SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº - 184, DE 17 DE
AGOSTO DE 2017
Regulamenta a expedição da
Carteira Nacional de Habilitação em meio eletrônico (CNH-e).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN), no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 19, incisos I e VI, da Lei 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
CONSIDERANDO o disposto no §2º
do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016, com redação dada
pela Resolução CONTRAN nº 684, de 25 de julho de 2017, que autoriza a expedição
do documento de habilitação em meio eletrônico, na forma estabelecida pelo
DENATRAN;
CONSIDERANDO o constante dos
autos dos processos nº 80000.015736/2012-63 e nº 80000.023801/2017-39, resolve:
Art. 1º Esta norma disciplina
a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em meio eletrônico,
denominada CNHe.
Art. 2º A CNH-e constitui a
versão eletrônica da Carteira Nacional de Habilitação e possui o mesmo valor
jurídico do documento impresso.
Art. 3º Para emissão da CNH-e
será necessária a realização de um cadastro específico.
§1º Caso o condutor possua
certificado digital, emitido em conformidade com a Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, o cadastro poderá ser complementado no Portal
de Serviços do DENATRAN, por meio da página eletrônica:https://portalservicos.denatran.serpro.gov.br/#/. Ministério das Cidades .
§2º Caso o condutor não possua
certificado digital, deverá dirigir-se ao DETRAN para cadastrar/atualizar seu
endereço eletrônico e número de telefone móvel onde será instalado o aplicativo
da CNH-e.
Ar. 4º Após a realização do
cadastro, será enviado um link para o endereço eletrônico do condutor, no qual
o condutor terá que clicar para ativação do cadastro.
Art. 5º Após a ativação do
cadastro, o condutor deverá fazer o download (baixar) o aplicativo no telefone
informado.
Art. 6º O condutor deverá
utilizar o mesmo login informado no Portal de Serviços do DENATRAN na 1ª vez em
que utilizar o aplicativo para importar os dados da CNH.
Art. 7º Após importar os dados
da CNH, será solicitada a criação de uma senha de 4 (quatro) dígitos (PIN) para
a visualização dos dados.
Art. 8º A CNH-e possuirá um
QRCode, desenvolvido pelo SERPRO, que poderá ser lido e validado quando
necessário. Parágrafo único. O código bidimensional será gerado de forma
automatizada e criptografada e poderá ser lido sem a necessidade de acesso à
internet.
Art. 9º A CNH-e poderá ser
exportada, sendo seus dados autenticados por meio da assinatura digital do
emissor. Parágrafo único. A autenticidade da CNH-e poderá ser verificada no
endereço eletrônico "Assinador Digital" no Portal de Serviços do
DENATRAN, bem como por outro validador de assinatura digital compatível com a
ICP-Brasil.
Art. 10. No caso de ser
necessário bloquear o aparelho eletrônico para impedir o uso da conta
cadastrada e o acesso aos documentos, o condutor deverá acessar o Portal de
Serviços do DENATRAN e solicitar o bloqueio.
Art. 11. Cada órgão ou
entidade executivo de trânsito dos estados e do Distrito Federal deverá possuir
um certificado digital que ficará armazenado em um HSM (Hardware Security
Module) no Serpro e será utilizado para a assinatura da CNH-e. Parágrafo único.
A substituição do dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito dos
estados e do Distrito Federal deverá ser imediatamente comunicada ao SERPRO
para que seja realizada o armazenamento de novo certificado digital.
Art. 12. A CNH-e será expedida
em modelo único, conforme especificações constantes da Resolução CONTRAN nº
598, de 24 de maio de 2016 e suas alterações, excetuando-se as especificações
que sejam exclusivas para o documento impresso.
Art. 13. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
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