Destaques

sexta-feira, 17 de abril de 2020

BETAINTERFERONA - MS COMPRA DA FIOCRUZ POR EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA DE RECURSOS NO VALOR TOTAL DE R$ 72.690.858,00


EXTRATO DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA DE RECURSOS Nº 15/2020

CONVENENTES: Celebram entre si a União Federal, através do Ministério da Saúde - CNPJ nº 00.530.493/0001-71, e a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ/RJ - CNPJ nº 33.781.055/0001-35.
OBJETO: Dar apoio financeiro para "AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO MEDICAMENTO BETAINTERFERONA 22MCG E 44MCG", visando ao fortalecimento do Sistema Único de
Saúde - SUS.
PROCESSO: 25000.050501/2020-10.
CRÉDITO: Os recursos decorrentes do presente Termo de Execução Descentralizada são provenientes: 1) MINISTÉRIO: R$ 72.690.858,00, UG: 257001, Gestão: 00001, Programa de Trabalho: 10.303.5017.4705.0001, Natureza de Despesa: 339030, 339039, Fonte de Recursos: 6153000000.
RECURSOS FINANCEIROS: R$ 72.690.858,00 (setenta e dois milhões, seiscentos e noventa mil, oitocentos e cinquenta e oito reais).
VIGÊNCIA: Entrará em vigor a partir de sua assinatura até 12/02/2021.
DATA DE ASSINATURA: 16/04/2020
SIGNATÁRIOS: JOÃO GABBARDO DOS REIS, Secretário Executivo - CPF nº 223.127.490-68;
NÍSIA VERÔNICA TRINDADE LIMA, PRESIDENTA - CPF nº 425.005.407-15



quinta-feira, 16 de abril de 2020

NELSON LUIZ SPERLE TEICH NOVO POSSÍVEL MINISTRO DA SAÚDE (AGUARDO DOU) DESEMBARCA DE MÁSCARA


Nelson Luiz Sperle Teich, possível substituto do Luis Henrique Mandetta deve ser anunciado mais tarde como novo ministro da saúde.

Chegou hoje pela manhã no Palácio atendendo um convite do presidente da república

Carioca, médico formado na UERJ - Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) e se especializou em oncologia no Instituto Nacional de Câncer (Inca).

Atualmente, é sócio da Teich Health Care, uma consultoria de serviços médicos. Durante a campanha contribuiu informalmente com a Equipe de transição, atuou como entre setembro de 2019 e janeiro de 2020, como assessor de Denizar Vianna, secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.



EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS


EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços n2 58/2020 - Pregão Eletrônico • 5RP n.242/2020; Processo: 25000.1641 55/ 2019-12.
Item
Descrição do Objeto
Unidade de Fornecimento
Quantidade Máxima Anual
Preço Unitário (R$)
Preço Total (R$)
1
PRESERVATIVO MASCULINO, BORRACHA NATURAL, COMPRIMENTO MÍNIMO DE  160MM, LARGURA NOMINAL 52MM

UNIDADE
350.000.352
0,1283
44.905.045,1616
2
PRESERVATIVO MASCULINO, BORRACHA NATURAL, COMPRIMENTO MÍNIMO DE  160MM, LARGURA NOMINAL 49MM

UNIDADE
60.000.192
0,14
8.400.02, 6 8800
Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa estrangeira GUANGZHOU DOUBLE ONE LATEX PRODUCTS CO, LTD. representada pela empresa nacional EQUILÍBRIO COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS EIRELI. Vigência: 14.04.2020 a 14.04.2021

Espécie: Ata de Registro de Preços n2 59/2020 · Pregão Eletrônico · SRP n.2 42/ 2020; Processo: 25000.1641SS/2019·12

Item
Descrição do Objeto
Unidade de Fornecimento
Quantidade Máxima Anual
Preço Unitário (R$)
Preço Total (R$)
1
PRESERVATIVO MASCULINO, BORRACHA NATURAL, COMPRIMENTO MÍNIMO DE  160MM, LARGURA NOMINAL 52MM

UNIDADE
350.000.352
0,1283
44.905.045,1616
 Partes: DLOG/SE/ MINISTÉRIO DA SAÚDE  X Empresa  estrangeira     HLL LIFECARE LIMITED representada pela empresa nacional INJEFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE DISPOSITIVOS E PRODUTOS MÉDICOS LTDA. Vigência: 14.04.2020 a 14.04.2021.

PORTARIA Nº 357, DE 15 DE ABRIL DE 2020- Nomeia a servidora JACQUELINE CONDACK BARCELOS para ocupar o cargo de Assessor da Terceira Diretoria


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 16/04/2020 | Edição: 73 | Seção: 2 | Página: 35
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gabinete do Diretor-Presidente

PORTARIA Nº 357, DE 15 DE ABRIL DE 2020

A Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de 2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:
Nomear a servidora JACQUELINE CONDACK BARCELOS, matrícula SIAPE n° 1492642, para ocupar o cargo de Assessor, código CCT-IV, da Terceira Diretoria.

KARIN SCHUCK HEMESATH MENDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 370, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 16/04/2020 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 80
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RESOLUÇÃO - RDC Nº 371, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 370, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 13, IV, do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e no art. 47, IV e art. 53, V, do Anexo I, da Resolução de Dietoria Colegiada - RDC de nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 370, de 13 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A exportação de nitazoxanida, cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam, etossuximida, propofol, pancurônio, vancurônio, rocurônio, succinilcolina e ivermectina na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 16/04/2020 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 80
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RESOLUÇÃO - RDC Nº 372, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 13, IV, do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e no art. 47, IV e art. 53, V, do Anexo I, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC de nº 255,de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação:
Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.
I. INCLUSÃO
1.1. Lista "C1": NITAZOXANIDA
Art. 2º Aplicam-se à substância NITAZOXANIDA as disposições contidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 351, de 20 de março de 2020 e suas alterações.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Substituto
Anexo:


MP denuncia perda de 2,7 milhões de bolsas de plasma e quer ouvir Mandetta


O Ministério Público de Contas fez uma representação ao presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), José Múcio, solicitando uma medida cautelar para o Ministério da Saúde ser ouvido e, “com a urgência necessária”, adotar providências para impedir a perda de milhares de bolsas de plasma estocadas, relata o UOL.

Segundo documentos adquiridos pela Procuradoria, 2,7 milhões de bolsas, totalizando 597 mil litros, foram perdidos entre 2017 e o início deste ano.

Segundo reportagem, o procurador Marinus Marsico solicita que o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta (DEM), e seus antecessores, Ricardo Barros (PP) e Gilberto Ochhi (PP) sejam ouvidos. Ele quer que o TCU passe a “apurar a ocorrência de possíveis atos ilegais e antieconômicos, adotando as medidas corretivas, preventivas de danos e de responsabilização que se fizerem necessária”.



NORMAS SOBRE COMPRAS PÚBLICAS, SANÇÕES EM MATÉRIA DE LICITAÇÃO E CERTIFICAÇÃO




Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Alterações na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020
Art. 1º  A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art....4º …………………………………...............................................
..................................................................................................................
§ 4º  Na hipótese de dispensa de licitação de que trata o caput, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o sistema de registro de preços, de que trata o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá ser utilizado.
§ 5º  Na hipótese de inexistência de regulamento específico, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços.
§ 6º  O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, entre dois e quatro dias úteis, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços nos termos do disposto no § 4º e no § 5º.” (NR)
“Art. 4º-G  …………………………………….............................................................
.....................................................................................................................
§ 4º  As licitações de que trata o caput realizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais, nos termos do disposto no regulamento federal, observado o prazo estabelecido no § 6º do art. 4º.” (NR)
“Art. 6º-D  Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.” (NR)
Emissão não presencial de certificados digitais 
Art. 2º  Às Autoridades de Registro - AR da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, entidades operacionalmente vinculadas a determinada Autoridade Certificadora - AC, compete identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
Parágrafo único.  A identificação será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observada as normas técnicas da ICP-Brasil.
Revogação
Art. 3º  Ficam revogados:
Vigência
Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
Walter Souza Braga Netto


FINEP LANÇA EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA SUBVENÇÃO ECONÔMICA À INOVAÇÃO PARA EPIs E EPCs NO COMBATE AO COVID- 19


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 16/04/2020 | Edição: 73 | Seção: 3 | Página: 9
Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações/Financiadora de Estudos e Projetos

EXTRATO DE EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA MCTIC/FINEP/FNDCT

Subvenção Econômica à Inovação - 01/2020 - EPIs e EPCs no combate ao Covid-19.

OBJETIVO: Esta Seleção Pública objetiva conceder recursos de subvenção econômica para o desenvolvimento de soluções inovadoras, que envolvam significativo risco tecnológico, para o desenvolvimento de Equipamentos e Sistemas de Proteção Individual (EPI) e Coletiva (EPC), visando a segurança biológica e a proteção de equipes da cadeia de atendimento médico-hospitalar do COVID19.

RECURSOS FINANCEIROS A SEREM CONCEDIDOS: No âmbito desta Seleção Pública serão comprometidos recursos não reembolsáveis do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

CRONOGRAMA: Lançamento do Edital de Seleção Pública no Portal da Finep e na internet: 13/04/2020. Disponibilização do formulário eletrônico (Formulário de Apresentação de Propostas - FAP): 13/04/2020. Término do prazo para envio eletrônico da proposta (até às 17h00 - horário de Brasília): 22/04/2020. Seleção das Propostas e Divulgação de Resultado Preliminar da Seleção Pública: 08/05/2020. Término do prazo para interposição de recurso (até às 17h00 - horário de Brasília): 18/05/2020. Resultado Final - divulgação do resultado final da Seleção Pública no Portal da Finep na internet: 29/05/2020.

A presente Seleção Pública tem validade de 12 (doze meses) e encontra-se disponível na íntegra no sítio da Finep (http://www.finep.gov.br/chamadas-publicas).

WALDEMAR BARROSO
Presidente Financiadora de Estudos e Projetos - Finep


ANVISA IMPÕEM NOVAS REGRAS PARA EXPORTADORES DE MATÉRIA PRIMA E MEDICAMENTOS


AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESOLUÇÃO - RDC Nº 371, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 370, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 13, IV, do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e no art. 47, IV e art. 53, V, do Anexo I, da Resolução de Dietoria Colegiada - RDC de nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 370, de 13 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A exportação de nitazoxanida, cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam, etossuximida, propofol, pancurônio, vancurônio, rocurônio, succinilcolina e ivermectina na forma de matéria-prima, produto semielaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Substituto


CONITEC - MS SUSPENDE PRAZOS PROCESSUAIS POR 60 DIAS


PORTARIA Nº 813, DE 14 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a suspensão do prazo processual afeto aos processos administrativos no âmbito da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) em virtude da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pelo Ministério da Saúde, em razão do SARS-CoV-2.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e no Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019,
resolve:
Art. 1º Ficam suspensos, por 60 (sessenta) dias, o prazo processual afeto à incorporação, exclusão ou alteração pelo Sistema Único de Saúde de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, no âmbito da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, conforme disposto no Art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A suspensão de prazo processual disposta no caput não obstaculiza a continuidade de atividades administrativas que não ocasionem risco à saúde do servidor ou do requerente e as propostas para incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde podem ser submetidas por meio do endereço eletrônicohttp://conitec.gov.br/faca-sua-proposta-de-incorporacao.
Art. 2º A suspensão de que trata o art. 1º poderá ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, enquanto reconhecida pelo Ministério da Saúde a emergência de saúde pública relacionada ao SARS-CoV-2.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA


TELEMEDICINA - AUTORIZADA ENQUANTO DURAR A CRISE OCASIONADA PELO CORONAVÍRUS


LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
Art. 4º O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.
Art. 5º A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Walter Souza Braga Netto
Jorge Antonio de Oliveira Francisco


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