DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/08/2021 | Edição: 151 | Seção: 1 | Página: 39
Órgão: Ministério
da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
PORTARIA
INMETRO Nº 340, DE 9 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a indicação
quantitativa de queijos e requeijões, que não possam ter suas quantidades
padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada - consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da
competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de
11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I
ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à
Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8,
de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando o que determina o Decreto nº 10.139,
de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos
normativos inferiores a decreto; Considerando as Portarias Inmetro nº 25, de 2
de fevereiro de 1986 e nº 44, de 24 de fevereiro de 1994, e o que consta no
Processo SEI nº 0052600.005523/2021-10, resolve:
Art. 1º Os queijos e
requeijões que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam
perder peso de maneira acentuada, deverão, obrigatoriamente, trazer nos rótulos
ou revestimentos a indicação "DEVE SER PESADO EM PRESENÇA DO
CONSUMIDOR", de forma bem visível e distinta das demais informações,
indicando, ainda, nas mesmas proporções, o peso da embalagem em gramas,
precedido da expressão "PESO DA EMBALAGEM".
§ 1º A indicação do peso da
embalagem poderá ser impressa no próprio rótulo ou envoltório acondicionador,
de forma permanente, ou através de aposição de etiquetas datilografadas,
carimbadas ou manuscritas.
§ 2º Tolera-se para efeito da
indicação do peso da embalagem, um erro máximo de um grama para mais, quando
esse peso não ultrapassar o valor de dez gramas. Acima de dez gramas, o erro
máximo tolerado é de dez por cento para mais, do peso da embalagem.
§ 3º O peso da embalagem deve
ser indicado através de número inteiro do grama, permitindo-se, para esse fim,
que o seu valor seja arredondado, sempre que necessário.
Art. 2º Os queijos ralado e
pasteurizado e o requeijão cremoso, acondicionados para efeito de
comercialização, independentemente do material utilizado para as respectivas
embalagens, deverão ter a indicação da quantidade líquida expressa na vista
principal do invólucro ou envoltório, sempre de forma bem visível e distinta
das demais indicações.
Art. 3º Sempre que no rótulo
ou revestimento for aposto o peso líquido do queijo, ficará este sujeito às
tolerâncias admitidas.
Art. 4º A infringência a
quaisquer dispositivos do regulamento sujeitará os infratores às penalidades
previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 5º Ficam revogadas:
I - a Portaria Inmetro nº 25,
de 2 de fevereiro de 1986, publicada no Diário Oficial da União em 12 de
fevereiro de 1986, Seção 1, página 2.329; e
II - a Portaria Inmetro nº 44,
de 24 de fevereiro de 1994, publicada no Diário Oficial da União em 1º de
março de 1994, Seção 1, páginas 2.859 a 2.860.
Art. 6º Esta Portaria entra em
vigor em 1º de dezembro de 2021, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de
2019.
MARCOS
HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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