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segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

GOVERNO PRETENDE UNIFICAR DOCUMENTOS EM BASE DIGITAL


O governo federal vai retomar iniciativas passadas para criar uma base digital que unifique documentos diversos como Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho, Título de Eleitor e Certificado de Reservista. A ideia é que um cadastro, com registro de biometria, possa ser acionado pelo cidadão em qualquer lugar, inclusive pelo celular..

Para desenvolver o projeto, um grupo de trabalho (GT) foi criado reunindo os ministros Sergio Moro, da Justiça, Paulo Guedes, da Economia, Marcos Pontes, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, e Gustavo Bebianno, da Secretaria-Geral da Presidência.

A primeira reunião do GT, com a participação de funcionários do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), ocorreu hoje na sede do Ministério da Justiça, em Brasília.

Conforme Marcos Pontes, a iniciativa “vai facilitar muito a vida do cidadão”. O trabalho começa com a verificação das informações disponíveis na Justiça Eleitoral, a possibilidade de alimentar um banco de dados com mais informações e com a biometria.

Pontes reconheceu o trabalho que já foi feito por outros governos “desde 1997”, mas assinalou a disposição de avançar e ter resultados ainda este ano “Tem que ter começo, meio e fim. Agora a gente tem oportunidade de finalizar esse projeto. Utilizar o que já foi feito sim, mas melhorar também o que temos até agora”.

Por Gilberto Costa - Repórter da Agência Brasil  Brasília


TAKEDA, BAXTER e VETTER RECEBE CBPF POR SOLICITAÇÃO DA ABBVJE, ALEXION e MERCK SHARP & DOHME respectivamente


Suplemento ANVISA/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria de Controle e Monitoramento Sanitários/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

RESOLUÇÃO-RE Nº 96, DE 11 DE JANEIRO DE 2019
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018,
considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de Medicamentos, resolve:
Art. 1º Conceder às Empresas constantes no ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES

ANEXO
.........................................
EMPRESA FABRICANTE: TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED
ENDEREÇO: 4720 MITSUI, HIKARI, YAMAGUCHI 743-8502 - PAÍS: JAPÃO - CÓDIGO ÚNICO: A.0607
EMPRESA SOLICITANTE: ABBVIE FARMACÊUTICA LTDA. - CNPJ: 15.800.545/0001-50
AUTORIZ/MS: 1098607 - EXPEDIENTE(s): 0583495/18-3
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS: Produtos estéreis (Granel): Soluções Parenterais de Pequeno Volume com Esterilização Terminal
.........................................
.........................................
EMPRESA FABRICANTE: BAXTER ONCOLOGY GMBH
ENDEREÇO: KANTSTRASSE 2, 33790 HALLE/ WESTFALEN - PAÍS: ALEMANHA - CÓDIGO ÚNICO: A.0080
EMPRESA SOLICITANTE: ALEXION FARMACEUTICA BRASIL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO - CNPJ: 10.284.284/0001-49
AUTORIZ/MS: 1098118 - EXPEDIENTE(s): 0507254/18-9
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS: Produtos estéreis (Embalagem primária): Soluções Parenterais de Pequeno Volume com Preparação Asséptica
.........................................
EMPRESA FABRICANTE: VETTER PHARMA-FERTIGUNG GMBH & CO. KG
ENDEREÇO: SCHÜTZENSTRASSE 87 UND 99 - 101, 88212 RAVENSBURG - PAÍS: ALEMANHA - CÓDIGO ÚNICO: A.0625
EMPRESA SOLICITANTE: MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 45.987.013/0001-34
AUTORIZ/MS: 1000290 - EXPEDIENTE(s): 0528935/18-1
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS: Produtos estéreis (Granel): Soluções Parenterais de Pequeno Volume com Esterilização Terminal
.........................................
.........................................
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).


IVB - INSTITUTO VITAL BRAZIL, NITERÓI - RJ, RECEBE CBPF DE MEDICAMENTOS: SÓLIDOS NÃO ESTÉREIS


Suplemento ANVISA/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria de Controle e Monitoramento Sanitários/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

RESOLUÇÃO-RE Nº 96, DE 11 DE JANEIRO DE 2019
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018,
considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de Medicamentos, resolve:
Art. 1º Conceder às Empresas constantes no ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES

ANEXO
.........................................
.........................................
EMPRESA: INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A - CNPJ: 30.064.034/0001-00 - AUTORIZ/MS: 1004076
ENDEREÇO: RUA MAESTRO JOSÉ BOTELHO, N° 64
MUNICÍPIO: NITERÓI - UF: RJ - EXPEDIENTE: 1050263/18-7
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS: Sólidos não estéreis (Embalagem secundária)
.........................................
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).



IVB - RECEBE CBPF DE MEDICAMENTOS: SÓLIDOS NÃO ESTÉREIS


Suplemento ANVISA/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria de Controle e Monitoramento Sanitários/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

RESOLUÇÃO-RE Nº 96, DE 11 DE JANEIRO DE 2019
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018,
considerando o cumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação preconizados em legislação vigente, para a área de Medicamentos, resolve:
Art. 1º Conceder às Empresas constantes no ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 2 (dois) anos a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES

ANEXO
.........................................
.........................................
EMPRESA: INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A - CNPJ: 30.064.034/0001-00 - AUTORIZ/MS: 1004076
ENDEREÇO: RUA MAESTRO JOSÉ BOTELHO, N° 64
MUNICÍPIO: NITERÓI - UF: RJ - EXPEDIENTE: 1050263/18-7
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS: Sólidos não estéreis (Embalagem secundária)
.........................................
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).



MS - CONITEC APROVA PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS PARA IMUNOSSUPRESSÃO NO TRANSPLANTE HEPÁTICO EM PEDIATRIA


PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Imunossupressão no Transplante Hepático em Pediatria.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE e a SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a imunossupressão no transplante hepático em pediatria no Brasil e diretrizes nacionais para as indicações, prescrições e acompanhamento dos indivíduos com esta condição;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando o Registro de Deliberação No 404/2018 e o Relatório de Recomendação no 415 -Dezembro de 2018 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS),
resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Imunossupressão no Transplante Hepático em Pediatria.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral de imunossupressão no transplante hepático em pediatria, indicações, critérios de inclusão, prescrições e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes , é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para a imunossupressão no transplante hepático em pediatria.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa condição em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria no 1.322/SAS/MS, de 25 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 230, de 27 de novembro de 2013, seção 1, páginas 150 A 153.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção à Saúde
VANIA CRISTINA CANUTO SANTOS


MS - CONITEC, APROVA AS DIRETRIZES BRASILEIRAS PARA UTILIZAÇÃO DE ENDOPRÓTESE EM AORTA TORÁCICA DESCENDENTE


PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 7 DE JANEIRO DE 2019

Aprova as Diretrizes Brasileiras para Utilização de Endoprótese em Aorta Torácica Descendente.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE e a SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS -Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre o tratamento de aneurisma da aorta torácica descendente e diretrizes nacionais para a sua indicação e acompanhamento dos indivíduos a ele submetidos;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e
precisão de indicação;
Considerando o Registro de Deliberação no 398/2018 e o Relatório de Recomendação no 410 - Dezembro de 2018, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação técnica do Instituto Nacional de Cardiologia (INC/SAS/MS), do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias no SUS (DGITS/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS),
resolvem:

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo, as "Diretrizes Brasileiras para Utilização de Endoprótese em Aorta Torácica Descendente".
Parágrafo único. As diretrizes objeto deste artigo, que contêm as recomendações para o tratamento de aneurisma da aorta torácica descendente, disponíveis no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes , são de caráter nacional e devem utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e eventos adversos relacionados ao tratamento de aneurisma da aorta torácica descendente.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos doentes em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção à Saúde
VANIA CRISTINA CANUTO SANTOS
Secretária de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos


EQUIPAMENTO DE TOMO PETCT DA SIEMENS , REGISTRO ANVISA 10345162055 APRESENTA ALERTA DE TECNOVIGILÂNCIA SOBRE O DISJUNTOR COM CAPACIDADE ACIMA DO NOMINAL


Alerta 2769 (Tecnovigilância) - Siemens - Equipamento de Tomografia por Emissão de Pósitrons (PET)/Tomografia Computadorizada (CT) Biograph - O disjuntor do transformador de corrente da Biograph Horizon possui grandes dimensões.

Identificação do produto ou caso:
Nome Comercial: Equipamento de Tomografia por Emissão de Pósitrons (PET)/Tomografia Computadorizada (CT) Biograph Nome Técnico: Equipamento tomografia por emissão de pósitrons Número de registro ANVISA: 10345162055 Classe de Risco: III Modelo afetado: Biograph Horizon Números de série afetados: 94445; 94506; 94577; 94557

Problema:
A empresa detentora do registro informou que identificou que o conjunto de cabos elétricos do equipamento que conectam o Gabinete do Computador de Distribuição Elétrica (PDCC - Power Distribution Computer Cabinet) à Caixa de Controle de Linha (LCB - Line Control Box) e o LCB ao TC são classificados em 60 amperes de acordo com o Código Elétrico Nacional (NEC - National Electrical Code) NFPA 70 dos EUA. Informou que a classificação da amperagem do disjuntor deve corresponder à classificação do cabo a 60 amperes. No entanto, o disjuntor presente no PDCC tem grandes dimensões e é classificado em 70 amperes.

A empresa informou que, se uma situação imprevista se apresentar e o consumo atual exceder 60 amperes, mas não o suficiente para desarmar o disjuntor de 70 amperes, será notado um cheiro de queimado distinto e o sistema poderá interromper toda a sua funcionalidade.

Ação:
Ação de Campo Código MI521/18/S sob responsabilidade da empresa Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda. Carta ao cliente.

Histórico:
Notificação feita pela empresa em atendimento à RDC 23/2012 (que dispõe sobre a obrigatoriedade de execução e notificação de ação de campo por parte do detentor do registro do produto para a saúde).

Empresa detentora do registro: Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda. - CNPJ: 01.449.930/0001-90 - Av. Mutinga, 3800 - 4º e 5º andar - Pirituba - São Paulo - SP. Tel.: (11) 3908-2132. E-mail:felipede_melo_faria@siemens-healthineers.com
Fabricante do produto: Siemens Medical Solutions USA, Inc. Molecular Imaging - 2501 N. Barrington Road, Hoffman Estates, Illinois 60192-2061 - Estados Unidos

Recomendações:
A empresa detentora do registro informou que, caso a interrupção ocorra, os clientes devem parar de utilizar o sistema e entrar em contato com o representante de atendimento.
Informou que, no primeiro trimestre de 2019, ocorrerá ação de campo para substituição do disjuntor.

Caso queira notificar queixas técnicas e eventos adversos utilize os canais abaixo:

Notivisa: Notificações de eventos adversos (EA) e queixas técnicas (QT) para produtos sujeitos à Vigilância Sanitária devem ser feitos por meio do Sistema NOTIVISA (http://portal.anvisa.gov.br/notivisa). Para acessar o Sistema, é preciso se cadastrar e selecionar a opção Profissional de Saúde, se for um profissional liberal ou a opção Instituição/Entidade, se for um profissional de uma instituição/entidade.

Sistema de Tecnovigilância: Paciente ou cidadão pode notificar por meio do Sistema de Tecnovigilância/SISTEC acesso por meio do link <http://www.anvisa.gov.br/sistec/notificacaoavulsa/notificacaoavulsa1.asp>



Informações Complementares:
 - Data de identificação do problema pela empresa: 03/12/2018
 - Data da entrada da notificação para a Anvisa: 08/01/2019 
A empresa detentora do registro do produto afetado é responsável por contatar, oportunamente, seus clientes de modo a garantir a efetividade da Ação de Campo em curso.

Destaca-se a responsabilidade solidária da cadeia de distribuição e uso dos produtos para a saúde na manutenção de sua qualidade, segurança e eficácia, bem como da efetividade da Ação de Campo, expressa pela RDC 23/2012:

“(...) Art. 2° Entende-se por detentor de registro de produto para a saúde o titular do registro/cadastro de produto para a saúde junto à Anvisa.

Parágrafo único. O detentor de registro, bem como os demais agentes envolvidos desde a produção até o uso do produto, ou descarte deste quando couber, são solidariamente responsáveis pela manutenção da qualidade, segurança e eficácia dos produtos para a saúde até o consumidor final.

Art. 12 Os distribuidores de produtos para a saúde devem encaminhar para o detentor de registro, em tempo hábil, o mapa de distribuição e outras informações solicitadas para a notificação e execução de ações de campo. (...)”

ASCOM - ANVISA


MINISTÉRIO E CFM BUSCAM CONSTRUÇÃO COLETIVA DE AÇÕES EM SAÚDE


A iniciativa faz parte de uma série de encontros que o Ministério da Saúde terá com os Conselhos profissionais para o fortalecimento da formação e provimento de profissionais

A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) realizou nesta quarta-feira (09) a 1ª reunião com o Conselho Federal de Medicina (CFM). O encontro marcou o convite da SGTES para que o CFM seja um dos parceiros da secretaria nas ações desenvolvidas pela pasta, criando, dessa forma, um espaço de diálogo e construção coletiva das demandas de trabalho e educação em saúde.

Este foi o primeiro de uma série de encontros esperados entre a secretaria e os demais conselhos profissionais e parceiros de saúde para aproximar os setores da formulação das políticas públicas da área, reforçando os atributos de transparência e compromisso social.
O Programa Mais Médicos e a Residência Médica foram temas do debate que reuniu a Secretária da SGTES, Mayra Pinheiro; o 1º vice-presidente do CFM, Mauro Luiz de Britto Ribeiro; o 3º vice-presidente do CFM, Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti; e o Presidente da Associação Nacional de Médicos Residentes (ANMR), Juracy Barbosa dos Santos.

MAIS MÉDICOS
Criado em 2013, o Programa Mais Médicos ampliou à assistência na Atenção Básica fixando médicos nas regiões com carência de profissionais. O programa conta com 18.240 vagas em mais de 4 mil municípios e 34 DSEIs, levando assistência para cerca de 63 milhões de brasileiros.

RESIDÊNCIA MÉDICA
As Residências em Saúde são reconhecidas como o padrão de qualidade para formação de especialistas no Brasil. Um forte componente de fixação dos profissionais nos municípios é a oferta de vagas de residência (médica e em área profissional da Saúde), com vistas à qualificação das Redes de Atenção à Saúde no apoio à formação pautada no ensino-serviço-comunidade.

Por Mirna Nóbrega, do NUCOM/SGTES


FABIO CAMMAROTA, É O NOVO PRESIDENTE DO TECPAR


FABIO CAMMAROTA, é eleito novo diretor presidente do INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANÁ – TECPAR, o Conselho de Administração se reuniu extraordinariamente  na última sexta-feira(11). Na mesma pauta foi oficialmente destituída todo diretoria, ratificando o Decreto do Governador do primeiro dia útil que exonerou todos os diretores de todas as estatais.

Participaram da reunião, representando o governo do estado o Professor Aldo Nelson Bona, presidente do Conselho de Administração, cuja coordenação absorveu as responsabilidades da antiga Secretaria da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, Sezifredo Paulo Alves Paz, Julio C. Felix, dentre outros conselheiros, convidados; Julio C. Salomão, Eliane Baldon e Tânia Nakanishi.

Sobre o novo diretor presidente:

Graduado em Psicologia, Mestre em Saúde Coletiva pelo ISC/UFBA, com foco em planejamento e programação de serviços, especialista em regulação e economia da saúde pela EPGE/FGV e ESNP/FIOCRUZ. Já ocupou posições executivas em empresas privadas e na administração pública. Professor convidado em escolas de governo (ENAP) e na Fundação Dom Cabral (FDC), atuante nos cursos de capacitação em gestão pública (Modelagem da Arquitetura Organizacional, Parcerias Públicas e Gestão para Resultados). Já atuou como professor de graduação nos cursos de pedagogia, psicologia, administração e comunicação (UNICEUB e FIPLAC). Professor substituto em saúde coletiva para os cursos de medicina e odontologia (UFBA). Desenvolveu consultoria internacional em gestão pública.

Cammarota participou do estudo da reforma administrativa do Estado do Paraná para o gestão do governador Carlos Massa Ratinho. A experiência de mais de vinte e cinco anos como gestor público, assessor parlamentar, professor de graduação, consultor e instrutor de desenvolvimento organizacional. Na Secretaria Municipal de Saúde de Salvador, entre 1997 e 2000 foi Assessor Especial, Subcoordenador de Informações em Saúde, Conselheiro Municipal de Saúde. Na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, de 2000 a 2003 exerceu as funções de Diretor-Adjunto da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES, Corregedor da ANS e Assessoria Diretoria de Gestão – DIGES. No Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de 2003 a 2009, atuou como; Diretor Substituto e Gerente de Projeto da Secretaria de Gestão. Coordenação e organização das atividades relativas ao ciclo de gestão de estruturas organizacionais do Governo Federal, incluindo a análise e encaminhamento de revisões de competências, cargos e funções comissionadas, de criação de novos órgãos públicos. No período compreendido entre os anos de 2009 e 2011 foi nomeado Supervisor de Gestão Estratégica da Embrapa. Na inciativa privada ocupou a posição de diretor de projetos na PULIX, de 2011 a 2015, sediado em Brasilia, coordenou os trabalhos de consultoria envolvendo estratégia, mapeamento e redesenho de processos, revisão e criação de estruturas organizacionais, dimensionamento da força de trabalho, dentre outros assuntos relacionados à inovação gerencial. A partir de 2015 integra a FACAMM – Consultoria de Gestão, destinada a assessoramento parlamentar, reforma administrativa, mapeamento e redesenho de processos, revisão e criação de estruturas organizacionais, dimensionamento da força de trabalho.

Os demais membros da Diretoria do TECPAR, ainda não foram indicados ou confirmados pelo Governo.

A posse oficial do novo presidente deve ser publicada em breve, após a aprovação pelo Conselho as formalidades preconizam o encaminhamento para homologação do governo, ainda sem data definida.



ACROMEGALIA - PCDT É APROVADO PELO CONITEC E INCORPORADO AO SUS


PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2019
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Acromegalia.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE e a SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS - Substituta, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a acromegalia no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando o Registro de Deliberação No 403/2018 e o Relatório de Recomendação no 414 - Dezembro de 2018 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS),
resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Acromegalia.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da acromegalia, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes , é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da acromegalia.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria no 199/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 39, de 27 de fevereiro de 2013, seção 1, páginas 113 a 116.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção à Saúde
VANIA CRISTINA CANUTO SANTOS
Secretária de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos


DIRETRIZES DIAGNÓSTICAS E TERAPÊUTICAS - NEOPLASIA MALIGNA EPITELIAL DE OVÁRIO, É APROVADA PELO CONITEC E INCORPORADO AO SUS


SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2019

Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas de Neoplasia Maligna Epitelial de Ovário.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE e a SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a neoplasia maligna epitelial de ovário no Brasil e de diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando o Registro de Deliberação no 389/2018 e o Relatório de Recomendação nº 401 - Novembro de 2018 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS),
resolvem:

Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas – Neoplasia Maligna Epitelial de Ovário.
Parágrafo único. As Diretrizes objeto deste artigo, que contêm o conceito geral de neoplasia maligna epitelial de ovário, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponíveis no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes , são de caráter nacional e devem ser utilizadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento de neoplasia maligna epitelial de ovário.

Art. 3º Os gestores Estaduais, Distrital e Municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 458/SAS/MS, de 21 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 98, de 22 de maio de 2012, seção 1, páginas 99 a 102.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção à Saúde
VANIA CRISTINA CANUTO SANTOS
Secretária de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos


Calendário Agenda