços de Publicidade para o Ministério da Saúde. O valor Global e anual estimado para o contrato é de R$ 205.000.000,00. O qual será executado pelas quatro seguintes licitantes vencedoras do Certame que atingiram maior pontuação nas fases anteriores da licitação, quais sejam: FIELDS COMUNICAÇÃO LTDA CNPJ sob nº 03.509.498/0001-00; CALIA Y/2 PROPAGANDA E MARKETING LTDA CNPJ sob nº 04.784.569/0001-46; NOVA/SB COMUNICAÇÃO LTDA CNPJ sob nº 57.118.929/0001-37; CIA DE COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA CNPJ sob nº 69.277.291/0001-66. Os autos se encontram à disposição para vistas.
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
CEL/CGMAP/SAA/SE/MS

FARMÁCIA POPULAR, FIOCRUZ ENCERRA AS ATIVIDADES DE DUAS UNIDADES, em FPB - SANTO AMARO/SP e FPB - CAPELA DO SOCORRO/SP

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA No - 41, DE 10 DE JANEIRO DE 2017

A Presidente da Fundação Oswaldo Cruz, no Uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria do MS/nº 938, de 22.07.99, resolve: Encerrar as atividades da Farmácia Popular do Brasil, Unidade FPB-Santo Amaro/SP, filial da Fiocruz, na data de 09 de janeiro de 2017, situada Rua Barão de Duprat, 123 - Santo Amaro, São Paulo/SP CEP: 04743-060. Inscrita no CNPJ nº 33.781.055/0041-22, Inscrição estadual n º 116.815.598.116
NÍSIA TRINDADE LIMA

PORTARIA No - 42, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
A Presidente da Fundação Oswaldo Cruz, no Uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria do MS/nº 938, de 22.07.99, resolve: Encerrar as atividades da Farmácia Popular do Brasil, Unidade FPB-Capela do Socorro/SP, filial da Fiocruz, na data de 09 de janeiro de 2017, situada Av Carlos Oberhuber, 394 - Vila São José, Capela do Socorro - São Paulo/SP CEP: 04.836-130. Inscrita no CNPJ nº 33.781.055/0040-41, Inscrição estadual nº116.815.612.113.

NÍSIA TRINDADE LIMA


ANVISA - novas carteira funcionais nacionais - SERVIDORES com poder de Polícia terão a expressão "ANVISA - FISCALIZAÇÃO FEDERAL"

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA N° 34, DE 13 DE JANEIRO DE 2017

Dispõe sobre os procedimentos para a expedição, distribuição e uso da carteira de identidade funcional dos servidores públicos em exercício na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47, VI aliado ao disposto no art. 54, III, § 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016,
resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a expedição, distribuição e uso da carteira de identidade funcional dos servidores públicos em exercício na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º A carteira de identidade funcional de que trata esta Portaria é documento de identificação oficial expedido pela Anvisa, com validade em todo o território nacional, que contém os dados funcionais e pessoais do servidor público, para sua identificação externa, exclusivamente no exercício de suas funções.

Art. 3º Serão expedidas carteiras de identidade funcional para todos os servidores pertencentes ao quadro permanente de pessoal da Anvisa, bem como ocupantes de cargos comissionados e demais servidores em exercício na Agência.

Art. 4º A expedição das carteiras de identidade funcional ocorrerá sem qualquer custo para os servidores, salvo nas situações previstas no Capítulo IV desta portaria.

CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Seção I
Dos Procedimentos de Solicitação, Expedição e Distribuição

Art. 5º Caberá à Gerência-Geral de Gestão de Pessoas - GGPES a expedição e distribuição das carteiras de identidade funcional, podendo ser contratada empresa prestadora de serviços para este fim.

Art. 6º Os servidores deverão apresentar à GGPES, seguindo os procedimentos indicados pela área, os documentos e informações necessários para a expedição das carteiras de identidade funcional.
§ 1º É de responsabilidade de cada servidor a veracidade e correção das informações prestadas à GGPES para expedição da carteira e identidade funcional.
§2º O servidor que fornecer informações inverídicas ou incorretas está sujeito às ações administrativas e penais previstas em lei.

Art. 7º A expedição e distribuição das carteiras de identidade funcional está condicionada ao efetivo exercício na Anvisa.

Art. 8º O servidor que receber a carteira de identidade funcional assinará termo de responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo da presente Portaria.

Seção II
Da Carteira de Identidade Funcional

Art. 9º A carteira de identidade funciona conterá os seguintes dados:
I - Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil";
II - identificação do órgão expedidor;
III - logomarca da Anvisa;
IV - número da carteira de identidade funcional, local e data da expedição;
V - nome, filiação e data de nascimento do identificado;
VI - fotografia no formato 3x4 cm, assinatura e impressão digital do polear direito do identificado;
VII - assinatura do Diretor-Presidente da Anvisa;
VIII - número da carteira de identidade original, órgão emissor, unidade federativa e data de expedição;
IX - número no cadastro de pessoas físicas - CPF;
X - cargo;
XI - naturalidade;
XII - nacionalidade;
XIII - tipo sanguíneo e fator RH.

Art. 10. Nas carteiras funcionais dos servidores que possuem poder de polícia, constará, de forma destacada, a expressão "Anvisa - Fiscalização Federal".
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a carteira de identidade funcional deverá ainda conter o seguinte texto: "No exercício das atribuições decorrentes do poder de polícia, são asseguradas ao servidor detentor desta identidade as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, a apreensão de bens ou produtos e de requisitar o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções."

Art. 11. O Diretor-Presidente da Anvisa aprovará, em ato específico, o modelo da carteira de identidade funcional da Agência.

CAPÍTULO III
DO USO

Art. 12 É obrigatório o uso da carteira de identidade funcional no desempenho das atribuições externas inerentes aos cargos e funções ocupados pelos servidores em exercício na Anvisa.

Art. 13. Os servidores deverão zelar por suas carteiras de identidade funcional, mantendo-as sempre em bom estado e não as utilizando de forma diversa da prevista na legislação.

Art. 14. É vedado ceder ou emprestar a carteira de identidade funcional a terceiros ou delas fazer uso indevido, ficando o responsável por sua guarda sujeito às penas previstas em lei.

CAPITULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO, SOLICITAÇÃO DE SEGUNDA VIA E DEVOLUÇÃO
Seção I
Da Substituição e Solicitação de Segunda Via

Art. 15. O servidor deverá solicitar a substituição da sua carteira de identidade funcional nas seguintes hipóteses:
I - alteração dos dados pessoais;
II - mau estado de conservação.

Art. 16. O pedido de substituição deverá ser formalizado junto à GGPES, estando condicionado à devolução da via anterior.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será admitido que um servidor disponha de duas carteiras de identidade funcional.

Art. 17. O servidor deverá comunicar formalmente à GGPES, assim que tiver conhecimento do ocorrido, os casos de perda, extravio, roubo ou furto da carteira de identidade funcional, solicitando a expedição de segunda via.

Art. 18. A expedição de segunda via da carteira de identidade funcional acarretará ônus para o servidor, no valor de seu custo unitário, ressalvados os casos de roubo ou furto, comprovados por meio de registro de ocorrência policial.

Art. 19. Também acarretará ônus para o servidor, no valor de seu custo unitário, a substituição das carteiras de identidade funcional, nos casos em que ficar demostrado que o mau estado de conservação foi decorrente de uso indevido por parte do servidor.

Seção II
Da Devolução

Art. 20. A carteira de identidade funcional deverá ser obrigatoriamente devolvida nos casos de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - retorno ao órgão de origem;
IV - aposentadoria;
V - disponibilidade;
VI - falecimento; e
VII - qualquer outra forma de cessação de vínculo com a Anvisa.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a V, a devolução deve ser concomitante ao ato administrativo.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso VI, os familiares deverão efetuar a restituição da carteira de identidade funcional do servidor no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A não devolução da carteira de identidade no prazo previsto nesta Portaria sujeita o responsável às ações administrativas e penais previstas em lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
ANEXO
TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL E IDENTIFICADORES DE USO OSTENSIVO
Eu,.........................................................................................matrícula SIAPE n°.............lotaç ã o / U F. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...., ocupante do cargo............................................, declaro que recebi nesta data ......./......./........... Carteira de Identidade Funcional nº de série......../ Colete de uso ostensivo nº de série.......... em perfeitas condições de uso e me comprometo a seguir as regras descritas na Portaria nº ......, de .... de.....de 2017.
DECLARO ter pleno conhecimento dos deveres e proibições a que estão sujeitos os servidores públicos federais, nos termos da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
COMPROMETO-ME a devolver o documento ora recebido, nas hipóteses previstas na portaria supracitada.
Data ____ / ____ / ____
(Assinatura)



FIOCRUZ - reestruturação do quadro em tempos de nova direção

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
PORTARIAS DE 13 DE JANEIRO DE 2017

A Presidente da Fundação Oswaldo Cruz, no Uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria do MS/nº 938, de 22.07.99,
resolve:

Nº 63 - Dispensar, com efeitos retroativos a 11 de janeiro corrente, YGOR SANTOS BARROS, da Função Gratificada, código FG 3, n.º 45.0481, do Casa Oswaldo Cruz, da Fundação Oswaldo Cruz.

Nº 64 - Dispensar, com efeitos retroativos a 11 de janeiro corrente, SONIA REGINA DA CUNHA BARRETO GERTNER do encargo de substituto eventual de Chefe da Coordenação de Saúde do Trabalhador, código DAS 101.3, n.º 45.0122, da Diretoria de Recursos Humanos, da Fundação Oswaldo Cruz.

Nº 65 - Exonerar, com efeitos retroativos a 11 de janeiro corrente, SHEILA MARIA BARBOSA DE LIMA do cargo em comissão de Chefe do Laboratório de Tecnologia Virológica, código DAS 101.1, n.º 45.0658, do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos de Manguinhos, da Fundação Oswaldo Cruz.

Nº 66 - Dispensar, com efeitos retroativos a 11 de janeiro corrente, SUZE ROSA SANT ANNA da Função Gratificada de Chefe do Setor de Enfermagem, código FG 2, n.º 45.0851, do Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas, da Fundação Oswaldo Cruz.

Nº 67 - Exonerar, com efeitos retroativos a 11 de janeiro corrente, JOAO APRIGIO GUERRA DE ALMEIDA do cargo em comissão de Chefe do Serviço de Banco de Leite Humano, código DAS 101.1, n.º 45.0780, do Instituto Fernandes Figueira, da Fundação Oswaldo Cruz.

Nº 68 - Exonerar, com efeitos retroativos a 11 de janeiro corrente, ANDREIA LUCIA DA SILVA MOLINARO do cargo em comissão de Chefe do Serviço de Engenharia Clínica e Manutenção, código DAS 101.1, n.º 45.0774, do Instituto Fernandes Figueira, da Fundação Oswaldo Cruz.

Nº 69 - Exonerar, com efeitos retroativos a 11 de janeiro corrente, PEDRO LUIZ DA COSTA do cargo em comissão de Chefe do Serviço de Atividades Gerais, código DAS 101.1, n.º 45.0775, do Instituto Fernandes Figueira, da Fundação Oswaldo Cruz.

Nº 70 - Tornar sem efeito a Portaria nº 43, publicada no Diário Oficial da União nº 8, de 11/01/2017, Seção 2 - Pág. 34, que exonerou TERESA MARIA LOYOLA CAMPOS do cargo em comissão de Assistente Técnico, código DAS 102.1, do Instituto Fernandes Figueira, da Fundação Oswaldo Cruz.

Nº 71 - Tornar sem efeito a Portaria nº 43, publicada no Diário Oficial da União nº 8, de 11/01/2017, Seção 2 - Pág. 34, que exonerou DANIELLE APARECIDA DA SILVA do cargo em comissão de chefe do Laboratório de Controle de Qualidade de Leite Humano, código DAS 101.1, do Instituto Fernandes Figueira, da Fundação Oswaldo Cruz.

Nº 72 - Tornar sem efeito a Portaria nº 43, publicada no Diário Oficial da União nº 8, de 11/01/2017, Seção 2 - Pág. 34, que exonerou, TANIA BARROSO BARRETO da Função Gratificada, código FG 3, do Instituto Fernandes Figueira, da Fundação Oswaldo Cruz.

NÍSIA TRINDADE LIMA


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