DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/03/2021 | Edição: 41-A | Seção: 1 - Extra
A | Página: 1
Órgão: Ministério
da Saúde/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
RDC Nº 474, DE 3 DE MARÇO DE 2021
Altera a Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a
autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado,
produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da
COVID-19.
A DIRETORIA COLEGIADA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe
conferem os arts. 7º, incisos III e IV, e 15, incisos III e IV, da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso
VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte
Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 3
de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 352, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º A exportação de
oxigênio medicinal (O2), vacinas contra a Covid-19, nitazoxanida, cloroquina,
hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam, etossuximida, propofol,
pancurônio, vancurônio, rocurônio, succinilcolina, ivermectina, heparina sódica
suína, heparina sódica bovina, enoxaparina sódica, rivaroxabana, edoxabana,
apixabana, dabigratana, varfarina e fondaparinux na forma de matéria-prima,
produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão,
temporariamente, de autorização prévia da Anvisa.
Parágrafo único. A autorização
prévia também se aplica aos insumos farmacêuticos ativos, sais, éteres e
ésteres das substâncias descritas no caput." (NR)
"Art. 2º Para fins
de autorização prévia de exportação, as empresas interessadas deverão registrar
o modelo de LPCO "E00079 - Autorização de Exportação (AEX) - Anvisa"
no Portal Único de Comércio Exterior.
Parágrafo único. A quantidade
a ser exportada e a unidade de medida devem constar no campo "Informações
adicionais" quando os demais campos do LPCO não forem específicos."
(NR)
"Art. 3º A autorização
prévia para exportação será concedida pela Diretoria Colegiada da Anvisa."
(NR)
................................................................................................................................
"Art. 5º A vigência desta
Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da
Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de
fevereiro de 2020." (NR)
Art. 2º Fica revogada a
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 395, de 9 de junho de 2020, publicada
no Diário Oficial da União Extra nº 114, Seção 1, do dia 17 de junho de 2020,
pág. 82.
Art. 3º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO
BARRA TORRES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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