A presidente do Supremo
Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, negou pedido do Estado de Goiás
para que fossem suspensos os efeitos de uma liminar deferida pela Justiça
goiana que determinou ao secretário de Estado da Saúde fornecer a uma criança o
medicamento Spinraza (nusinersen). Ao indeferir liminar na Suspensão de
Segurança (SS) 5192, a ministra afirma que a concessão da medida “configuraria
dano inverso” e poderia levar à morte da menor, que nasceu em setembro do ano
passado.
Em julho deste ano, foi impetrado pela mãe mandado de segurança contra a negativa da Secretaria Estadual de Saúde em fornecer o medicamento. Segundo ela, a criança é portadora de atrofia muscular espinhal (AME) e está internada na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica do Instituto Goiano de Pediatria (IGOPE). Após avaliação, o médico especialista prescreveu o uso contínuo do medicamento e alertou que, caso o tratamento não se iniciasse imediatamente, a menina poderia falecer. Apesar de o Sistema Único de Saúde (SUS) custear todo o tratamento até o momento, o medicamento prescrito é de alto custo e não é regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O relator do MS no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) deferiu a liminar para determinar que a Secretaria da Saúde providenciasse o medicamento ou similar genérico, no prazo de 48 horas, a ser entregue de forma contínua e imediata. Em seguida, os procuradores do Estado ajuizaram a suspensão de segurança no Supremo e alegaram, entre outros pontos, que a medicação é importada, sem registro na Anvisa “e despida de comprovação consistente de eficácia e segurança”. Outro argumento foi o de que o alto custo do medicamento implicaria risco de lesão à ordem, à segurança, à economia e à saúde do Estado de Goiás.
Decisão
Em análise preliminar do caso, a ministra Cármen Lúcia verificou que o deferimento da medida pleiteada pelo Estado resultaria em situação mais grave para a menor, podendo levar à sua morte. Ela lembrou decisão do ministro Cezar Peluso (aposentado), na SS 4316, na qual ele salientou que, na hipótese em que medicamento prescrito é o único eficaz disponível para o tratamento clínico da doença, e quando a suspensão dos efeitos da decisão impugnada puder causar situação mais gravosa do que aquela que se pretende combater, “fica evidente a presença do denominado risco de dano inverso”.
A ministra destacou ainda trecho da decisão do ministro Peluso o qual ressalta que o alto custo do medicamento não seria, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde públicas, pois a política pública de fornecimento de medicamentos excepcionais “tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis”. Dessa forma, ministra Cármen Lúcia indeferiu a medida liminar, sem prejuízo do reexame da questão em momento posterior.
EC/AD
Em julho deste ano, foi impetrado pela mãe mandado de segurança contra a negativa da Secretaria Estadual de Saúde em fornecer o medicamento. Segundo ela, a criança é portadora de atrofia muscular espinhal (AME) e está internada na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica do Instituto Goiano de Pediatria (IGOPE). Após avaliação, o médico especialista prescreveu o uso contínuo do medicamento e alertou que, caso o tratamento não se iniciasse imediatamente, a menina poderia falecer. Apesar de o Sistema Único de Saúde (SUS) custear todo o tratamento até o momento, o medicamento prescrito é de alto custo e não é regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O relator do MS no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) deferiu a liminar para determinar que a Secretaria da Saúde providenciasse o medicamento ou similar genérico, no prazo de 48 horas, a ser entregue de forma contínua e imediata. Em seguida, os procuradores do Estado ajuizaram a suspensão de segurança no Supremo e alegaram, entre outros pontos, que a medicação é importada, sem registro na Anvisa “e despida de comprovação consistente de eficácia e segurança”. Outro argumento foi o de que o alto custo do medicamento implicaria risco de lesão à ordem, à segurança, à economia e à saúde do Estado de Goiás.
Decisão
Em análise preliminar do caso, a ministra Cármen Lúcia verificou que o deferimento da medida pleiteada pelo Estado resultaria em situação mais grave para a menor, podendo levar à sua morte. Ela lembrou decisão do ministro Cezar Peluso (aposentado), na SS 4316, na qual ele salientou que, na hipótese em que medicamento prescrito é o único eficaz disponível para o tratamento clínico da doença, e quando a suspensão dos efeitos da decisão impugnada puder causar situação mais gravosa do que aquela que se pretende combater, “fica evidente a presença do denominado risco de dano inverso”.
A ministra destacou ainda trecho da decisão do ministro Peluso o qual ressalta que o alto custo do medicamento não seria, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde públicas, pois a política pública de fornecimento de medicamentos excepcionais “tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis”. Dessa forma, ministra Cármen Lúcia indeferiu a medida liminar, sem prejuízo do reexame da questão em momento posterior.
EC/AD
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SS 5192 |
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