Destaques

quinta-feira, 12 de agosto de 2021

INSTITUCIONAL: TRF1 inicia integração de sistema do Conselho Federal de Farmácia ao PJe da 1ª Região

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) iniciou, em julho deste ano, o desenvolvimento da integração do Sistema Farmasis-ERP do Conselho Federal de Farmácia (CFF) ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). A integração otimizará o acompanhamento de processos na Justiça Federal da 1ª Região.

Farmasis-ERP é um sistema de gestão, que possibilita a consulta de dados dos farmacêuticos brasileiros, reunidos numa base única nacional e que dispõe dados sobre fiscalização, processos éticos, processos eleitorais, cadastros de pessoa física e jurídica, denúncias, entre outros.

Segundo o diretor do Núcleo Regional de Apoio do Processo Judicial Eletrônico (Nupje), Erick Gama Touret de Faria, na prática, a integração dos sistemas possibilitará que os Conselhos Federal e regionais de Farmácia possam acompanhar os andamentos dos processos judiciais em que são partes na JF1 pelo próprio Sistema Famasis.

A integração do Sistema Farmasis-ERP ao PJe ainda não tem data prevista para conclusão.

RF, com informações do CFF.

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

DECISÃO: Não cabe à Anvisa analisar os requisitos legais do pedido de patente

A apreciação dos requisitos legais para o registro de patentes é atribuição exclusiva do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), sendo admitida à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por ocasião da anuência prévia, apenas a verificação de eventuais riscos do fármaco patenteado à saúde pública.

Assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença que concedeu a segurança para anular o ato que negou a anuência ao pedido de patente, determinado à Anvisa que publicasse a concessão da anuência e a remessa do processo ao INPI.

A desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou em seu voto que o procedimento administrativo para obtenção de patente possui diversas fases, que vai desde o pedido inicial até a própria concessão, a qual, se for para produtos ou processos farmacêuticos, dependerá de prévia anuência da Anvisa.

A magistrada assinalou que é na fase de análise do pedido de patente, de apreciação exclusiva do INPI, que deve ser aferida a presença ou não dos requisitos de patenteabilidade, devendo a Anvisa, por ocasião da anuência prévia, se limitar a verificar, com base em critérios científicos e nos limites de suas atribuições, se o fármaco oferece algum risco à saúde pública.

No caso em tela, sustentou a desembargadora federal, a Anvisa negou anuência ao pedido de patente Br 11.2014.010417-4 sob o fundamento formal da “alteração do objeto constante no quadro reivindicatório e sob o fundamento da tentativa de proteção de um método de tratamento, o qual configuraria ausência de atividade inventiva do impetrante”, o que se verifica interferência na análise de pressupostos de patenteabilidade, cuja atribuição se reconhece ser exclusiva do INPI, sendo, portanto, devida a anulação do ato administrativo impugnado.

A decisão foi unânime.

Processo 1001051-87.2016.4.01.3400

Data da decisão: 13/07/2021

JR

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Anvisa

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 12 de agosto

-- Precatórios: Apesar de fora do Teto de Gastos, as despesas do fundo de liquidação de passivos, na chamada PEC dos Precatórios, estarão sujeitas à meta de resultado primário, disse o secretário do Tesouro Nacional, Jefferson Bittencourt, ao Valor Econômico.

-- Imposto de Renda: O novo substitutivo do relator, deputado Celso Sabino, ainda enfrenta resistências, apesar de medidas como a redução da CSLL. Sete pontos impedem acordo, apurou o Scoop by Mover, como a alíquota de 20% para lucros e dividendos.

-- Adiamento: A votação pode ir para a semana que vem, segundo analistas políticos, porque hoje o líder do governo na Câmara, Ricardo Barros, depõe à CPI da Covid e os deputados devem votar destaques da minirreforma eleitoral e da medida provisória que flexibiliza regras trabalhistas.

-- 2022: Em tumultuada sessão de ontem sobre a minirreforma eleitoral, a Câmara rejeitou a proposta do distritão, que elegeria parlamentares os candidatos mais votados em cada estado. No Senado, o presidente Rodrigo Pacheco é reticente sobre as chances de mudar o atual sistema.

-- Voto impresso: Apesar da derrota, o governo viu no resultado uma demonstração de força do presidente Jair Bolsonaro, enquanto ministros falam em buscar acordo com o Tribunal Superior Eleitoral por mudanças no sistema de votação, reporta o Valor.

-- Governabilidade: As conversas podem começar em uma reunião entre o ministro da Casa Civil, Ciro Nogueira, e o presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, marcada para 18 de agosto, informa ainda o Valor.

-- Desgastes: Para o cientista político Octavio Amorim, da Fundação Getulio Vargas, a "terceira via aderiu à agenda da extrema direita", com parte dos votos do DEM, MDB e PSDB a favor do voto impresso. Ele vê ameaça, por isso, a uma candidatura presidencial das legendas.

Edmar Soares

DRT 2321


Anvisa disponibiliza nova lista de produtos tradicionais fitoterápicos

Atualização foi feita com base na 2ª edição do Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, em vigência desde terça-feira (10/8).

Já está disponível a nova lista de produtos tradicionais fitoterápicos (PTFs) passíveis de notificação, que pode ser consultada por meio do sistema de Notificação de Medicamentos da Anvisa. A lista permite que empresas autorizadas a fabricar medicamentos, conforme as Boas Práticas de Fabricação (BPF), possam produzi-los, fazer a notificação à Agência e obter a liberação em poucas horas para a comercialização desses produtos no mercado brasileiro. 

A lista foi atualizada a partir da publicação da 2ª edição do Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira, em vigência a partir desta terça-feira (10/8). A proposta da Anvisa é racionalizar, simplificar e agilizar a autorização de fitoterápicos de mais baixo risco, de modo a facilitar o acesso da população a esses produtos. 

Confira mais informações no link a seguir: 

Anvisa

 

Operações de compra e venda de álcool a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/08/2021 | Edição: 152 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.063, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins nas referidas operações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO IX-B

DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

Art. 68-B. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor ou importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com:

I - agente distribuidor;

II - revendedor varejista de combustíveis;

III - transportador-revendedor-retalhista; e

IV - mercado externo." (NR)

"Art. 68-C. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível do:

I - agente produtor ou importador;

II - agente distribuidor; e

III - transportador-revendedor-retalhista." (NR)

"Art. 68-D. O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores, na forma da regulação aplicável, e desde que devidamente informado ao consumidor.

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará cláusulas contratuais em sentido contrário, inclusive dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021." (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B; e

§ 4º-A Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:

I - nos incisos I e II do caput; ou

II - nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º.

§ 4º-B As alíquotas de que trata o § 4º-A aplicam-se nas seguintes hipóteses:

I - de o importador exercer também a função de distribuidor;

II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 1997, quando estes efetuarem a importação; e

III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.

§ 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas:

I - no inciso I do caput; ou

II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º.

§ 13-A. O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina.

§ 14-A. Os créditos de que trata o § 13-A correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.

..............................................................................................................................." (NR)

Art. 3º O disposto no art. 68-D da Lei nº 9.478, de 1997, será regulamentado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998:

I - o inciso I do § 1º;

II - o § 3º; e

III - o § 19.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - na data da sua publicação, quanto ao:

a) art. 1º, na parte que acresce o art. 68-D à Lei nº 9.478, de 1997; e

b) art. 3º; e

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 11 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Bento Albuquerque

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Ofício Sindusfarma expõe a grave disfunção econômica que será gerada para a sociedade brasileira caso os Projetos de Lei nºs. 3.887/2020 e 2.337/2021 sejam aprovados

Ofício Presidência Sindusfarma nº 133/2021, datado de (hoje) 11/08/2021, dirigido ao Excelentíssimo Senhor Deputado Federal Celso Sabino (PSDB/PA), versando sobre os Projetos de Lei nºs. 3.887/2020 e 2.337/2021, os quais Instituem a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços – CBS, extinguem o artigo 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (desoneração de PIS e COFINS de produtos farmacêuticos), e alteram a legislação tributária federal.

No primeiro parágrafo do referido Ofício, o Sindusfarma expõe a grave disfunção econômica que será gerada para a sociedade brasileira caso os Projetos de Lei, acima mencionados, sejam aprovados em sua redação original, requerendo, ao final, providências urgentes no sentido de excluir dos Projetos de Lei os dispositivos que buscam acabar com as desonerações tributárias de medicamentos e produtos farmacêuticos.

Clique aqui para ter acesso à íntegra do Ofício Presidência Sindusfarma nº 133/2021, de 11/08/2021,dirigido ao Excelentíssimo Senhor Deputado Federal Celso Sabino (PSDB/PA).

Cordialmente,

Luiz Diório

Anahp se une à Biominas Brasil para buscar as melhores startups na área da saúde

Empresas já podem se inscrever para buscar uma vaga no maior congresso do setor

Neste ano, o Congresso Nacional de Hospitais Privados (Conahp) contará com o apoio da Biominas Brasil para realizar a curadoria e seleção das melhores empresas inscritas no Startups Anahp. Essa união tem o objetivo de dar visibilidade às principais e mais inovadoras soluções brasileiras que possuem um alto potencial de contribuir com o desenvolvimento do setor de saúde.

As empresas vencedoras receberão mentorias exclusivas que vão auxiliá-las a evidenciar seus produtos e serviços entre investidores, gestores e profissionais da área. Para ter acesso ao regulamento completo clique aqui. As inscrições devem ser realizadas até o dia 27 de agosto.

A busca por soluções está alinhada à proposta do Conahp 2021, que é repensar a saúde da próxima década. Entre 18 e 22 de outubro, os principais especialistas do setor irão discutir o tema “Saúde 2030: Desafios e Perspectivas”. Pelo segundo ano consecutivo, o evento será totalmente online, gratuito e aberto à participação de toda a população. As inscrições para o congresso devem ser feitas por meio do site www.conahp.org.br.

quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Projeto que facilita quebra de patentes de vacinas e remédios volta à pauta nesta quarta

Da Agência Senado |

Rodrigo Nunes/MS


O projeto já havia sido aprovado pelos senadores, mas, foi alterado na Câmara e precisa passar por nova votação

Proposições legislativas

O Plenário do Senado realiza sessão deliberativa semipresencial nesta quarta-feira (11), às 16h, para analisar três itens. Um deles é o projeto ( PL 12/2021) que permite ao governo federal quebrar, temporariamente, a patente para produzir medicamentos e vacinas nos casos de emergência nacional ou internacional em saúde. A matéria, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e relatada pelo senador Nelsinho Trad (PSD-MS), já tinha sido aprovada pelos senadores, mas, como sofreu alterações na Câmara dos Deputados, precisará passar por nova votação.

De acordo com o substitutivo aprovado na Câmara, o detentor da patente ou do pedido dela, caso ainda não obtida, receberá o valor de 1,5% do preço líquido de venda do produto derivado da patente a título de royalties até que seu valor venha a ser efetivamente estabelecido. No entanto, no caso de pedidos de patente, os valores somente serão devidos se ela vier a ser concedida, e o pagamento corresponderá a todo o período da licença compulsória concedida a outros fabricantes não autorizados antes da quebra da patente.  

Já em relação ao arbitramento da remuneração, serão consideradas as circunstâncias de cada caso, levando-se em conta o valor econômico da licença concedida, sua duração, as estimativas de investimentos, os custos de produção e o preço de venda no mercado nacional.

A quebra, conforme o texto, poderá ocorrer ainda quando o Congresso Nacional reconhecer o estado de calamidade pública de âmbito nacional.

Na avaliação de Paim, a aprovação do texto vai possibilitar que o Brasil não dependa tanto de outros países para imunizar a população, assim como ocorreu durante a pandemia de covid-19.

— Uma tragédia que, no mínimo, poderia ter sido amenizada. Há de se destacar, com certeza, que este é um momento histórico. Todos entenderam, o Congresso todo entendeu, que esse é um projeto coletivo do Congresso Nacional, que traz esperança ao nosso povo. Estaremos, com certeza, dando exemplo para o mundo — disse em discurso no Plenário.

Alterações

Entre as alterações feitas pela Câmara está a inclusão do dispositivo que prevê que entes públicos, instituições de ensino e pesquisa e outras entidades representativas da sociedade e do setor produtivo deverão ser consultados no processo de elaboração da lista de patentes ou de pedidos de patente que poderão ser objeto de licença compulsória.

Outra alteração promovida pelos deputados determina que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) deverá dar prioridade de análise aos pedidos de patente que forem objeto de licença compulsória. 

Prova de vida

Também está na pauta do Plenário o PL 385/2021, do senador Jorginho Mello (PL-SC), que permite aos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizarem a prova de vida anual por meios eletrônicos ou pelos Correios — em vez de ter que ir a agências do INSS para provar que estão vivos e podem continuar a receber seus benefícios. O texto também suspende até 31 de dezembro de 2021 a obrigação dessa comprovação pelos meios já estabelecidos em razão da pandemia. O Senado analisou o texto em junho, no entanto, a Câmara aprovou um substitutivo com alterações. Agora os senadores precisam decidir se acatam ou não as mudanças sugeridas.

O substitutivo da Câmara retirou do texto a permissão de uso de outros meios (eletrônicos ou por Correios) para o segurado do INSS realizar essa prova de vida a fim de continuar a receber os benefícios.

A prova de vida é realizada anualmente nos bancos onde o segurado recebe o benefício, seja auxílio-doença ou aposentadoria, por exemplo. Isso pode ser feito também nas agências do INSS.

O parecer será proferido pelo senador Jorge Kajuru (Podemos-GO).

Visita virtual

Os senadores ainda devem analisar o PL 2.136/2020, da Câmara dos Deputados, que regulamenta a prática de visitas virtuais (feitas por vídeochamada de celular ou computador) de familiares a pacientes internados em unidades de terapia intensiva (UTIs).

O texto original do projeto — de autoria do deputado Célio Studart (PV-CE) e subscrito pelos deputados Celso Sabino (PSDB-PA) e Luisa Canziani (PTB-PR) — foi pensado para permitir a visita a pacientes internados por covid-19. No entanto, o substitutivo da relatora do texto aprovado na Câmara em junho, deputada Soraya Santos (PL-RJ), estendeu a todos os internados em enfermarias, apartamentos e UTIs o direito de se comunicarem com a família. A visita virtual deverá ocorrer levando em conta o momento adequado definido pelo corpo profissional.

O relator da matéria é o senador Wellington Fagundes (PL-MT).

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 11 de agosto

-- Voto impresso: A proposta não alcançou a exigência constitucional de 308 votos e foi arquivada na Câmara, recebendo 229 favoráveis e 218 contra.

-- Auditagem: Para o presidente da Câmara, Arthur Lira, o assunto está encerrado na Casa, conforme disse em coletiva após o resultado, mas informou que melhorias no sistema de auditagem das urnas eletrônicas serão tema de diálogos entre os Poderes.

-- Agenda: Lira reiterou a pauta da Câmara para a semana, segundo decisão de líderes ontem. Ela tem a cassação da deputada Flordelis, duas medidas provisórias, o projeto do Imposto de Renda e a reforma eleitoral. A sinalização é prazo de conclusão até o fim desta semana.

-- IR: Arthur Lira avisou a líderes que votará hoje, mesmo que com divergências, o parecer do deputado Celso Sabino. Os pontos conflituosos seriam decididos no voto, reporta o Valor Econômico.

-- Riscos: Partidos, porém, relataram ao jornal que o discurso de Lira sobre pautar o IR com divergências era para “virar a chave” em relação ao voto impresso e que o texto do IR não iria ao plenário sem consenso mínimo. A XP Política, ontem à noite, via risco de adiamento.

-- Flexibilização: A Câmara aprovou ontem o texto principal da MP 1.045, por 304 votos a 133, que prorroga o programa de manutenção do emprego, introduz o Benefício de Inclusão Produtiva e promove minirreforma trabalhista, ainda segundo o Valor. A votação deve prosseguir hoje.

-- Contraponto: Já o Senado aprovou projeto que revoga a Lei de Segurança Nacional, na versão criada no regime militar, no dia em que o presidente recebeu comboio militar em Brasília. O texto vai à sanção.

-- Alckmin: Recusando-se a disputar prévias ou uma candidatura a Senado ou Câmara, o ex-governador de São Paulo deve deixar o PSDB, dizem agências.

Eleições para 2022 - Câmara discute regras para as eleições do próximo ano. Para valerem já no próximo eito , propostas em tramitação na Câmara dos Deputados precisam ser aprovadas até outubro.

- Sistema de eleição para deputados ( distritão, distrital misto ou coligações) - A indefinição das regras para a eleição de deputados é um quesito que ainda pesa sobre os partidos , pois , sem resolução, as negociações entre as legendas para o próximo ano ficam emperradas . Estão em jogo a adoção do chamado distritão, o modelo distrital misto e, ainda , a volta das coligações , instrumento que já não foi usado nas eleições de 2020 para a escolha dos vereadores. Pelo chamado "distritão" , são eleitos os candidatos mais votados por estado , ou seja, sem o cálculo do coeficiente eleitoral que produziu , em eleições passadas, mas com menos votos do que muitos não conseguiram uma vaga na Câmara.

Edmar Soares

DRT 2321

Aviso de suspensão de Licitação- Contratação de empresa para prestação de serviços de agenciamento de cargas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/08/2021 | Edição: 151 | Seção: 3 | Página: 118

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

AVISO DE SUSPENSÃO

PREGÃO Nº 137/2021

Comunicamos a suspensão da licitação supracitada, publicada no D.O.U em 29/07/2021 . Objeto: Pregão Eletrônico - Contratação de empresa para prestação de serviços de agenciamento de cargas, especializada em transportes internacionais, aéreo e marítimo, e em desembaraço aduaneiro de equipamentos, partes e peças sobressalentes, matérias primas e reagentes químicos, animais vivos, vacinas, medicamentos e materiais perecíveis.

FLAVIO ISIDORO DA SILVA

Pregoeiro

(SIDEC - 10/08/2021) 254445-25201-2021NE800094

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Lista de substâncias de ação conservante permitidas para produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/08/2021 | Edição: 151 | Seção: 1 | Página: 97

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 528, DE 4 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a lista de substâncias de ação conservante permitidas para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e internaliza a Resolução GMC MERCOSUL nº 35/20.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de agosto de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a lista de substâncias de ação conservante permitidas para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

Art. 2º Esta Resolução incorpora a Resolução GMC MERCOSUL nº 35/20 ao ordenamento jurídico nacional.

Art. 3º Para efeitos dessa Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I. - conservantes: são substâncias que são adicionadas como ingrediente aos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes com a finalidade de inibir o crescimento de microrganismos durante sua fabricação e estocagem ou proteger os produtos da contaminação inadvertida durante o uso;

II. - sais: sais dos cátions de sódio, cálcio, potássio, magnésio, amônio e etanolaminas; e sais dos ânions cloreto, brometo, sulfato e acetato;

III. - ésteres: ésteres de metil, etil, propil, isopropil, butil, isobutil e fenil;

IV. - produtos que se enxáguam: todo produto de higiene pessoal, cosmético ou perfume que se destina a ser removido, com água ou outro solvente, depois de sua aplicação;

V. - produtos que não se enxáguam: todo produto de higiene pessoal, cosmético ou perfume que se destina a permanecer em contato prolongado com o local de sua aplicação; e

VI. - produtos para uso bucal: todo produto que é aplicado nos dentes e/ou na mucosa da cavidade oral, portanto não incluem produtos aplicados nos lábios.

Art. 4º Os conservantes com símbolo (*) também podem ser usados para outros fins específicos devendo ser respeitados as condições e os limites de concentrações estabelecidos em outras listas quando houver.

Parágrafo único. Caso o conservante com o símbolo (*) não esteja na lista restritiva nem pertença a nenhuma outra lista, poderá ser usado com outras funções ou concentrações sempre que esteja cientificamente comprovada.

Art. 5º Os conservantes que não apresentam o símbolo (*) podem ser usados para outros fins que não sejam o de conservante, sempre que sejam respeitadas as concentrações, limitações, condições de uso e advertências estabelecidas nesta Resolução.

Art. 6º Outras substâncias utilizadas na fórmula dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes podem ter propriedades antimicrobianas, podendo, por isso, contribuir para a conservação desses produtos, como, por exemplo, certos óleos essenciais e certos álcoois, mas não estão abrangidas por esta Resolução.

Art. 7º É permitida a associação de substâncias conservantes respeitando os limites individuais de cada conservante e as condições previstas para algumas misturas.

Art. 8º A restrição relativa a sistemas pulverizáveis se aplica a formas de apresentação que geram partículas no ar, por exemplo, "aerossóis", "sprays", "pumps" e "squeezes".

Parágrafo único. Para os aerossóis que não liberam partículas no ar, como, por exemplo, mousse ou creme de barbear, a restrição relativa a sistemas pulverizáveis não se aplica.

Art. 9º As colunas com as nomenclaturas INCI e numeração CAS de cada ingrediente ou grupo de ingredientes não contemplam todas as nomenclaturas INCI e numeração CAS existentes, podendo existir outras que não constam nesta Resolução.

Art. 10. O valor de casas decimais não expressas para concentrações presentes nesta Resolução é "zero".

Art. 11. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 12. Fica estabelecido um prazo de trinta e seis (36) meses para adequação dos produtos que estejam regularizados de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 1° de junho de 2012, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Parágrafo único. Os produtos fabricados de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 1° de junho de 2012, antes da adequação da regularização e dentro do prazo estabelecido pelo caput, poderão ser comercializados até o final dos seus prazos de validade.

Art. 13. Revoga-se a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 1° de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União n° 107, de 4 de junho de 2012, Seção 1, pág. 81.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

LISTA DE SUBSTÂNCIAS DE AÇÃOCONSERVANTE PERMITIDAS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES

Indicação quantitativa de queijos e requeijões que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada - consolidado

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/08/2021 | Edição: 151 | Seção: 1 | Página: 39

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

PORTARIA INMETRO Nº 340, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a indicação quantitativa de queijos e requeijões, que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada - consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; Considerando as Portarias Inmetro nº 25, de 2 de fevereiro de 1986 e nº 44, de 24 de fevereiro de 1994, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.005523/2021-10, resolve:

Art. 1º Os queijos e requeijões que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada, deverão, obrigatoriamente, trazer nos rótulos ou revestimentos a indicação "DEVE SER PESADO EM PRESENÇA DO CONSUMIDOR", de forma bem visível e distinta das demais informações, indicando, ainda, nas mesmas proporções, o peso da embalagem em gramas, precedido da expressão "PESO DA EMBALAGEM".

§ 1º A indicação do peso da embalagem poderá ser impressa no próprio rótulo ou envoltório acondicionador, de forma permanente, ou através de aposição de etiquetas datilografadas, carimbadas ou manuscritas.

§ 2º Tolera-se para efeito da indicação do peso da embalagem, um erro máximo de um grama para mais, quando esse peso não ultrapassar o valor de dez gramas. Acima de dez gramas, o erro máximo tolerado é de dez por cento para mais, do peso da embalagem.

§ 3º O peso da embalagem deve ser indicado através de número inteiro do grama, permitindo-se, para esse fim, que o seu valor seja arredondado, sempre que necessário.

Art. 2º Os queijos ralado e pasteurizado e o requeijão cremoso, acondicionados para efeito de comercialização, independentemente do material utilizado para as respectivas embalagens, deverão ter a indicação da quantidade líquida expressa na vista principal do invólucro ou envoltório, sempre de forma bem visível e distinta das demais indicações.

Art. 3º Sempre que no rótulo ou revestimento for aposto o peso líquido do queijo, ficará este sujeito às tolerâncias admitidas.

Art. 4º A infringência a quaisquer dispositivos do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 5º Ficam revogadas:

I - a Portaria Inmetro nº 25, de 2 de fevereiro de 1986, publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 1986, Seção 1, página 2.329; e

II - a Portaria Inmetro nº 44, de 24 de fevereiro de 1994, publicada no Diário Oficial da União em 1º  de março de 1994, Seção 1, páginas 2.859 a 2.860.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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