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sábado, 4 de fevereiro de 2017

CVM fica em xeque com a regulamentação da Lei das Estatais

A Lei 13.303/2016 estabeleceu o estatuto jurídico das empresas estatais e suas subsidiárias, em cumprimento ao que determina o artigo 173, §1º da Constituição, prevendo, entre tantas regras, aquelas atinentes à escolha dos integrantes dos seus Conselhos de Administração, Diretorias (artigo 16 e 17) Conselhos Fiscais (artigo 29, §1º) e Comitês de Auditoria Estatutários (artigo 25). Os novos requisitos agregam-se àqueles previstos na Lei 6.404/1976, prescrevendo imposições típicas do regime jurídico de direito público às empresas estatais e suas subsidiárias.

A nova legislação abrange empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias, empresas controladas pelas empresas estatais e consórcios de empresas em que as estatais atuem na condição de operadora, ressalvadas as empresas que tenham faturado, no exercício social anterior, receita bruta operacional inferior a R$ 90 milhões (artigo 1º, § 1º).

Também foram excluídas da incidência uniforme e integral do regime jurídico da Lei 13.303/2016 as sociedades empresariais em que as empresas estatais não detenham o controle acionário (empresas participadas), impondo-lhes, contudo, o legislador, práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio, observado o elenco de providências do parágrafo 7º do artigo 1º da referida lei.
A imediata aplicação dos requisitos previstos da nova legislação suscitou polêmicas, fundamentalmente pelo que dispõe o artigo 91 da Lei 13.303/16 (lei das estatais), que previu um período de adaptação de 24 meses para que as estatais pudessem se preparar internamente para a aplicação da nova norma.

Sobre o prazo de adaptação, Joel Menezes Neibhur (Regulamento de Licitações e Contratos das Estatais) esclareceu que: “a Lei 13.303/2016 é vigente desde sua publicação (artigo 97), porém as estatais gozam do prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se adaptarem e, por conseguinte, para passarem a aplicar suas disposições (artigo 91). Esse prazo de 24 (vinte e quatro) meses deve ser visto como prazo máximo. Isso significa que as estatais podem se adaptar desde logo, como lhes for conveniente, e, uma vez adaptadas, submeterem-se de imediato à Lei n. 13.303/2016. Como percebido por Luciano Ferraz, “de acordo com a realidade de cada empresa, poder-se-ia cogitar do encurtamento do período de transição prescrito pelo legislador para fins de aplicação imediata das regras da vigente Lei nº 13.303/16.” (em Lei das Estatais e seu período de transição: estudo de caso em MG).

Em suma — e restringindo o foco deste ensaio aos requisitos de indicação dos dirigentes, conselheiros e membros dos comitês das empresas estatais — o panorama geral que se vislumbrava (pelo menos até a nova regulamentação) era basicamente o seguinte:
·                     O regime jurídico previsto para as empresas estatais e congêneres (de grande porte) é mais fortemente “publicizado” do que o regime das empresas em que há apenas participação acionária da empresa estatal, sem controle (empresas participadas);

·                     A interpretação do prazo previsto no artigo 91 sugeria que as empresas estatais possuíam o limite temporal de 24 meses para adequação às novas regras, mediante os procedimentos necessários à revisão de suas normas internas sobre organização societária, prevalecendo o regime anterior (regras antigas), até que tais movimentos se concluíssem ou até que se verificasse o referido lapso temporal.

O primeiro teste prático de aplicação das novas regras de governança da lei das estatais aconteceu na Comissão de Valores Mobiliários. Por meio do Relatório 141/2016/CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) sugeriu ao Colegiado da autarquia que declarasse a ilegalidade de dada indicação de integrante para o Conselho de Administração da Light (empresa participada pela Cemig).
A Cemig detém participação direta de 26,06% do capital da Ligth, integrando o bloco de controle com a RME (Rio Minas Energia e Participações S.A.) (13,03%) e a Luce Empreendimentos e Participações S.A (13,03%). Os fundamentos adotados pela CVM para recusar a legitimidade da indicação foram:

a) Independente de a Light estar ou não submetida ao regime da Lei das Estatais, a CEMIG, em sua atuação na empresa investida (participada), deve observar as regras de governança e demais normas aplicáveis por ser uma sociedade de economia mista;

b) Se, em função da vedação prevista no artigo 17, § 2º, II, da Lei das Estatais, o indicado não poderia figurar como conselheiro na Cemig, lógica e sistematicamente não seria possível admitir que a Cemig, componente do grupo de controle da Light, indicasse e votasse nele para compor o conselho desta Companhia.

c) Aplica-se a lei das estatais às indicações da Cemig na Ligth desde a data de sua vigência, não se devendo cogitar de qualquer prazo de adaptação, não obstante a redação do artigo 91;

A decisão da CVM, portanto, não só afasta o prazo de adaptação constante do caput do artigo 91 da lei das estatais, como atribui interpretação extensiva aos requisitos de indicação de membros do Conselho de Administração previstos no artigo 17, terminando por imprimir regime jurídico mais fortemente público, próprio das empresas estatais e subsidiárias, às empresas participadas pelas estatais, como é o caso da Ligth.

Acontece que na mesma data da decisão colegiada da CVM (27/12/2016) o Poder Executivo Federal editou o Decreto 8.945/16 (vigente desde então) com o objetivo de regulamentar a lei das estatais, manifestando interpretação diversa do posicionamento assumido pela autarquia no caso anunciado. A discussão é relevante.

Com efeito, os artigos 28 a 41 do decreto minudenciam requisitos legais mais restritivos para a indicação de membros do Conselho de Administração, diretoria, conselho fiscal e comitê estatutário de auditoria das empresas estatais com faturamento superior a R$ 90 milhões no exercício anterior, enquanto o artigo 58 prescreve requisitos menos rígidos para as indicações da União ou de suas empresas estatais nas participações minoritárias em empresas privadas (empresas participadas). Para estas o regime jurídico atribuído pelo decreto é semelhante ao das empresas estatais de menor porte, para as quais o próprio legislador prescreveu regime jurídico menos intenso nas respectivas indicações.

Portanto, se ao tempo da edição da Lei 13.303/2016 havia dúvida quanto ao alcance da exigência dos requisitos de ingresso na administração das empresas participadas — o que levou a CVM a adotar a interpretação extensiva citada — após a edição do Decreto 8.945/16, a interpretação respectiva está uniformizada pelo menos no âmbito do Poder Executivo Federal – e independente de discussões em torno do prazo de adaptação do artigo 91 da lei (assunto para outro artigo).

Dessa forma, caberá à CVM — a despeito da competência que lhe é garantida por lei — compatibilizar seu entendimento com as disposições regulamentares do Decreto 8.945/2016 (artigo 84, IV, CF/88), porquanto, nesse particular, o regulamento “cerceia a liberdade de comportamentos dos órgãos e agentes administrativos, para além dos cerceios da lei, impondo, destarte, padrões de conduta que correspondem aos critérios administrativos a serem obrigatoriamente observados na aplicação da lei aos casos particulares. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 32. ed., São Paulo: Malheiros, 2014. p. 360).

Por Luciano Ferraz


Lei do Cão-Guia Projeto muda para permitir assistência em outras deficiências

As pessoas com deficiência poderão ter o direito de se fazer acompanhar de cão de assistência, em locais públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo, a exemplo do que já é permitido a cegos com cão-guia. É o que determina o projeto de lei do Senado (PLS) 411/2015, do senador Ciro Nogueira (PP-PI). O texto está em análise na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

Visitantes com cãos-guia participam da Semana de Comemoração do Dia Internacional da Pessoa com Deficiência no Senado, em 2013.

A proposta estende o direito já garantido pela Lei 11.126/2005 (Lei dos Cães-Guias), para contemplar as demais categorias de cães de assistência, como cães ouvintes, que alertam pessoas com deficiência auditiva sobre sinais sonoros; cães de alerta, cujos sentidos aguçados percebem quando alguém pode ter uma crise diabética, alérgica ou epilética; cães para autistas, que ajudam a confortar o usuário durante eventuais crises; e cães para cadeirantes, que abrem e fecham portas, pegam objetos pouco acessíveis ou caídos no chão e apertam botões de elevadores.

Segundo a relatora do PLS 411/2015, senadora Fátima Bezerra (PT-RN), a Lei 11.126/2005 não incluiu essas categorias à época da aprovação devido ao pouco conhecimento sobre a importância do cão em outras atividades. Em sua opinião, o uso dos cães de serviço e a permanência dos usuários com eles em quaisquer locais devem ser integralmente amparados em lei, como já acontece com os cães-guia. A parlamentar ressalta, no entanto, não ser adequado listar em lei quais deficiências devem ser contempladas.

“É mais prudente e conveniente deixar essa listagem a cargo da regulamentação infralegal, que dispõe sobre a identificação dos cães de serviço, principalmente para evitar fraudes, como a apresentação de um animal de companhia como sendo de serviço”, pondera.

De acordo com o texto, serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão de assistência, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação ou impedimento da entrada do cão.

A senadora apresentou emenda para evitar embaraços ao ingresso e à permanência com cães de serviço em locais de uso individual, como guichês de atendimento e cabines de banheiros. Desse modo, o texto passaria a mencionar “locais públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo” em vez de “veículos e estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo”.

O relatório de Fátima Bezerra foi lido em reunião da CDH pela senadora Regina Sousa (PT-PI). A proposta terá decisão terminativa na comissão. Se for aprovada e não houver recurso para votação do texto pelo Plenário, poderá seguir para a Câmara dos Deputados.

Proposições legislativas

Marcos Oliveira/Agência Senado


Alimento importado poderá ter Análise obrigatória o projeto está em análise pela CRE

Projeto da Câmara que torna obrigatória a análise de resíduos tóxicos em todos os produtos agropecuários importados, in natura ou semiprocessados, alterando o atual sistema de controle por amostragem, aguarda votação na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE). O texto passará depois pelo Plenário e, se aprovado, seguirá para sanção.

O controle de resíduos de agrotóxicos e de outros contaminantes hoje é feito a partir de coleta de amostras por cadeia produtiva em função do risco, do consumo do produto e do volume importado. Os produtos são certificados na entrada, podendo ser aceitos para o mercado interno ou recusados, se não atenderem às normas legais.

Pelo projeto (PLC 49/2015), seriam submetidos a análise todos os produtos agropecuários importados, bem como seus derivados e subprodutos.

Apoio
O relator do projeto (PLC 49/2015), Ronaldo Caiado (DEM-GO), defende a inspeção total de produtos agrícolas provenientes do exterior como medida de proteção ao mercado agropecuário brasileiro.

Quando da tramitação da matéria na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), a senadora Ana Amélia (PP-RS) apontou concorrência desleal em relação a produtos como maçã importada da China e arroz e trigo importados da Argentina, do Uruguai e do Paraguai, países que permitiriam o uso de agrotóxicos proibidos no Brasil.
Também os senadores Waldemir Moka (PMDB-MS) e Flexa Ribeiro (PSDB-PA) defenderam mais rigor com produtos importados, alegando que os países que compram produtos agropecuários brasileiros frequentemente impõem barreiras para proteger seus agricultores.

Preço
Contrário à proposta, o senador Paulo Rocha (PT-PA) alertou para o risco de elevação do preço dos alimentos, em decorrência do aumento de custo resultante da ampliação da inspeção em todos os produtos agrícolas importados.

Para o senador, a proposta fere normas do comércio mundial e expõe o Brasil a penalidades de fóruns que regulamentam esse comércio, como a Organização Mundial do Comércio (OMC).

Críticas semelhantes foram apresentadas por especialistas ouvidos em audiência pública promovida pela CRA. Para o chefe da Divisão de Agricultura, do Ministério das Relações Exteriores, Braz Baracuhy, se o Brasil passar a inspecionar toda a importação de alimentos, terá de fazer isso no conjunto da produção nacional, ou estará descumprindo regra de reciprocidade da OMC.

Já Marcos Otávio Prates, representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, considera inviável o controle exaustivo das cerca de 60 milhões de toneladas de alimentos que o país importa por ano.

A opinião foi compartilhada por Fátima Chieppe Parizzi, coordenadora-geral de Qualidade Vegetal, da secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A estratégia hoje adotada no país, frisou a especialista, segue orientação científica mundialmente adotada.

Ronaldo Caiado manteve em seu voto na CRE mudança que também constou de seu relatório aprovado na Comissão de Agricultura, para incluir as medidas propostas no texto original na Lei de Agrotóxicos (Lei 7.802/1989) e não em lei específica, como propôs o autor do projeto, o deputado Luis Carlos Heinze (PP-RS).

Proposições legislativas
•          PLC 49/2015
Agência Senado Asscom/Appa


FEBRE AMARELA - O VÍRUS É O MESMO E A DOENÇA É UMA SÓ, tem como vetores SILVESTRES o Haemagogus e o Sabethes e o hospedeiro é o macaco. No meio Urbano o vetor é o Aedes Aegypti e o hospedeiro é o homem

Mesa-redonda aborda enfrentamento da febre amarela

No encontro sobre a febre amarela, realizado na Fiocruz em cooperação com a Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, na última terça-feira (31/1), uma mesa redonda abordou diversos aspectos para o enfrentamento do surto atual.
Os cinco palestrantes aprofundaram temas importantes para auxiliar no trabalho de pesquisadores, gestores, profissionais de saúde e outros que atuam na contenção da doença em áreas de risco.

Mesa-redonda tratou do vírus, dos vetores, dos macacos, da doença e da vacina (foto: Peter Ilicciev)
Vírus e diagnóstico laboratorial

Chefe do Laboratório de Flavivírus do Instituto Oswaldo Cruz (IOC/Fiocruz), Ana Bispo fez iniciou a nessa com uma abordagem histórica da doença, “a primeira a ser descrita como transmitida por um vetor, já antes de 1648, quando foi reconhecida clinicamente na epidemia de Yucatán, no México”. Segundo a pesquisadora, o vírus e o vetor da febre amarela chegaram ao continente americano através do tráfico de escravos.

Afirmando que “o vírus é o mesmo e a doença é uma só”, Bispo explicou que a diferença entre a febre amarela silvestre (FAS) e a urbana (FAU) “está na localização geográfica, no tipo de hospedeiro e na espécie vetorial”. Ela reafirmou a importância do diagnóstico laboratorial para a vigilância: “isso evita o risco da reurbanização da doença, impede a implantação de epidemias e inclui o diagnóstico diferencial”. De acordo com ela, este último é importante porque na fase inicial a febre amarela é difícil de ser distinguida entre a dengue, a malária e a hepatite. Com base nesses diagnósticos, é possível também acompanhar a presença da doença ao longo dos meses, mostrando a comprovação de casos positivos entre o final de 2016 e o início de 2017.

Vetores da febre amarela
A pesquisadora titular do Laboratório de Mosquitos Transmissores de Hematozoários do Instituto Oswaldo Cruz (IOC/Fiocruz), Goreti Rosa Freitas, apresentou o tema e informou que existem cerca de 3,5 mil espécies de mosquitos descritos no mundo, classificados em aproximadamente 50 gêneros. Estão presentes em todo planeta, “mas preferencialmente em regiões mais quentes”, como a África e a América Latina, segundo ela. A especialista abordou ainda a morfologia e o ciclo de vida dos mosquitos: ovos, larva, pupa e adultos machos e fêmeas, “sendo que só estas sugam sangue para gerar os ovos”.

Goreti explicou que, no Brasil, a FAS tem como vetores o Haemagogus e o Sabethes e o hospedeiro é o macaco, “sendo que o homem pode ser um hospedeiro acidental se estiver presente naquela área”, disse. Na FAU o vetor é o Aedes Aegypti e o hospedeiro é o homem. A pesquisadora lembrou que na década de 90 o Aedes havia sido erradicado do Brasil, mas que o sucesso das campanhas paradoxalmente levou a um relaxamento da vigilância e, em 2002, o mosquito voltou. Para conter o surto atual e impedir a urbanização, ela indicou medidas de controle, como “o uso de inseticidas e larvicidas, o uso de telas e repelentes, o controle genético dos vetores e o controle físico dos criadouros”.

Macacos e a transmissão da doença
Alcides Pissinatti, pesquisador do Centro de Primatologia do Rio de Janeiro foi responsável pela palestra sobre febre amarela em macacos, focando nos hospedeiros da FAS. Pissinatti salientou que são conhecidas em torno de 800 espécies de primatas, perto de 170 no Brasil, “sendo que temos conhecimento suficiente sobre o papel de duas ou três apenas na transmissão de doenças”. No caso da FAS, o Alouatta (ou bugio, guariba) é o mais susceptível nos surtos epizoóticos (doenças que ocorrem ao mesmo tempo em vários animais de uma mesma área geográfica).

Pissinatti colocou em questão se são apenas os macacos que têm um papel na transmissão da doença, afirmando que “matar macacos não impede a circulação do vírus, pois há outras espécies que são sub transmissoras”. O pesquisador lançou uma provocação ao público ao dizer que seres humanos assintomáticos e infectados com formas leves da febre amarela “são mais perigosos que os macacos”.

A doença e a vacina
Esta foi a abordagem da infectologista Juliana Arruda de Matos do Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas (INI/Fiocruz). Ela fez questão de frisar inicialmente que a febre amarela “é uma arbovirose e uma zoonose, uma doença infecciosa aguda, não contagiosa, que só é transmitida para o homem pelo vetor”. Em relação ao espectro clínico, a febre amarela causa desde infecções assintomáticas, até casos graves e fatais, “uma estimativa é que sejam de sete a doze casos inaparentes para um caso sintomático, o quadro clínico é o mesmo para a FAS e para a FAU”, afirmou. O período de incubação da doença (sem sintomas após a picada do mosquito) é de três a seis dias, e é sintomática entre dez e quinze dias em média. A médica esclareceu que “quem pega a febre amarela uma vez não pega outra vez, a imunidade é permanente”.

Juliana explicou que a febre amarela não tem tratamento específico, “assim como na dengue não devem ser utilizados anti-inflamatórios não hormonais, por risco de sangramento”. A vacina é composta por vírus atenuados, cultivados em embrião de galinha, “os alérgicos à proteína da galinha, a ovo não podem utilizar a vacina”, disse. Nas áreas de risco, ela é indicada a partir dos nove meses de idade, com reforço aos quatro anos, nas ocasiões de surtos a recomendação é a partir dos seis meses. Ela advertiu que são necessárias precauções para administrar ou não a vacina, que devem ser avaliadas segundo o contexto epidemiológico, “é o caso de portadores de doenças virais graves, gestantes, mulheres que estão amamentando crianças com menos de seis meses, deve-se evitar dar a primeira dose em pessoas com mais de 60 anos, além disso, pessoas que forem vacinadas devem aguardar quatro semanas para doar sangue”.

Coleta de primatas: manejo de risco no campo
Telma Abdalla, médica veterinária e pesquisadora da Escola Nacional de Saúde Pública (Ensp/Fiocruz), falou sobre biossegurança e avaliação de risco na manipulação de carcaças ou de animais em campo. Para o manejo e descarte, segundo ela, é preciso saber quais são as doenças que circulam naquele ambiente, quais são as características da população local, “além disso, o profissional tem que fazer exames médicos periódicos, manter sua cartela de vacinação em dia e saber quais são os agentes biológicos envolvidos na atividade e tomar as medidas profiláticas necessárias”.

A pesquisadora chamou atenção para o fato de que, no caso do controle do surto atual, “os macacos podem albergar uma gama enorme de patógenos, muitas vezes estamos buscando a febre amarela e esbarramos com doenças cujos mecanismos de transmissão são os mais diversos”. Ela insistiu na importância de se determinar previamente o tipo de precaução e os equipamentos de proteção necessários, apresentando ao público exemplos de vestimentas, acessórios e reservatórios para o acondicionamento e transporte em segurança das amostras a serem investigadas

Com informações da AFN, Gustavo de Carvalho (Agência Fiocruz de Notícias)


Ministério da Saúde cria novo serviço de captação de tecidos para transplante em unidade federal

Doações beneficiam pacientes que aguardam em lista única da Central de Transplantes da Secretaria de Estado de Saúde

O Ministério da Saúde criou um novo serviço de captação de tecidos para transplantes no Hospital Federal Cardoso Fontes (HFCF), no Rio de Janeiro. A primeira captação foi realizada no dia (27/01), quando a enfermeira Maria Cláudia Penna, profissional que atua permanentemente na comissão de doação de órgãos, identificou um potencial doador de córneas. Após abordagem à família, a captação foi autorizada pelo responsável legal.  “Foi um momento emocionante porque imaginei que em pouco tempo alguém seria chamado para poder voltar a enxergar”, relatou a enfermeira, emocionada.

A enfermeira Elaine Vianna, coordenadora da Comissão Intra-Hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes (CIHDOTT) da unidade, resumiu o sentimento de toda a equipe: “É uma sensação de realização. A gente trabalha com a intenção de melhorar a qualidade de vida. Vale a pena o esforço e a superação dos obstáculos. Não tem preço ver que alguém será beneficiado com essa captação, que vai voltar a enxergar”, afirmou Elaine.

Ainda segundo a coordenadora, a meta da Comissão para este ano, baseada no número de óbitos mensais e nas causas excludentes, é de realizar pelo menos cinco captações mensais de córnea e de ampliar a captação para outros tecidos.

O procedimento cirúrgico de retirada foi realizado pelo grupo do Banco de Tecidos localizado no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO), que, após exames no tecido doado, fará a seleção do receptor conforme os critérios do Programa Estadual de Transplantes (PET).

A CIHDOTT foi implantada com o objetivo de aumentar o número de transplantes de órgãos e tecidos no Estado do Rio de Janeiro. No HFCF, a comissão foi reestruturada em agosto de 2016, dando subsídios às equipes para que possam realizar o diagnóstico de morte encefálica. A busca ativa de potencial doador começou em janeiro deste ano, sendo este o primeiro caso de captação.

A doação de órgãos e tecidos só acontece após a autorização familiar documentada e por isso é importante que a família saiba sobre o desejo do indivíduo de ser doadorOs órgãos são transplantados para os primeiros pacientes compatíveis que estão aguardando em lista única da Central de Transplantes da Secretaria de Saúde de cada Estado. Na morte encefálica podem ser doados rins, coração, pulmões, fígado, pâncreas e tecidos, como córneas, pele e ossos. No doador com coração parado somente poderão ser captados os tecidos.

Por Tatiane Franco


Brasil envia 1 tonelada de medicamentos e insumos para a Síria

Entre os produtos, há medicamentos para tratamento de doenças infecciosas e vacinas. Também foram enviados três kits de medicamentos e insumos estratégicos de saúde.

O governo brasileiro enviou 44 mil unidades de medicamentos para a Síria, para atender a população desabrigada e atingida pelos conflitos no país árabe. Foram doados também três kits de medicamentos e insumos estratégicos de saúde, cada um deles capaz de atender até 500 pessoas, por um período de três meses. A remessa de aproximadamente uma tonelada está sendo transportada pelo navio Fragata União, da Marinha do Brasil, e já partiu do Rio de Janeiro em direção ao Líbano – a Organização Mundial da Saúde (OMS) ficará responsável pelo transporte da carga do Líbano até a Síria.

A ação é uma parceria entre Ministério da Saúde, Ministério da Defesa, Ministério das Relações Exteriores, e Marinha do Brasil. Entre os produtos, há medicamentos para tratamento de doenças infecciosas, como tuberculose, e vacinas para prevenir doenças graves em crianças, como pneumonia, meningite e rotavirose. Também constam na remessa kits de primeiros socorros e outros insumos médicos.

O assessor internacional do Ministério da Saúde, Fabio Frederico, enfatiza a importância da solidariedade entre nações. “O Brasil segue uma política de apoio a países que passam por dificuldades, como é o caso da Síria neste momento”, explica. “Vale ressaltar que o envio de medicamentos, vacinas e insumos só é autorizado se não comprometer o abastecimento interno do Brasil”, completa.

OUTRAS AÇÕES – Essa não é a primeira cooperação humanitária do Ministério da Saúde com a Síria. Em 2014, a pasta enviou 150 mil unidades do medicamento Antimoniato de Meglumina, que foi distribuído em hospitais e centros de saúde nas localidades de Hamah, Idleb, Aleppo, zona rural de Damasco, Dierzor e Al- Hassaka. Esses medicamentos permitiram, à época, tratar aproximadamente 25 mil pessoas com leishmaniose cutânea.

O Ministério da Saúde também tem um histórico recente de apoio a países vítimas de desastres naturais. O último envio do tipo foi ao Haiti, atingido por um furacão em outubro do ano passado. Foram enviados, em dezembro de 2016, três kits de medicamentos e insumos com cerca de 19.700 unidades e 3.961 doses de vacina contra cólera para auxiliar na recuperação do país, além de mil testes rápidos de fluido oral de HIV. A ação foi realizada em parceria com os Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores.

Por Priscila Silva, da Agência Saúde


sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Produtos importados terão redução de preço a partir de produção nacional

Entenda como a incorporação de novos remédios para a fabricação nacional ajudará o país nos investimentos, na geração de empregos e na diminuição de custos ao SUS

Em geral, qualquer produto fabricado no exterior e importado por outro país chega com um valor bem mais alto, não é mesmo? A regra vale também para os medicamentos. Se a tecnologia da produção é internacional, e o remédio é importado para o Brasil, por aqui o custo dessa compra aumenta. A boa notícia é que, na última sexta-feira (27.01), foi publicada no Diário Oficial da União uma lista que detalha quais são os produtos prioritários para o Sistema Único de Saúde (SUS).

Não entendeu bem? A gente explica: foram determinados 52 itens que poderão ter projetos apresentados para a transferência de tecnologias. Hoje esses produtos são produzidos no exterior. A partir de uma fabricação nacional, aqui em solo brasileiro, será possível colher três benefícios: mais investimentos, geração de empregos na indústria e um custo reduzido para o SUS.

Mesmo antes da transferência total da tecnologia, essas parcerias para o desenvolvimento dos produtos já geram uma economia de 30% para o Governo Federal no valor das importações. Isso porque o fabricante passa a fornecer o produto para o Brasil e para o laboratório público parceiro com desconto no preço praticado lá fora, no mercado internacional. É como se o medicamento saísse o varejo e fosse vendido por atacado, já que, com a incorporação do remédio e distribuição aos brasileiros, a compra será em uma escala bem maior.

Ao mesmo tempo, o fabricante vai transferindo a tecnologia para o Brasil até que o produto possa ser totalmente produzido por aqui, o que também implica em uma redução de preços pelo menos de 5% ao ano.

Seleção
Ok, então o Ministério divulgou a lista dos produtos prioritários. E agora? A bola passou para os laboratórios públicos oficiais! São eles que apresentarão ao Ministério da Saúde as propostas de parcerias para a almejada fabricação nacional. E olha que boa notícia: na listagem estão dois dos medicamentos que custam mais caro aos bolsos do SUS: Sofosbuvir (para tratamento de Hepatite C), e Eculizumabe (indicado para insuficiência renal). Só esses dois remédios juntos custam, por ano, cerca de R$ 1 bilhão do orçamento da saúde.

Agora você deve estar se perguntando: como foram escolhidos os medicamentos que integrariam essa lista? Vamos lá! O Ministério da Saúde levou em conta alguns critérios, como identificar produtos antes negligenciados ou de alta tecnologia e alto custo. Além disso, o objetivo foi atender plataformas que fazem parte da política de incentivo ao Complexo Industrial da Saúde, como: biotecnologia, doenças raras, fitoterápicos, medicina nuclear, entre outros. Entre os selecionados está também um teste de diagnóstico para Zika, Dengue e Chikungunya.

Entre os 52 produtos, 19 são biológicos. A produção deles em território nacional promete um significativo impacto ao orçamento do Ministério da Saúde, já que, apesar desses remédios representarem apenas 4% da quantidade distribuída pelo SUS, eles consomem 51% do recurso disponível para a aquisição de medicamentos. Sabe o Eculizumabe, que mencionamos acima? Só no ano passado, ele demandou um custo de R$ 391,8 milhões para atender 336 pacientes. Com a produção nacional, o ganho é duplo: os custos caem e a assistência é ampliada.

Outro destaque da lista vai para o Dolutegravir, recentemente incorporado pelo SUS e considerado o mais moderno no tratamento de HIV/Aids. Para os transplantados, entrou na seleção o Everolimo.

Vamos à lista completa! Acesse aqui.

Ana Cláudia Felizola, para o Blog da Saúde


Levantamento de infestação do Aedes aegypti passa a ser obrigatório

Foto: Rodrigo Nunes
Atenção, gestores! A partir de agora, 100% dos municípios do país terão de informar a situação de infestação do Aedes. Municípios com mais de 2 mil imóveis deverão realizar o Levantamento Rádio do Índice de Infestação para Aedes aegypti (LIRAa). Municípios com número de imóveis inferior à 2 mil, deverão fazer o Levantamento de índice Amostral (LIA). A ferramenta é importante aliada no combate ao mosquito, pois ajuda a levantar dados significativos em pouco tempo, e tomar medidas eficazes e pontuais para resolver o problema.

O coordenador da Sala Nacional de Coordenação e Controle (SNCC), Rodrigo Lins Frutuoso, explica que este é um importante passo na luta contra dengue, zika e chikungunya. “Existindo a obrigatoriedade, em nível local, estadual e federal, a gente consegue ter uma leitura, e consegue auxiliar melhor o gestor municipal naquilo que é possível para combater o Aedes”.
Os municípios que não realizarem o levantamento, não receberão a segunda parcela do Piso Variável de Vigilância em saúde, recurso extra utilizado apenas para ações de combate ao Aedes. Ao longo do ano, os municípios deverão realizar ao menos um levantamento até o dia 30 de junho e encaminhar as informações para o nível estadual, que faz o repasse dos índices para o Ministério da Saúde.  

Já no segundo semestre, entre os meses de outubro e novembro, acontece o LIRAa nacional. A data antecede a estação chuvosa em boa parte das regiões do Brasil, e é possível ter um panorama das regiões com estado crítico com antecedência. “Assim temos um tempo maior para acionar as nossas ações de controle”, explica Frutuoso.
A adesão obrigatória é uma proposta do ministro da Saúde Ricardo Barros, e foi acordada entre estados e municípios durante a reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), realizada nesta semana.

O Programa
O Levantamento Rápido de Índices para Aedes aegypti (LIRAa), surgiu em 2003. Inicialmente, a ideia era fazer o levantamento apenas no período que antecede o verão, época com maior chance de proliferação do mosquito. Entretanto, foi identificada a necessidade de prevenção o ano todo, já que mesmo em épocas em que a proporção do Aedes é menor, como nos períodos de seca e frio, o mosquito se reproduz.
O programa ainda permite descobrir os índices de infestação do mosquito no município em um prazo de uma semana, além de identificar quais os bairros mais críticos e os principais focos na área. Quem realiza a visita nas casas são os Agentes de Combate às Endemias (ACE).

Depois que o levantamento está pronto, os dados são divulgados para a população, que pode atuar de maneira integrada com as políticas do município, propondo alternativas para acabar com os focos do mosquito, e cuidando da residência.

Confira na íntegra a matéria especial: Saiba como o LIRAa éimportante aliado no combate ao Aedes aegypti.



Aline Czezacki para o Blog da Saúde


Programa Brasil Mais Produtivo, Institui os Comitês de Governança

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No - 13, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2017
Institui os Comitês de Governança do Programa Brasil Mais Produtivo

O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, parágrafo único do artigo 87 da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o que dispõe os Acordos de Cooperação firmados no âmbito do Programa Brasil Mais Produtivo,
R E S O LV E :
Art. 1º Ficam criados os Comitês de Orientação Estratégica e de Orientação Técnica, encarregados da governança do Programa Brasil Mais Produtivo, coordenado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC.
Art. 2º O Comitê de Orientação Estratégia do primeiro eixo temático do Programa - Manufatura Enxuta- será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial- SDCI, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e composto por representantes do MDIC e pelos representantes titular e suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I - Pela ABDI - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, a Diretoria de Desenvolvimento Produtivo;
II- Pela APEX-BRASIL - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, a Diretoria de Negócios;
III - Pelo SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, a Diretoria Geral;
IV - Pelo SEBRAE- Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, a Diretoria Técnica; e
V - Pelo BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, a Diretoria das Áreas Industrial, de Capital Empreendedor e Mercado de Capitais.
§ 1º - No âmbito do MDIC, a Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial - SDCI será representada pelo seu Secretário, como titular, que deve indicar o seu suplente.
§ 2º - Os demais órgãos e entidades deverão oficiar ao MDIC os nomes dos seus representantes.
Art. 3º Poderão ser formados novos Comitês de Orientação Estratégica, instituídos por Portaria do MDIC, que serão coordenados pelas Secretarias do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, de acordo com cada eixo temático. Nesse caso, a Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial - SDCI exercerá a função de acompanhamento, de maneira a garantir a continuidade das bases do programa.
§1º - No âmbito das Secretarias do MDIC, a representação deverá ser feita pelos seus respectivos Secretários, os quais indicarão seus suplentes à Secretaria Executiva do Programa.
§2º - Os demais órgãos e entidades deverão indicar os nomes dos seus representantes à Secretaria Executiva do Programa.
Art. 4º Aos Comitês de Orientação Estratégica compete:
I - Assegurar o alinhamento do Programa às diretrizes da política industrial;
II- Validar as decisões do Comitê de Orientação Técnica;
III- Avaliar periodicamente os resultados da execução do Programa, no eixo temático que lhe conferir;
IV- Avaliar e aprovar as ações de comunicação e divulgação recomendadas pelo Comitê de Orientação Técnica, recomendando-as, quando for o caso, à Secretaria Executiva do Programa;
V- Indicar os membros do Comitê de Orientação Técnica no eixo temático que lhe couber;
VI- Decidir sobre a incorporação de novos membros no Comitê, representantes de outras organizações que venham a participar do Programa; e
VII-Deliberar sobre casos excepcionais surgidos durante a execução do Programa, quando estes não forem consensuais no Comitê de Orientação Técnica.
Art. 5º Os Comitês de Orientação Técnica serão compostos por membros indicados pelos Comitês de Orientação Estratégica, os quais devem possuir conhecimentos e habilidades técnicas relacionadas às metas e aos resultados esperados, estabelecidos nos Acordos de Cooperação Técnica firmados no âmbito do Programa.
§1º - Os Comitês de Orientação Técnica serão coordenados pelas Secretarias do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, seguindo a mesma lógica estabelecida para os Comitês de Orientação Estratégica.
§2º - A indicação dos membros dos Comitês de Orientação Técnica será feita pelos representantes dos Comitês de Orientação Estratégica à Secretaria Executiva do Programa.
Art. 6º- Os dados e resultados do Programa relacionados às ações dos Comitês de Orientação Estratégica e Técnica de cada eixo temático, assim como os diagnósticos das empresas atendidas, devem ser repassados periodicamente à Secretaria Executiva do Programa.
Art. 7º- Aos Comitês de Orientação Técnica compete atuar na operacionalização do Programa, especificamente:
I - Definir cadeias produtivas e setores prioritários para aplicação do Programa;
II - Definir as bases territoriais (aglomerações/arranjos produtivos locais-APLs) a serem contempladas;
III - Aprovar abordagens metodológicas e modelos de execução, monitoramento e avaliação;
IV - Definir os critérios de seleção das empresas a serem atendidas pelo Programa;
V - Definir indicadores de monitoramento e avaliação dos resultados alcançados;
VI - Integrar o Programa a outras iniciativas de natureza semelhante, objetivando a mútua potencialização;
VII - Recomendar as estratégicas de comunicação de divulgação de resultados do Programa;
VIII - Avaliar e deliberar sobre casos excepcionais surgidos durante a execução do Programa;
IX - Propor a criação dos Comitês de Assessoramento Local em cada estado;
X - Articular com o Comitê de Assessoramento Local.
§1º - Os Comitês de Assessoramento Local serão instituídos em cada Estado, podendo ser compostos por representantes dos Núcleos Estaduais de Apoio a Arranjos Produtivos Locais, Federações da Indústria, representantes locais dos parceiros do Programa Brasil Mais Produtivo e demais entidades locais interessadas, identificadas para o monitoramento do Programa em seus respectivos estados.
§2º - Os Comitês de Assessoramento Local poderão acompanhar o Programa nos respectivos estados, assim como elaborar propostas e sugestões referentes ao aperfeiçoamento e às potencialidades Do Programa visando a sua aderência às realidades locais.
Art. 8º- A Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial - SDCI atuará como Secretaria Executiva do Programa Brasil Mais Produtivo, que será representada pelo seu titular, a quem incumbe designar o seu suplente.
Art. 9º - Cabe à Secretária Executiva do Programa planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações desenvolvidas em todos os eixos temáticos, além de oferecer subsídios ao Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a tomada de decisão sobre as diretrizes do Programa, especificamente:
I - Alinhar o Programa às diretrizes da política de desenvolvimento e de competitividade industrial;
II - Assegurar a manutenção das bases e fundamentos do Programa Brasil Mais Produtivo, sendo essas: (i) atendimento intrafirma;
(ii) definição do custo a partir da análise do Retorno do Investimento e resultados comprovados (pilotos); (iii) indicadores e metas mensuráveis no chão de fábrica; (iv) desenhos das ações e definição dos critérios para atendimento feitos a partir de análises técnicas que objetivam e priorizam a otimização das ferramentas e metodologias aplicadas; (v) modelagem de ferramenta para o escalonamento padronizado (abrangência e qualidade);
III - Gerir e divulgar os dados e resultados do Programa;
IV - Formular e articular com órgãos e instituições de interesse novos eixos temáticos para a expansão do Programa;
V - Avaliar as propostas de expansão do Programa, recomendando-as, quando for o caso, ao Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VI - Aprovar as ações de comunicação e divulgação recomendadas pelos Comitês de Orientação Estratégica;
VII - Coordenar as ações técnicas dos eventos relacionados ao Programa;
VIII- Articular com organizações que tenham interesse na avaliação e no monitoramento do Programa;
IX - Avaliar a pertinência das propostas de monitoramento de avaliação do Programa, participando ativamente das suas elaborações, quando for o caso;
X - Divulgar os critérios técnicos e os resultados do Programa para a sociedade.
§1º - Considerando as competências da Secretaria Executiva do MDIC, esta participará das atividades de avaliação e monitoramento do Programa.
§2º - A Secretaria Executiva do Programa deverá acompanhar e monitorar os Comitês de Orientação Estratégica e Técnicos que não forem coordenados pela Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial - SDCI.
Art. 10 Os representantes dos setores produtivos e da sociedade civil interessados no Programa poderão ser convidados para apresentar propostas, sugestões e potencialidades existentes de cooperação no âmbito dos Comitês de Orientação Técnica e Estratégica.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 12 Fica revogada a Portaria nº 125 de 5 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 9 seguinte, página 129.
MARCOS PEREIRA



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