Destaques

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Ministério da Saúde compra 240 milhões de máscaras


As máscaras cirúrgicas e N95 pesam 960 toneladas e vão garantir por pelo menos 60 dias o abastecimento da rede pública hospitalar. O transporte da China para o Brasil contará com apoio do Ministério da Infraestrutura

O Ministério da Saúde adquiriu 240 milhões de máscaras para garantir a proteção de profissionais de saúde no atendimento a pacientes com coronavírus (COVID-19). São 200 milhões de máscaras cirúrgicas 3 camadas e 40 milhões do tipo N95, com investimento de R$ 694,3 milhões. A encomenda totaliza 960 toneladas que devem ser transportadas da China até o Brasil com apoio do Ministério da Infraestrutura. A operação envolverá cerca de 40 voos e começará em duas semanas. As máscaras devem ser suficientes para atender a rede pública de saúde por cerca de 60 dias.

Leia também
O contrato de aquisição foi assinado com a empresa Global Base Development KH Limited. Diante da pandemia causada por coronavírus, o Ministério da Saúde tem adquirido Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para apoiar os estados e municípios no fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), através de contratos com fornecedores nacionais e internacionais. “O Ministério da Saúde não fazia essa operação anteriormente. Agora, essas aquisições em volume significativo, abastecem toda a rede para o combate ao coronavírus e para atividades ordinárias da rede hospitalar”, pontuou o diretor de Logística do Ministério da Saúde, Roberto Dias.

O Ministério da Saúde já distribuiu mais de 53,1 milhões de Equipamentos de Proteção Individual usados por profissionais de saúde, sendo 15,8 milhões só de máscaras. Ou seja, a aquisição feita agora é 1.419% ao total de máscaras já distribuídos a todos os estados do país.
USO DE MÁSCARAS
O Ministério da Saúde vem garantindo o abastecimento de máscaras para uso por profissionais de saúde que trabalham na linha de frente da assistência aos pacientes infectados pelo coronavírus.

Para os demais cidadãos, na última semana, o Ministério da Saúde lançou nota informativa com orientações à população para confecção de máscaras caseiras, que funcionam como uma barreira física ao vírus e servem como proteção. A confecção de máscaras caseiras tem se tornando um fenômeno mundial e qualquer cidadão pode fazer a sua em casa.  “Você pode fazer uma máscara usando um tecido grosso, com duas faces. Não precisa de especificações técnicas. Ela faz uma barreira tão boa quanto as outras máscaras. As máscaras de pano para uso comunitário funcionam muito bem e não são caras de fazer. Porque, agora, é lutar com as armas que a gente tem”, explicou o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta.


Da Agência Saúde
Atendimento à imprensa
(61) 3315-3580 / 2745 / 2351


quarta-feira, 8 de abril de 2020

Pedido para comercializar produtos de Cannabis é feito de forma digital


A autorização, que vale por cinco anos, é necessária também para importar ou fabricar produtos derivados de Cannabis.


As empresas que desejam comercializar, importar ou fabricar produtos derivados de Cannabis para fins medicinais no Brasil já podem fazer o pedido para a Anvisa por meio digital. O serviço está disponível no Portal Único do Governo Federal (gov.br).

O pedido é feito pelo sistema Solicita da Agência e todo o processo é feito sem necessidade de protocolo presencial. A medida reforça o compromisso da Anvisa em proteger a saúde das empresas e dos colaboradores da instituição frente à pandemia de coronavírus.

Com a aprovação da Anvisa, as empresas podem comercializar os produtos por até cinco anos. Além da autorização, também estão disponíveis digitalmente os serviços para alterar ou cancelar autorizações já concedidas.

Entenda
RDC 327/2020 da Anvisa, em vigor desde o dia 11 de março, criou uma nova categoria, a de “produtos derivados de Cannabis”. Com isso, empresas nacionais ou estrangeiras podem entrar nesse mercado, mas precisam de autorização da Agência.

Os fabricantes nacionais podem importar a matéria-prima semielaborada para fabricação em território nacional. Os produtos só podem ser comercializados em farmácias e drogarias e mediante prescrição médica.


Acesse os serviços:


RESOLUÇÃO-RE Nº 1.018, DE 7 DE ABRIL DE 2020-MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 08/04/2020 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 125
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Quarta Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.018, DE 7 DE ABRIL DE 2020

O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES
ANEXO
Empresa: BOM BRILHO COSMÉTICOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - CNPJ: 07459952000117
Produto - (Lote): GEL ANTISSÉPTICO - HIGIENIZADOR DE MÃOS (TODOS);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 1038875/20-3
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a comercialização, exposição à venda, fabricação do produto por empresa sem autorização de funcionamento específica, infringindo a Lei nº 6360 de 1976 no seu art. 2º - Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o art. 1º as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


RESOLUÇÃO-RE Nº 1.017, DE 7 DE ABRIL DE 2020-


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 08/04/2020 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 125
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Quarta Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.017, DE 7 DE ABRIL DE 2020

O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) contante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES
ANEXO
1. Empresa: CALMEDY MEDICAL SYSTEM LTDA - CNPJ: 03913496000182
Produto - (Lote): ÁLCOOL MEDY 70%(TODOS);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 0971480/20-4
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerando a fabricação do produto sem registro por empresa sem Autorização de Funcionamento para a fabricação de medicamentos ou cosméticos ou saneantes infringindo Parágrafo Único do art. 2º da RDC nº 350/2020, os arts. 2º e 12 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976.
2. Empresa: BRASIL ART & CORES INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP - CNPJ: 11.953.255/0001-95
Produto - (Lote): PHMB SOLUÇÃO 0,2% MASTER MED(LOTES A PARTIR DE 01/01/2001);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 0896797/20-1
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerado que o produto foi indevidamente notificado nesta Agência e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


RESOLUÇÃO-RE Nº 1.016, DE 7 DE ABRIL DE 2020-MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 08/04/2020 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 125
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Quarta Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.016, DE 7 DE ABRIL DE 2020

O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES
ANEXO
1. Empresa: LOPEX QUIMICA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 31206664000135
Produto - (Lote): GEL PARA LIMPEZA DAS MÃO ALCOOL PLUS(TODOS);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 0978557/20-4
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização e a fabricação por empresa sem autorização para fabricar o produto sem registro infringindo os arts. 1º e 12 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.
2. Empresa: LUMI LIMP COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA. - CNPJ: 25065146000146
Produto - (Lote): ÁLCOOL GEL 70° LUMI LIMP(TODOS);
Tipo de Produto: Saneantes
Expediente nº: 0980728/20-4
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização e a fabricação por empresa sem autorização para fabricar o produto sem registro infringindo os arts. 1 e 12 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.
3. Empresa: RAFAEL FERREIRA - CNPJ: 30305828000119
Produto - (Lote): PROASSEPT GEL ANTI-SÉPTICO 70% HIGIENIZADOR DE MÃOS E BRAÇOS(TODOS);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 0979567/20-7
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a comercialização e a fabricação por empresa sem autorização para fabricar o produto sem registro infringindo os arts. 1º e 12 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976 e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.
4. Empresa: NOELMA SIMARA RIBEIRO GAMA - CNPJ: 07308873000105
Produto - (Lote): LOÇÃO MINOXIDIL SANTO BARBUDO(TODOS); LOÇÃO MINOXIDIL DOM PELO(TODOS);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 0979859/20-5
Assunto: 70351 - MEDIDA PREVENTIVA- Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Recolhimento
Motivação: Considerado que a rotulagem dos produtos sugerem a presença da susbtância 3-Óxido de 6-(piperidinil)-2,4-pirimidinadiamina (Minoxidil) e seus sais cujo o uso é proibido em produtos cosméticos conforme consta na Resolução RDC n.º 83 de 17 de junho de 2016 descuprindo com o determinado pelo art. 59 da Lei n.º 6.360/1976 e art. 7º da Resolução RDC n.º 7 de 10 de fevereiro de 2015 e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6360, de 23 de setembro de 1976.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providência


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 08/04/2020 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 115
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO - RDC Nº 368, DE 7 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de março de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas,

Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.

Anexo:


Dispõe sobre o controle de importação e exportação de substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial, e dá outras providências


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 08/04/2020 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 112
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO - RDC Nº 367, DE 6 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre o controle de importação e exportação de substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de março de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Anexo:


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 97/2020- Importação de mistura PCR Pathogen


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 97/2020 - UASG 254445
Nº Processo: 25386100429202000 . Objeto: Importação de mistura PCR Pathogen Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 4º da Lei nº 13.979 de 06/02/2020. Justificativa: Os itens são os únicos que atendem às necessidades da unidade Declaração de Dispensa em 03/04/2020. MARCIA ARISSAWA. Assessora da Vdtec. Ratificação em 03/04/2020. ROSANE CUBER GUIMARAES. Vice Diretora de Qualidade. Valor Global: R$ 34.023.246,48. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro QIAGEN GMBH.
(SIDEC - 07/04/2020) 254445-25201-2019NE800765

Ministério da Saúde publica guia com evidências científicas sobre diagnóstico e tratamento para coronavírus


Estão reunidas em um único documento as orientações existentes para o enfrentamento da doença. A atualização das evidências científicas será periódica, conforme surgirem novos dados da doença

O Ministério da Saúde reuniu em um só documento evidências científicas de todo o mundo relacionadas à prevenção, diagnóstico, tratamento e monitoramento de pacientes infectados por coronavírus (COVID-19). Além de concentrar tudo o que se sabe sobre a doença até agora, apresenta as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e será atualizado sempre que surgirem novos dados. A publicação “Diretrizes para diagnóstico e tratamento da COVID-19” foi lançada nesta terça-feira (7) e apresenta orientações tanto para a atuação dos profissionais de saúde quanto para prevenção à doença pela população.

A publicação tem como objetivo oferecer orientações ao enfrentamento da COVID-19 no Sistema Único de Saúde (SUS).  Traz estudos e informações práticas sobre as formas de transmissão, tratamentos de suporte e triagem para identificação de grupos de risco, além de direcionar o tratamento medicamentoso para controle dos sintomas da doença. E, ainda, orienta sobre os casos em que é necessário o uso de aparelhos de auxílio à respiração de pacientes, com a indicação do tipo de equipamento, como inaladores e oxigenoterapia.

Leia também:

As diretrizes destacam a importância das medidas de prevenção como forma de evitar a progressão e o aumento do número de casos. Apresenta, ainda, dados recentes que mostram que pessoas assintomáticas são as maiores responsáveis pela elevada transmissão da doença. Por isso, ressalta a importância do distanciamento social de casos suspeitos e das medidas de higiene, como lavar as mãos com frequência, evitar contato próximo com as pessoas, bem como da higienização de ambientes.

As Diretrizes destacam que a forma mais eficaz para a desinfecção é com álcool (62% a 71%), peróxido de hidrogênio a 0,5% (água oxigenada) ou hipoclorito de sódio (água sanitária diluída em água).

Essas Diretrizes foram elaboradas em parceria com o Hospital Alemão Oswaldo Cruz, por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do SUS (PROADI-SUS) e conta com a colaboração dos Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS) do Hospital Sírio Libanês e do Hospital Moinhos de Vento e apoio da Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB).

MEDICAMENTOS
Até o momento, não há evidências científicas sobre um tratamento que possa prevenir a infecção por coronavírus ou ser utilizado com 100% de eficácia no tratamento, embora estejam em estudo medicamentos e terapias com resultados preliminares promissores. Como se trata de uma nova doença, diversos estudos estão em andamento e, por isso, novas opções terapêuticas poderão ser sugeridas. Por isso, as orientações de tratamentos medicamentosos específicos ou mesmo de suporte serão atualizadas periodicamente no documento.

Considerando o andamento de pesquisas com a cloroquina, as “Diretrizes para diagnóstico e tratamento da COVID-19” fornecem orientações para uso do medicamento como opção para quadros graves (pacientes hospitalizados com pneumonia viral). Contudo, o seu uso se restringe a casos confirmados e deve ser feito conforme a orientação médica e em conjunto com outras medidas de suporte. No documento, profissionais podem ter direcionamento sobre a prescrição das doses e demais informações. O Ministério da Saúde está monitorando os estudos de eficácia e segurança da cloroquina / hidroxicloroquina em pacientes com COVID-19 e, em qualquer momento, poderá modificar sua recomendação quanto ao uso destes fármacos, baseado na melhor evidência disponível.

O Brasil, por meio do Ministério da Saúde, se uniu a 45 países para investigar a eficácia de tratamentos para a Covid-19. Coordenado no país pela Fiocruz, o estudo é da Organização Mundial de Saúde (OMS) e tem buscado evidências sobre os resultados de quatro medicamentos, são eles: cloroquina e a hidroxicloroquina, usadas contra a malária e doenças autoimunes; Combinação de remédios contra HIV, formada por lopinavir e ritonavir; Combinação de Lopinavir e Ritonavir em conjunto com a substância Interferon beta-1b, usada no tratamento de esclerose múltipla; e Antiviral Remdesivir, desenvolvido para casos de ebola.

Diferentes medidas têm sido adotadas para tentar conter o aumento do número de infecções. O Ministério da Saúde vem reunindo esforços para organizar os serviços de saúde para o atendimento de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado de COVID-19, bem como qualificar esse atendimento. Entre essas medidas, estão o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus, o Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19) na Atenção Primária à Saúde, as Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da Doença, entre outros.


Da Agência Saúde
Atendimento à imprensa
(61) 3315-3580


MISTURA PCR PATHOGEN - MS COMPRA DA QIAGEN PELO VALOR GLOBAL DE R$ 5.712.545,09


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 96/2020 - UASG 254445 Nº Processo: 25386100428202057 . Objeto: Importação de mistura PCR Pathogen Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 4º da Lei nº 13.979 de 06/02/2020.. Justificativa: Os itens são os únicos que atendem às necessidades da unidade Declaração de Dispensa em 03/04/2020. MARCIA ARISSAWA. Assessora da Vdtec. Ratificação em 03/04/2020. ROSANE CUBER GUIMARAES. Vice Diretora de Qualidade. Valor Global: R$ 5.712.545,09. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro QIAGEN GMBH. (SIDEC - 07/04/2020) 254445-25201-2019NE800765

EVANDRO CHAGAS COMPRA DA NIHON KOHDEN EQUIPAMENTOS PARA ATENDER CORONAVIRUS POR R$ 4.640.922,18


INSTITUTO NACIONAL DE INFECTOLOGIA EVANDRO CHAGAS EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 30/2020 - UASG 254492 Nº Processo: 25029000063202021 . Objeto: Aquisição de Equipamentos Total de Itens Licitados: 00006. Fundamento Legal: Art. 4º da Lei nº 13.979 de 06/02/2020.. Justificativa: Visando atender a pandemia do CORONAVIRUS-COVID19 Declaração de Dispensa em 06/04/2020. SOLANGE SIQUEIRA DUARTE DOS SANTOS. Vice Diretora de Gestão. Ratificação em 06/04/2020. VALDILEA GONCALVES VELOSO DOS SANTOS. Ordenadora de Despesa. Valor Global: R$ 4.640.922,18. CNPJ CONTRATADA : 14.365.637/0001-96 NIHON KOHDEN BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LT . (SIDEC - 07/04/2020) 254492-36201-2020NE800001

FUMARATO DE DIMETILA - MS COMPRA POR INEXIGIBILIDADE DA BIOGEN PELO VALOR TOTAL DE R$ 58.261.490.56


EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 5/2020 - UASG 250005 Nº Processo: 25000.185277/2019 . Objeto: Aquisição de Fumarato de Dimetila 120 mg e Fumarato de Dimetila 240 mg. Total de Itens Licitados: 00002. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado, Inexigibilidade de Licitação, Inciso I d Declaração de Inexigibilidade em 31/03/2020. MERI HELEM ROSA DE ABREU. Coordenadora-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 06/04/2020. ROBERTO FERREIRA DIAS. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 58.261.490,56. CNPJ CONTRATADA : 07.986.222/0003-36 BIOGEN BRASIL PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. (SIDEC - 07/04/2020) 250110-00001-2020NE111111

Calendário Agenda