INSTRUÇÃO
NORMATIVA - IN Nº - 19, DE 22 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe
sobre definições básicas de tecnologia para a comunicação entre os membros da
cadeia de movimentação de medicamentos e a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa para a operacionalização da fase experimental do Sistema
Nacional de Controle de Medicamentos (SNCM), e dá outras providências
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe conferem o art.15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV, da
Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, tendo em vista o disposto na
Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, alterada pela Lei nº 13.410, de 28 de
dezembro de 2016, em reunião realizada em 22 de agosto de 2017, adota a
seguinte Instrução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art.
1º Um integrante do SNCM pode exercer um ou mais papéis, tais quais detentor de
registro, distribuidor, dispensador ou transportador, a depender do tipo da
instância de evento sendo comunicada.
Art.
2º Os sistemas de software utilizados pelos membros da cadeia de movimentação
de medicamentos participantes da fase experimental para o registro e
comunicação de instâncias de eventos do SNCM deverão ser desenvolvidos ou
evoluídos de forma a se adequarem às especificações definidas pela Anvisa.
CAPÍTULO
II
DEFINIÇÕES
Art.
3º Para efeito desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:
I -
ocorrência de instância de evento: momento em que a operação descrita pela
instância de evento efetivamente aconteceu, independentemente de seu registro
em banco de dados do membro da cadeia e de sua comunicação à Anvisa;
II
- registro de instância de evento: geração e armazenamento da instância de
evento no banco de dados do membro da cadeia de movimentação de medicamentos;
III
- comunicação de registro de instância de evento: transmissão eletrônica, ao
banco de dados central, da instância de evento registrada pelo membro da cadeia
de movimentação de medicamentos;
IV
- declarante: membro da cadeia de movimentação de medicamentos que comunica a
instância de evento por ele registrada à Anvisa, atestando que a instância de
evento comunicada reflete com exatidão a realidade.
CAPÍTULO
III
EVENTOS
ESSENCIAIS AO SNCM
Art.
4º Toda instância de evento conterá informações específicas a seu tipo, bem
como estará vinculada às seguintes informações gerais:
I -
identificador interno da instância de evento para o declarante;
II
- data e horário da efetiva ocorrência, quando sua comunicação se der em
momento posterior.
§
1º Toda instância de evento comunicada e validada estará associada a um
identificador global da instância de evento, atribuído pela Anvisa.
§
2º A data e horário da comunicação será associada pela Anvisa à instância de
evento, conforme horário oficial do Brasil - UTC.
Art.
5º São tipos de eventos essenciais ao SNCM, cujas instâncias são registradas
pelos declarantes e comunicadas por eles à Anvisa:
I -
ativação;
II
- movimentação, subdividida em expedição e recebimento;
III
- finalização;
IV
- retificação, sempre motivada.
§1º
As instâncias de eventos a serem comunicadas à Anvisa abrangem desde a origem
do medicamento no detentor de registro até a sua saída do dispensador, ou sua
finalização por outra circunstância.
§
2º Não serão registradas e comunicadas instâncias de eventos relacionadas à
logística reversa pós-consumo, inclusive a devolução, pelo consumidor, de
medicamentos para descarte no ponto de venda.
§
3º O detentor de registro deverá comunicar a ativação do medicamento até a sua
primeira expedição ao membro posterior da cadeia de movimentação de
medicamentos.
Art.
6º Toda instância de evento de ativação terá uma das seguintes naturezas: I -
produção; II - importação.
Art.
7º Toda instância de evento de movimentação (expedição ou recebimento) terá uma
das seguintes naturezas:
I -
comercialização;
II
- transferência;
III
- doação;
IV
- avariado, em movimentação para descarte apropriado;
V -
expirado, em movimentação para descarte apropriado;
VI
- recolhido, em movimentação para descarte apropriado;
VII
- devolução.
Art.
8º Toda instância de evento de finalização terá uma das seguintes naturezas:
I -
dispensação;
II
- baixa;
III
- exportação;
IV
- avaria na qual movimentação posterior para descarte apropriado não é
possível;
V-
descarte;
VI
- desaparecimento;
VII-
roubo;
VIII-
confisco ou retenção pelo poder público.
Parágrafo
único. A exportação somente será comunicada na circunstância excepcional em que
houver sido anteriormente comunicada à Anvisa a ativação daquele medicamento.
CAPÍTULO
IV
DETERMINAÇÕES
TECNOLÓGICAS PARA A COMUNICAÇÃO ENTRE OS MEMBROS DA CADEIA DE MOVIMENTAÇÃO DE
MEDICAMENTOS E A ANVISA
Art.
9º O declarante, considerando o papel que esteja exercendo para cada instância
de evento, comunicará à Anvisa as instâncias de eventos por ele registradas, de
que trata o art. 5º, por meio de documentos na notação "eXtensible Markup
Language" (XML). Parágrafo único. Os documentos constantes do caput
deverão estar em conformidade com o(s) formato(s) de dados e com as regras de
validação dispostas na(s) versão(ões) vigente(s) do(s) arquivo(s) "XML
Schema Definition" (XSD) e de outros artefatos descritivos de regras de validação
léxica, sintática, semântica e de limite máximo de tamanho, especificado(s)
para este fim pela Anvisa.
Art.
10 A Anvisa disponibilizará interface(s) de "Web Service" para que o
declarante lhe comunique as instâncias de eventos por ele registradas.
§
1º Para assegurar a interoperabilidade de "Web Services", serão
adotados padrões abertos tais quais XML, XSD, WSDL, SOAP, HTTPS, TCP e IP,
dentre outros.
§
2º A especificação da interface de "Web Service" e dos mecanismos de
segurança da comunicação, incluindo criptografia, autenticação e autorização,
serão publicadas no sítio web da Anvisa.
Art.
11 Para todas as instâncias de eventos, todas as combinações de data e horário
serão registradas no padrão UTC.
Parágrafo
único. Os relógios dos sistemas de geração de instâncias de eventos dos membros
da cadeia de movimentação de medicamentos estarão em conformidade ao horário
oficial do Brasil, sincronizados conforme as especificações determinadas pela
Anvisa.
Art.
12 Os dois dígitos finais do identificador global da instância de evento estão
reservados para uso como dígitos verificadores.
Parágrafo
único. Os detalhes referentes ao algoritmo de verificação do identificador
global da instância de evento serão definidos pela Anvisa.
Art.
13 A especificação detalhada dos aspectos tecnológicos dispostos neste Capítulo
será publicada no sítio web da Anvisa.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
14 A equipe da Anvisa designada para o acompanhamento da fase experimental do
SNCM poderá, em combinação com os membros da cadeia impactados, experimentar
configurações alternativas às definidas nesta Instrução Normativa.
Art.
15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS
BARBOSA DA SILVA JUNIOR
0 comentários:
Postar um comentário