Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações/Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE
15 DE JUNHO DE 2018
Dispõe sobre normas para
atividades de uso comercial de Microrganismos Geneticamente Modificados e seus
derivados.
A Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em
observância às disposições contidas nos incisos II e XVI do art. 14 da Lei no
11.105, de 24 de março de 2005, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E
GERAIS
Art. 1oEsta Resolução
Normativa regula as normas para atividades de uso comercial de Microrganismos
Geneticamente Modificados - MGM e seus derivados.
Art. 2º As disposições desta
resolução normativa prevalecem sobre as disposições da Resolução Normativa nº
5, de 12 de março de 2008, desta Comissão, no caso de liberação comercial de
microrganismos geneticamente modificados e de seus derivados.
Parágrafo único. A autorização
da CTNBio não exime a requerente do cumprimento das demais obrigações legais no
país aplicáveis ao objeto do requerimento.
Art. 3oNão se submeterá à
análise e emissão de parecer técnico da CTNBio o derivado cujo MGM tenha sido
por ela aprovado.
Art. 4º Os MGMs e seus
derivados pertencentes à classe de Risco 1 que atenderem aos critérios
presentes em pelo menos um dos seguintes incisos terá sua avaliação de risco
feita segundo o Anexo V desta resolução normativa:
I - consistir em um MGM com
construção genética idêntica ou similar à construção genética de MGM do mesmo
gênero, com parecer técnico favorável ao uso comercial no Brasil;
II - consistir em um MGM em
que os organismos doador e receptor do gene de interesse pertençam à mesma
espécie;
III - consistir em um MGM com
mais de uma construção genética, presentes em eventos distintos e pertencentes
ao mesmo gênero, que já tenham sido previamente aprovados para uso comercial
pela CTNBio; ou
IV - consistir em um MGM cuja
modificação genética objetive apenas o silenciamento ou a deleção gênica.
§ 1º O inciso IV não se aplica
aos casos em que o gene silenciado ou deletado for um elemento regulador da
expressão gênica.
§ 2º Os casos elegíveis à
avaliação de risco de que trata o caput desse artigo não poderão conter, como
marcadores de seleção, genes que confiram resistência a antibióticos.
§ 3º A critério da CTNBio, e
desde que exista consulta devidamente justificada, poderão ser objeto de
avaliação de risco segundo o Anexo V desta Resolução Normativa os MGMs com
características que não estejam contempladas nos incisos I, II, III e IV, do
caput, devendo nestes casos se observar as seguintes regras:
I - a requerente deverá
apresentar, junto à consulta, uma proposta com os procedimentos para avaliação
de risco; e
II - a proposta de avaliação
de risco a que se refere o inciso anterior deverá ter como objetivo avaliar
somente o eventual surgimento de novas características que representem
potenciais riscos, a exemplo dos casos previstos no caput do presente artigo.
Art. 5º Nos casos de atividade
de uso comercial em que o MGM e seus derivados forem mantidos exclusivamente em
regime de contenção, serão aplicadas as disposições presentes no Anexo VI desta
Normativa.
Art. 6º Quando a prestação de
um serviço ou a obtenção do produto final envolver não apenas uma empresa, mas
um arranjo empresarial caracterizado e rastreável quanto à transferência de materiais
e de valores, as atividades realizadas exclusivamente em regime de contenção
serão reguladas pelo Anexo VI desta Resolução Normativa até que se obtenha a
liberação comercial do MGM ou seu derivado, quando necessária.
Parágrafo único. Quando o derivado
resultante da atividade de que trata o caput não for destinado a uso exclusivo
em contenção, deverão ser seguidas as avaliações de risco previstas no Anexo IV
desta Resolução Normativa.
Art. 7º Poderão ser submetidos
à avaliação de risco no âmbito de um mesmo processo, os MGMs que estiverem
contemplados em pelo menos um dos seguintes critérios:
I - diferentes MGMs
transformados com a mesma construção genética ou com construções genéticas
similares, desde que todas as espécies sejam classificadas como nível de
biossegurança 1;
II - MGMs com construções
genéticas diferentes, mas desenvolvidas para desempenhar a mesma função;
III - MGMs que façam parte de
um mesmo pacote tecnológico; ou
IV - outros casos sob consulta
à CTNBio.
Parágrafo único. As avaliações
de risco e deliberações sobre os diferentes MGMs submetidos no âmbito de um
mesmo processo serão realizadas caso a caso, considerando cada MGM presente no
processo.
Art. 8oA decisão favorável ao
uso comercial de MGM que contenha mais de um evento os quais, individualmente,
tenham sido previamente aprovados para uso comercial pela CTNBio, aplicar-se-á
às combinações possíveis dos eventos individuais, conforme solicitado pela
requerente.
Parágrafo único. O
cancelamento da autorização para uso comercial de um evento aplicar-se-á também
às combinações que o contenham.
Art. 9º Não se inclui na
categoria de derivado de MGM a substância pura, quimicamente definida, obtida
por meio de processos biológicos e que não contenha MGM, proteína heteróloga ou
ADN recombinante.
Parágrafo único. Não se
considera proteína heteróloga, a proteína pura, quimicamente definida, ainda
que tenha sido produzida a partir de MGM.
Art. 10. Para efeitos desta
Resolução Normativa, serão consideradas as seguintes definições:
I - requerente: qualquer
pessoa jurídica com Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB que se
proponha a efetuar liberação comercial, de acordo com esta Resolução Normativa;
II - responsável legal:
indivíduo sobre o qual recai a responsabilidade pela condução da liberação
comercial, conforme as normas da CTNBio;
III - monitoramento
pós-liberação comercial: conjunto de processos para acompanhamento de efeitos
decorrentes da liberação comercial do OGM e seus derivados sobre o ambiente e a
saúde humana e animal;
IV - risco: probabilidade de
ocorrência de efeito adverso;
V - avaliação de risco:
combinação de procedimentos ou métodos, por meio dos quais se avaliam, caso a
caso, os potenciais efeitos das atividades de uso comercial do MGM e seus
derivados sobre o ambiente e a saúde humana e animal, nas condições de uso propostas;
VI - microrganismo: toda
entidade biológica microscópica, uni ou pluricelular capaz de reproduzir ou
transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser
conhecidas;
VII - microrganismo
geneticamente modificado - MGM: microrganismo cujo material genético - ADN/ARN
tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
VIII - derivado de MGM:
produto obtido de MGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que
não contenha forma viável de MGM;
IX - construção genética
similar: construções genéticas contendo elementos regulatórios distintos cujas
diferenças não resultem em alterações na identidade dos produtos de expressão;
X - pacote tecnológico:
tecnologia que emprega mais de um MGM para obtenção do produto ou processo
final;
XI - técnica de silenciamento
gênico: técnica de engenharia genética por meio da qual a expressão de um gene
é regulada negativamente;
XII - elemento regulador da
expressão gênica: Sequências de ADN/ARN envolvidas na regulação da expressão
gênica, tais como aquelas responsáveis pela codificação de fatores de
transcrição, micro RNAs e outros elementos
cientificamente conhecidos
como relacionados à regulação da expressão gênica; e
XIII - microbiota: conjunto de
microrganismos que habita determinado ambiente.
Art. 11. A autorização para
uso comercial de um MGM ou derivado sujeito a esta Resolução Normativa poderá
ser suspensa ou revogada pela CTNBio, a qualquer tempo, caso sejam detectados
efeitos adversos sobre o ambiente ou a saúde humana e animal, comprovadamente
decorrente dos resultados do monitoramento pós-liberação comercial ou mediante
comprovação de novos conhecimentos científicos.
Art. 12. O responsável legal
da entidade requerente e a CIBio ficam encarregados de garantir o fiel
cumprimento desta Resolução Normativa.
Art. 13. Sempre que um uso
comercial de MGM e de seus derivados for autorizada, é dever do responsável
legal da requerente comunicar qualquer descumprimento das condições
estabelecidas na decisão técnica da CTNBio.
CAPÍTULO II
DA PROPOSTA
Art. 14. A requerente deverá,
após aprovação da CIBio, submeter a proposta à CTNBio, acompanhada dos
seguintes documentos:
I - requerimento de liberação
comercial datado e assinado pelo responsável legal;
II - cópia do parecer técnico
da CIBio sobre a proposta;
III - declaração de veracidade
das informações fornecidas assinada pelo responsável legal;
IV - resumo executivo,
contendo uma síntese da proposta;
V - Plano de Monitoramento
pós-liberação comercial conforme Resolução Normativa nº 9, de 2 de dezembro de
2011;
VI - informações relativas ao
MGM, conforme o Anexo I desta resolução normativa;
VII - avaliação de risco à
saúde humana e animal, em conformidade com o Anexo II desta resolução
normativa; e
VIII - avaliação de risco ao
meio ambiente em conformidade com o Anexo III desta resolução normativa.
§ 1º Nos casos em que a
proposta se referir apenas ao derivado de MGM, deverão ser apresentados apenas
os itens I a V do presente artigo, acompanhados da avaliação de risco do derivado,
conforme Anexo IV desta resolução normativa.
§ 2º Nos casos em que a
proposta contemplar um dos casos previstos no art. 4º desta resolução
normativa, deverão ser apresentados apenas os itens previstos nos incisos I a V
do presente artigo, acompanhados da avaliação de risco, conforme Anexo V desta
Resolução Normativa.
§ 3º O monitoramento
pós-liberação não se aplica aos casos previstos no art. 6º desta resolução
normativa.
§ 4º A proposta deverá ser
apresentada em português, com uma cópia impressa e uma cópia em meio digital.
§ 5º Nos casos de atividade de
uso comercial dispostos no art. 6º desta resolução normativa, deverão ser
respeitadas as disposições nele previstas.
Art. 15. As propostas
apresentadas nos termos desta resolução normativa observarão o procedimento
previsto nos arts. 11 a 18 da Resolução Normativa nº 5, de 12 de março de 2008.
CAPITULO III
DA AVALIAÇÃO DE RISCO
Art. 16. A avaliação de risco
conforme definida no inciso V do art. 10 desta Resolução Normativa deverá
identificar e avaliar os efeitos adversos potenciais do MGM e seus derivados na
saúde humana e animal, no ambiente e nos
vegetais, mantendo a
transparência, o método científico e o princípio da precaução.
§ 1º As informações
necessárias a serem prestadas na proposta de uso comercial estão contidas nos
Anexos I, II e III desta Resolução Normativa.
§ 2º As informações
necessárias a serem prestadas na proposta de uso comercial que se limitar ao
derivado de MGM estão contidas no Anexo IV.
§ 3º Nos casos contemplados no
art. 4º desta resolução normativa, as informações necessárias a serem prestadas
na proposta de uso comercial estão contidas no Anexo V.
§ 4º Todas as informações
prestadas deverão estar devidamente documentadas por relatórios científicos dos
resultados obtidos durante as liberações planejadas no meio ambiente ou de outros
estudos, sem prejuízo de outras informações consideradas relevantes pela
CTNBio.
Art. 17. A requerente que
tenha protocolado na CTNBio solicitação de liberação comercial antes da entrada
em vigor desta resolução normativa poderá, no prazo máximo de sessenta dias,
contados a partir da data de sua publicação, solicitar adequação da proposta
aos preceitos desta resolução normativa.
Art. 18. Os casos não
previstos nesta resolução normativa serão resolvidos pela CTNBio.
Art. 19. A Resolução Normativa
nº 5, de 12 de março de 2008, desta Comissão, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º
......................................................................
§ 1º Resolução Normativa
específica poderá definir as normas relacionadas à liberação comercial para os
casos de microrganismos geneticamente modificados e seus derivados.
§ 2º A autorização da CTNBio
não exime a requerente do cumprimento das demais obrigações legais no país
aplicáveis ao objeto do requerimento." (NR)
Art. 20. Ficam revogados os
itens B do Anexo III, e os itens B, C e D do Anexo IV, ambos da Resolução
Normativa nº5, de 12 de março de 2008.
Art. 21. Esta Resolução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
MARIA SUELI SOARES FELIPE
Presidente da Comissão
ANEXO I
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO MGM
Informar:
1. a identificação do evento
de transformação genética, objetivo e utilização do MGM e seus derivados,
2. a classificação taxonômica,
a partir de família, até o nível mais detalhado do microrganismo a ser
liberado, incluindo, quando apropriado, subespécie, biovar, forma specialis,
patovar, estirpe e sorotipo;
3. os genes introduzidos,
organismos de origem e suas funções específicas; fornecendo, quando aplicável,
informações relacionadas ao número de cópias inseridas, localização do inserto
no genoma e sequências flanqueadoras do gene;
4. o resumo das construções
utilizadas para a obtenção do MGM e o mapa genético utilizado no processo de
transformação (transgene/vetor), indicando: (1) as regiões que especificam
função; (2) elementos reguladores, tais como promotores e elementos reguladores
em cis; (3) sítios de poliadeniliação, exons e introns, quando aplicável; (4)
genes marcadores de seleção; (5) origem de replicação;
5. a classificação de risco de
acordo com a Resolução Normativa No 2, de 27 de novembro de 2006, ou normativa
que vier a substituir;
6. os métodos utilizados para
a modificação genética;
7. o produto da expressão do
gene inserido no organismo receptor;
8. as técnicas de detecção
gerais e específicas do MGM, apresentando metodologia pertinente;
9. avaliação de efeitos
pleiotrópicos e epistáticos dos genes inseridos através de pelo menos um caractere
fenotípico e um bioquímico, justificando a escolha dos caracteres selecionados;
10. a possibilidade de haver
interações com efeitos adversos, quando dois ou mais genes forem introduzidos
no mesmo MGM por técnicas de ADN recombinante, considerando a função dos genes
e o potencial de interação entre os respectivos produtos de expressão;
11. o vetor utilizado na
clonagem e seu espectro de hospedeiros, informando se este irá se replicar e
permanecer no MGM.
ANEXO II
AVALIAÇÃO DE RISCO À SAÚDE
HUMANA E ANIMAL
(A) MICROORGANISMOS VIVOS
CONSUMIDOS COMO ALIMENTO
Informar:
1. o histórico de uso na
alimentação, no Brasil e em outros países do organismo parental ou doador,
indicando o nível de consumo, o processamento anterior ao consumo e as espécies
animais que se alimentam destes microrganismos;
2. comparações quanto a
composição química e nutricional entre o alimento oriundo do MGM e do
microrganismo não modificado, a existência de equivalência substancial entre o
MGM e linhagem parental, a possibilidade do MGM produzir toxinas ou metabólitos
que causem efeitos adversos aos seres que o consumirem, e os possíveis efeitos
à cadeia humana e animal, quando aplicável;
3. avaliações relativas ao
desempenho do animal e possíveis reações alérgicas quando alimentado com o MGM
ou seu derivado, considerando a similaridade de seus produtos de expressão
heteróloga com alérgenos conhecidos, fornecendo, inclusive, os resultados da
avaliação da nutrição em animais experimentais por pelo menos uma geração,
indicando as espécies utilizadas nos testes, duração dos experimentos,
variações fisiológicas e morfológicas observadas em relação aos grupos-controle
e alteração da qualidade nutricional, se houver;
4. avaliações relativas à
sobrevivência do MGM após passar pelo sistema digestório do hospedeiro
5. a estabilidade à digestão e
ao processamento industrial da proteína codificada pelo transgene com base nas
propriedades físico-químicas, quando aplicável;
6. os possíveis efeitos
deletérios do MGM em animais prenhes e seu potencial teratogênico;
7. as avaliações toxicológicas
e farmacológicas realizadas em animais experimentais, descrevendo os
resultados;
8. as conclusões de análises
imunológicas e histológicas de tecidos relevantes, especialmente do sistema
digestório.
(B) MICRORGANISMOS UTILIZADOS
COMO VACINAS
Informar:
1. a doença a ser controlada
com o emprego da vacina e a espécie hospedeira, indicando os órgãos colonizados
pela vacina, se viva, e as espécies hospedeiras do organismo parental, a partir
do qual a vacina foi construída;
2. apresentar as informações
disponíveis sobre o nível e duração da imunidade produzida na espécie
hospedeira após a vacinação com o MGM e por quanto tempo pode-se detectar o MGM
nos animais vacinados ou em seus excrementos, fornecendo as evidências experimentais;
3. a possível disseminação do
organismo vacinal de animais vacinados para outros não vacinados ou para outras
espécies, informando os mecanismos e a frequência deste evento com dados
experimentais;
4. a possibilidade de reversão
de uma vacina viral ao estado selvagem, por recombinação ou complementação com
outros vírus intracelulares.
5. os possíveis efeitos
deletérios da vacina sobre animais prenhes e seu potencial teratogênico,
descrevendo os testes de eficiência e inocuidade realizados;
6. as possíveis interferências
do organismo vacinal na eficácia de outras vacinações ou em imunizações
subsequentes contra outras doenças.
ANEXO III
AVALIAÇÃO DE RISCO AO MEIO
AMBIENTE
(A) MICRORGANISMOS
Informar:
1. sobre a possibilidade do
MGM produzir novas estruturas de resistência à estresses abióticos;
2. os agentes biocidas
esterilizantes e antimicrobianos que possuem atividade contra o MGM;
3. A capacidade de
sobrevivência e dispersão do MGM no ar, água, solo, e trato digestório quando
aplicável, e seu consequente efeito na microbiota dos ambientes em que
sobrevive.
(B) MICRORGANISMOS QUE VIVEM
ASSOCIADOS A HUMANOS E ANIMAIS
Informar:
1. a espécie de animal
hospedeiro e o histórico de uso do organismo parental;
2. a existência de genes de
resistência a antibióticos inseridos no MGM e os possíveis efeitos adversos
decorrentes de eventual transferência horizontal desses genes para a microbiota
do hospedeiro.
3. a característica
proporcionada pelo MGM à espécie hospedeira e eventuais efeitos secundários
ocasionados pelo MGM,
4. possíveis alterações na
vantagem competitiva ou adaptabilidade reprodutiva do hospedeiro;
5. efeitos secundários do uso
do MGM no hospedeiro e se existe a possibilidade do transgene ser transferido
para outro microrganismo ou para célula do hospedeiro.
6. Nos casos em que o MGM for
administrado de forma oral, informar se o MGM é encontrado em sua forma viável
nas fezes do animal e, nos casos em que é encontrado nessa forma, informar sua
capacidade de sobrevivência no ar, água e solo, após excreção e seu potencial
efeito adverso à microbiota dos ambientes em que sobrevive.
(C) MICRORGANISMOS ASSOCIADOS
A PLANTAS
Informar:
1. Informar a espécie de
planta para qual o MGM será utilizado e os tecidos colonizados.
2. o histórico de uso do
organismo parental na agricultura se for o caso;
3. os efeitos esperados do MGM
na espécie vegetal associada e a possibilidade de ocorrência de efeitos não
esperados;
4 os possíveis efeitos do MGM
na microbiota do solo e da rizosfera e eventuais alterações nessas microbiotas
decorrentes do uso do MGM.
5. possíveis efeitos
resultantes da transferência horizontal do gene exógeno do MGM para
fitopatógenos.
(D) MICRORGANISMOS UTILIZADOS
PARA CONTROLE BIOLÓGICO
Informar:
1. a espécie alvo do controle
biológico e os efeitos diretos do MGM sobre ela, comparados aos efeitos do
microrganismo parental;
2. o espectro de organismos
suscetíveis ao MGM e a susceptibilidade de organismos não-alvo ao MGM,
descrevendo os critérios empregados na escolha dos organismos avaliados;
3. os mecanismos de dispersão
do MGM;
4. a possibilidade dos
metabólitos produzidos pelo MGM se concentrarem ao longo da cadeia alimentar e
os possíveis efeitos deletérios resultantes dessa concentração, caso ocorra;
6. os possíveis efeitos
resultantes da transferência horizontal do transgene para outro organismo, caso
ocorra;
(E) MICRORGANISMOS PARA
BIORREMEDIAÇÃO
Informar:
1. o mecanismo de
biorremediação ao qual se aplica o MGM;
2. as substâncias que podem
ser metabolizadas pelo MGM e não podem ser metabolizadas pelo microrganismo
parental;
3. informar os subprodutos da
degradação da molécula alvo e os possíveis efeitos sobre organismos indicadores
relevantes.
4. a capacidade de
sobrevivência do MGM após a biorremediação e, nos casos em que for observada
sobrevivência, indicar seu consequente efeito na microbiota do ambiente em que
foi aplicado e as medidas a serem utilizadas para mitigar eventuais impactos da
dispersão indesejada.
ANEXO IV
AVALIAÇÃO DE RISCO DE
DERIVADOS DE MGMs
(A) INFORMAÇÕES RELATIVAS AO
DERIVADO E AO MGM A PARTIR DO QUAL O DERIVADO FOI PRODUZIDO
Informar:
1. a identificação do derivado
de MGM, objetivo e utilização.
2. a classificação taxonômica
do MGM, a partir de família, até o nível mais detalhado do microrganismo do
qual o derivado é oriundo, incluindo, quando apropriado, subespécie, biovar,
forma specialis, patovar, estirpe e sorotipo;
3. os genes introduzidos no
MGM do qual o derivado é oriundo; suas funções específicas e organismos de
origem;
4. a classificação de risco do
MGM do qual o derivado é oriundo, de acordo com a Resolução Normativa n.o2, de
27 de novembro de 2006 ou normativa que vier a substituir; as técnicas de
detecção gerais e específicas do derivado de MGM, apresentando metodologia
pertinente, quando aplicável;
(B) AVALIAÇÃO DE RISCO DO
DERIVADO À SAÚDE HUMANA E ANIMAL
Informar:
1. o histórico de uso na
alimentação, no Brasil e em outros países, do derivado, o nível de consumo, o
processamento anterior ao consumo e as espécies animais que se alimentam deste
derivado, quando aplicável;
2. comparações quanto a
composição química e nutricional entre o derivado do microrganismo parental e
do derivado do MGM, informando os possíveis efeitos na cadeia alimentar humana
e animal pela ingestão do derivado, quando aplicável.
3. a estabilidade à digestão e
ao processamento industrial da proteína especificada pelo transgene, com base
nas propriedades físico-químicas, quando aplicável;
4. a metodologia de inativação
do MGM para produção do derivado e comprovação da eficiência do método de
inativação.
(C) AVALIAÇÃO DE RISCO DO
DERIVADO AO MEIO AMBIENTE
Informar
1. os possíveis efeitos
adversos sobre organismos indicadores relevantes, conforme o uso comercial
proposto.
ANEXO V
AVALIAÇÃO DE RISCO DE MGM
CONFORME O Art. 40DESSA RESOLUÇÃO
1. Nos casos de avaliação de
risco de MGM com construção genética idêntica ou similar a MGM pertencente a
classe de risco I, com parecer técnico favorável ao uso comercial no Brasil,
conforme disposto no art. 4o, inciso I, desta Resolução Normativa, deverão ser
apresentadas:
I - Resumo executivo das
avaliações de risco do MGM com construções genéticas idênticas ou similares,
com parecer técnico favorável;
II - A identificação do evento
de transformação genética, objetivo e utilização do MGM e seus derivados,
fornecendo, quando aplicável, informações relacionadas ao número de cópias
inseridas, localização do inserto no genoma e sequências flanqueadoras do gene.
III - As diferenças existentes
nas construções genéticas utilizadas para a obtenção do MGM em relação às
construções genéticas do MGM com parecer técnico favorável ao Uso Comercial,
nos casos de MGMs com construção similar;
IV - Os métodos utilizados
para a modificação genética;
V - As técnicas de detecção
gerais e específicas do MGM, apresentando metodologia pertinente;
VI - Os procedimentos de
descontaminação adequados para o MGM em cada contexto no qual esse pode ser
encontrado.
2. Nos casos de avaliação de
risco de MGM cujos microrganismos doador e receptor do gene de interesse
pertençam a mesma espécie, conforme disposto no Art. 4o, inciso II, desta
Resolução Normativa, deverão ser apresentadas:
I - A identificação do evento
de transformação genética, objetivo e utilização do MGM e seus derivados,
fornecendo, quando aplicável, informações relacionadas ao número de cópias
inseridas, localização do inserto no genoma e sequências flanqueadoras do gene;
II - O resumo das construções
utilizadas para a obtenção do MGM e o mapa genético utilizado no processo de
transformação (transgene/vetor), indicando: (1) as regiões que especificam
função; (2) elementos reguladores, tais como promotores e elementos reguladores
em cis; (3) sítios de poliadenilação, exons e introns, quando aplicável; (4)
genes marcadores de seleção; (5) origem de replicação;
III - o produto de expressão
do gene inserido descrito em detalhes;
IV - Os métodos utilizados
para a modificação genética;
V- A classificação taxonômica
do MGM, a partir de família, até o nível mais detalhado do microrganismo,
incluindo, quando apropriado, subespécie, biovar, forma specialis, patovar,
estirpe e sorotipo;
VI - As técnicas de detecção
gerais e específicas do MGM, apresentando metodologia pertinente;
VII - Os procedimentos de
descontaminação adequados para o MGM em cada contexto no qual esse pode ser
encontrado.
3. Nos casos de avaliação de
risco de MGM com mais de uma construção genética presentes em eventos distintos
e pertencentes ao mesmo gênero, que já tenham sido previamente aprovados para
uso comercial pela CTNBio, conforme disposto no Art. 3o, inciso III, deverão ser
apresentadas:
I - Resumo executivo das
avaliações de risco dos MGMs previamente aprovados para uso comercial pela
CTNBio;
II - A identificação do evento
de transformação genética, objetivo e utilização do MGM e seus derivados,
fornecendo, quando possível, informações relacionadas ao número de cópias
inseridas, localização do inserto no genoma e sequências flanqueadoras do gene;
III - Os métodos utilizados
para a modificação genética;
IV - A possibilidade de haver
interações com efeitos adversos entre os genes dos diferentes eventos aprovados
individualmente, suas funções e o potencial de interação entre os respectivos
produtos de expressão;
V - As técnicas de detecção
gerais e específicas do MGM, apresentando metodologia pertinente;
VI - A possível ocorrência de
efeitos pleiotrópicos e epistáticos entre os genes exógenos presentes nos
diferentes eventos;
VII - Os procedimentos de
descontaminação adequados para o MGM em cada contexto no qual esse pode ser
encontrado.
4. Nos casos de avaliação de
risco de MGM que consistirem em silenciamento e/ou deleção gênica, conforme
disposto no Art. 4o, inciso IV, desta Resolução Normativa, deverão ser
apresentadas:
I - A identificação do evento
de transformação genética, objetivo e utilização do MGM e seus derivados;
II - O resumo das construções
utilizadas para a obtenção do MGM e o mapa genético utilizado no processo de
transformação (transgene/vetor), indicando: (1) as regiões que especificam
função; (2) elementos reguladores, tais como promotores e elementos reguladores
em cis; (3) sítios de poliadeniliação, exons e introns, quando aplicável; (4)
genes marcadores de seleção; (5) origem de replicação;
III - Os métodos utilizados
para a modificação genética;
IV - Sequência do gene
silenciado e/ou deletado e descrição da função da proteína que deixou de ser
expressa;
V - A classificação taxonômica
do MGM, a partir de família, até o nível mais detalhado do microrganismo,
incluindo, quando apropriado, subespécie, biovar, forma specialis, patovar,
estirpe e sorotipo;
VI - As técnicas de detecção
gerais e específicas do MGM, apresentando metodologia pertinente;
VII - Os procedimentos de
descontaminação adequados para o MGM em cada contexto no qual esse pode ser
encontrado.
5. Quando, em cada um dos
itens anteriores, o objeto da avaliação de risco se restringir somente ao
derivado de MGM, deverão ser apresentadas apenas as informações requeridas nos
incisos I, II, III e IV.
6. Nos casos em que
alimentação for um dos usos pretendidos para o MGM e/ou seus derivados, além
das informações dispostas nos itens anteriores, a requerente deverá apresentar:
I - Comparações quanto a
composição química e nutricional entre o alimento oriundo do MGM e da linhagem
parental, in natura ou após processamento, informando sobre a existência de
equivalência substancial e a capacidade do MGM produzir toxinas ou metabólitos
que causem efeitos adversos ao consumidor, animal ou humano.
7. Nos casos de Microrganismos
utilizados como vacinas o Item B do Anexo II deverá ser realizado
integralmente.
ANEXO VI
MGMS E/OU DERIVADOS MANTIDOS
EXCLUSIVAMENTE EM REGIME DE CONTENÇÃO
1. Somente poderão ser
realizadas por pessoas jurídicas detentoras de CQB;
2. O transporte de MGMs e seus
derivados deverá ser realizado conforme Instrução Normativa No4 da CTNBio, de
19 de dezembro de 1996 ou Normativa que vier a substituir;
3. A CIBio das entidades
envolvidas nas atividades de que trata o presente anexo deverão manter registro
do acompanhamento individual de cada atividade sob sua responsabilidade e
informá-las no relatório anual;
4. A ocorrência de acidente ou
liberação acidental de MGM e seus derivados deverá ser imediatamente comunicada
à CIBio e por esta à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização
pertinentes, anexando-se relatório das ações corretivas já tomadas e os nomes
das pessoas e autoridades que tenham sido notificadas, no prazo máximo de cinco
dias, a contar da data do evento.
5. A comunicação à CTNBio e
aos órgãos e entidades de registro e fiscalização pertinentes não isenta a
CIBio de qualquer outra obrigação que possa ter, à luz da legislação vigente.
6. A CIBio deverá informar os
trabalhadores e demais membros da coletividade sobre os riscos decorrentes do
acidente ou da liberação acidental de MGM e seus derivados.
7. A CIBio deverá instaurar
imediatamente investigação sobre a ocorrência de acidente ou liberação
acidental de MGM e seus derivados, enviando as conclusões à CTNBio, no prazo de
30 dias.
8. O MGM resultante do
processo de produção industrial somente poderá ser descartado após devida
inativação, segundo normas dispostas na Resolução Normativa No2 ou Normativa
que vier a substituí-la.
Este conteúdo não substitui o
publicado na versão certificada (pdf).