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segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

ANVISA - novas carteira funcionais nacionais - SERVIDORES com poder de Polícia terão a expressão "ANVISA - FISCALIZAÇÃO FEDERAL"

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA N° 34, DE 13 DE JANEIRO DE 2017

Dispõe sobre os procedimentos para a expedição, distribuição e uso da carteira de identidade funcional dos servidores públicos em exercício na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47, VI aliado ao disposto no art. 54, III, § 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016,
resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a expedição, distribuição e uso da carteira de identidade funcional dos servidores públicos em exercício na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º A carteira de identidade funcional de que trata esta Portaria é documento de identificação oficial expedido pela Anvisa, com validade em todo o território nacional, que contém os dados funcionais e pessoais do servidor público, para sua identificação externa, exclusivamente no exercício de suas funções.

Art. 3º Serão expedidas carteiras de identidade funcional para todos os servidores pertencentes ao quadro permanente de pessoal da Anvisa, bem como ocupantes de cargos comissionados e demais servidores em exercício na Agência.

Art. 4º A expedição das carteiras de identidade funcional ocorrerá sem qualquer custo para os servidores, salvo nas situações previstas no Capítulo IV desta portaria.

CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Seção I
Dos Procedimentos de Solicitação, Expedição e Distribuição

Art. 5º Caberá à Gerência-Geral de Gestão de Pessoas - GGPES a expedição e distribuição das carteiras de identidade funcional, podendo ser contratada empresa prestadora de serviços para este fim.

Art. 6º Os servidores deverão apresentar à GGPES, seguindo os procedimentos indicados pela área, os documentos e informações necessários para a expedição das carteiras de identidade funcional.
§ 1º É de responsabilidade de cada servidor a veracidade e correção das informações prestadas à GGPES para expedição da carteira e identidade funcional.
§2º O servidor que fornecer informações inverídicas ou incorretas está sujeito às ações administrativas e penais previstas em lei.

Art. 7º A expedição e distribuição das carteiras de identidade funcional está condicionada ao efetivo exercício na Anvisa.

Art. 8º O servidor que receber a carteira de identidade funcional assinará termo de responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo da presente Portaria.

Seção II
Da Carteira de Identidade Funcional

Art. 9º A carteira de identidade funciona conterá os seguintes dados:
I - Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil";
II - identificação do órgão expedidor;
III - logomarca da Anvisa;
IV - número da carteira de identidade funcional, local e data da expedição;
V - nome, filiação e data de nascimento do identificado;
VI - fotografia no formato 3x4 cm, assinatura e impressão digital do polear direito do identificado;
VII - assinatura do Diretor-Presidente da Anvisa;
VIII - número da carteira de identidade original, órgão emissor, unidade federativa e data de expedição;
IX - número no cadastro de pessoas físicas - CPF;
X - cargo;
XI - naturalidade;
XII - nacionalidade;
XIII - tipo sanguíneo e fator RH.

Art. 10. Nas carteiras funcionais dos servidores que possuem poder de polícia, constará, de forma destacada, a expressão "Anvisa - Fiscalização Federal".
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a carteira de identidade funcional deverá ainda conter o seguinte texto: "No exercício das atribuições decorrentes do poder de polícia, são asseguradas ao servidor detentor desta identidade as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, a apreensão de bens ou produtos e de requisitar o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções."

Art. 11. O Diretor-Presidente da Anvisa aprovará, em ato específico, o modelo da carteira de identidade funcional da Agência.

CAPÍTULO III
DO USO

Art. 12 É obrigatório o uso da carteira de identidade funcional no desempenho das atribuições externas inerentes aos cargos e funções ocupados pelos servidores em exercício na Anvisa.

Art. 13. Os servidores deverão zelar por suas carteiras de identidade funcional, mantendo-as sempre em bom estado e não as utilizando de forma diversa da prevista na legislação.

Art. 14. É vedado ceder ou emprestar a carteira de identidade funcional a terceiros ou delas fazer uso indevido, ficando o responsável por sua guarda sujeito às penas previstas em lei.

CAPITULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO, SOLICITAÇÃO DE SEGUNDA VIA E DEVOLUÇÃO
Seção I
Da Substituição e Solicitação de Segunda Via

Art. 15. O servidor deverá solicitar a substituição da sua carteira de identidade funcional nas seguintes hipóteses:
I - alteração dos dados pessoais;
II - mau estado de conservação.

Art. 16. O pedido de substituição deverá ser formalizado junto à GGPES, estando condicionado à devolução da via anterior.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será admitido que um servidor disponha de duas carteiras de identidade funcional.

Art. 17. O servidor deverá comunicar formalmente à GGPES, assim que tiver conhecimento do ocorrido, os casos de perda, extravio, roubo ou furto da carteira de identidade funcional, solicitando a expedição de segunda via.

Art. 18. A expedição de segunda via da carteira de identidade funcional acarretará ônus para o servidor, no valor de seu custo unitário, ressalvados os casos de roubo ou furto, comprovados por meio de registro de ocorrência policial.

Art. 19. Também acarretará ônus para o servidor, no valor de seu custo unitário, a substituição das carteiras de identidade funcional, nos casos em que ficar demostrado que o mau estado de conservação foi decorrente de uso indevido por parte do servidor.

Seção II
Da Devolução

Art. 20. A carteira de identidade funcional deverá ser obrigatoriamente devolvida nos casos de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - retorno ao órgão de origem;
IV - aposentadoria;
V - disponibilidade;
VI - falecimento; e
VII - qualquer outra forma de cessação de vínculo com a Anvisa.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a V, a devolução deve ser concomitante ao ato administrativo.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso VI, os familiares deverão efetuar a restituição da carteira de identidade funcional do servidor no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A não devolução da carteira de identidade no prazo previsto nesta Portaria sujeita o responsável às ações administrativas e penais previstas em lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
ANEXO
TERMO DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL E IDENTIFICADORES DE USO OSTENSIVO
Eu,.........................................................................................matrícula SIAPE n°.............lotaç ã o / U F. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...., ocupante do cargo............................................, declaro que recebi nesta data ......./......./........... Carteira de Identidade Funcional nº de série......../ Colete de uso ostensivo nº de série.......... em perfeitas condições de uso e me comprometo a seguir as regras descritas na Portaria nº ......, de .... de.....de 2017.
DECLARO ter pleno conhecimento dos deveres e proibições a que estão sujeitos os servidores públicos federais, nos termos da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
COMPROMETO-ME a devolver o documento ora recebido, nas hipóteses previstas na portaria supracitada.
Data ____ / ____ / ____
(Assinatura)



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