DECRETO Nº 8.961, DE 16 DE
JANEIRO DE 2017
Dispõe sobre a programação
orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do
Poder Executivo para o exercício de 2017 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8o e art.
13 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 57 da Lei no 13.408,
de 26 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1o Os órgãos, os fundos e
as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei no 13.414, de 10 de janeiro de 2017, poderão empenhar os valores
estabelecidos no Anexo I.
§ 1o O disposto no caput não
se aplica às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de
despesa:
a) "1 - Pessoal e
Encargos Sociais";
b) "2 - Juros e Encargos
da Dívida"; e
c) "6 - Amortização da
Dívida";
II - às despesas financeiras
relacionadas no Anexo V;
III - às despesas custeadas
com receitas oriundas de doações e de convênios; e
IV - às despesas relacionadas
na Seção I do Anexo III à Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016, observado o
Anexo VI.
§ 2o Os créditos suplementares
e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos
aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes",
"4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras",
ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o, terão sua execução condicionada
aos valores constantes do Anexo I.
§ 3o O empenho das despesas
relacionadas no Anexo V com indicativo de controle de fluxo financeiro
observará os valores estabelecidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda.
§ 4o O empenho de despesas à
conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer
até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e
Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na
tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os
valores constantes do Anexo I.
Art. 2o O pagamento de
despesas no exercício de 2017, inclusive dos restos a pagar de exercícios
anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos
especiais reabertos neste exercício, observará os valores constantes do Anexo
II.
§ 1o O pagamento referente às
dotações relacionadas no § 1º do art. 1o não se inclui nos valores a que se
refere o caput.
§ 2o Para efeito do
cumprimento do disposto no caput, serão considerados:
I - as ordens bancárias
emitidas no Siafi em 2016 e 2017, cujos saques na conta única do Tesouro
Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício
financeiro de 2017;
II - as ordens bancárias de
pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do Siafi - Intra-Siafi emitidas
em 2017;
III - a emissão de Documento
de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, Guia da Previdência Social - GPS,
Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no
Siafi;
IV - os pagamentos efetuados
diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas
com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no
art. 6o;
V - as aquisições de bens e
serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo
por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior -
Siscomex, que deverá ser a mesma data de contabilização no Siafi; e
VI - outras formas de
pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3o Nos casos de
descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de
movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando
se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o
correspondente repasse financeiro.
§ 4o O pagamento dos restos a
pagar, incluídos nos valores de que trata o caput, deverá enquadrar-se
adicionalmente nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não
processados de que tratam os Anexos III e IV, respectivamente.
§ 5o Os cronogramas referidos
no § 4o poderão ser alterados por ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de
Administração Financeira Federal.
Art. 3o Observadas as
exclusões de que trata o § 1o do art. 2o, as liberações de recursos do Tesouro
Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores
mensais fixados no Anexo II, as disponibilidades de recursos, o limite de saque
e o pagamento efetivo de cada órgão.
§ 1o O pagamento de despesa do
exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados,
será computado no órgão descentralizador.
§ 2o A Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do
Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou a devolução de
saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros
previstos no caput.
§ 3o A liberação de recursos
financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 3o do art. 1o deverá
adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.
§ 4o A Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda poderá bloquear a execução financeira dos
órgãos que ultrapassarem os valores autorizados para pagamento à conta das
fontes de recursos 150 e 250, e suas correspondentes de exercícios anteriores,
definidos no detalhamento de que trata o inciso III do caput do art. 7o.
Art. 4o Os dirigentes dos
órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de
Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar,
para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional,
inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão
central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 5o Deverão ser
registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:
I - a execução orçamentária e
financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e
contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade
gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e
II - os acordos de cooperação
celebrados com organismos internacionais para execução de projetos financiados
com recursos externos.
Parágrafo único. O disposto no
inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada
projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração
Financeira Federal.
Art. 6o Fica vedado, no âmbito
dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências
governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra
organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao
fornecedor de bem ou serviço, mediante saque direto no exterior, devendo ser
executadas todas as movimentações financeiras por meio do Siafi, na forma
regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Os pagamentos
de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos
no exterior diretamente pelos doadores externos referidos no caput deverão ser
registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 7o Os Ministros de Estado
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de
suas competências, permitida a delegação:
I - alterar os valores
estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II;
II - proceder ao remanejamento
dos valores de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e
II;
III - detalhar os valores
constantes dos Anexos I e II e ajustar os referidos detalhamentos; e
IV - estabelecer normas,
procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento da execução
orçamentária do exercício.
§ 1o A alteração e o
remanejamento de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput serão
efetuados de acordo
com o detalhamento
estabelecido na forma do inciso III do caput.
§ 2o No remanejamento a que se
referem o inciso II do caput eo §1o, poderão ser incluídos órgãos orçamentários
beneficiados com transferência de dotações nos termos do art. 54 da Lei no
13.408, de 2016.
Art. 8o As metas
quadrimestrais para o superávit primário e a demonstração de sua
compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com os incisos
I e IV do § 1o do art. 57 da Lei no 13.408, de 2016, constam do Anexo X.
Art. 9o Em decorrência do
disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do
Poder Executivo constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso II, da Constituição,
e no art. 73 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de
despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os valores
e os cronogramas estabelecidos.
Art. 10. Os Ministros de
Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de
Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de
despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as
disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto,
especialmente da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei no 13.408, de 2016,
esta, em particular, quanto aos art. 121 e art. 145, caput e § 1o, e da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. Ao Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e aos demais
órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal
cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os
dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições
nele contidas.
Art. 12. Os Ministros de
Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda deverão adotar as
providências necessárias:
I - à execução do disposto
neste Decreto;
II - à compatibilização das
dotações constantes da Lei no 13.414, de 2017, aos limites para as despesas
primárias calculados na forma do inciso I do § 1o e do § 6o do art. 107 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, sem prejuízo da observância ao
disposto no art. 110, caput, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, podendo, para tanto, bloquear as dotações orçamentárias e/ou
propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites; e
III - para coibir a existência
de execução orçamentária com fontes de recursos sem suficiente disponibilidade
financeira no final do exercício, podendo, para tanto, bloquear as dotações
orçamentárias e/ou impedir a emissão de empenhos nas respectivas fontes.
Art. 13. Ficam estabelecidas
as metas constantes dos Anexos VII, VIII e IX, contendo:
I - Anexo VII - Previsão da
Receita do Governo Central - 2017 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos
do inciso II do § 1o do art. 57 da Lei no 13.408, de 2016;
II - Anexo VIII -
Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2017 - Líquida de Restituições e
Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1o do art. 57 da Lei no
13.408, de 2016; e
III - Anexo IX - Resultado
Primário das Empresas Estatais Federais - 2017, nos termos do inciso IV do § 1o
do art. 57 da Lei no 13.408, de 2016.
Art. 14. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de
2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Dyogo Henrique de Oliveira

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