Destaques

terça-feira, 16 de maio de 2017

Justiça do Rio bloqueia R$ 110 milhões de envolvidos em desvio de verba da saúde

A Justiça do Rio determinou o bloqueio de R$ 110.809.546,71 em bens acumulados pelo grupo liderado pelos irmãos Wagner e Valter Pelegrine, donos da organização social Biotech, que prestava serviços na área de saúde à prefeitura do Rio.  Eles são acusados de desviar R$ 53 milhões de recursos públicos da saúde destinados aos hospitais municipais Pedro II, em Santa Cruz, na zona oeste e Ronaldo Gazola, em Acari, zona norte da cidade. A medida é contra também os ex-secretários municipais de Saúde do Rio, Hans Dohmann e Daniel Soranz, que estão entre as 64 pessoas denunciadas.

De acordo com a ação ajuizada pelo Ministério Público estadual  para viabilizar a incorporação dos recursos públicos ao patrimônio pessoal, os irmãos Wagner e Valter agiram em três etapas: direcionamento das contratações de serviços e das aquisições de bens para empresas pré-selecionadas, sendo que várias delas possuíam ‘laranjas’ em sua composição societária; realização de pagamentos superfaturados; e repasse dos valores, recebidos nas contas bancárias das empresas pré-selecionados, para os dirigentes da organização ou para terceiros.

Decisão

Na decisão, o juiz Luiz Otávio Heckmaier da 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio diz que, além da restituição dos recursos desviados, a lei de improbidade administrativa prevê a aplicação de multa aos acusados de até duas vezes o valor do acrescimento patrimonial. Com isso, o valor do dano ao patrimônio público somado à multa civil equivale a R$ 158.942.412,18. Parte desse valor (R$ 48.132.865,47),  já foi bloqueado por ordem da 2ª Vara Criminal do Fórum Regional de Santa Cruz, na zona oeste, onde, em 2015, foi instaurada a ação penal contra alguns dos réus.

O magistrado disse na decisão que “a medida restritiva de indisponibilidade de bens visa assegurar o futuro ressarcimento ao erário dos prejuízos causados pela conduta tida por ímproba, revelando medida de cautela compatível com o caso em análise, dadas as condições em que apuradas as condutas de pessoas físicas e jurídicas utilizadas nesse tipo de prática”.

Foto: Divulgação / Philippe Lima / SESEG, Edição: Valéria Aguiar, Douglas Corrêa - Repórter da Agência Brasil



Vacina da febre amarela continua eficaz mesmo com mutação de vírus, diz ministro

Cerca de 3,5 milhões de doses de vacina contra a febre amarela foram enviadas ao Brasil pelo Grupo de Coordenação Internacional para Fornecimento de Vacinas

Vacina da febre amarela é eficaz, mesmo com mutação, segundo Ministério da Saúde

O ministro da Saúde, Ricardo Barros, comentou hoje (15) pesquisa da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) que identificou oito mutações em sequências genéticas do vírus da febre amarela do surto de 2017. Segundo ele, a vacina continua eficaz contra a variação do vírus, no entanto afirmou que haverá avaliação sobre melhorias. “Os resultados apontam que nossa vacina continua eficaz para esse vírus que sofreu a mutação. Evidentemente, vamos avaliar isso e ver se podemos fazer alguma melhoria que seja necessária”. Ele afirmou que a Fiocruz fará o acompanhamento técnico dessa questão.

Saiba Mais

Ao participar de evento hoje em São Paulo, Barros disse ainda que o país tem um estoque de 10 milhões de vacinas que serão aplicadas em áreas que antes não eram de recomendação e passarão agora a ter proteção para evitar que, em 2018, haja novo surto da doença.

Mutação

A comprovação da mutação foi feita a partir dos primeiros sequenciamentos completos do genoma de amostras de dois macacos do tipo bugio encontrados em uma área de mata, no Espírito Santo, no fim de fevereiro deste ano. Para os pesquisadores, as alterações genéticas não comprometem a eficiência da vacina contra a doença, mas a Fiocruz vai pesquisar se elas tornam o vírus mais agressivo. Os estudos mostraram que os microrganismos pertencem ao subtipo genético conhecido como linhagem Sul Americana 1E, que segundo os pesquisadores, é predominante no Brasil desde 2008.

Foto: OMS/ONU, Edição: Amanda Cieglinski, Camila Boehm – Repórter da Agência Brasil


Regras da ANS para cancelar plano de saúde entram em vigor

As novas regras para cancelamento de contrato do plano de saúde a pedido do beneficiário começam a valer hoje (10). Segundo a Agência Nacional de Saúde (ANS), as normas se aplicam aos contratos firmados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656 de 1998.

A Resolução Normativa nº 412, da ANS, prevê o cancelamento imediato do contrato a partir do momento em que a operadora ou administradora tome conhecimento do pedido. Determina ainda que o cancelamento deve ser imediato também para quem está em dívida com o plano de saúde. Nesse caso, mensalidades e demais despesas vencidas continuam sob responsabilidade do consumidor.

A resolução da ANS estabelece as regras de cancelamento de acordo com o tipo de plano, seja individual, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. Além disso, define responsabilidades das partes envolvidas, obriga as operadoras a emitirem comprovante de ciência do pedido de cancelamento e determina os prazos para entrega dos comprovantes. Tal comprovante deverá informar eventuais cobranças de serviços pela operadora ou administradora de benefícios.

A ANS elaborou um material com perguntas e respostas para orientar o beneficiário sobre os canais para pedir o cancelamento, de acordo com o plano contratado.

A intenção com as medidas é dar maior “clareza, segurança e previsibilidade” ao consumidor nos cancelamentos dos planos, de acordo com a ANS.

A partir das novas regras, a saída do beneficiário titular do plano individual ou familiar não encerra o contrato, podendo os dependentes manterem as mesmas condições contratuais. No caso da exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão, serão seguidas regras específicas de resolução normativa da ANS quanto à exclusão ou não dos dependentes.

O pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não retira do beneficiário a obrigação de pagar multa rescisória, quando prevista em contrato.

As operadoras que deixarem de cumprir as normas determinadas na resolução estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 30 mil, de acordo com a ANS.

Edição: Lílian Beraldo, Yara Aquino - Repórter da Agência Brasil


Comissão debate controle biológico na agricultura e manejo integrado de pragas

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável promove seminário, na quinta-feira (18), para debater o uso de tecnologias de controle biológico na agricultura e o manejo integrado de pragas.

O evento foi solicitado pelo deputado Nilto Tatto (PT-SP) e reunirá especialistas no manejo de pragas, na vigilância sanitária, em conservação ambiental, agricultores e representantes do agronegócio. Confira a lista completa dos expositores.

O seminário ocorrerá no plenário 8, a partir das 9 horas.

Da Redação – NA / Agência Câmara Notícias



CDH analisa atendimento prioritário a pessoas em tratamento contra o câncer

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) deve analisar, na próxima quarta-feira (17), projeto que coloca no rol das pessoas com atendimento prioritário os pacientes que se submetem a quimioterapia ou radioterapia como tratamento para o câncer.

Atualmente, essa lista inclui pessoas idosas, com deficiências e gestantes. A reunião está marcada para as 11h.

A medida está no Projeto de Lei do Senado (PLS) 403/2016, do senador Romário (PSB-RJ). Além de dar prioridade no atendimento, o texto também garante a esses pacientes o uso de assentos reservados nos serviços de transporte público ou coletivo.

Romário justifica o projeto com o argumento de que pessoas que se submetem a radioterapia e a quimioterapia enfrentam efeitos colaterais como mal-estar, náusea, vômito, diarreia e deficiência imunológica decorrentes da aplicação dessas terapias e, por isso, não têm condições físicas para enfrentar filas demoradas.

A proposta recebeu voto favorável do relator, senador Paulo Paim (PT-RS), sem emendas. Para o relator, nem mesmo o desenvolvimento de melhores drogas permitiu a diminuição dos efeitos colaterais decorrentes da quimioterapia e da radioterapia, de tal maneira que o paciente portador de alguma neoplasia maligna quase sempre tem sua saúde fragilizada em razão do tratamento ao qual é submetido.

Proposições legislativas
•          PLS 403/2016
Edilson Rodrigues / Agência Senado


Proteção especial a marcas de renome será votada na Comissão de Ciência e Tecnologia

O primeiro item da pauta da reunião de quarta-feira (17) da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) é uma proposta que cria regras para proteção especial de marcas de renome.

O projeto (PLC 86/2015) permite ao detentor de uma marca industrial pedir ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) o reconhecimento, a qualquer tempo, do “alto renome” de sua marca registrada — título que lhe garante proteção especial.

A lei atual (Lei 9.279/96) não é explícita quanto ao momento em que os direitos do detentor da marca de “alto renome” são garantidos. A norma define apenas, em seu artigo 125, que "à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade".

Dessa maneira, o detentor de uma marca com reconhecimento e prestígio está impedido de reivindicar o registro de proteção especial, por falta de regulamentação, restando duas vias: requerer ao Inpi a proteção assegurada quando um terceiro pedir registro de marca em conflito com a sua ou entrar com ação judicial.

Proteção
Ser uma marca de “alto renome” possibilita proteção em todos os mercados, não apenas naquele em que ela atua. Pela proposta, o reconhecimento do “alto renome” poderá ser pedido sem a necessidade de anular — judicialmente ou em processo administrativo no próprio INPI — processos de terceiros que queiram o registro da mesma marca em outro ramo de atividade.

Alteração
O projeto permite ainda a um terceiro interessado pedir a realização de um exame de insubsistência (falta de fundamento) do “alto renome” pelo Inpi, depois de três anos do reconhecimento da marca. No entanto, o relator na CCT, senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) retirou do projeto a menção ao prazo de eficácia de tal direito alegando que essa restrição não parece ser necessária ou justificável. Essa foi a única alteração feita por Flexa no projeto. Ele recomendou a aprovação da proposta.

Se aprovada, a proposta segue para o Plenário do Senado.
A pauta da reunião da CCT, marcada para às 8h30

Proposições legislativas
PLC 86/2015

Pedro França / Agência Senado


Conselho Consultivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações -MCTIC

GABINETE DO MINISTRO - PORTARIA Nº 2.544, DE 12 DE MAIO DE 2017
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, resolve:

Art. 1º Instituir o Conselho Consultivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações -MCTIC, como órgão de assessoramento do Ministro de Estado, competindo-lhe:

I - discutir a política de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;

II - formular, em sincronia com as demais políticas governamentais, planos, metas e prioridades referentes à Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com as especificações de instrumentos e de recursos;

III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV - propor instrumentos de monitoramento e mensuração que apoiem o processo de avaliação periódica das políticas, planos, metas e prioridades vigentes na área de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

V - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la;

VI - apoiar as iniciativas de mapeamento de demandas e de estabelecimento de prioridades em políticas voltadas à inovação e governança no ambiente digital;

VII- elaborar propostas ou indicar temas para discussão nas reuniões plenárias do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT;

VIII - tratar de quaisquer outros assuntos solicitados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 2º O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
a) o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que exercerá a função de Coordenador;
b) os membros do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, previstos nos incisos XIV e XV do art. 2º do Decreto nº 8.898, de 9 de novembro de 2016;
c) o Secretário-Executivo do MCTIC;
d) o Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do MCTIC;
e) o Secretário de Desenvolvimento Tecnológico do MCTIC;
f) o Secretário de Política de Informática do MCTIC;
g) o Secretário de Telecomunicações do MCTIC;
h) o Secretário de Radiodifusão do MCTIC;
i) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
j) o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
k) o Presidente da Agência Nacional de Telecomunicações - A N AT E L ;
l) o Presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
m) o Presidente da Telecomunicações Brasileiras - S/A - Telebras

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações poderá convidar especialistas com notório saber e personalidades relacionadas às áreas de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para participarem das reuniões, contudo, estes não terão direito a participar das votações.

Art. 3º A Secretaria Executiva do Conselho Consultivo será exercida pelo Subsecretário de Conselhos e Comissões do MCTIC.

Art. 4º As reuniões deliberativas do Conselho Consultivo somente poderão realizar-se com a presença de, no mínimo, metade de seus Conselheiros. Parágrafo único. O Conselho Consultivo deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes à reunião.

Art. 5º As reuniões do Conselho Consultivo ocorrerão sempre que necessárias e serão convocadas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ou pelo Secretário-Executivo do Conselho Consultivo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO KASSAB


segunda-feira, 15 de maio de 2017

Ministério da Saúde lança campanha para incentivar a doação de leite

Com o objetivo de sensibilizar a população e as mulheres que amamentam para a importância da doação de leite humano, o Ministério da Saúde e a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano lançam, nesta terça-feira (16), em Brasília, a Campanha Doe Leite Materno de 2017.  

Além do ministro Ricardo Barros, o evento contará com as presenças dos ministros da Saúde de Cabo Verde e Equador – países para quem o Brasil exporta técnicas de baixo custo para implantar bancos de leite. Também estará presente ao evento, a atriz e embaixadora da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano, Maria Paula, entre outras autoridades.

Lançamento da Campanha Doação de Leite Materno 2017
Data: 16 de maio (terça-feira)
Horário: 10h
Local – Eixo Monumental s/n – Jardim Burle Marx – Mezanino da Torre de TV


Mais informações/Ascom-MS


Ascensão, queda e ressurreição dos INCTs – por Carlos Morel

Os Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia foram criados há cerca de dez anos, visando fortalecer essas áreas essenciais para o desenvolvimento econômico e social do país. O edital 15/2008 do CNPq, que criou o programa INCT, adotou inovações financeiras, gerenciais e organizacionais:
1 estruturado em rede virtual de laboratórios líderes no Brasil e no exterior;
2 destinado a grupos liderados por pesquisadores nível I do CNPq;
3­ focado em temas de interesse nacional ou áreas prioritárias para determinados Estados;
4­ financiado por um pool de recursos do CNPq, Capes, fundações estaduais de amparo à pesquisa (FAPs) e Ministérios atuantes em áreas específicas (saúde, energia, meio ambiente, agricultura);
5­ gestão, monitoria e avaliação via comitê gestor central e comitês gestores em cada INCT.

Vivíamos o Brasil otimista: em novembro de 2009, a “The Economist” publicava a reportagem “Brazil takes off” com capa do Cristo Redentor decolando como um foguete. O programa teve imediato sucesso na comunidade científica, universidades, agências financiadoras e instâncias governamentais, como validado por avaliações de especialistas internacionais


A roda viva da política e da economia mudou rapidamente este panorama. Em setembro de 2013, a mesma “Economist” publica “Has Brazil blown it?” com o mesmo Cristo Redentor, só que agora desgovernado. Neste contexto pessimista foi lançado o segundo edital (16/2014) objetivando “…promover a consolidação dos Institutos Nacionais de Ciência e Tecnologia (INCT) que ocupam posição estratégica no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação”. Foram recebidas 345 propostas de novos institutos como prova do prestígio que o programa gozava.

Com o agravamento da crise e impeachment da presidente da República em agosto de 2016, os institutos de ciência e tecnologia ficaram no limbo e as agências paralisadas pelas mudanças de gestores, cortes orçamentários e redefinição de prioridades. Neste período é mister constatar a resiliência dos INCTs: como o julgamento das propostas tinha sido tarefa de consultores internacionais isentos, recrutados entre os melhores do mundo e já pagos por proposta analisada, o cronograma do julgamento teve de ser mantido. Assim, mesmo em meio à crise política e econômica, foi divulgado em maio de 2016 o resultado do comitê internacional, indicando que 252, das 345 propostas, tinham mérito científico e tecnológico.

“Ganhamos, mas não levamos” descreve a atmosfera pessimista que perpassou os INCTs. As agências financiadoras tiveram que enfrentar dilemas herdados das administrações anteriores: Desprestigiar os INCTS? Ou interromper o programa como decidido com o Ciência Sem Fronteiras? Em um sinal de lucidez, não suficiente nem imune a críticas, em outubro de 2016 o comitê de coordenação dos INCTs definiu que 101 projetos, dos 252 com mérito, seriam financiados. Repasses recentes de bolsas e recursos indicam, contudo, que os INCTs migraram do limbo da incerteza para as UTIs das agências de C&T, sobrevivendo com pinga­pinga de recursos sem cronogramas de desembolso ou diretrizes de longo prazo.

Qual futuro queremos para o Brasil? Países industrializados contam com 2 mil cientistas por milhão de habitantes, enquanto o Brasil conta com apenas 600. A China vem fortalecendo sua posição como potência mundial em ciência e tecnologia, ultrapassando os Estados Unidos em várias áreas e assumindo a liderança na questão do clima. Coreia do Sul e Cingapura apostaram na tripla hélice “governo­indústriauniversidade” e se tornaram atores e inovadores mundiais em áreas de fronteira.

A Índia conquistou um lugar de destaque na indústria farmacêutica mundial e, em 2017, quebrou o recorde mundial de colocação em órbita de múltiplos satélites (107) em um único lançamento. O Brasil não pode se contentar com uma posição de destaque no agronegócio ou como exportador de commodities. As fronteiras do conhecimento avançam a passos largos, desvendando um novo mundo em que avanços em inteligência artificial, computação quântica e ciências biomédicas determinarão ganhadores e perdedores, líderes e liderados, centros de poder e periferia. A crise atual já fez grandes estragos em áreas fundamentais para o desenvolvimento econômico e social.

E é nas crises que cumpre sair do imobilismo, preservar o conquistado e investir em caminhos viáveis. Ao longo de décadas o Brasil construiu uma invejável rede de instituições de C&T, treinou recursos humanos de excelência em áreas críticas para seu crescimento e alterou a Constituição Federal reconhecendo que o desenvolvimento tecnológico é instrumento para soberania e independência do país (EC 85 2015). A atualização da Carta Magna abriu caminho para modernização da arquitetura jurídica brasileira.

O Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação, modernizou nove leis federais na tentativa de adequar o sistema vigente à premente necessidade de avanços nestas áreas. Mudanças na Lei de Inovação e de Licitações reconheceram o inexorável papel do Estado na articulação das redes e parceiros na promoção do desenvolvimento tecnológico do país. A extinção ou esvaziamento dos institutos provocará o maior “brain drain” da nossa história, pois serão os cientistas de excelência deste programa que migrarão para países onde CT&I são reconhecidas como estratégicas. Perderemos nossos criadores para nos tornarmos criados, mão de obra de economias mais poderosas.

Os INCTs precisam ser vistos como aquelas raras sementes sobreviventes a uma seca de proporção bíblica: regadas e protegidas, poderão se multiplicar e prover o alimento indispensável para sobrevivência no mundo de amanhã.

Carlos Medicis Morel é membro titular da Academia Brasileira de Ciências e Coordenador do Centro de Desenvolvimento Tecnológico em Saúde (CDTS) da Fundação Oswaldo Cruz. Este artigo foi publicado originalmente no jornal Valor Econômico, no passado dia 9 de maio.


Anexo:

RASTREABILIDADE DE MEDICAMENTOS POR MEIO DE TECNOLOGIA DE CAPTURA, ANVISA PUBLICA MECANISMOS E PROCEDIMENTOS E CANCELA RDC 54 E SEPARA PRODUTOS PARA SUS

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC N° 157, DE 11 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos e os mecanismos e procedimentos para rastreamento de medicamentos e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, e ainda, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, alterada pela Lei nº 13.410, de 28 de dezembro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 25 de abril de 2017, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM), instituído pela Lei n.º 11.903, de 14 de janeiro de 2009, os mecanismos e procedimentos para rastreamento de medicamentos, por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados, em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos no território nacional.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta norma a todos os medicamentos e membros da cadeia de movimentação de medicamentos que participarem da fase experimental prevista no Art. 5º da referida lei.

§ 1º. Será publicada Instrução Normativa com a listagem dos medicamentos e membros da cadeia de movimentação de medicamentos que farão parte da fase experimental.

§ 2º Estão excluídos da fase experimental as seguintes categorias de medicamentos:
I - soros e vacinas integrantes do Programa Nacional de Imunização;
II - radiofármacos;
III - medicamentos isentos de prescrição;
IV - medicamentos pertencentes a Programas do Ministério da Saúde, de distribuição gratuita e controle individualizado de entrega;
V - medicamentos específicos, fitoterápicos e dinamizados;
VI - amostras grátis;
VII - meios de contraste injetáveis;
VIII - gases medicinais.

§ 3º. Será publicada Instrução Normativa com a listagem dos Programas do Ministério da Saúde e seus respectivos medicamentos enquadrados nos incisos I e IV do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I.Cadeia de movimentação de medicamentos: fluxo da origem ao consumo de medicamentos abrangendo as etapas de fabricação, importação, distribuição, transporte, armazenagem e dispensação, bem como os demais tipos de movimentação previstos pelos controles sanitários.

II.Código serial: código individual, contido no IUM, único por apresentação, composto de 1 a 20 caracteres alfanuméricos.

III.Comunicação de registro de instância de evento: transmissão eletrônica, ao banco de dados central, da instância de evento registrada pelo membro da cadeia de movimentação de medicamentos.

IV.Detentor de registro: fabricante ou importador, responsável pelo registro do medicamento de uso humano regulado pela ANVISA.

V.Dispensador: estabelecimento responsável pelo fornecimento, remunerado ou gratuito, de medicamentos ao consumidor ou paciente, os quais sejam: farmácia, drogaria, hospital, unidade de saúde e estabelecimento de saúde.

VI.Distribuidor: membro da cadeia de movimentação de medicamentos que armazena o medicamento como intermediário em qualquer posição na cadeia entre o detentor de registro e o dispensador.

VII.Embalagem comercial: embalagem secundária, inclusive múltipla, hospitalar ou secundária para fracionados, ou embalagem primária quando o medicamento não for expedido ao dispensador em embalagem secundária.

VIII.Embalagem de transporte: embalagem utilizada para o transporte de medicamentos acondicionados em suas embalagens comerciais.

IX.Identificador Único de Medicamento - IUM: uma série de caracteres numéricos, alfanuméricos, ou especiais, criada através de padrões de identificação e codificação, que permita a identificação individualizada, exclusiva e inequívoca de cada embalagem comercial do medicamento;

X.Instância de evento: informações relacionadas a uma unidade de embalagem comercial de medicamento ou de embalagem de transporte que descrevem o contexto em que ocorreu uma operação de interesse do SNCM.

XI.Integrantes do SNCM: membros da cadeia de movimentação de medicamentos ou transportadores.

XII.Membros da cadeia de movimentação de medicamentos: responsáveis pelo registro de instâncias de evento e sua comunicação ao banco de dados centralizado, os quais sejam: fabricantes, importadores, distribuidores, atacadistas, varejistas, hospitais, estabelecimentos de saúde, armazenadores, comerciantes e dispensadores de medicamento.

XIII.Número Global de Item Comercial (GTIN, sigla em inglês de "Global Trade Item Number"): identificador-padrão de artigo comercial, internacionalmente reconhecido, com quatorze dígitos.

XIV.Rastreamento de medicamentos: conjunto de mecanismos e procedimentos que permitem traçar o histórico, a custódia atual ou a última destinação conhecida de medicamentos;

XV.Registro de instância de evento: armazenamento da instância de evento no banco de dados do próprio membro da cadeia de movimentação de medicamentos.

XVI.Serialização: geração e a inclusão do DataMatrix bem como a inscrição do código serial na embalagem comercial do medicamento.

CAPÍTULO III
DA TECNOLOGIA DE CAPTURA DE DADOS

Art. 4º O código de barras bidimensional é a tecnologia para a captura e armazenamento de instâncias de eventos necessários ao rastreamento de medicamentos no âmbito do SNCM.
Parágrafo único. O padrão de código bidimensional adotado é o DataMatrix, conforme especificado na norma ISO/IEC 16022:2006 e suas atualizações.

Art. 5º O detentor do registro de medicamentos é responsável pela gestão de todos os dados que compõem o Identificador Único de Medicamentos (IUM).
Art. 6º O IUM deverá conter os seguintes dados, nesta ordem:
I - GTIN da apresentação;
II - Número de registro da apresentação do medicamento junto à Anvisa;
III - Código serial, de até 20 dígitos;
IV - Data de validade;
V - Lote de fabricação.
Parágrafo único. É vedada a repetição do código serial entre unidades de uma mesma apresentação de medicamento.

Art. 7º Toda embalagem de transporte contendo ao menos um medicamento incluído na fase experimental do SNCM, a partir da instância de evento de expedição do detentor de registro deverá ter um código identificador único próprio, que permita a relação com o IUM dos medicamentos nela contida

CAPÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO DOS INTEGRANTES DO SNCM

Art. 8º Os integrantes do SNCM serão identificados pelo seu CNPJ, quando do registro das instâncias de eventos.
Parágrafo único. Os que não possuem CNPJ próprio serão identificados pelos mecanismos cadastrais vigentes, como o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

CAPÍTULO V
DA ROTULAGEM

Art. 9º As embalagens comerciais dos medicamentos incluídos no escopo do SNCM devem conter o DataMatrix e a inscrição do código serial, além de atender integralmente às disposições da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 71, de 22 de dezembro de 2009, ou norma que vier a lhe substituir.
§ 1º O previsto no caput deve assegurar a leitura por mecanismos de captura eletrônica de dados e deve ser inscrito de forma legível ao olho humano, ao longo de toda a cadeia de movimentação de medicamentos e no prazo de validade do produto.
§ 2º As modificações necessárias para cumprir o disposto neste artigo serão consideradas alterações de rotulagem passíveis de notificação, com implementação imediata, sem necessidade de aprovação prévia.

Art. 10 A serialização dos medicamentos pode ser realizada pelos seguintes integrantes do sistema:
I - fabricante no seu país de origem, no caso de produtos importados;
II - fabricante em território nacional, somente o detentor do registro com atividade de fabricar.

CAPÍTULO VI
DOS PADRÕES DE ARMAZENAMENTO E COMUNICAÇÃO DE INSTÂNCIAS DE EVENTOS

Art. 11 Cada membro da cadeia de movimentação de medicamentos deverá registrar e comunicar eletronicamente os dados correspondentes às instâncias de eventos ocorridas com o medicamento sob sua custódia.

Art. 12 Os membros da cadeia de movimentação de medicamentos devem manter o registro das instâncias de eventos pelo período mínimo de 1 (um) ano após a expiração do prazo de validade do medicamento.
§ 1º Os registros de que trata o caput serão os mesmos comunicados ao SNCM, sendo vedada a alteração de quaisquer informações.
§2º O membro da cadeia de movimentação de medicamentos deverá ser capaz de retransmitir, sob solicitação da Anvisa, instâncias de eventos já comunicadas ao SNCM

Art. 13 A comunicação de registro de instâncias de eventos ao SNCM será realizada respeitando-se a ordem cronológica do registro das instâncias de eventos, obedecendo os seguintes prazos:
I - Em até 3 (três) dias úteis para os detentores de registro;
II - Em até 5 (cinco) dias úteis para os distribuidores;
III - Em até 7 (sete) dias úteis para os dispensadores.
Parágrafo único. O membro da cadeia de movimentação de medicamentos registrará e comunicará uma instância de evento de retificação sobre quaisquer instâncias de eventos que tenha comunicado com erros ao SNCM tão logo identifique ou tome ciência deste fato.

Art. 14 O membro da cadeia de movimentação de medicamentos registrará em seus sistemas de informação e comunicará ao banco centralizado os dados correspondentes às instâncias de eventos referentes ao medicamento, por meio de protocolos de comunicação abertos.

Art.15 Os sistemas eletrônicos utilizados pelos membros da cadeia de movimentação de medicamentos devem garantir o sigilo, a integridade, a disponibilidade e a autenticidade dos dados. CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Para fins de cumprimento do Inciso II do Parágrafo único do Art. 5º da Lei nº 11.903/2009 será instituído em ato normativo próprio o Comitê Gestor com representação dos integrantes do SNCM e coordenado pela Anvisa.

Art. 17 As especificações tecnológicas necessárias à operacionalização do SNCM serão publicadas por meio de Instrução Normativa, em até quatro meses a contar da publicação dessa norma.

Art. 18 Os casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das disposições estabelecidas neste regulamento, pelos membros da cadeia de movimentação de medicamentos, não se configuram infração sanitária e devem ser comunicados à Anvisa.

Art. 19 Após o prazo definido para a avaliação da fase experimental, conforme inciso II, parágrafo único, Art. 5º da Lei nº 13.410/2016, será editado novo ato normativo para a completa implementação do SNCM.

Art. 20 Ficam revogadas a Resolução da Diretoria Colegiada-RDC n° 54, de 10 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2013 e a Resolução da Diretoria Colegiada-RDC n° 114, de 29 de setembro de 2016, publicada no DOU de 30 de setembro de 2016.

Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.
Diretor-Presidente


INFLIXIMABE BIOMANGUINHOS COMPRA DA BIONOVIS POR DISPENSA DE LICITAÇÃO NA PDP COM BIONOVIS/JANSSEN

EXTRATO DE CONTRATO Nº 33/2017 - UASG 254445 Nº Processo: 25386000043201795. DISPENSA Nº 56/2017. Contratante: FUNDACAO OSWALDO CRUZ -.CNPJ Contratado: 12320079000389.
Contratado : BIONOVIS S.A. - COMPANHIA -BRASILEIRA DE BIOTECNOLOGIA F.
Objeto: Aquisição de insumo Infliximabe. Fundamento Legal: Art. 24, XXXII Lei 8.666/93 .Vigência: 03/04/2017 a 03/01/2018.
Valor Total: R$159.336.796,44. Fonte: 6151688798 - 2017NE800423 Fonte: 6151688798 - 2017NE800953. Data de Assinatura: 03/04/2017.
(SICON - 12/05/2017) 254445-25201-2017NE800007


HEMOBRÁS CONTRATA BHZ LOGÍSTICA PARA ARMAZENAMENTO E EXPEDIÇÃO DE MEDICAMENTOS RECOMBINANTES E HEMODERIVADOS PELO VALOR TOTAL DE R$ 5.340.000,00

EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA
RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO Nº 7/2017

Torna-se público o resultado do Pregão Eletrônico 07/2017, homologando a despesa em favor da empresa BHZ LOGÍSTICA
INTEGRADA LTDA ME, CNPJ: 11.519.930/0001-72 ao valor de R$ 5.340.000,00 (cinco milhões e trezentos a quarenta mil reais).
Objeto: Pregão Eletrônico – Contratação de prestação de serviço contínuo de armazenamento e expedição de medicamentos por empresa especializada, localizada na Região Metropolitana do Recife ou cidade de Goiana/PE, com o objetivo de atender aos compromissos firmados pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia Hemobrás, junto ao Ministério da Saúde, no fornecimento dos medicamentos recombinantes e hemoderivados ao Sistema Único de Saúde, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência. UASG 926171

MARCOS ARRAES DE ALENCAR
Diretor Administrativo e Financeiro
(SIDEC - 12/05/2017) 925305-00001-2017NE000011


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