DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 19/08/2021 | Edição: 157 | Seção: 1 | Página: 23
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MCTI Nº 5.120, DE 18 DE AGOSTO DE 2021
Autoriza a implementação do
Programa de Gestão no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e
de suas entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da competência que lhe confere o art.
87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 e na
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Fica autorizada
a implementação do Programa de Gestão no âmbito do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações e de suas entidades vinculadas em regime de execução
parcial e integral, para atividades cujos resultados possam ser efetivamente
mensuráveis.
Parágrafo único. Para os fins
desta Portaria, consideram-se as seguintes estruturas:
I - administração central:
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e órgãos
específicos e singulares, conforme estrutura vigente;
II - unidades de pesquisa:
unidades administrativas desconcentradas, conforme estrutura vigente, com
vinculação hierárquica e gerenciamento supervisionado pelo Ministério, por meio
de Termos de Compromisso de Gestão (TCGs) vigentes; e
III - entidades vinculadas:
autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério dotadas de
personalidade jurídica, nos termos do inc. II c/c o parágrafo único do art. 4º
do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 2º A adesão ao
Programa de Gestão está condicionada à edição de ato normativo
estabelecendo os procedimentos gerais de como será instituído o programa,
observado o disposto no art. 10 da Instrução Normativa
SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.
§ 1º O
Secretário-Executivo publicará no Boletim de Serviço os modelos a serem
seguidos pelas unidades organizacionais da administração central e unidades de
pesquisa, para elaboração do ato normativo disposto
no caput, até a entrada em vigor desta Portaria.
§ 2º As unidades de
pesquisa, quando necessário, poderão submeter à Secretaria-Executiva propostas
de ajustes nos modelos de que trata o § 1º.
§ 3º Os modelos de que
trata o § 1º poderão ser atualizados sempre que necessário ou quando do
interesse da administração.
Art. 3º Os dirigentes
das unidades da administração central deste Ministério que implementarem o
Programa de Gestão deverão manter interlocução permanente com o
Departamento de Governança Institucional, a quem compete:
I - analisar o ato normativo,
que estabelecerá os procedimentos gerais de como será instituído o Programa de
Gestão na unidade, antes da sua publicação no Diário Oficial da União,
verificando o cumprimento de todos os itens obrigatórios, emitindo parecer
técnico;
II - elaborar, aprimorar e
disponibilizar os formulários e documentos necessários ao estabelecimento
e acompanhamento do Programa de Gestão;
III - analisar os resultados
apresentados pelas unidades organizacionais participantes, mediante a
apresentação do relatório de ambientação de que trata o art. 15
da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, e propor, quando
for o caso, ajustes na regulamentação;
IV - analisar e encaminhar,
fundamentadamente, as dúvidas surgidas ao Secretário-Executivo;
V - consolidar e encaminhar o
relatório gerencial da administração central, previsto no art. 17
da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020; e
VI - acompanhar o envio do
relatório gerencial das unidades de pesquisa.
Parágrafo único. O
relatório gerencial previsto no inciso V deste artigo deve ser encaminhado
ao Departamento de Governança Institucional até o dia 20 de outubro de cada
ano.
Art. 4º As entidades
vinculadas e as unidades de pesquisa definirão a unidade administrativa da
sua estrutura organizacional para o acompanhamento do Programa de Gestão.
Art. 5º Os dirigentes
das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas que implementarem o
Programa de Gestão deverão manter interação constante com os demais órgãos
integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e com
as atualizações promovidas pelo órgão central do SIPEC, na página dedicada ao
Programa de Gestão.
§ 1º As entidades
vinculadas e as unidades de pesquisa deverão submeter as informações
constantes do art. 17 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de
2020, diretamente ao órgão central do SIPEC.
§ 2º As unidades de
pesquisa deverão submeter as informações constantes do art. 17
da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, ao Departamento
de Governança Institucional, tempestivamente, após o envio ao órgão central
do SIPEC, para fins de acompanhamento.
Art. 6º Compete ao
dirigente de cada unidade emitir manifestação técnica prévia à edição do ato
normativo que estabelece os procedimentos gerais, quanto à comprovação de que
todas as atividades contempladas conforme a tabela, prevista no inciso I
do art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, são
mensuráveis.
Parágrafo único. Todos
os relatórios encaminhados ao Departamento de Governança Institucional deverão
estar acompanhados de parecer técnico atestando as informações prestadas.
Art. 7º Os dirigentes de
cada unidade organizacional definirão o percentual de participantes do Programa
de Gestão em sua unidade, conforme previsto no inciso V do art. 10
da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020.
Art. 8º Após
o período inicial de 6 (seis) meses, a contar da publicação da norma
de procedimentos gerais, os dirigentes de cada unidade, a seu
critério, poderão estabelecer acréscimo de produtividade de até 20% (vinte
por cento), a critério do dirigente de cada unidade.
Paragrafo único. O
disposto no caput deve ser fixado a critério dos dirigentes de cada
unidade, observada a compatibilidade com a jornada regular de trabalho dos
participantes.
Art. 9º O descumprimento
injustificado das regras e dos prazos desta Portaria pelas unidades
organizacionais da administração central e pelas unidades de pesquisa poderá
acarretar a suspensão do Programa de Gestão da respectiva unidade, a critério
da autoridade competente.
Parágrafo único. A
suspensão de que trata o caput cessará tão logo sejam adotadas
medidas que restabeleçam o cumprimento das regras e dos prazos desta Portaria.
Art. 10. As unidades
organizacionais da administração central submetidas ao mapeamento de
competências e/ou de processos, deverão compatibilizar o resultado do
mapeamento com as atividades já previstas no Programa de Gestão, quando couber.
Art. 11. O Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações definirá sistema informatizado, disponibilizado
pelo órgão central do SIPEC, a ser adotado pela administração central e
unidades de pesquisa.
Art. 12. Esta Portaria
entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
MARCOS
CESAR PONTES
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.