Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços/Secretaria Especial da Micro e Pequena
Empresa/Departamento de Registro Empresarial e Integração
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE
3 DE AGOSTO DE 2018
Altera o Manual de Registro de
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, aprovado pela
Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do
Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de
29 de dezembro de 2017, e
CONSIDERANDO que o limite
trazido no § 2º do art. 980-A, relativo ao número de EIRELI titularizáveis,
expressamente restringe-se às pessoas naturais;
CONSIDERANDO que o art. 974 do
Código Civil autoriza ao incapaz representado apenas continuar atividade
empresarial, mas não permite constituí-la ou inicia-la, e que a exceção contida
no § 3º, autoriza ao incapaz figurar exclusivamente como sócio e não como
titular;
CONSIDERANDO que o risco é
inerente à atividade empresarial, de forma que mesmo seu exercício diligente
pode implicar em prejuízos ao titular e que o ordenamento jurídico preza pela
preservação do patrimônio do incapaz,
resolve:
Art. 1º O Manual de Registro
de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, aprovado pela
Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"1.2 ORIENTAÇÕES E
PROCEDIMENTOS
A Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada - EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa
natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.
Quando o titular da EIRELI for
pessoa natural deverá constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a
declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa
modalidade.
A pessoa jurídica pode figurar
em mais de uma EIRELI. (NR)
.................................................................................................
1.2.3 CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
DO ATO CONSTITUTIVO
.................................................................................................
j) Declaração de que o seu
constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade, se o titular
for pessoa natural. (NR)
.................................................................................................
1.2.5 CAPACIDADE PARA SER
TITULAR DE EIRELI
Pode ser titular de EIRELI,
desde que não haja impedimento legal:
a) O maior de 18 (dezoito)
anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiver em pleno gozo da capacidade
civil;
b) O menor emancipado;
- A prova da emancipação do
menor deverá ser comprovada exclusivamente mediante a apresentação da certidão
do registro civil, a qual deverá instruir o processo ou ser arquivada em
separado.
c) A pessoa jurídica nacional
ou estrangeira;
d) O incapaz, desde que
exclusivamente para continuar a empresa, nos termos do art. 974 do Código Civil
e respeitado o disposto no item 1.2.6-A deste manual.
Observação: A capacidade dos
índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio). (NR)
.................................................................................................
1.2.6-A IMPEDIMENTO PARA
CONSTITUIR EIRELI
Não pode constituir EIRELI o
incapaz, mesmo representado ou assistido.
.................................................................................................
3.2.5 AUMENTO DE CAPITAL
O capital poderá ser aumentado
a qualquer momento, contudo, deve ser inteira e imediatamente integralizado
(art. 980-A do CC). Essa condição deve ser declarada na alteração do ato
constitutivo.
Quando da deliberação para
aumento de capital da EIRELI, devem ser observadas as disposições constantes do
item 1.2.9 deste manual. (NR)
3.2.6 ALTERAÇÃO DE
TITULARIDADE
A alteração de titularidade da
EIRELI deve ser formalizada mediante alteração do ato constitutivo. Na
hipótese, a alteração deverá conter cláusula com a declaração de que o novo
titular, se for pessoa natural, não figura em nenhuma empresa dessa modalidade,
assim como cláusula de desimpedimento para o exercício da administração, ou
declaração em separado, se for o caso. (NR)"
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CONRADO VITOR LOPES FERNANDES
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