Destaques

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Comissão assegura ultrassonografia no SUS para detecção de câncer de mama

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher aprovou o Projeto de Lei 7354/17, do Senado, que obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a assegurar a realização de ultrassonografia mamária em mulheres jovens com elevado risco de câncer de mama ou que não possam ser expostas à radiação; em mulheres na faixa de 40 a 49 anos de idade; ou com alta densidade mamária.

Dâmina: "[Proposta] aperfeiçoa um instrumento que assegura direitos das mulheres"
A indicação para a ultrassonografia dependerá da avaliação do médico assistente. A proposta modifica a Lei 11.664/08, que trata da prevenção, detecção, tratamento e seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama no âmbito do SUS.

A lei atual já assegura a realização de mamografia a todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade, mas, conforme a autora da proposta, senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), na presença de tecido mamário denso, o exame não se mostra adequado, nem suficiente para o diagnóstico do câncer de mama.

O parecer da relatora, deputada Dâmina Pereira (PSL-MG), foi favorável à matéria. “Todo o arsenal para diagnóstico deve estar disponível com rapidez para as mulheres com suspeita de câncer de mama”, disse. “A despeito de existirem protocolos para padronizar condutas, muitas vezes o acesso aos exames é bastante difícil”, completou.

Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTAPL-7354/2017

Reportagem - Lara Haje, Edição - Natalia Doederlein, foto - Billy Boss, Agência Câmara Notícias



Seminário no STJ, 26 de outubro, vai discutir programas de compliance em empresas

Um dos assuntos que ganhou força após as frequentes operações contra corrupção no país, a implementação de programas de integridade em empresas investigadas por desvios de recursos será tema de seminário no Superior Tribunal de Justiça em 26 de outubro.

Em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e com a Fundação Getúlio Vargas, o STJ promoverá o seminário Programas de Compliance: Instrumento de Incentivo à Transparência, à Governança e ao Combate à Corrupção.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, e a próxima advogada-geral da União, Grace Mendonça, entre outros juristas, participarão dos debates.

As inscrições para o evento estão abertas e vão até 24 de outubro, no site do Enfam. O seminário tem carga horária prevista de sete horas e oferece 410 vagas para magistrados, servidores e estudantes.

O evento também contará com expositores para cada tema. A palestra inaugural será sobre democracia, corrupção e Justiça, e os demais painéis abordarão os seguintes temas: programas de integridade e o combate à corrupção; programas de integridade e governança das estatais; programas de compliance, um olhar do mercado; e programas de compliance, um olhar da academia.

Entre os painelistas do evento estão o ministro da Transparência, Wagner Rosário; o economista Márcio Holland de Brito, da Agência Estado/Broadcast; o professor Mario Engler, coordenador do programa de mestrado profissional da FGV Direito SP; e a coordenadora do grupo Compliance brasileiro, Esther Miriam Flesch. 

Serviço:
Data: 26 de outubro
Local: auditório do STJ
Vagas: 410
Inscrições: até dia 24, pelo site da Enfam
Entrada: gratuita

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve, sim, ser usado como referência na relação entre planos de saúde e os pacientes

Em entrevista ao GLOBO, o ministro da Saúde, Ricardo Barros, acredita que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve, sim, ser usado como referência na relação entre planos e pacientes, ao contrário do que prevê projeto discutido no Congresso.

Uma das mudanças defendidas é liberar o reajuste para plano individual, hoje regulado pela ANS. Por quê?
Não é que se defenda. Se propõe. Não sei se a Comissão está predisposta a aprovar isso. O problema dos planos individuais é que, como o reajuste desses planos não acompanha a inflação médica, da saúde, eles ficam defasados e as empresas deixam de oferecê-los. Por exemplo, agora tem um plano corporativo para microempreendedor individual. Duas pessoas já são plano coletivo. E isso não é plano coletivo, é só uma forma de fugir da regulação do individual. É o que a gente chama de interferência indevida (a regulação), distorce o mercado, faz com que os planos criem artimanhas para deixar de vender planos individuais.

O reajuste dos planos coletivos chegou a 40% este ano. Se o individual for liberado, as pessoas terão condições de pagar pela saúde suplementar?
O cidadão compra um serviço, e se mantém nele, se estiver satisfeito. Se a relação custo/benefício não estiver adequada, ele sai. Ninguém é obrigado a ficar no plano de saúde. É uma questão de mercado. O plano sobe o preço até o ponto em que não perca o cliente, como qualquer comércio. Se subir muito o preço, fica vazio. Como os custos da saúde têm uma inflação maior que a do país, os planos têm de se adequar. Se não reajustam, quebram. Então, tem uma medida que cada plano é que sabe.

Mas, se é uma relação de mercado, por que o projeto discute que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplique a planos de saúde?
Não acho isso adequado. O CDC se aplica a qualquer coisa. Não vejo por que não se aplicaria. O que nós temos de entender é que a discussão de cobertura — planos acessíveis, a cobertura é alta, a cobertura é baixa — é o que a pessoa comprou. Se comprou um Gol, é um Gol; se comprou uma Mercedes, é uma Mercedes. Você compra e tem um preço pelo produto.

A alteração do rol de cobertura dos planos também está em discussão.

Se você compra um rol maior, paga mais. Se compra um rol menor, paga menos. Para nós (rede pública), qualquer tipo de financiamento ajuda a aliviar o SUS.

O projeto discute suspender o ressarcimento ao SUS pelos planos de saúde...

O ressarcimento está estabelecido: se uma pessoa tem contrato de cobertura para um determinado risco e se utiliza do SUS, o SUS pede ressarcimento. O plano de saúde é obrigado a remover o seu segurado para um hospital da sua rede. Se ele não remover, as condições de ressarcimento têm de estar definidas. Não pode mais judicializar. Hoje, o plano fica discutindo a conta. Tem de estar pactuado.

Por Glauce Cavalcanti, Foto: Monica Imbuzeiro // O Globo


BUTANTAN - AVANÇA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA DA MSD PARA FABRICAÇÃO LOCAL DA VACINA CONTRA HPV, ANVISA AUTORIZA ALTERAÇÃO MAIOR DO PROCESSO DE PRODUÇÃO

RESOLUÇÃO - RE Nº 2.200, DE 17 DE AGOSTO DE 2017
O Gerente-Geral Substituto de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria No- 600, de 10 de abril de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016,
resolve:
Art. 1º Deferir petições relacionadas à Gerência-Geral de Medicamentos, conforme relação anexa;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VARLEY DIAS SOUSA
ANEXO
NOME DA EMPRESA CNPJ
PRINCIPIO(S) ATIVO(S)
NOME DO MEDICAMENTO NUMERO DO PROCESSO
VENCIMENTO DO REGISTRO
ASSUNTO DA PETIÇÃO EXPEDIENTE
NUMERO DE REGISTRO VALIDADE
APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
PRINCIPIO(S) ATIVO(S)
COMPLEMENTO DIFERENCIAL DA APRESENTAÇÃO

INSTITUTO BUTANTAN 61821344000156
Partícula semelhante a vírus de proteína L1 do HPV do tipo 6 + Partícula semelhante a vírus de proteína L1 do HPV do tipo 11 + Partícula semelhante a vírus de proteína L1 do HPV do tipo 16 + Partícula semelhante a vírus de proteína L1 do HPV do tipo 18 VACINA PAPILOMAVIRUS HUMANO 6, 11, 16 E 18 (RECOMBINANTE) 25351.789275/2014-46 03/2020 10383
PRODUTO BIOLÓGICO - ALTERAÇÃO MAIOR DO PROCESSO DE PRODUÇÃO DO(S) PRINCÍPIO(S) ATIVO(S) 0086692/17-0 1.2234.0044.001-3 36 Meses
SUS INJ IM CT 10 FA VD INC TAMPA FLUROTEC X 0,5 ML



CNH-e DENATRAN Regulamenta a expedição da Carteira Nacional de Habilitação em meio eletrônico

SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº - 184, DE 17 DE AGOSTO DE 2017

Regulamenta a expedição da Carteira Nacional de Habilitação em meio eletrônico (CNH-e).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, incisos I e VI, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
CONSIDERANDO o disposto no §2º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 684, de 25 de julho de 2017, que autoriza a expedição do documento de habilitação em meio eletrônico, na forma estabelecida pelo DENATRAN;
CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos nº 80000.015736/2012-63 e nº 80000.023801/2017-39, resolve:
Art. 1º Esta norma disciplina a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em meio eletrônico, denominada CNHe.
Art. 2º A CNH-e constitui a versão eletrônica da Carteira Nacional de Habilitação e possui o mesmo valor jurídico do documento impresso.
Art. 3º Para emissão da CNH-e será necessária a realização de um cadastro específico.
§1º Caso o condutor possua certificado digital, emitido em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, o cadastro poderá ser complementado no Portal de Serviços do DENATRAN, por meio da página eletrônica:https://portalservicos.denatran.serpro.gov.br/#/. Ministério das Cidades .
§2º Caso o condutor não possua certificado digital, deverá dirigir-se ao DETRAN para cadastrar/atualizar seu endereço eletrônico e número de telefone móvel onde será instalado o aplicativo da CNH-e.
Ar. 4º Após a realização do cadastro, será enviado um link para o endereço eletrônico do condutor, no qual o condutor terá que clicar para ativação do cadastro.
Art. 5º Após a ativação do cadastro, o condutor deverá fazer o download (baixar) o aplicativo no telefone informado.
Art. 6º O condutor deverá utilizar o mesmo login informado no Portal de Serviços do DENATRAN na 1ª vez em que utilizar o aplicativo para importar os dados da CNH.
Art. 7º Após importar os dados da CNH, será solicitada a criação de uma senha de 4 (quatro) dígitos (PIN) para a visualização dos dados.
Art. 8º A CNH-e possuirá um QRCode, desenvolvido pelo SERPRO, que poderá ser lido e validado quando necessário. Parágrafo único. O código bidimensional será gerado de forma automatizada e criptografada e poderá ser lido sem a necessidade de acesso à internet.
Art. 9º A CNH-e poderá ser exportada, sendo seus dados autenticados por meio da assinatura digital do emissor. Parágrafo único. A autenticidade da CNH-e poderá ser verificada no endereço eletrônico "Assinador Digital" no Portal de Serviços do DENATRAN, bem como por outro validador de assinatura digital compatível com a ICP-Brasil.
Art. 10. No caso de ser necessário bloquear o aparelho eletrônico para impedir o uso da conta cadastrada e o acesso aos documentos, o condutor deverá acessar o Portal de Serviços do DENATRAN e solicitar o bloqueio.
Art. 11. Cada órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal deverá possuir um certificado digital que ficará armazenado em um HSM (Hardware Security Module) no Serpro e será utilizado para a assinatura da CNH-e. Parágrafo único. A substituição do dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal deverá ser imediatamente comunicada ao SERPRO para que seja realizada o armazenamento de novo certificado digital.
Art. 12. A CNH-e será expedida em modelo único, conforme especificações constantes da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016 e suas alterações, excetuando-se as especificações que sejam exclusivas para o documento impresso.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI


Tira reagente para diagnóstico - MS CONTRATA QUIBASA PARA FORNECER PELO VALOR TOTAL DE R$ 4.650.000,00

EXTRATO DE CONTRATO Nº 95/2017 - UASG 250005 Nº Processo: 250001269802016-7. PREGÃO SRP Nº 3/2017. Contratante: MINISTERIO DA SAUDE - .CNPJ Contratado: 19400787000107.
Contratado : QUIBASA QUÍMICA BÁSICA LTDA
Objeto: Tira reagente para diagnóstico.
Fundamento Legal: lei 10520/2002, decreto 8538/2015 e decreto 5450/2005.
Vigência: 18/08/2017 a 18/08/2018.
Valor Total: R$ 4.650.000,00. Fonte: 6153000000 - 2017NE801325. Data de Assinatura: 18/08/2017. (SICON - 18/08/2017) 250110-00001-2017NE800119


EXONERADOS A PEDIDO: AUGUSTO BENCKE GEYER E CLAUDIOSVAM MARTINS ALVES DE SOUSA, AMBOS GERENTES sendo o primeiro da Ger.Prod. Diagnósticos in-vitro e o outro da Ger.Avaliação de Eficácia e Segurança da GGMPB

Exonerar, a pedido, a partir de 14/08/2017, o servidor AUGUSTO BENCKE GEYER, matrícula SIAPE n° 1494361, do Cargo de Gerente, Código CGE IV, da Gerência de Produtos para Diagnósticos In-Vitro, da Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde, da Diretoria de Autorização e Registro Sanitários.

Exonerar, a pedido, o servidor CLAUDIOSVAM MARTINS ALVES DE SOUSA, matrícula SIAPE n° 1568139, do Cargo de Gerente, código CGE IV, da Gerência de Avaliação de Eficácia e Segurança, da Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos, da Diretoria de Autorização e Registro Sanitários.


"Rumo a um mundo mais saudável: promover alianças para a regulamentação dos ambientes alimentares" ENCONTRO INTERNACIONAL coordenado pela OPAS, UNICEF, FAO

PORTARIA Nº - 879, DE 18 DE AGOSTO DE 2017
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 1.339, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 29 de junho de 2012, e na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995,
resolve: Autorizar o afastamento do país da servidora
ANA LUISA SOUZA DE PAIVA MOURA, Analista Técnico de Políticas Sociais, em exercício na Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição, da Secretaria de Atenção à Saúde, com a finalidade de representar o Ministério da Saúde no Encontro Internacional: "Rumo a um mundo mais saudável: promover alianças para a regulamentação dos ambientes alimentares", promovida pelo Governo do Chile e pela Vice-presidência do Senado da República do Chile e coordenada pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), bem como integrar missão no âmbito de projeto de cooperação bilateral em alimentação e nutrição, em Santiago - Chile, no período de 20 a 26 de agosto de 2017, inclusive trânsito, com ônus para o MS (Processo nº 2 5 0 0 0 . 4 2 1 7 11 / 2 0 1 7 - 0 0 ) .
ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI



RICARDO BARROS, MINISTRO DA SAÚDE ESTARÁ DE FÉRIAS NO PERÍODO DE 21 A 27 DE AGOSTO

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Exposição de Motivos No - 47, de 17 de agosto de 2017.
Alteração das férias do Ministro de Estado da Saúde, objeto do despacho publicado no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2017, Seção 2, página 1, para fazer constar o período de 21 a 27 de agosto de 2017. Autorizo. Em 18 de agosto de 2017



BIOCINESE - ANVISA CANCELA HABILITAÇÃO CENTRO DE EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA

RESOLUÇÃO - RE Nº 2.197, DE 17 DE AGOSTO DE 2017
O Gerente-Geral Substituto de Medicamentos e Produtos Biológicos no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria No- 600, de 10 de abril de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016,
considerando o art. 7º, inciso X da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando, ainda, a inspeção realizada no período de 11 a 12 de julho de 2017, pela Coordenação de Equivalência Terapêutica/GESEF/GGMED/ANVISA/MS, cujo parecer da equipe técnica conclui que o Centro de Equivalência Farmacêutica da Biocinese não atende às exigências da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº
67, de 23 de março de 2016,
resolve:
Art. 1° Cancelar a Habilitação referente ao Centro de Equivalência Farmacêutica da Biocinese, processo número
25351.492073/2016-46 de 10/11/2016, concedida pela Resolução - RE nº 3.386, de 15 de dezembro de 2016, retificada em D.O.U de 26 de dezembro de 2016.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VARLEY DIAS SOUSA


SPERMOPOWER - TRIBULUS TERRESTRIS - ANVISA PROÍBE FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E DETERMINA APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DAS UNIDADES EXISTENTES NO MERCADO

RESOLUÇÃO - RE Nº - 2.181, DE 15 DE AGOSTO DE 2017
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, Substituta, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 973, de 14 de junho de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61 de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12, 50 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da divulgação irregular do produto SPERMOPOWER (Tribulus terrestris) sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa, por meio do site http://www.spermopower.com.br/,
resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, comercialização e uso do produto SPERMOPOWER (Tribulus terrestris), sem registro, notificação ou cadastro na ANVISA, fabricado por empresa desconhecida, bem como a divulgação por meio do site http://www.spermopower.com.br/ ou por qualquer outro meio de comunicação.
Art. 2º Determinar, ainda, a apreensão e inutilização das unidades do produto descrito no art. 1º encontradas no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIÂNGELA TORCHIA DO NASCIMENTO


domingo, 20 de agosto de 2017

Transmissão sexual do vírus zika nas Américas e os custos para os Países

Opas acaba de publicar um caderno, em português, enfocando a transmissão sexual do vírus da Zika em 5 Países; Argentina, Chile, Canadá, USA e Peru, dos 48 que notificaram transmissão autóctone (dentro do território nacional) por mosquitos, desde 2015.

O tema foi abordado no lançamento do relatório “Avaliação do Impacto Socioeconômico do Vírus Zika na América Latina e Caribe: Brasil, Colômbia e Suriname como estudos de caso”, realizado na semana passada pela OPAS/OMS no Brasil

Disponibilizamos o documento, em anexo, elaborado PNUD e a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (IFRC), com a colaboração do Instituto de Saúde Global de Barcelona (ISGlobal), da Universidade Johns Hopkins (JHU) e do Ministério da Saúde do Brasil.
A agenda de 2030  para o Desenvolvimento Sustentável, deixa claro que se a epidemia de Zika for abordada de forma inadequada, colocara a prova as capacidades dos sistemas de saúde já sobrecarregados e impedira o progresso em relação a outros objetivos de desenvolvimento.

Por exemplo, cuidar de uma criança com microcefalia ou distúrbios de desenvolvimento muitas vezes obriga os membros da família, especialmente mulheres, adolescentes e jovens, a deixar o mercado de trabalho ou desistir da educação formal, contribuindo para a perda de produtividade, perda de oportunidades e aumento da dificuldade econômica nas populações já marginalizadas.

Mas o maior reconhecimento de que o Zika e uma questão transversal, assim como outros desafios de saúde e de desenvolvimento complexos, são perceptíveis nos esforços multilaterais coordenados em torno de vários objetivos e metas da Agenda 2030 que se propõem a ajudar a evitar a propagação da epidemia de Zika (e outras doenças transmitidas por mosquitos), fortalecendo ao mesmo tempo a prevenção e a resiliência.

Exemplos incluem, entre outros: cumprir a promessa de acesso universal a saúde de qualidade e outros serviços básicos; fornecer agua potável e saneamento equitativa e universalmente ; tratar das desigualdades em termos de oportunidades e resultados; urbanizar as favelas e fornecer moradia adequada, segura e acessível; tomar medidas urgentes sobre a mudança global do clima e seus impactos; e construir instituições eficazes, transparentes e responsáveis.

De fato, a epidemia de Zika serve de exemplo de como os objetivos de saúde e desenvolvimento devem ser abordados em conjunto, para garantir que ninguém seja deixado para trás. As respostas nacionais devem aproveitar essa oportunidade ímpar para a análise e planejamento de cobenefícios que os ODS
Proporcionam.

ODS 3: Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades

Objetivo 3.3 Até 2030, acabar com as epidemias de AIDS, tuberculose, malária e doenças tropicais negligenciadas, e combater a hepatite, doenças transmitidas pela agua, e outras transmissíveis.

Objetivo 3.7 Até 2030, assegurar o acesso universal aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o planejamento familiar, informação e educação, bem como a integração da saúde reprodutiva em estratégias e programas nacionais.

Objetivo 3.8 Atingir a cobertura universal de saúde, incluindo a proteção do risco financeiro, o acesso a serviços de saúde essenciais de qualidade e o acesso a medicamentos e vacinas essenciais seguros, eficazes, de qualidade e a preços acessíveis para todos.

Objetivo 3.d Reforçar a capacidade de todos os países, particularmente os em desenvolvimento, para o alerta precoce, redução de riscos e gerenciamento de riscos nacionais e globais de saúde.

Embora há uma tendência de redução nos casos de zika nas Américas do final de 2016 a meados de 2017. “Há várias possíveis explicações para isso. Mas dois motivos principais, são:
  • Primeiro, é que à medida que a população é infectada pelo zika passamos a ter menos pessoas suscetíveis ao vírus,
  • A segunda são os fatores sazonais e as medidas de controle vetorial adotadas”.
De maio de 2015 a dezembro de 2016, foram relatados mais de 710 mil casos de zika nas Américas, dos quais 177,5 mil (25%) confirmados, embora se saiba que a quantidade é maior, uma vez que há casos assintomáticos e subnotificação (seja porque as pessoas não chegam a procurar um serviço de saúde ou porque o diagnóstico não tenha sido preciso).

Dos 29 países e territórios que notificaram até maio deste ano, 2.656 casos de síndrome congênita do vírus zika, 2.366 foram registrados no território brasileiro.

A microcefalia é apenas uma das possíveis complicações causadas por esse vírus. Evidências científicas têm apontado para uma ampla gama de efeitos sobre bebês nascidos de mulheres infectadas. Por isso, a OPAS/OMS lidera um processo de recolhimento e avaliação de mais provas para definir claramente o espectro dos efeitos, entre eles a desproporção craniofacial (defeitos estruturais da cabeça devido ao desenvolvimento anormal do feto), a espasticidade (rigidez dos músculos que afetam o movimento), convulsões, irritabilidade, dificuldades de alimentação e problemas de visão e audição. 

Estratégia
A estratégia para prevenção e controle das doenças arbovirais (CD55/16) tem como foco:
·         Fortalecer os serviços de saúde em relação as suas capacidades de diagnóstico diferencial e manejo clínico de arboviroses;
·         Promover um enfoque integrado para prevenção e controle das arboviroses;
·         Avaliar e fortalecer a capacidade nos países para vigilância e controle integrados dos vetores
·         Estabelecer e fortalecer a capacidade técnica da Rede de Laboratórios de Diagnóstico de Arbovírus na Região das Américas (RELDA)

Anexo:


Com base no artigo da Opas


Calendário Agenda