DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 04/03/2021 | Edição: 42 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.643, DE 3 DE MARÇO DE 2021
Altera o Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre
o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
6º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º
..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º O Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa Idosa submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Mulher,
da Família e dos Direitos Humanos sua proposta de regimento interno e suas
alterações posteriores.
§ 2º O regimento interno de
que trata o § 1º disporá sobre o funcionamento e as atribuições dos membros do
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa." (NR)
"Art. 3º O Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é integrado por doze membros, observada a
seguinte composição:
......................................................................................................................................
II - por representantes dos
seguintes órgãos:
a) Ministério da Economia;
b) Ministério da Educação;
c) Ministério da Cidadania;
d) Ministério da Saúde; e
e) Ministério do
Desenvolvimento Regional; e
III - por seis representantes
da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de
processo seletivo público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º Cada membro do Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O regulamento do processo
seletivo público das entidades a que se refere o inciso III docaputserá
elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e
divulgado por meio de edital público em até noventa dias antes da data prevista
para a posse dos membros do Conselho.
......................................................................................................................................
§ 4º O mandato dos
representantes da sociedade civil organizada será de dois anos, permitida uma
recondução.
......................................................................................................................................
§ 7º O Vice-Presidente do
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será:
I - escolhido por meio de
votação, por maioria simples, dentre os membros a que se refere o inciso III docaput;
e
II - designado pelo Ministro
de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 8º Na hipótese de ausência
simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Nacional dos Direitos
da Pessoa Idosa, a presidência será exercida pelo membro mais idoso." (NR)
"Art. 4º As entidades da
sociedade civil organizada de que trata o inciso III docaputdo art. 3º poderão
indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de
vacância do titular e do suplente.
............................................................................................................................"
(NR)
Art. 2º O Conselho Nacional
dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno no prazo de
cento e oitenta dias, contado da data da posse dos membros a que se refere os
incisos II e III docaputdo art. 3º do Decreto nº 9.893, de 2019, e será
aprovado em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos.
Art. 3º A composição do
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa na forma prevista neste Decreto
será obedecida a partir do biênio 2021 a 2023.
Parágrafo único. O mandato dos
membros que compõem o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa na data de
entrada em vigor deste Decreto será mantido até a designação dos novos membros.
Art. 4º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 3º do Decreto nº 9.893, de
2019.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Damares
Regina Alves
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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