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terça-feira, 22 de agosto de 2017

Ebserh - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Portaria fixa limite máximo para quadro de pessoal, serão gradativamente extintas 2.498 vagas do quadro transitório

SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS

PORTARIA Nº - 19, DE 18 DE AGOSTO DE 2017

O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS - SEST considerando o disposto no Anexo I, art. 41 inciso VI, letra "g", do Decreto no 9.035, de 20.4.2017,
resolve:
Art. 1o Fixar o limite máximo para o quadro de pessoal próprio da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh a ser lotado nos Hospitais Universitários, conforme estabelecido no anexo desta Portaria.

Art. 2º No limite máximo para o quadro de pessoal próprio estabelecido nesta Portaria, estão contempladas as vagas correspondentes aos servidores estatutários que exercem atualmente suas atividades no Hospital, as quais poderão ser substituídas por empregados concursados pela EBSERH à medida que esses servidores se aposentarem ou quando, por qualquer razão, se extinguir o seu vínculo com o órgão de origem.
Parágrafo único. Serão preenchidas por empregados da EBSERH, exclusivamente, as vagas de servidores do Regime Jurídico Único - RJU correspondentes aos cargos compatíveis com o Plano de Cargos e Salários – PCS da empresa.

Art. 3o Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal próprio da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh, ficam contabilizados, à exceção dos empregados aposentados por invalidez, os empregados efetivos ingressantes por intermédio de concursos públicos, os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas, os empregados que estão cedidos a outros órgãos, os empregados de outros órgãos cedidos à Ebserh, os empregados que estão afastados por doença, por acidente de trabalho, ou por qualquer outra razão e os servidores estatutários que exerçam suas atividades no Hospital Universitário.

Art. 4º As 2.498 vagas do quadro transitório serão extintas, a medida que ocorrer o desligamento dos empregados ocupantes dessas vagas.

Art. 5o Compete à empresa gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para repor empregados desligados ou que vierem a se desligar do quadro funcional, desde que sejam observados o limite ora estabelecido e as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.

Art. 6o Ficam revogadas as Portarias anteriores referentes à fixação dos quadros de pessoal dos Hospitais tratados nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO SOARES

ANEXO, pode ser acessado no link:


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