Destaques

quarta-feira, 8 de agosto de 2018

MAIRA RODRIGUES PAIVA É A NOVA CHEFE DA ASSESSORIA PARLAMENTAR DO GABINETE DO MINISTRO DA SAÚDE, em substituição a DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO


MINISTÉRIO DA SAÚDE
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 8.821, de 26 de julho de 2016,
resolve:
Nº 932 - EXONERAR
DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO do cargo de Chefe da Assessoria Parlamentar do Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, código DAS 101.4.
Nº 933 - NOMEAR
MAIRA RODRIGUES PAIVA, para exercer o cargo de Chefe da ‘Assessoria Parlamentar do Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, código DAS 101.4.
ELISEU LEMOS PADILHA


terça-feira, 7 de agosto de 2018

NOVO CTA DA SCTIE DO MS PARA ANÁLISE DAS PROPOSTAS DE PROJETOS DE PARCERIAS PARA O ANO DE 2017, APROVADAS EM FASE RECURSAL





Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
PORTARIA Nº 25, DE 6 DE AGOSTO DE 2018

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, do Anexo ao Decreto n.º 7.797, de 30 de agosto de 2012, e considerando o disposto no art. 17 e no art. 39 do Anexo XCV, Portaria de Consolidação GM/MS n. 05/2017, que redefine as diretrizes e os critérios para a definição da lista de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e o estabelecimento das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) e disciplina os respectivos processos de submissão, instrução, decisão, transferência e absorção de tecnologia, aquisição de produtos estratégicos para o SUS no âmbito das PDP e o respectivo monitoramento e avaliação, resolve:
Art. 1º Fica constituída a nova Comissão Técnica de Avaliação (CTA) para análise das propostas de projetos de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) do ano 2017 aprovadas em fase recursal.
Art. 2º A nova Comissão Técnica de Avaliação (CTA) terá a seguinte composição:
I - Zênia Maria Maciel Lavra (titular) e Seila Tolentino (suplente) - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) do Ministério da Saúde;
II - Genivano Pinto de Araújo (titular) e Mariana Schneider (suplente) - Secretaria Executiva (SE) do Ministério da Saúde;
III - Paola Barbosa Marchesini (titular) e Carlos Cezar Flores Vidotti (suplente) - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS) do Ministério da Saúde;
IV - Fabiano Romanholo Ferreira (titular) e Ana Lucia de Assis Gurgel (suplente) - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde;
V - Geovana Barbosa Rodrigues (titular) e André Fábio de Souza (suplente) - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC);
VI - Thiago de Mello Moraes (titular) e Fabiano Borba Guimarães (suplente) - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC);
VI - Carla Reis de Souza Neto (titular) e Luciano Machado (suplente) - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
VII - Maria Fernanda Reis e Silva Thees (titular) e Lívia Carolina de Abreu Ribeiro (suplente) - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e
VIII - Laila Cristina B. Boaventura (titular) e Mariana G. Tannus Filgueiras (suplente) - Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).
§ 1º Os membros suplentes substituirão os membros titulares em seus impedimentos eventuais ou permanentes.
§ 2º As funções dos membros da CTA não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 3º A coordenação desta Comissão Técnica de Avaliação (CTA) será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE).
Art. 4º Os objetos de trabalho desta Comissão Técnica de Avaliação (CTA) são:
I - Propostas de projetos de PDP do ano 2017 aprovadas em fase recursal.
Art. 5º Compete à nova Comissão Técnica de Avaliação (CTA):
I - emitir relatório quanto à proposta de projeto de PDP;
II - sugerir prazos, critérios e condicionantes específicos para execução do projeto de PDP;
III - avaliar o grau de integração produtiva em território nacional proposto para a produção nacional do produto;
IV - avaliar a economicidade e vantajosidade da proposta de projeto de PDP;
V - verificar se os prazos do desenvolvimento e absorção tecnológica, incluindo-se as etapas regulatórias, são compatíveis com o cronograma proposto;
VI - avaliar a possibilidade e a viabilidade de execução de mais de uma PDP relativas ao mesmo produto, visando-se estimular a concorrência e diminuir a vulnerabilidade do SUS, indicando, quando for o caso, a factibilidade de mais de um projeto por produto, seja por questões sanitárias, de escala técnica, econômica ou pelos investimentos requeridos;
VII - avaliar as propostas de alterações das tecnologias do projeto de PDP ou dos parceiros envolvidos no projeto de PDP;
VIII - avaliar as propostas de alteração do cronograma da PDP apresentadas pela instituição publica, quando iniciado o processo de aquisição, nos casos da proposta de alteração impactar na ampliação do período de aquisição do produto objeto da PDP conforme previsto no cronograma vigente; e
IX - outras competências que lhe forem atribuídas.
Art. 6º A coordenação da nova Comissão Técnica de Avaliação (CTA) poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária.
Art. 7º Todos os participantes e convidados deverão assinar termo de confidencialidade e declaração de inexistência de conflito de interesses para participação nas atividades da CTA.
Art. 8º A nova Comissão Técnica de Avaliação para análise das propostas de projetos de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo do ano 2017 aprovadas em fase recursal terá suas atividades disciplinadas pelo regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação.
Art. 9º O prazo para conclusão dos trabalhos e de vigência da nova Comissão Técnica de Avaliação será de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria.
Artº. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN



Audiência Pública sobre Patentes e o protocolo de Madri


Dep. Daniel Almeida abre os trabalhos da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços sobre o tema das Patentes e o Acordo de Madri - registro de Marcas e o regulamento comum. Presentes varias associações de classe, como: ABIF, ABPI, CNI, ABAPI, ABF, Maurício de Souza, MDIC, MRE, MAPA, OMPI, ASIPI e INPI





Na segunda mesa da AP o presidente do INPI confirma a capacidade e oportunidade do Instituto assumir o protocolo de Madri.

PAULO ROBERTO AZEVEDO MAYER RAMALHO, nomeado Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 62, parágrafo único, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,
resolve NOMEAR
PAULO ROBERTO AZEVEDO MAYER RAMALHO, para exercer o cargo de Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Brasília, 6 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Herbert Drummond


segunda-feira, 6 de agosto de 2018

LENALIDOMIDA - REVLIMID ®, medicamento oral para tratar mieloma múltiplo recidivado, é lançado no Brasil


Registrada pela ANVISA em dezembro de 2017 e recentemente lançado no mercado brasileiro a lenalidomida, foi aprovada para uso, em combinação com a dexametasona, no tratamento de pacientes adultos com mieloma múltiplo (MM) refratário/recidivado, que já tenham recebido pelo menos uma terapia anteriormente, e, para tratar da síndrome mielodisplásica onde parte do cromossomo 5 é ausente (deleção 5q).

A lenalidomida demonstrou um aumento da sobrevida e das taxas de resposta dos pacientes com este tipo de câncer além de reduzir o risco de progressão da doença. O manuseio, dispensação, e administração do produto é cercada de cuidados e recomendações preconizadas pela portaria 344 de produtos controlados e por Nota Técnica do Conselho Federal de Farmácia, conforme anexo.

A ANVISA aprovou o registro Revlimid® (lenalidomida), da Celgene, após a avaliação de estudos clínicos de fase III envolvendo mais de mil pacientes. Medicamento da classe dos sólidos orais oncológicos compostos IMiDs, formado por moléculas pequenas que agem no microambiente da célula do tumor por meio de múltiplos mecanismos de ação, que causam a morte da célula do mieloma múltiplo e inibem a volta do tumor.

A substância lenalidomina, com diversos registros no mundo é aprovada em mais de 70 países, assumindo a liderança global no tratamento do mieloma múltiplo na primeira recidiva, apesar do mieloma múltiplo ser um tipo de câncer sanguíneo incurável, a lenalidomida desacelera a progressão da doença e aumenta as taxas de resposta ao tratamento, o que significa um ganho expressivo para os pacientes.

Existem vários estudos com outras substâncias associadas a lenalidomida sendo realizados no mundo, a substância é utilizada em inúmeros estudos científicos comparativos, como referência no tratamento desse e outros tipos de câncer.

LENALIDOMIDA EM OUTROS PAÍSES
Na Rússia a versão genérica do Ukrenergo, Lenalidomide-Nativ, foi registrada em agosto de 2016. Nos EUA a  Celgene Corporation (Celgene) fornecerá à Natco Pharma e sua parceira norte-americana, a Arrow International - uma unidade da Allergan - a licença para fabricar e comercializar genéricos Revlimid (lenalidomida). Recentemente, em 24 de abril de 2018 a Alvogen dos USA recebeu aprovação europeia para lenalidomida genérica, a empresa já participava do mercado asiático com o produto desenvolvido pela afiliada Alvogen, Lotus Pharmaceuticals.

PRODUÇÃO NO BRASIL
Brevemente o produto estará sendo fabricado no Brasil, graças ás parcerias publico privadas anunciadas pelo Ministério da Saúde os Laboratórios Oficiais do Estado de Minas Gerais – FUNED e do Paraná – TECPAR, receberão transferência de tecnologia da empresa NATCO, que lançou a versão genérica do medicamento laboratório Natco Pharma lançou em 2007, para fabricação do medicamento no âmbito do Complexo Industrial e Econômico da Saúde. Na égide do mesmo processo o Ministério da Saúde em sinergia com os PCDTs deverão centralizar as aquisições, disponibilizando o medicamento para o mais amplo acesso da população que deverá receber o tratamento.

Sobre o Mieloma Múltiplo
O mieloma múltiplo (MM) é um câncer de sangue que afeta as células plasmáticas (glóbulos brancos produtores de anticorpos), podendo levar à anemia, dores ósseas, insuficiência renal, fraturas patológicas e infecções.
O mieloma múltiplo atinge 30 mil pessoas no Brasil, sendo a maioria acima de 60 anos. A doença ainda não tem cura, mas, se diagnosticada precocemente, pode ser controlada com tratamento. Geralmente, o diagnóstico de mieloma múltiplo é realizado tardiamente, devido a alguns dos sintomas mais comuns, como dores ósseas e na lombar – serem facilmente confundidos com osteoporose.
Segundo os dados do Ministério da Saúde, mais de 3.000 pessoas morreram no Brasil, em 2016, por conta do mieloma múltiplo, o que representa um aumento de 6% comparado ao ano anterior.

Sobre a Síndrome Mielodisplásica
A síndrome mielodisplásica (SMD) pertence ao grupo de doenças malignas do sangue e acomete cerca de 300.000 pessoas no mundo. Acontece por uma incapacidade das células da medula óssea de se desenvolverem e se transformarem em células sanguíneas maduras e funcionais. Com o tempo, essas células anormais se acumulam no interior da medula óssea suprimindo a produção de células saudáveis. Pacientes com a doença podem desenvolver anemia severa, o que requer transfusões frequentes. Na maioria dos casos, o quadro vai se agravando e o paciente desenvolve citopenia (redução de determinados componentes do sangue) que leva à falência progressiva da medula óssea. Em um terço dos pacientes com a síndrome mielodisplásica, a doença se transforma em leucemia mielóide, em geral, em alguns meses ou poucos anos.

Com base no artigo publicado pela Biored, no DOU, EMEA, FDA

Anexo:


MIC ALTERA O MANUAL DE REGISTRO DE EMPRESA EIRELI


Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços/Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa/Departamento de Registro Empresarial e Integração
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 3 DE AGOSTO DE 2018

Altera o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e
CONSIDERANDO que o limite trazido no § 2º do art. 980-A, relativo ao número de EIRELI titularizáveis, expressamente restringe-se às pessoas naturais;
CONSIDERANDO que o art. 974 do Código Civil autoriza ao incapaz representado apenas continuar atividade empresarial, mas não permite constituí-la ou inicia-la, e que a exceção contida no § 3º, autoriza ao incapaz figurar exclusivamente como sócio e não como titular;
CONSIDERANDO que o risco é inerente à atividade empresarial, de forma que mesmo seu exercício diligente pode implicar em prejuízos ao titular e que o ordenamento jurídico preza pela preservação do patrimônio do incapaz,
resolve:

Art. 1º O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.
Quando o titular da EIRELI for pessoa natural deverá constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade.
A pessoa jurídica pode figurar em mais de uma EIRELI. (NR)
.................................................................................................
1.2.3 CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS DO ATO CONSTITUTIVO
.................................................................................................
j) Declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade, se o titular for pessoa natural. (NR)
.................................................................................................
1.2.5 CAPACIDADE PARA SER TITULAR DE EIRELI
Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal:
a) O maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiver em pleno gozo da capacidade civil;
b) O menor emancipado;
- A prova da emancipação do menor deverá ser comprovada exclusivamente mediante a apresentação da certidão do registro civil, a qual deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado.
c) A pessoa jurídica nacional ou estrangeira;
d) O incapaz, desde que exclusivamente para continuar a empresa, nos termos do art. 974 do Código Civil e respeitado o disposto no item 1.2.6-A deste manual.
Observação: A capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio). (NR)
.................................................................................................
1.2.6-A IMPEDIMENTO PARA CONSTITUIR EIRELI
Não pode constituir EIRELI o incapaz, mesmo representado ou assistido.
.................................................................................................
3.2.5 AUMENTO DE CAPITAL
O capital poderá ser aumentado a qualquer momento, contudo, deve ser inteira e imediatamente integralizado (art. 980-A do CC). Essa condição deve ser declarada na alteração do ato constitutivo.
Quando da deliberação para aumento de capital da EIRELI, devem ser observadas as disposições constantes do item 1.2.9 deste manual. (NR)
3.2.6 ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE
A alteração de titularidade da EIRELI deve ser formalizada mediante alteração do ato constitutivo. Na hipótese, a alteração deverá conter cláusula com a declaração de que o novo titular, se for pessoa natural, não figura em nenhuma empresa dessa modalidade, assim como cláusula de desimpedimento para o exercício da administração, ou declaração em separado, se for o caso. (NR)"
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CONRADO VITOR LOPES FERNANDES


SALSEP 360 SOLUÇÃO NASAL DA LIBBS FARMACEÊUTICA É RECOLHIDO PELA EMPRESA E SUSPENSO PELA ANVISA POR DESVIOS DE QUALIDADE


RESOLUÇÃO-RE Nº 2.099, DE 3 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 04 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; Considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
Considerando a Resolução-RDC nº 55/2005;
Considerando o comunicado de recolhimento voluntário encaminhado pela Libbs Farmacêutica Ltda, em virtude de desvios de qualidade (pH e odor fora de especificação) em lotes do medicamento Salsep® (cloreto de sódio 0,9%) solução nasal em spray, e em lotes do medicamento Salsep® 360 (cloreto de sódio 0,9%) solução nasal em spray,
resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão, em todo o território nacional, da distribuição, comercialização e uso dos lotes 17A0379 (Val. 01/2019), 17J0329 (Val. 10/2019), 17K0646 (Val. 11/2019), 17K0649 (Val. 11/2019), 17K0650 (Val. 11/2019), 17K0729 (Val. 11/2019), 18C0384 (Val. 03/2020), 18C0388 (Val. 03/2020), 18C0393 (Val. 03/2020), 18C0394 (Val. 03/2020), 18C0396 (Val. 03/2020), 18C0400 (Val. 03/2020) do medicamento Salsep® (cloreto de sódio 0,9%) solução nasal em spray, e dos lotes 16K0493 (Val. 11/2018), 17I0158 (Val. 09/2019), 17K0654 (Val. 11/2019), 17K0656 (Val. 11/2019), 17K0727 (Val. 11/2019) do medicamento Salsep® 360 (cloreto de sódio 0,9%) solução nasal em spray), fabricados por Libbs Farmacêutica Ltda. (CNPJ 61230314/0001-75).
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIÂNGELA TORCHIA DO NASCIMENTO


MARCELO VOGLER DE MORAES - NOMEADO GERENTE DE FARMACOVIGILÂNCIA, DA GGMPSVS


MARCELO VOGLER DE MORAES, ANVISA, Nomea o servidor para ocupar o cargo de Gerente, código CGE-IV, da Gerência de Farmacovigilância, da Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária, da Diretoria de Controle e Monitoramento Sanitários.

DENTRE OS MAIS DE 500 PROPOSTA EM TRAMITAÇÃO NA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS - CAE, 185 NA ÁREA SOCIAL, 31 NA SAÚDE


A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) entra no segundo semestre com a missão de analisar 492 projetos de autoria de senadores e outros 50 com origem na Câmara dos Deputados. Entre os assuntos, propostas relacionadas a trabalho e emprego; a planejamento e gestão e à tributação são maioria, na área da saúde, são 31.



Saúde



Novo Fundo
Na área de desenvolvimento regional, são 19 projetos aguardando deliberação. Um deles é o PLS 465/2015, da senadora Rose de Freitas (Pode-ES), que cria o Fundo Nacional dos Pequenos Municípios (FNPM). A intenção é auxiliar municípios de pequeno porte — com menos de 50.000 habitantes — na elaboração e no financiamento de projetos de interesse econômico ou social. O texto espera o relatório da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR).

A autora destaca dados do IBGE, segundo os quais as pequenas cidades são os que possuem as piores condições de infraestrutura urbanística básica. Conforme o projeto, o FNPM contará com dotações orçamentárias da União; recursos resultantes de doações; contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais; além de outros tipos de rendimentos de qualquer natureza.

Veja, em anexo, a lista completa dos projetos em tramitação na CAE, que tem ainda um substitutivo da Câmara a um projeto de lei do Senado.
Área geral
Assuntos específicos
Projetos em tramitação
Administrativo
Servidores públicos, administração pública, licitação, contratos e organização político-administrativa do Estado.
25
Economia
Minas e energia, orçamento, tributação, fiscalização e controle, agricultura e pecuária, política urbana, recursos hídricos e outros temas.
277
Jurídico
Direito do consumidor, direito comercial e econômico, direito civil e processo civil, direito eleitoral e partidos políticos, direito penal e processual penal, trânsito e segurança pública
56
Social
Trabalho e emprego, saúde, previdência social, família, desenvolvimento social e combate à fome, comunicações, arte e cultura e outros temas.
185
Total
543
Proposições legislativas: PLC 84/2015, PLS 229/2018, PLS 276/2018, PLS 465/2015

Anexo:



FARMACÊUTICOS QUE ATUAM NA ANCOLOGIA PODERÃO DIREITO A INSALUBRIDADE


A partir de uma demanda do Conselho Federal de Farmácia (CFF) apresentada ao Ministério do Trabalho na 87ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) do órgão, a Fundação Jorge Duprat e Figueiredo (Fundacentro) emitiu parecer reconhecendo como devido o pagamento de insalubridade em grau máximo aos farmacêuticos expostos aos quimioterápicos antineoplásicos.

O presidente do CFF, Walter da Silva Jorge João, comemora e anuncia os próximos passos. “Com base nesse parecer, vamos cobrar, do Ministério do Trabalho, que sejam tomadas todas as medidas para que o documento efetivamente se reverta na efetiva compensação trabalhista”, comenta.

No parecer, a Fundacentro recomenda que sejam envidados esforços para que as medidas de controle e proteção previstas na legislação vigente, nas diretrizes internacionais e recomendadas pelas instituições ou organizações com reconhecida competência na área, sejam adequadamente implantadas em todos os serviços de saúde que possuam serviços de quimioterapia ou que manuseiem essas substâncias. “Nesta recomendação, a fundação cita conselhos de classe e sindicatos envolvidos. Asseguro aos colegas especialistas na área que faremos a nossa parte!”

Leia a íntegra do parecer, em anexo.

Fonte: Comunicação do CFF

Anexo:



domingo, 5 de agosto de 2018

Comissão vota proposta que estende recuperação judicial a pessoas físicas


A possibilidade de qualquer pessoa não contemplada pela Lei de Falências (Lei 11.101, de 2005) poder apresentar plano de recuperação judicial visando superar crise econômico-financeira pode ser analisada na próxima reunião da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), prevista para terça-feira (7).

A comissão deve votar o substitutivo de Davi Alcolumbre (DEM-AP) ao PLS 219/2009, do senador Paulo Paim (PT-RS).

"No texto que propomos, fica previsto que o devedor poderá, antes de declarada a insolvência, apresentar o plano de recuperação judicial. Este mecanismo será aplicável a todas as pessoas não abrangidas na Lei de Falências, inclusive as pessoas naturais (pessoas físicas)", pontua o senador.

Hoje a Lei de Falências veda a recuperação judicial de empresas públicas e sociedades de economia mista, de instituições financeiras, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, operadoras de planos de saúde, seguradoras e sociedades de capitalização.

Condições
O texto em análise determina que o plano de recuperação deverá prever parcelamento das dívidas em até 36 vezes, com parcelas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (a taxa Selic, determinada pelo Banco Central). O plano de recuperação poderá também conter propostas para pagar parte das dívidas.

Caberá ao juiz julgar improcedente o pedido de recuperação se não houver a concordância de três quintos dos credores. O texto ainda estabelece que o descumprimento do plano sujeitará o devedor a declarar insolvência.

Alcolumbre argumenta ainda que o substitutivo permite também que fundações e associações sem fins lucrativos peçam recuperação judicial, como previsto na proposta original de Paim.

Proposições legislativas: PLS 219/2009
Geraldo Magela - Agência Senado


Projeto quer acelerar oferta de novos remédios e tratamentos pelo SUS


Projeto do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) em análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) modifica as regras para a adoção de novos remédios e tratamentos pelo Sistema Único de Saúde. Relatado pela senadora Ana Amélia (PP-RS), o PLS 415/2015, em anexo, visa estabelecer critérios mais objetivos e que permitam maior transparência e mais agilidade nas análises feitas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Entre outras medidas, o texto obriga que o SUS defina e divulgue os parâmetros para se determinar o custo-efetividade de cada tratamento ou medicação. O indicador leva em conta o preço dos produtos e as evidências científicas de sua eficiência no tratamento, seja em relação à cura ou à melhoria da qualidade de vida dos pacientes.

Rádio Senado

Anexo:



Calendário Agenda