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quinta-feira, 4 de março de 2021

Comitê Gestor do Fundo Setorial de Saúde - CT-SAÚDE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/03/2021 | Edição: 42 | Seção: 2 | Página: 5

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 176, DE 1º DE MARÇO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES SUBSTITUTO, considerando o disposto no artigo 1º, inciso III, do Decreto 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 4º do Decreto nº 4.143, de 25 de fevereiro de 2002, resolve:

Art. 1º Alterar designações para o Comitê Gestor do Fundo Setorial de Saúde - CT-SAÚDE, que passa a ter os seguintes representantes:

I - MARCELO MARCOS MORALES, representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, que o presidirá;

II - CAMILE GIARETTA SACHETTI, representante do Ministério da Saúde - MS;

III - ANTÔNIO BARRA TORRES, representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

IV - RÔMULO HENRIQUE DA CRUZ, representante da Fundação Nacional de Saúde - Funasa;

V - RICARDO ROSA, representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

VI - OG FRANCISCO FONSECA DE SOUZA, representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VII - representantes do segmento acadêmico-científico:

a) CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, para o primeiro mandato, contado a partir da data da publicação desta portaria;

b) MAURO MARTINS TEIXEIRA, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC, para o primeiro mandato, contado a partir da data da publicação desta portaria.

VIII - representantes do setor industrial:

a) EDUARDO CALDERARI, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, para o primeiro mandato, contado a partir da data da publicação desta portaria;

b) FRANCO PALLAMOLLA, indicado pela CNI, para o primeiro mandato, contado a partir da data da publicação desta portaria.

Art. 2º Ficam revogadas as demais portarias de designação para o CT-SAÚDE.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conselho de Solidariedade para Combate àCovid-19e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/03/2021 | Edição: 42 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.642, DE 3 DE MARÇO DE 2021

Altera o Decreto nº 10.311, de 3 de abril de 2020, que institui o Conselho de Solidariedade para Combate àCovid-19e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.311, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ................................................................................................................

........................................................................................................................................

VIII - um do Ministério das Comunicações;

IX - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

X - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

XII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/03/2021 | Edição: 42 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.643, DE 3 DE MARÇO DE 2021

Altera o Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sua proposta de regimento interno e suas alterações posteriores.

§ 2º O regimento interno de que trata o § 1º disporá sobre o funcionamento e as atribuições dos membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa." (NR)

"Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por doze membros, observada a seguinte composição:

......................................................................................................................................

II - por representantes dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Economia;

b) Ministério da Educação;

c) Ministério da Cidadania;

d) Ministério da Saúde; e

e) Ministério do Desenvolvimento Regional; e

III - por seis representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º O regulamento do processo seletivo público das entidades a que se refere o inciso III docaputserá elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista para a posse dos membros do Conselho.

......................................................................................................................................

§ 4º O mandato dos representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, permitida uma recondução.

......................................................................................................................................

§ 7º O Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será:

I - escolhido por meio de votação, por maioria simples, dentre os membros a que se refere o inciso III docaput; e

II - designado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 8º Na hipótese de ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a presidência será exercida pelo membro mais idoso." (NR)

"Art. 4º As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III docaputdo art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente.

............................................................................................................................" (NR)

Art. 2º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da posse dos membros a que se refere os incisos II e III docaputdo art. 3º do Decreto nº 9.893, de 2019, e será aprovado em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 3º A composição do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa na forma prevista neste Decreto será obedecida a partir do biênio 2021 a 2023.

Parágrafo único. O mandato dos membros que compõem o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa na data de entrada em vigor deste Decreto será mantido até a designação dos novos membros.

Art. 4º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 3º do Decreto nº 9.893, de 2019.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Câmara Técnica Assessora para ações integradas à Assistência à Gestante e Puérpera no contexto do coronavírus

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/03/2021 | Edição: 42 | Seção: 1 | Página: 106

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Primária à Saúde

PORTARIA Nº 10, DE 3 DE MARÇO DE 2021

Institui Câmara Técnica Assessora para ações integradas à Assistência à Gestante e Puérpera no contexto do coronavírus (covid-19).

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, do Decreto nº 9.795, de 11 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º Instituir Câmara Técnica Assessora para prestar consultoria e assessoramento ao Secretário de Atenção Primária à Saúde em matérias específicas de interesse do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas com a finalidade de avaliar, discutir e propor critérios e ações integradas para a Assistência à Gestante e Puérpera no contexto do coronavírus (covid-19).

Anexo:


Autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/03/2021 | Edição: 41-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 474, DE 3 DE MARÇO DE 2021

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, incisos III e IV, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 3 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 352, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A exportação de oxigênio medicinal (O2), vacinas contra a Covid-19, nitazoxanida, cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam, etossuximida, propofol, pancurônio, vancurônio, rocurônio, succinilcolina, ivermectina, heparina sódica suína, heparina sódica bovina, enoxaparina sódica, rivaroxabana, edoxabana, apixabana, dabigratana, varfarina e fondaparinux na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa.

Parágrafo único. A autorização prévia também se aplica aos insumos farmacêuticos ativos, sais, éteres e ésteres das substâncias descritas no caput." (NR)

"Art. 2º Para fins de autorização prévia de exportação, as empresas interessadas deverão registrar o modelo de LPCO "E00079 - Autorização de Exportação (AEX) - Anvisa" no Portal Único de Comércio Exterior.

Parágrafo único. A quantidade a ser exportada e a unidade de medida devem constar no campo "Informações adicionais" quando os demais campos do LPCO não forem específicos." (NR)

"Art. 3º A autorização prévia para exportação será concedida pela Diretoria Colegiada da Anvisa." (NR)

................................................................................................................................

"Art. 5º A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020." (NR)

Art. 2º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 395, de 9 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União Extra nº 114, Seção 1, do dia 17 de junho de 2020, pág. 82. 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Processo regulatório para alteração da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC no352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produtos semi-elaborados, produtos a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da Covid-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/03/2021 | Edição: 41-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Diretoria Colegiada

DESPACHO Nº 20, DE 3 DE MARÇO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 12 e no § 2º do art. 29 da Portaria nº 1.741, de 12 de dezembro de 2018, conforme deliberado em Reunião Extraordinária - RExtra nº 3, realizada em 3 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

Processo nº: 25351.559757/2012-41

Assunto: Abertura de processo regulatório para alteração da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC no352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produtos semi-elaborados, produtos a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da Covid-19.

Área responsável: Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GCPAF/GGPAF)

Agenda Regulatória 2017-2020: Tema 2.4 - Controle sanitário na importação de bens e produtos para fins de Vigilância Sanitária

Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) por alto grau de urgência e gravidade.

Relatoria: Alex Machado Campos

Relatoria Ad Hoc: Rômison Rodrigues Mota

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 3 de março de 2021

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - UASG 250005-aquisição de 38.000.000 de doses da vacina COVID-19 CORONAVÍRUS, SARS-COV-2, INJETÁVEL junto à empresa JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/03/2021 | Edição: 41-A | Seção: 3 - Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - UASG 250005

O Departamento de Logística em Saúde da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde torna pública a intenção de contratar, junto à empresa JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA, por dispensa de licitação com fundamento no artigo 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.026/2021, a aquisição de 38.000.000 de doses da vacina COVID-19 CORONAVÍRUS, SARS-COV-2, INJETÁVEL, a serem entregues até dezembro de 2021. Esta intenção será ratificada após a complementação da instrução processual em curso. Processo 25000.175285/2020-14.

ROBERTO FERREIRA DIAS

Diretor do Departamento de Logística em Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - UASG 250005- aquisição de 100.000.000 de doses da vacina COVID-19 CORONAVÍRUS, SARS-COV-2, INJETÁVEL junto à empresa Laboratórios Pfizer LTDA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/03/2021 | Edição: 41-A | Seção: 3 - Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - UASG 250005

O Departamento de Logística em Saúde da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde torna pública a intenção de contratar, junto à empresa Laboratórios Pfizer LTDA, por dispensa de licitação com fundamento no artigo 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.026/2021, a aquisição de 100.000.000 de doses da vacina COVID-19 CORONAVÍRUS, SARS-COV-2, INJETÁVEL, a serem entregues até dezembro de 2021. Esta intenção será ratificada após a complementação da instrução processual em curso. Processo 25000.171832/2020-92.

ROBERTO FERREIRA DIAS

Diretor do Departamento de Logística em Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 


Consulta Pública Conitec/SCTIE Nº 13/2021-Contribua para a Consulta Pública do PCDT de EMD

Proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Retinopatia Diabética.

Recomendação preliminar da Conitec: Favorável à atualização do PCDT.

→ Antes de fazer sua contribuição, leia o relatório a seguir que contém as informações que embasaram a recomendação preliminar da Conitec:

Proposta de PCDT: http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2021/20210219_Relatorio_PCDT_Retinopatia_Diabetica_CP_13.pdf

Atenção: será considerada apenas UMA contribuição realizada com mesmo CPF ou CNPJ para cada tipo de formulário (técnico-científico ou de experiência ou opinião). Caso haja necessidade de retificar algum dado preenchido, antes do encerramento da Consulta Pública, é preciso inserir novamente todas as informações no formulário, visto que a contribuição anterior não será considerada.

Contribua para a Consulta Pública do PCDT de EMD através do link – CP n°13:


Consulta Pública Conitec/SCTIE Nº 06/2021-Contribua para a Consulta Pública de DMRI

Proposta de incorporação do aflibercepte e ranibizumabe para tratamento de pacientes com degeneração macular relacionada à idade neovascular (úmida).

Recomendação preliminar da Conitec: Favorável à incorporação no SUS.

→ Antes de fazer sua contribuição, leia um dos relatórios a seguir que contém as informações que embasaram a recomendação preliminar da Conitec:

Relatório técnico: http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2021/20210217_Relatorio_aflibercepte_e_ranibizumabe_DMRI_CP06.pdf
Relatório para a Sociedade: http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2021/Sociedade/ReSoc241_aflibercepte_ranibizumabe_DMRI.pdf

Atenção: será considerada apenas UMA contribuição realizada com mesmo CPF ou CNPJ para cada tipo de formulário (técnico-científico ou de experiência ou opinião). Caso haja necessidade de retificar algum dado preenchido, antes do encerramento da Consulta Pública, é preciso inserir novamente todas as informações no formulário, visto que a contribuição anterior não será considerada.

Contribua para a Consulta Pública de DMRI através do link – CP n° 06:

 


Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 03 de março de 2021

-- PEC Emergencial: O relator da Proposta de Emenda à Constituição Emergencial, senador Marcio Bittar, disse à CBN que conseguiu chegar a um acordo com a oposição para garantir contrapartidas fiscais.

-- Gatilhos: Bittar leu seu parecer ontem, quando confirmou retirada do trecho que desvinculava recursos do Orçamento e corte de repasses ao BNDES, mas manteve medidas de controle de despesas defendidas pelo ministro da Economia, Paulo Guedes.

-- Teto: Teria havido acordo de líderes do Senado também para permitir a ampliação do Bolsa Família em caso de acionamento dos gatilhos da PEC Emergencial, mas alguns líderes defendem a exclusão do programa do Teto de Gastos em 2021, segundo a XP Política.

-- Estímulos: Guedes afirmou à Jovem Pan nesta terça-feira que o governo pretende prorrogar o Programa de Preservação de Renda e do Emprego, que prevê a suspensão de contratos de trabalho e redução de salário por quatro meses neste ano.

-- Petrobras: Com a saída de Roberto Castello Branco da presidência da estatal, quatro conselheiros indicados pelo governo renunciaram aos seus cargos.

-- Fundo emergencial: O presidente da Câmara, Arthur Lira, e os governadores acertaram ontem, em reunião, destinar R$14,5 bilhões para Saúde, sendo R$12 bilhões em emendas parlamentares e mais R$2,5 bilhões com recursos do Orçamento, para combate à pandemia.

-- Vacinas: Os deputados aprovaram o projeto do Senado que autoriza estados, municípios e o setor privado a comprarem imunizantes contra a Covid-19 com registro ou autorização temporária de uso no Brasil. O texto vai à sanção presidencial.

-- Descentralização: O Senado aprovou a MP que facilita a compra de vacinas, que autoriza estados e municípios a comprar e aplicar imunizantes caso a União não adquira doses suficientes para os grupos prioritários previstos. Os senadores também aprovaram o projeto que cria fundos de investimento para o setor agropecuário, com expectativa de captar R$1 bilhão em seis meses.

-- Restrições: O governo de São Paulo avalia levar todo o estado à fase vermelha, na qual apenas os serviços essenciais ficam abertos, disse a CNN Brasil.

-- Agenda: Hoje, a Câmara pode votar o Marco do Gás e o Senado analisa a PEC Emergencial.

Edmar Soares

DRT 2321


Fiocruz faz primeira necropsia minimamente invasiva de paciente de Covid-19 na Bahia

FiocruzBahia

A primeira necropsia minimamente invasiva realizada na Bahia teve como objetivo examinar órgãos para avaliar a causa da morte em um paciente com complicações pela Covid-19. O procedimento foi feito pelo pesquisador da Fiocruz Bahia Geraldo Gileno, em conjunto com uma equipe de pesquisadores e estudantes da instituição, em parceria com o Instituto Couto Maia. A iniciativa faz parte do projeto COVPEM, que analisa como o organismo lida com a infecção ocasionada pelo coronavírus. O estudo procura entender como é possível reconhecer precocemente se o paciente possui risco de evoluir para um quadro grave da doença e quais as possíveis estratégias para reverter este prognóstico. O projeto, coordenado pelo pesquisador da Fiocruz Bahia Washington Santos, é realizado com apoio da Fundação de Amparo à Pesquisa da Bahia (Fapesb), do Programa Inova Fiocruz e do Instituto Couto Maia, por sua diretora, Ceuci Nunes, e pela médica residente Lilian Verena da Silva Carvalho.

“Estamos inaugurando, na Bahia, a realização desse tipo de procedimento para adquirir conhecimentos sobre a Covid-19. As informações obtidas serão passadas aos clínicos para colaborar com a melhoria do tratamento dos pacientes. Futuramente, pensamos em utilizar esse tipo de técnica para vigilância epidemiológica de diversas doenças, dando subsídio para ações das autoridades de saúde a partir da otimização da identificação das causas de morte”, explica o pesquisador.

Necropsias ou autópsias são realizadas para se descobrir as causas da morte, estudar as doenças e aperfeiçoar os conhecimentos na medicina. De acordo com o pesquisador, o número de autópsias convencionais vem diminuindo em todo o mundo, os motivos são: os custos elevados, os familiares nem sempre concordam com a realização do procedimento por questões religiosas e culturais, o avanço no uso de diagnóstico por imagem, como tomografia computadorizada e ressonância magnética, e o surgimento de diversos exames laboratoriais.

“Quando as autópsias convencionais são realizadas descobre-se que alguns diagnósticos não foram feitos corretamente ou que o tratamento de alguns pacientes não foi o correto. Mesmo hoje em dia, a discrepância entre os achados clínicos e os achados de autópsia ainda ocorre em cerca de 15% dos casos. Portanto, autópsias ainda são necessárias para o avanço da medicina. Além disso, são importantes na identificação de doenças e causas de morte e alocação de recursos do Estado na área da saúde e para estudo de epidemias e novas doenças, como a Covid-19”, conta o pesquisador.

Nesse cenário, pesquisadores buscam o desenvolvimento de novas técnicas menos invasivas para a obtenção de informações médicas. Dentre essas, está a autópsia minimamente invasiva guiada por ultrassonografia, desenvolvida por Paulo Saldiva, professor do Departamento de Patologia, da Universidade de São Paulo, pioneiro no estabelecimento de novas técnicas para necropsias, com quem Geraldo Gileno obteve a expertise através de treinamento. “Na medida em que melhorarmos as nossas habilidades e estivermos realizando com sucesso os procedimentos, nós pretendemos treinar médicos patologistas, inclusive de regiões mais afastadas da capital do estado, através de cursos e oficinas”, afirma.

Vantagens

A necropsia minimamente invasiva apresenta algumas vantagens com relação ao método tradicional, pois é mais simples, barata e segura para a equipe que a realiza. O pesquisador explica que as necropsias tradicionais são realizadas a partir de extensas incisões no corpo, que pode, por exemplo, ir do pescoço ao púbis, para a retirada e exame dos órgãos. 

Com a nova técnica, amostras de vários órgãos, como coração, pulmões, fígado, pâncreas, intestinos e glândulas salivares, são coletadas com agulhas. “A coleta pode ser feita quase que em qualquer local, por uma equipe pequena, apenas com a introdução de uma agulha, quase sem causar alterações no corpo, sendo mais aceitável pelas famílias”, comenta Geraldo Gileno.

As amostras coletadas pela necropsia minimamente invasiva também podem ser analisadas por diversas técnicas usadas no estudo de necropsias convencionais, como microscopia ótica e eletrônica, além de permitir analisar a quantidade de vírus e avaliar características genéticas. Aspectos genéticos regionais podem influenciar no desfecho da infecção pelo coronavírus, também por isso a importância desse tipo de estudo da Covid-19 ser realizado no estado. “Podemos analisar se o paciente pode ter um gene que o predispõe a uma forma mais grave da infecção e, por exemplo, como os genes ligados à inflamação se expressam”, conta o pesquisador.

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