DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/04/2021 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 232
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 710, DE 15 DE ABRIL DE 2021
Institui a Comissão de Ética
do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87
da Constituição Federal, e Considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, que dispõe sobre o Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Civis da
União, das autarquias e das fundações públicas federais, e
Considerando o art. 37 da
Constituição Federal, que dentre os princípios basilares norteadores da
Administração Pública, estabelece a moralidade como paradigma a ser buscado e
exercitado no mister da atividade pública;
Considerando o Decreto nº
1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
Considerando o Decreto de 26
de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública (CEP) e dá outras
providências;
Considerando o Decreto n°
6029, de 1° de fevereiro de 2007; e
Considerando a Resolução nº
10, de 29 de setembro de 2008, que estabelece as normas de funcionamento para
as Comissões de Ética instituídas sob a égide do Decreto nº 1.171/94, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão
de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, que atuará no âmbito dos
Hospitais Federais, Institutos Federais e Superintendência Estadual do Rio de
Janeiro.
Art. 2º A Comissão de Ética do
Ministério da Saúde no Rio de Janeiro será integrada por 3 (três) membros
titulares e respectivos suplentes, escolhidos entre servidores estáveis
ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde,
designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 3º Compete à Comissão de
Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro:
I - elaborar e propor seu
Regimento Interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde,
publicado e divulgado para conhecimento público;
II - eleger seu Presidente;
III - deliberar sobre dúvidas
de interpretação do texto do Regimento Interno, bem como propor as alterações
que se fizerem necessárias;
IV - subsidiar o Ministro de
Estado da Saúde e os demais servidores públicos na tomada de decisão
concernente a atos que envolvam o cumprimento das normas do Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código
de Conduta da Alta Administração Federal;
V - supervisionar a
observância ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à
Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de
suas normas;
VI - orientar e aconselhar o
servidor público sobre ética profissional, no tratamento com as pessoas e com o
patrimônio público;
VII - promover a adoção de
normas de conduta ética específica para os servidores públicos, no âmbito do
Ministério da Saúde;
VIII - difundir, monitorar e
avaliar, no âmbito do Ministério da Saúde no Rio de janeiro, a adoção e
cumprimento de normas de conduta ética;
IX - fornecer, aos organismos
encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros
sobre sua conduta ética;
X - conhecer de consultas,
denúncias ou representações formuladas contra agente público, repartição ou
setor, ocorridas no âmbito do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro;
XI - instaurar, de ofício,
processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a
princípio ou norma ético-profissional;
XII - aplicar ao servidor
público a pena de censura, exclusivamente, mediante parecer fundamentado;
XIII - encaminhar, se entender
cabível, a decisão e o respectivo expediente à Comissão Permanente de Processo
Disciplinar do Ministério da Saúde no Rio de janeiro e, cumulativamente, se for
o caso, à entidade em que, em razão de exercício profissional, o servidor
público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis; e
XIV - promover a disseminação
dos princípios éticos constantes da legislação em vigor, em especial o Decreto
nº 1.171, de 1994, utilizando-se de palestras, encontros, seminários e outros
meios julgados oportunos.
Art. 4º As decisões da
Comissão, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação por ela
levantado ou apurado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos
investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à
Comissão de Ética Pública da Presidência da República, com vistas à formação da
consciência ética na prestação do serviço público.
Parágrafo único. Uma cópia de
todo o processo ético deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública da
Presidência da República.
Art. 5º Ao Presidente da
Comissão compete:
I - convocar e presidir as
reuniões da Comissão;
II - representar a Comissão;
III - executar as ações
decorrentes das competências da Comissão;
IV - autorizar a presença nas
reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam
contribuir para a boa condução dos trabalhos da Comissão;
V - decidir os casos de
urgência, ad referendum, da Comissão;
VI - encaminhar às autoridades
do Ministério da Saúde e da Comissão de Ética Pública da Presidência da
República as informações necessárias sobre os trabalhos da Comissão;
VII - instaurar e presidir
processo sobre ato, fato ou conduta considerada passível de infringência a
princípio ou norma ético-profissional;
VIII - orientar e
supervisionar os trabalhos da Secretaria- Executiva; e
IX - proferir voto de
qualidade.
Art. 6º Aos membros da
Comissão compete:
I - participar de reuniões
convocadas pelo Presidente;
II - examinar as matérias que
lhes forem submetidas, emitindo pareceres;
III - solicitar informações a
respeito de matérias sob exame da Comissão;
IV - executar atividades
advindas das competências da Comissão;
V - representar a Comissão,
por delegação de seu Presidente; e
VI - participar de atividades
e convocações da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
Art. 7º À Secretaria-Executiva
compete:
I - organizar a agenda das
reuniões e assegurar o apoio logístico à CEP;
II - secretariar as reuniões;
III - dar apoio à Comissão e
aos seus integrantes no cumprimento das atividades;
IV - instruir as matérias
submetidas à deliberação;
V - propor a realização de
estudos e pesquisas, visando à produção de conhecimento neste campo; e
VI - propor e coordenar o
processo de educação permanente em ética democrática, participativa e pública.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de
Janeiro será vinculada administrativamente ao Ministro de Estado da Saúde.
Art. 8º O Presidente da
Comissão será eleito, dentre os titulares, pelos seus membros.
Parágrafo único. O Presidente
da Comissão será substituído, em sua ausência, alternadamente, por um dos
outros dois titulares que integram a Comissão.
Art. 9º Os membros titulares e
suplentes que integrarem a Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de
janeiro serão designados para mandatos não coincidentes de 3 (três) anos,
podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único. As despesas
com viagens e estadas dos membros da Comissão de Ética no Rio de Janeiro serão
custeadas pelo Ministério da Saúde ou por seus órgãos ou unidades vinculadas,
desde que afetas às atividades da Comissão.
Art. 10. O titular de cada
órgão e das unidades vinculadas que compõem a estrutura do Ministério da Saúde
no Rio de janeiro indicará à Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de
Janeiro um representante e um respectivo suplente e respectivo suplente para
compor rede interna de relacionamento, cuja função será a de articulação das
ações relacionadas à temática da Ética Pública.
Art. 11. A atuação no âmbito
da Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de janeiro não enseja
qualquer remuneração adicional para os seus membros, e os trabalhos nela
desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 12. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.