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quinta-feira, 19 de março de 2020

Manutenção do abastecimento de produtos: ações adotadas


Conheça as medidas já adotadas pela Anvisa e as que estão em andamento para a manutenção do abastecimento de produtos sujeitos à vigilância sanitária.


A Anvisa vem adotando uma série de medidas para manter o abastecimento de produtos considerados essenciais diante do enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, sem perder de vista o acesso seguro a esses produtos sujeitos à vigilância sanitária. Neste momento de emergência em saúde, as ações colaborativas entre órgãos públicos e agentes privados são fundamentais para promover a saúde da população.  

Uma das medidas em andamento é o Edital 5/2020, publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 16/3. Esse edital tem como objetivo identificar possíveis ameaças de desabastecimento e redução da oferta de produtos sujeitos à vigilância sanitária em todo o território nacional. As informações devem ser prestadas por empresas notificadas pela Agência e que têm autorização ou registro de medicamentos, produtos para a saúde, alimentos para fins especiais, saneantes e cosméticos. Os dados devem ser fornecidos por meio de formulário eletrônico, que ficará disponível até 30/4. Esse acompanhamento subsidiará ações tempestivas para a mitigação de eventuais riscos de desabastecimento. 

Na última sexta-feira (13/3), foi encerrado o Edital de Chamamento 3/2020, que convocou as empresas no sentido de fornecer informações sobre produtos sujeitos à vigilância sanitária que podem ser utilizados como insumos essenciais para o enfrentamento da Covid-19. Várias empresas detentoras de autorização ou registro no país de produtos destinados ao diagnóstico, profilaxia, controle ou potencial tratamento da doença causada pelo novo coronavírus atenderam ao chamado.  

Entre os dias 2 e 13 de março, foram recebidas 831 notificações de 154 empresas de produtos divididos em cinco categorias: medicamentos (295), produtos para a saúde (215), saneantes (161), alimentos (80) e cosméticos (80). A partir dos dados recebidos, já foram tomadas medidas de simplificação e de promoção. São elas: 
  • Priorização da análise de processos de registro de géis antissépticos para mãos, água sanitária e desinfetantes de uso geral e hospitalar. 
  • Priorização da análise de produtos para diagnóstico. 
  • Definição das estratégias de certificação de Boas Práticas de Fabricação para manter a normalidade do acesso a medicamentos, insumos e produtos para a saúde. A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 346/2020, que regulamenta o tema, foi publicada no D.O.U. em 13/3. 
  • Permissão para farmácias de manipulação fabricarem e venderem álcool gel de forma direta ao público. A RDC 347/2020, que regulamenta o tema, foi publicada no D.O.U. em 18/3. 
  • Orientação sobre o uso adequado e seguro de produtos saneantes.  
Para saber mais, leia: Covid-19: só use saneantes regularizados 
  • Definição de critérios extraordinários para tratamento de petições de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro e mudanças pós-registro de medicamentos e produtos biológicos em virtude da emergência de saúde pública internacional. A RDC 348/2020, que regulamenta o tema, foi publicada no D.O.U. em 18/3. 




Covid-19: norma deve agilizar registro de produtos


Objetivo é ampliar opções de prevenção e tratamento, bem como evitar o desabastecimento de produtos. Visa também aumentar alternativas de detecção da doença.


A Anvisa definiu normas extraordinárias para avaliação de pedidos de registro de medicamentos e produtos biológicos para prevenção e tratamento do novo coronavírus (Covid-19). As regras também estabelecem procedimentos extraordinários para alteração pós-registro, quando a empresa faz mudança no registro original do medicamento ou produto biológico. Além disso, há mudança extraordinária para o registro de produtos para a realização de diagnóstico laboratorial (in vitro) do vírus.

O objetivo da medida é ampliar opções de prevenção e tratamento, bem como evitar o desabastecimento de produtos. Visa também aumentar as alternativas de detecção da doença. A ideia não é avaliar e aprovar produtos de forma automática, pois o rigor sanitária sempre deve existir. Mas, sim, dar mais rapidez ao processo de análise de pedidos.   

As normas estão na Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 348/2020, publicada do Diário Oficial da União (D.O.U) desta quarta-feira (18/3), data em que as regras passam a vigorar, com prazo de validade de seis meses. 

Informações gerais
De acordo com a resolução, o registro de medicamentos e produtos biológicos só será concedido quando ficar configurada a indicação terapêutica específica para prevenção ou tratamento da doença causada pelo Covid-19 ou diagnóstico in vitro (laboratorial) para SARS-CoV-2.

Já no caso dos pedidos de mudanças pós-registro, o medicamento deverá ser considerado essencial para manutenção da vida ou utilizado em caso de grave risco à saúde. Entre outros critérios, também está a ameaça de desabastecimento de produtos comprovadamente ligada ao novo coronavírus.



MEDIDA PROVISÓRIA PARA DISPOR DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA AVIAÇÃO CIVIL


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 925, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19. 
Art. 2º Nos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo federal, as contribuições fixas e as variáveis com vencimento no ano de 2020 poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020.
Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na da data de sua publicação. 

Brasília, 18 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas


TODOS OS LABORATÓRIOS PÚBLICOS DO PAÍS PODEM REALIZAR EXAME PARA CORONAVÍRUS


A capacitação dos 27 Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACENs) foi realizada pelos institutos vinculados ao Ministério da Saúde para descentralizar o diagnóstico do coronavírus

Os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN) dos 26 estados e do Distrito Federal estão aptos, a partir desta quarta-feira (18), a realizarem exames para o coronavírus como parte do esforço da Saúde no enfrentamento à doença. A medida é importante porque descentraliza o diagnóstico do coronavírus para todo o país. As capacitações, que estavam sendo realizadas desde fevereiro deste ano, foram finalizadas hoje em evento de encerramento, em Belém (PA).

“Este é o ano dos laboratórios, pois eles fazem parte do sistema nervoso do sistema de vigilância em saúde. Vamos revitalizar os laboratórios, com mais automação, mais possibilidades de garantir resultados eficientes e precisos. O cidadão tem direito de receber o resultado do exame de forma mais rápida e eficaz e, para isso, precisamos de qualidade técnica", destacou o secretário nacional de Vigilância em Saúde, Wanderson de Oliveira, que esteve na cerimônia de encerramento das capacitações, em Belém (PA).

O treinamento ocorre no momento em que o número de casos suspeitos de infecção pelo coronavírus chega a 8.819 no Brasil, segundo atualização desta terça-feira (17). O Ministério da Saúde cumpre o plano de trabalho para o aumento da capilaridade de diagnósticos para além dos laboratórios de referência, que hoje são a Fiocruz, no Rio de Janeiro, o Instituto Adolfo Lutz (IAL), em São Paulo, e o Instituto Evandro Chagas (IEC), no Pará.

Para o secretário Estadual de Saúde do Pará, Alberto Beltrame, que também é presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), o trabalho do Ministério da Saúde tem conseguido unir o sistema de saúde em uma só missão, o enfrentamento ao coronavírus.

“O Brasil já enfrentou várias emergências, mas enfrentar emergência com o país tentando se reerguer é um desafio. E estamos conseguindo. Precisamos que as pessoas cumpram as medidas não farmacológicas para não sobrecarregar o sistema de saúde. Quando falamos para a pessoa ficar em casa, o recado é que, com isso, ela ajuda o sistema de saúde, porque interrompe o ciclo de transmissão da doença”, reforçou Alberto Beltrame.

TESTES DIAGNÓSTICOS
Os testes são produzidos em regime de prioridade pelo Instituto Bio-Manguinhos, da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), com produção semanal e a distribuição se dá na mesma proporção, ou seja, também são enviados aos estados semanalmente. A produção atual é de 3,5 mil a 4 mil testes a cada três dias e segue as boas práticas de produção de insumos para diagnóstico. A produção está sendo escalonada para aumento da capacidade de fabricação.


Por Natália Monteiro e Vanessa Aquino da Agência Saúde


quarta-feira, 18 de março de 2020

NOTÍCIAS ASSOCIADAS DA UNICA VÃO DOAR ÁLCOOL PARA UNIDADES DE SAÚDE CONTEREM O COVID-19


A União da Indústria de Cana-de-Açúcar (UNICA), o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério da Saúde, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e as secretarias estaduais de saúde iniciaram um trabalho de cooperação para viabilizar a doação, por parte do setor sucroenergético, de álcool para a fabricação de gel e solução de álcool 70 para assepsia de estabelecimentos públicos de saúde. Os detalhes operacionais estão sendo delineados. Entre eles, a permissão da produção de álcool com essas especificações pelas usinas, atualmente proibida.

O objetivo é contribuir com o pleno abastecimento das unidades públicas de saúde, de forma gratuita, a fim de conter a disseminação do COVID-19. A UNICA conta uma centena de unidades produtivas associadas presentes em cinco estados brasileiros.

“O setor sucroenergético quer unir forças com os órgãos governamentais e a população para garantir que os profissionais de saúde, pacientes e familiares tenham os recursos necessários para atravessarem esse momento difícil, minimizando os riscos de propagação dentro dos estabelecimentos de saúde”, explica o presidente da UNICA, Evandro Gussi.



Fiocruz vai ajudar países da África na resposta a Covid-19


Por: Vinícius Lisboa (Agência Brasil)

A Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) vai enviar uma equipe de profissionais a países lusófonos da África para ajudar a organizar a resposta à pandemia do novo coronavírus. A cooperação se dá a partir de um pedido do escritório regional da Organização Mundial da Saúde (OMS) na África, que chegou à Fiocruz no último domingo (15/3). 

Segundo o diretor do Centro de Relações Internacionais em Saúde da Fiocruz, Paulo Buss, os profissionais brasileiros atuarão em parceria com portugueses para difundir informações e inovações sobre a doença e preparar equipes locais para a resposta em diferentes níveis, como atenção básica, educação em saúde e atendimento a casos graves.

"Vamos, com Portugal, para ajudar no esforço de países muito mais pobres e em situação institucional muito mais séria que a nossa, e com epidemias que poderão adquirir tons muito trágicos talvez", disse o médico sanitarista, que afirma que as comunidades anglófona e francófona também estão sendo mobilizadas internacionalmente pela OMS.
A equipe a ser enviada pela Fiocruz deve contar com um epidemiologista, uma pessoa da área clínica, alguém com formação em gestão de sistemas de saúde e um profissional de laboratório. O time pode ter ainda um profissional de comunicação, para ajudar a organizar um processo claro de divulgação das informações.  

"Nossa ideia é deslocar técnicos para lá assim que eles definirem qual é a demanda, com as necessidades claramente definidas. Vamos mobilizar profissionais que têm capacidade de formar profissionais de laboratório e epidemiologistas na própria região africana", explicou Buss, defendendo que a melhor forma de multiplicar esse conhecimento é enviar os profissionais ao continente africano. "Uma equipe nossa lá forma um monte de gente, e se eu tirar cinco ou seis de lá, eu já vou deixar um déficit para eles".

O pedido de cooperação seria assinado formalmente no último dia 9, quando a diretora-geral da OMS na África, Matshidiso Moeti, viria à Fiocruz. A viagem foi cancelada pelo avanço da doença no continente africano, cujo país com mais casos é o Egito, com 166 doentes confirmados.

Entre os membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), Angola, Moçambique, Guiné Bissau e São Tomé e Príncipe não têm casos confirmados da doença. Já Guiné Equatorial tem um caso, segundo mapa atualizado diariamente pela OMS.



Farmácias de manipulação podem vender álcool gel ao público


Autorização é temporária e faz parte das ações de proteção para o enfrentamento da emergência de saúde de importância internacional em decorrência do novo coronavírus.


A Anvisa autorizou as farmácias de manipulação a prepararem e venderem álcool gel de forma direta para o público. Com essa medida, a Anvisa pretende ampliar o acesso da população a esses produtos, considerando o alto número de farmácias de manipulação em todo o Brasil.  

Essa autorização é temporária e faz parte das ações de proteção para o enfrentamento da emergência de saúde de importância internacional em decorrência do novo coronavírus. A Resolução da Diretoria Colegiada 347/2020, que regulamenta o tema, foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (18/3).  

Abrangência 
As farmácias de manipulação já têm expertise para a manipulação de medicamentos e outros produtos. Com a decisão, as farmácias magistrais, como também são conhecidas, poderão preparar álcool etílico 70% (p/p), álcool etílico glicerinado 80%, álcool gel, álcool isopropílico glicerinado 75%, água oxigenada 10 volumes e digliconato de clorexidina 0,5%.  

Todas essas fórmulas são preparações antissépticas ou sanitizantes que podem ser utilizadas no combate ao coronavírus. Até então, somente indústrias de cosméticos podiam fabricar esses produtos, com necessidade de autorização da Anvisa. 


Saneantes: população deve usar produtos regularizados


Anvisa não recomenda uso de produtos caseiros para prevenção contra o coronavírus. Além da ineficácia, eles podem colocar a sua saúde e a de outras pessoas em risco.


O uso de produtos para limpeza e desinfecção de superfícies (saneantes) é um aliado importante para prevenir infecções pelo novo coronavírus (Covid-19). Por isso, a Anvisa recomenda aos consumidores a utilização somente de produtos regularizados. O ideal é dar preferência aos saneantes classificados nas categorias “Água Sanitária” e “Desinfetante para Uso Geral”.   

Entre eles estão o álcool gel (produzidos à base de etanol, na forma gel e em concentração de 70%), além de hipoclorito de sódio, ácido peracético, quaternários de amônia e fenólicos.

Além disso, para alcançar o resultado esperado, é fundamental seguir as instruções contidas no rótulo do produto quanto à forma de uso, cuidados e equipamentos necessários para sua aplicação.  

É importante o consumidor saber que os saneantes devem apresentar no rótulo o número de registro na Anvisa ou de notificação — quando a empresa envia informações sobre o produto antes de comercializá-lo. Para saber se o saneante é regularizado, consulte o banco de dados da Agência.  

Fique atento: produtos irregulares devem ser denunciados à Ouvidoria da Agência. Para isso, basta preencher o formulário disponível no portal.   

Orientação  
A Agência orienta a população a ter cuidado com informações compartilhadas por meio de aplicativos, como “dicas” de uso de substâncias químicas para a produção caseira de produtos saneantes. Isso não é recomendável e pode colocar a sua saúde e a de outras pessoas em risco, em especial pela falta de eficácia. Além disso, há risco de acidentes que podem provocar queimaduras, intoxicação e irritações. 

Por isso, a Anvisa reforça que existem diversos produtos regularizados no mercado, devidamente avaliados e testados, e que são destinados à desinfecção dos ambientes, utensílios e objetos (chão, superfícies de móveis, maçanetas, corrimão, interruptores de luz etc.). 

Considerando que ainda não é possível testar os saneantes com ação antimicrobiana para o Covid-19, por enquanto essa informação não constará no rótulo dos produtos. Contudo, os saneantes testados para microrganismos mais resistentes são bons instrumentos para combater a proliferação do novo vírus.   


ANVISA PUBLICA RDC DEFININDO OS PROCEDIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS PARA REGISTRO SANITÁRIO EM VIRTUDE DA CORONAVÍROS


Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO RDC Nº 348, DE 17 DE MARÇO DE 2020

Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento de petições de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro e mudança pós-registro de medicamentos e produtos biológicos em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus. 
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de março de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivos
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento de petições de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro e mudança pós-registro de medicamentos e produtos biológicos em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus. 

Seção II
Da Abrangência
Art. 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução se aplicam às petições de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro e mudanças pós-registro de medicamentos e produtos biológicos.
§ 1° O registro poderá ser concedido nos termos desta Resolução quando ficar configurada a indicação terapêutica específica para prevenção ou tratamento da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) ou diagnóstico in vitro para SARS-CoV-2. 
§ 2° Para as petições de mudanças pós-registro, os medicamentos deverão se enquadrar nos seguintes critérios: 
I - ser considerado essencial para manutenção da vida ou utilizado em caso de grave risco à saúde; e 
II - a disponibilidade esteja ameaçada por desabastecimento, iminente ou instalado, no mercado nacional motivado por razão comprovadamente ligada ao novo Coronavírus. 
Art. 3º Para as petições de mudança pós-registro protocoladas com base nesta Resolução, a empresa deverá apresentar os dados de comercialização e outros que comprovem o desabastecimento, iminente ou instalado.
§ 1° O desabastecimento, iminente ou instalado, no mercado nacional de medicamentos deve ser atestado pela empresa solicitante da petição.
§ 2° A empresa deve enviar informações quanto a possíveis substitutos de medicamentos já registrados. 
§ 3° A documentação citada neste artigo será analisada pela Anvisa para validação das informações apresentadas.


FAVIPIRAVIR COMERCIALIZADO COMO AVIGAN PELA FUJIFILM TOYAMA , ESTÁ SENDO UTILIZADO CONTA


China diz que medicamento desenvolvido no Japão Avigan é utilizado contra o coronavírus

Remédio contra gripe de membro do grupo Fujifilm deve ser recomendado para tratamento

O governo chinês vem realizando pesquisas clínicas sobre um tratamento para o COVID-19. © AP

DALIAN, China - Um medicamento contra influenza desenvolvido por um membro do grupo Fujifilm Holdings é eficaz contra o novo coronavírus, informou o governo chinês nesta terça-feira.

O governo já começou a recomendar oficialmente o uso da droga. A Fujifilm Toyama Chemical desenvolveu o favipiravir, vendido sob a marca Avigan.

"Ele tem um alto grau de segurança e é claramente eficaz no tratamento", disse Zhang Xinmin, diretor do Centro Nacional de Desenvolvimento da Biotecnologia da China, em uma entrevista coletiva. A Fujifilm Toyama Chemical desenvolveu o medicamento em 2014 e é fornecido a pacientes no Japão como tratamento para o novo coronavírus desde fevereiro.

Na quarta-feira, as ações da Fujifilm não foram negociadas em Tóquio no início da manhã, devido a um excesso de pedidos de compra após o anúncio do governo chinês.

A Zhejiang Hisun Pharmaceutical assinou com a Fujifilm um contrato de licença de patente para o favipiravir em 2016. O fabricante recebeu autorização para produzir o medicamento pelas autoridades chinesas em fevereiro e pode aumentar a produção de uma versão genérica.

O ensaio clínico foi realizado em hospitais de Wuhan e Shenzhen, com a participação de 200 pacientes. Os resultados dos testes para aqueles que receberam o medicamento se tornaram negativos em um período mais curto, e seus sintomas de pneumonia melhoraram a uma taxa mais alta

SHIN WATANABE, escritor do pessoal Nikkei


COMPULSORIEDADE DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA PREVISTAS NA LEI Nº 13.979, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/03/2020 | Edição: 52-C | Seção: 1 - Extra | Página: 1

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 5, DE 17 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DA SAÚDE, no exercício de suas atribuições, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, no art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no art. 4º, VI, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;

Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia de coronavírus (COVID-19), previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

Considerando que o descumprimento das medidas impostas pelos órgãos públicos com o escopo de evitar a disseminação do coronavírus (COVID-19) podem inserir o agente na prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, de forma permanente, enquanto durar a negativa, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como sobre a responsabilidade pelo seu descumprimento, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º Na hipótese de serem adotadas pelas autoridades competentes as medidas emergenciais previstas no incisos I, II, III, V, VI e VII do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, as pessoas deverão sujeitar-se ao seu cumprimento voluntário.

Parágrafo único. Para fins do caput, são consideradas autoridades competentes as previstas no § 7º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.

Art. 3º O descumprimento das medidas previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores.

§ 1º O servidor público que concorrer para o descumprimento das medidas previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, ficará sujeito à responsabilidade administrativa disciplinar, nos termos da lei.

§ 2º Se o descumprimento de que trata o caput ensejar ônus financeiro ao Sistema Único de Saúde - SUS, o Ministério da Saúde encaminhará o fato à ciência da Advocacia-Geral da União, para a adoção das medidas de reparação de danos materiais em face do agente infrator.

§ 3º As medidas de reparação de danos materiais, de que trata o § 2º, dar-se-ão sem prejuízo de eventuais demandas movidas por particulares afetados pela conduta do agente infrator.

Art. 4º O descumprimento das medidas previstas no inciso I e nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.

§ 1º Nas hipóteses de isolamento, para configuração do descumprimento de que trata o caput, há necessidade de comunicação prévia à pessoa afetada sobre a compulsoriedade da medida, nos termos do § 7º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020.

§ 2º Para as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, a compulsoriedade das medidas depende, nos termos do art. 6º da Portaria nº 356/GM/MS, de 2020, de indicação médica ou de profissional de saúde.

Art. 5º O descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.

Parágrafo único. A compulsoriedade da medida de quarentena depende de ato específico das autoridades competentes, nos termos do § 1º do art. 4º da Portaria nº 356/GM/MS, de 2020.

Art. 6º Os gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas nos art. 4º e art. 5º.

Art. 7º A autoridade policial poderá lavrar termo circunstanciado por infração de menor potencial ofensivo em face do agente que for surpreendido na prática dos crimes mencionados nos art. 4º e art. 5º, na forma da legislação processual vigente.

Parágrafo único. Não se imporá prisão ao agente que assinar termo de compromisso de comparecer aos atos do processo e de cumprir as medidas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.

Art. 8º Visando a evitar a propagação do COVID-19 e no exercício do poder de polícia administrativa, a autoridade policial poderá encaminhar o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, conforme determinação das autoridades sanitárias.

Art. 9º Na hipótese de configuração de crime mais grave ou concurso de crimes e quando, excepcionalmente, houver imposição de prisão ao agente infrator, recomenda-se que as autoridades policial e judicial tomem providências para que ele seja mantido em estabelecimento ou cela separada dos demais presos.

Parágrafo único. A manutenção, revogação ou substituição da prisão por medidas alternativas dependerá de apreciação judicial, de acordo com a legislação processual vigente.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MORO

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

Ministro de Estado da Saúde


CHAMADA DE MÉDICOS PARA OS ENTES FEDERATIVOS COM VAGAS DISPONÍVEIS SERÃO DISPONIBILIZADOS NO NOVO SITIO ELETRÔNICO


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/03/2020 | Edição: 52-A | Seção: 3 - Extra | Página: 1
Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Primária à Saúde
COMUNICADO Nº 1/2020

Edital SAPS Nº 5/2020

O MINISTÉRIO DA SAÚDE, por intermédio da SECRETÁRIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando o Edital SAPS/MS nº 05, de 11 de março de 2020, publicado no DOU na edição extra do dia 11 de março de 2020, Seção 3, páginas 1 a 4, comunica:

O Edital SAPS/MS nº 5/2020, o seu respectivo cronograma e a relação dos entes federativos com as vagas disponíveis para que os médicos possam efetuar a indicação, a cada chamada, serão disponibilizados no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br  e não no endereço http://maismedicos.saude.gov.br.

CAROLINE MARTINS JOSÉ DOS SANTOS
Secretária Substituta


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