AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA
N° 34, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
Dispõe
sobre os procedimentos para a expedição, distribuição e uso da carteira de
identidade funcional dos servidores públicos em exercício na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - Anvisa.
O
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 47, VI aliado ao disposto no art. 54, III,
§ 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016,
resolve:
Art.
1º Estabelecer os procedimentos para a expedição, distribuição e uso da
carteira de identidade funcional dos servidores públicos em exercício na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
2º A carteira de identidade funcional de que trata esta Portaria é documento de
identificação oficial expedido pela Anvisa, com validade em todo o território
nacional, que contém os dados funcionais e pessoais do servidor público, para
sua identificação externa, exclusivamente no exercício de suas funções.
Art.
3º Serão expedidas carteiras de identidade funcional para todos os servidores
pertencentes ao quadro permanente de pessoal da Anvisa, bem como ocupantes de
cargos comissionados e demais servidores em exercício na Agência.
Art.
4º A expedição das carteiras de identidade funcional ocorrerá sem qualquer
custo para os servidores, salvo nas situações previstas no Capítulo IV desta
portaria.
CAPÍTULO
II
DA
EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Seção
I
Dos
Procedimentos de Solicitação, Expedição e Distribuição
Art.
5º Caberá à Gerência-Geral de Gestão de Pessoas - GGPES a expedição e
distribuição das carteiras de identidade funcional, podendo ser contratada
empresa prestadora de serviços para este fim.
Art.
6º Os servidores deverão apresentar à GGPES, seguindo os procedimentos
indicados pela área, os documentos e informações necessários para a expedição
das carteiras de identidade funcional.
§ 1º
É de responsabilidade de cada servidor a veracidade e correção das informações
prestadas à GGPES para expedição da carteira e identidade funcional.
§2º
O servidor que fornecer informações inverídicas ou incorretas está sujeito às
ações administrativas e penais previstas em lei.
Art.
7º A expedição e distribuição das carteiras de identidade funcional está
condicionada ao efetivo exercício na Anvisa.
Art.
8º O servidor que receber a carteira de identidade funcional assinará termo de
responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo da presente Portaria.
Seção
II
Da
Carteira de Identidade Funcional
Art.
9º A carteira de identidade funciona conterá os seguintes dados:
I -
Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil";
II -
identificação do órgão expedidor;
III
- logomarca da Anvisa;
IV -
número da carteira de identidade funcional, local e data da expedição;
V -
nome, filiação e data de nascimento do identificado;
VI -
fotografia no formato 3x4 cm, assinatura e impressão digital do polear direito
do identificado;
VII
- assinatura do Diretor-Presidente da Anvisa;
VIII
- número da carteira de identidade original, órgão emissor, unidade federativa
e data de expedição;
IX -
número no cadastro de pessoas físicas - CPF;
X -
cargo;
XI -
naturalidade;
XII
- nacionalidade;
XIII
- tipo sanguíneo e fator RH.
Art.
10. Nas carteiras funcionais dos servidores que possuem poder de polícia,
constará, de forma destacada, a expressão "Anvisa - Fiscalização
Federal".
Parágrafo
único. Nos casos previstos no caput, a carteira de identidade funcional deverá
ainda conter o seguinte texto: "No exercício das atribuições decorrentes
do poder de polícia, são asseguradas ao servidor detentor desta identidade as
prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, a apreensão de bens
ou produtos e de requisitar o auxílio de força policial federal ou estadual, em
caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções."
Art.
11. O Diretor-Presidente da Anvisa aprovará, em ato específico, o modelo da
carteira de identidade funcional da Agência.
CAPÍTULO
III
DO
USO
Art.
12 É obrigatório o uso da carteira de identidade funcional no desempenho das
atribuições externas inerentes aos cargos e funções ocupados pelos servidores
em exercício na Anvisa.
Art.
13. Os servidores deverão zelar por suas carteiras de identidade funcional,
mantendo-as sempre em bom estado e não as utilizando de forma diversa da
prevista na legislação.
Art.
14. É vedado ceder ou emprestar a carteira de identidade funcional a terceiros
ou delas fazer uso indevido, ficando o responsável por sua guarda sujeito às
penas previstas em lei.
CAPITULO
IV
DA
SUBSTITUIÇÃO, SOLICITAÇÃO DE SEGUNDA VIA E DEVOLUÇÃO
Seção
I
Da
Substituição e Solicitação de Segunda Via
Art.
15. O servidor deverá solicitar a substituição da sua carteira de identidade
funcional nas seguintes hipóteses:
I -
alteração dos dados pessoais;
II -
mau estado de conservação.
Art.
16. O pedido de substituição deverá ser formalizado junto à GGPES, estando
condicionado à devolução da via anterior.
Parágrafo
único. Em nenhuma hipótese, será admitido que um servidor disponha de duas
carteiras de identidade funcional.
Art.
17. O servidor deverá comunicar formalmente à GGPES, assim que tiver conhecimento
do ocorrido, os casos de perda, extravio, roubo ou furto da carteira de
identidade funcional, solicitando a expedição de segunda via.
Art.
18. A expedição de segunda via da carteira de identidade funcional acarretará
ônus para o servidor, no valor de seu custo unitário, ressalvados os casos de
roubo ou furto, comprovados por meio de registro de ocorrência policial.
Art.
19. Também acarretará ônus para o servidor, no valor de seu custo unitário, a
substituição das carteiras de identidade funcional, nos casos em que ficar
demostrado que o mau estado de conservação foi decorrente de uso indevido por
parte do servidor.
Seção
II
Da
Devolução
Art.
20. A carteira de identidade funcional deverá ser obrigatoriamente devolvida
nos casos de:
I -
exoneração;
II -
demissão;
III
- retorno ao órgão de origem;
IV -
aposentadoria;
V -
disponibilidade;
VI -
falecimento; e
VII
- qualquer outra forma de cessação de vínculo com a Anvisa.
§ 1º
Nas hipóteses previstas nos incisos I a V, a devolução deve ser concomitante ao
ato administrativo.
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso VI, os familiares deverão efetuar a restituição
da carteira de identidade funcional do servidor no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º
A não devolução da carteira de identidade no prazo previsto nesta Portaria
sujeita o responsável às ações administrativas e penais previstas em lei.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS
BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
ANEXO
TERMO
DE RECEBIMENTO E RESPONSABILIDADE DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL E
IDENTIFICADORES DE USO OSTENSIVO
Eu,.........................................................................................matrícula
SIAPE n°.............lotaç ã o / U F. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ....,
ocupante do cargo............................................, declaro que
recebi nesta data ......./......./........... Carteira de Identidade Funcional
nº de série......../ Colete de uso ostensivo nº de série.......... em perfeitas
condições de uso e me comprometo a seguir as regras descritas na Portaria nº
......, de .... de.....de 2017.
DECLARO
ter pleno conhecimento dos deveres e proibições a que estão sujeitos os
servidores públicos federais, nos termos da Lei 8.112, de 11 de dezembro de
1990 e da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
COMPROMETO-ME
a devolver o documento ora recebido, nas hipóteses previstas na portaria
supracitada.
Data
____ / ____ / ____
(Assinatura)

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