Destaques

terça-feira, 31 de agosto de 2021

Organização das ações de vigilância sanitária exercidas pela União Estados Distrito Federal e Municípios relativas à Autorização de Funcionamento Licenciamento Registro Certificação de Boas Práticas Fiscalização Inspeção e Normatização no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/08/2021 | Edição: 165 | Seção: 1 | Página: 147

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 560, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de agosto de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I 

 DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS. 

§ 1º As ações de competência da União, previstas nesta Resolução, são exercidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. 

§ 2º Esta Resolução adota a Classificação do Grau de Risco Sanitário estabelecida pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, e suas atualizações. 

Art. 2º São premissas para a organização das ações de vigilância sanitária: 

I - a gestão do SNVS deve garantir a articulação e integração dos entes federados, no cumprimento das competências e atribuições definidas na legislação e na execução das responsabilidades definidas nesta Resolução; 

II - cabe à União a coordenação nacional do SNVS e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a coordenação dos componentes estadual, distrital e municipal, no âmbito de seus respectivos limites territoriais; 

III - a organização das ações de vigilância sanitária abrangidas por esta Resolução, tem como princípio o grau de risco sanitário intrínseco às atividades e aos produtos sujeitos à vigilância sanitária, bem como o cumprimento de critérios e requisitos necessários à sua execução; 

IV - as ações de vigilância sanitária relacionadas a estabelecimentos, produtos e serviços de alto risco sanitário devem ser pactuadas entre Estados e Municípios, observando os critérios definidos nesta Resolução e os requisitos pactuados nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite - CIB; 

V - as ações de vigilância sanitária relacionadas a estabelecimentos, produtos e serviços de baixo risco sanitário devem ser realizadas pelos municípios; 

VI - a implementação do Sistema de Gestão da Qualidade é requisito estruturante para qualificação das ações de vigilância sanitária exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; 

VII - as atividades educativas em vigilância sanitária, voltadas à população e ao setor regulado, constituem ação de promoção da saúde exercidas no SNVS e desempenham importante papel na prevenção sobre os riscos e os danos associados ao uso de produtos e serviços sujeitos ao controle sanitário; e 

VIII - o monitoramento das condições sanitárias de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária constitui ação estratégica para o controle sanitário e gerenciamento do risco e deve ser desenvolvida de forma sistemática pelos entes federados. 

CAPÍTULO II 

DEFINIÇÕES 

Art. 3º Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições: 

I - autorização de funcionamento: ato legal que permite o funcionamento de empresas ou estabelecimentos, instituições e órgãos sujeitos à vigilância sanitária, mediante o cumprimento de requisitos técnicos e administrativos específicos dos marcos legal e regulatório sanitários; 

II - certificação de boas práticas de fabricação: processo que objetiva atestar o cumprimento das boas práticas estabelecidas em normas específicas, demonstrado por meio de inspeção sanitária e outros mecanismos previstos nos marcos legal e regulatório sanitários; 

III - fiscalização sanitária: conjunto de ações para verificação do cumprimento das normas sanitárias de proteção da saúde e gerenciamento do risco sanitário, exercido mediante o poder de polícia administrativo na cadeia de produção, transporte, armazenamento, importação, distribuição e comercialização de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária; 

IV - gerenciamento de risco sanitário: aplicação sistêmica e contínua do conjunto de procedimentos, condutas e recursos, com vistas à análise qualitativa e quantitativa dos potenciais eventos adversos que podem afetar a segurança sanitária, a saúde humana, a integridade profissional e o meio ambiente, a fim de identificar, avaliar e propor medidas sanitárias apropriadas à minimização dos riscos; 

V - inspeção sanitária: conjunto de procedimentos técnicos e administrativos que visa a proteção da saúde individual e coletiva, por meio da verificação in loco do cumprimento dos marcos legal e regulatório sanitários relacionados às atividades desenvolvidas e às condições sanitárias de estabelecimentos, processos e produtos. A inspeção permite a adoção de medidas de orientação e correção de situações que possam causar danos à saúde da população; 

VI - licenciamento sanitário: ato legal que permite o funcionamento de estabelecimentos, constatada sua conformidade com requisitos legais e regulamentares; e 

VII - registro: ato legal que reconhece a adequação de produtos aos marcos legal e regulatório sanitários. É de ocorrência prévia à comercialização, de forma a avaliar, minimizar e/ou eliminar eventuais riscos à saúde da população. 

CAPÍTULO III 

Anexo:

ORGANIZAÇÃO DA AÇÃO DEVIGILÂNCIA SANITÁRIA 

NOMEADO MÁRIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA indicado pela Câmara dos Deputados para exercer o cargo de Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/08/2021 | Edição: 165 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

DECRETO DE 30 DE AGOSTO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 84,caput, inciso XXV, e o art. 103-B,caput, inciso XIII, e § 2º, da Constituição, e de acordo com o que consta do Processo nº 08001.002586/2021-81 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:

NOMEAR

MÁRIO HENRIQUE AGUIAR GOULART RIBEIRO NUNES MAIA, indicado pela Câmara dos Deputados, para exercer o cargo de Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.

Brasília, 30 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Anvisa prorroga resolução que viabiliza o abastecimento regular de medicamentos e produtos médicos

A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 483/2021 foi prorrogada até 13 de novembro de 2021. Medida integra o rol de ações da Anvisa no enfrentamento à pandemia de Covid-19.

A Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, nesta segunda-feira (30/8), a prorrogação da validade da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 483/2021, que dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação de dispositivos médicos novos e medicamentos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

A RDC 483, de 2021, foi publicada em março, em um cenário de escassez da oferta de medicamentos e dispositivos médicos utilizados nos ambientes hospitalares para tratamento de pacientes acometidos pela Covid-19, em especial aqueles utilizados na sedação e anestesia para a intubação orotraqueal. Desde então, tendo em vista as dificuldades relatadas pelos hospitais em adquirir no mercado nacional quantidade suficiente dos medicamentos utilizados nas Unidades de Terapia Intensiva, a norma foi prorrogada por duas vezes (Resoluções de Diretoria Colegiada - RDC nº 496, de 2021, e RDC n° 524, de 2021).

Considerando que a Agência deve envidar esforços para minimizar a escassez e suprir a demanda por medicamentos e dispositivos médicos essenciais no tratamento de pacientes acometidos pela Covid-19, a nova prorrogação da norma foi motivada pela atual situação pandêmica nacional, com aumento da prevalência da variante Delta, que pode se tornar a linhagem dominante em circulação nos próximos meses.

Durante toda a pandemia, o risco da falta dos produtos constantes na RDC nº 483/21 no mercado foi eminente e um possível aumento na incidência de novos casos de Covid-19 pode impactar de forma abrupta na necessidade por esses produtos.

Assim, de acordo com o Diretor relator, Alex Campos, “O cenário epidemiológico dos próximos meses é incerto, sendo preciso antecipar as medidas regulatórias necessárias ao seu enfrentamento”.

A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 483/2021 foi prorrogada até 13 de novembro de 2021.

Desde sua edição, a RDC nº 483/2021 foi alterada pela RDC nº 489/2021; RDC nº 516/2021 e RDC nº 531/2021, no sentido de ampliar o escopo dos medicamentos e das autoridades regulatórias estrangeiras por ela reconhecidos e de aparar as arestas para sua operacionalização, objetivando a previsibilidade e efetividade da norma, sempre com o objetivo de viabilizar a importação e o acesso a produtos usados no combate à Covid-19.

Anvisa

segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 30 de agosto

-- Manifesto: Teve origem na Federação Brasileira de Bancos o documento que pede pacificação entre os três Poderes, segundo o Estado de S. Paulo. Até este domingo, já haviam mais de 200 assinaturas.

-- Reação: O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal ameaçaram deixar a Febraban por considerarem o texto contrário ao governo e ter caráter político, reportaram agências no fim de semana.

-- Comando: O presidente Jair Bolsonaro não quer que seus auxiliares anunciem medidas impopulares até 7 de setembro, diz Lauro Jardim, em O Globo.

-- Agenda: Hoje pode ser apresentado parecer da Reforma Administrativa na Câmara. Amanhã, o parecer da chamada PEC dos precatórios e, durante a semana, o parecer da Reforma Tributária ampla, no Senado. O relator da privatização dos Correios também pode ser indicado durante a semana no Senado.

-- Orçamento: Também nesta terça-feira expira o prazo para o governo encaminhar a peça para 2022 ao Congresso, tendo como centro a resolução dos precatórios, o que segue em negociação com o Supremo Tribunal Federal.

-- Crise hídrica: O governo ainda não definiu qual será o valor do bônus para consumidores que economizarem energia, apurou o Estado de S. Paulo.

-- Setor: O agravamento da crise hídrica deverá adiar para 2022 a reforma do setor elétrico, disse à Mover uma analista da consultoria política.

Edmar Soares

DRT 2321

Aquisição, por importação de BIO BIO-MANGUINHOS ALFATALIGLICERASE 200 UI. Valor Global: R$ 58.109.829,71 da PROTALIXLTD

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/08/2021 | Edição: 164 | Seção: 3 | Página: 166

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 171/2021 - UASG 254445

Nº Processo: 25386001128202177 . Objeto: Aquisição, por importação, de BIO BIO-MANGUINHOS ALFATALIGLICERASE 200 UI Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: O material é o único que atende às necessidades da unidade Declaração de Inexigibilidade em 26/08/2021. DANIEL GODOY DE JESUS MIRANDA. Chefe de Gabinete. Ratificação em 26/08/2021. MAURICIO ZUMA MEDEIROS. Diretor do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos. Valor Global: R$ 58.109.829,71. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro PROTALIXLTD.

(SIDEC - 27/08/2021) 254445-25201-2021NE000101

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aquisição de medicamentos da Grade de Oncológicos - Hematologia para o abastecimento do HFA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/08/2021 | Edição: 164 | Seção: 3 | Página: 159

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro/Hospital Federal do Andaraí

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2021 - UASG 250106

Nº Processo: 33367.105849/2020. Objeto: Aquisição de medicamentos da Grade de Oncológicos - Hematologia para o abastecimento do HFA.. Total de Itens Licitados: 39. Edital: 30/08/2021 das 08h00 às 12h00 e das 12h01 às 17h59. Endereço: Rua Leopoldo Nr 280 - Bairro: Andarai, Andaraí - Rio de Janeiro/RJ ou https://www.gov.br/compras/edital/250106-5-00023-2021. Entrega das Propostas: a partir de 30/08/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 14/09/2021 às 11h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: A licitação será dividida em itens, conforme tabela constante do Termo de Referência, facultando-se ao licitante a participação em quantos itens forem de seu interesse. O critério de julgamento adotado será o menor preço do item, observadas as exigências contidas neste Edital e seus Anexos quanto às especificações do objeto..

SERGIO FREITAS BARROS

Pregoeiro

(SIASGnet - 27/08/2021) 250106-00001-2021NE000001

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS decide não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, axitinibe + pembrolizumabe e nivolumabe + ipilimumabe para tratamento de primeira linha de câncer de células renais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/08/2021 | Edição: 164 | Seção: 1 | Página: 159

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 55, DE 25 DE AGOSTO DE 2021

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, axitinibe + pembrolizumabe e nivolumabe + ipilimumabe para tratamento de primeira linha de câncer de células renais.

Ref.: 25000.081614/2021-48, 0022388256.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, axitinibe + pembrolizumabe e nivolumabe + ipilimumabe para tratamento de primeira linha de câncer de células renais.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Conitec relativa à proposta de incorporação no SUS da Sonda botton para gastrostomia em crianças e adolescentes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/08/2021 | Edição: 164 | Seção: 1 | Página: 159

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 71, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Ref.: 25000.091284/2021-07, 0022416862.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19, do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação no SUS da Sonda botton para gastrostomia em crianças e adolescentes, apresentada pelo Grupo de Doenças Raras da Câmara dos Deputados, nos autos do processo de NUP 25000.091284/2021-07. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aprovado protocolo de uso de emicizumabe por pacientes com hemofilia A e inibidores do fator VIII refratários ao tratamento de imunotolerância

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/08/2021 | Edição: 164 | Seção: 1 | Página: 158

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 15, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

Aprova o protocolo de uso de emicizumabe por pacientes com hemofilia A e inibidores do fator VIII refratários ao tratamento de imunotolerância.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se estabelecerem os parâmetros sobre a hemofilia A e inibidores do fator VIII refratários ao tratamento de imunotolerância no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta condição;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação no653/2021 e o Relatório de Recomendação no657 - Agosto de 2021 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo de Uso de emicizumabe por pacientes com hemofilia A e inibidores do fator VIII refratários ao tratamento de imunotolerância.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da refratariedade ao tratamento de imunotolerância em caso de pacientes com hemofilia A e inibidores do fator VIII, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizados para a refratariedade ao tratamento de imunotolerância em caso de pacientes com hemofilia A e inibidores do fator VIII.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos pacientes com essa condição em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO YOSHIMASA OKANE

Secretário de Atenção Especializada à Saúde

HÉLIO ANGOTTI NETO

Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Consulta pública sobre a minuta de resolução que regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para agentes de tratamento de pequeno porte

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/08/2021 | Edição: 164 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Presidência da República/Autoridade Nacional de Proteção de Dados

DESPACHO DE 27 DE AGOSTO DE 2021

CONSULTA PÚBLICA

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD),nos termos do disposto no art. 55-J, § 2º, da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2019, no art. 6º, § 1º, no art. 51, inc. V e parágrafo único e no art. 60 do Regimento Interno da ANPD, e considerando a deliberação do Conselho Diretor nos autos do processo nº 00261.000054/2021-37, submete à consulta pública a minuta de resolução que regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para agentes de tratamento de pequeno porte, e torna públicos os procedimentos referentes à audiência pública para debate e manifestação da sociedade sobre a minuta de resolução.

A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da ANPD (www.anpd.gov.br) e na plataforma Participa Mais Brasil.

As sugestões deverão ser enviadas eletronicamente até o dia 29 de setembro de 2021 exclusivamente por meio da plataforma Participa Mais Brasil, disponível no seguinte sítio eletrônico: https://www.gov.br/participamaisbrasil/minuta-de-resolucao-para-aplicacao-da-lgpd-para-microempresas-e-empresas-de-pequeno-porte-

A audiência pública será realizada nos dias 14 e 15 de setembro de 2021, de forma virtual por meio do canal da ANPD no Youtube. Informações adicionais, incluindo os horários de realização, serão disponibilizados em momento oportuno.

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sábado, 28 de agosto de 2021

Ministro da Saúde e equipe participam da Assembleia do Conass

Gestores pautaram o ministério com temas como vacinação, financiamento do SUS e cirurgias eletivas


Ministro Marcelo Queiroga e equipe participam da Assembleia do Conass

Após o alerta dos estados ao Ministério da Saúde para o reforço no esquema vacinal contra a Covid-19 na terça-feira (24), o ministro Marcelo Queiroga esteve na tarde de ontem na sede do Conass, onde participou com sua equipe da assembleia geral dos secretários estaduais de saúde, que ocorre mensalmente.

Queiroga falou do diálogo entre os entes gestores para a discussão e fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), ressaltando que o sucesso do Programa Nacional de Imunização (PNI) depende da união entre os entes. Destacou que a definição dos grupos para o reforço do esquema vacinal se deu em razão do avanço da variante Delta e a partir de estudos e exemplos de países como Reino Unido, Índia, Estados Unidos, entre outros, onde já ocorre a propagação comunitária da variante.

“Não sabemos dos desdobramentos, vamos observar e realizar uma campanha robusta de testagem visando isolar os pacientes assintomáticos para controlar a disseminação do vírus”, esclareceu o ministro. O reforço da vacina será, inicialmente, para idosos acima de 70 anos e pessoas imunodeprimidas.

Os gestores estaduais expuseram suas realidades locais em relação à vacinação, destacando que alguns estão mais avançados e outros com carência de vacinas, e relataram o trabalho feito junto aos municípios para avançar na imunização da população, alertando para o fato de que outros grupos, como profissionais de saúde, reivindicam o reforço da vacina.

Segundo Queiroga, o pleito dos trabalhadores de saúde é legítimo, no entanto, a decisão em relação aos grupos de reforço da vacina foi indicada por especialistas, a partir de análise dos dados em relação à perda de eficácia da vacina. “Não temos respostas e evidências cientificas suficientes e, por isso, não desqualificamos nenhum agente imunizante. Já solicitamos análise em relação ao adoecimento dos trabalhadores de saúde para avaliar a necessidade do reforço”.

O vice-presidente do Conass na região Sudeste, Nésio Fernandes (SES/ES), relatou os debates que ocorreram durantes semanas e a relação da variante Delta com o crescimento de casos de covid entre idosos e imunodeprimidos e disse que, apesar da escassez de evidências, faz-se necessária a tomada de decisão quanto ao reforço a partir dos estudos mais recentes.

Os secretários também expuseram suas preocupações em relação ao financiamento do SUS para o próximo ano, considerando o pós-covid e as doenças prevalentes e outras situações de saúde prejudicadas pela pandemia. Os gestores também defenderam a permanência dos leitos de UTI abertos para Covid-19 na estrutura hospitalar do SUS. “Vamos trabalhar junto ao Congresso Nacional para buscar o orçamento necessário para as políticas públicas de saúde”, pontuou o ministro, ressaltando que “o orçamento está engessado” e que será preciso o esforço do ministério, Conass e Conasems para que a saúde tenha recursos compatíveis com os desafios a serem enfrentados.

O secretário de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde, Sergio Okane, falou da baixa realização de cirurgias eletivas no primeiro semestre e disse que o ministério irá trabalhar pelo aumento dessas cirurgias, a fim de que as filas sejam efetivamente diminuídas. “Se o orçamento permitir, queremos dobrar o valor para o ano que vem. Porém, estamos limitados pelo teto de gastos, mas continuamos em negociação”, relatou.

Em relação aos leitos de UTI, falou da dificuldade orçamentária para transformar leitos de UTI Covid em UTI normal, e que está sendo discutida juridicamente a possibilidade de utilização dos recursos extraordinários para tanto.

Também participou da reunião a secretária Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19, Rosana Leite. A secretaria foi criada para representar o Ministério da Saúde na coordenação dos assuntos relacionados a pandemia, com atuação matricial em relação às demais secretarias finalísticas e papel de definir e operacionalizar a vacinação. “Esperamos que o caráter pandêmico se torne um agravo e a secretaria terá ação transversal junto às demais, atuando para enfrentamento da Covid e do pós-covid com plano de testagem, considerando a evolução tecnológica e ênfase à utilização dos antígenos”, explicou.

Marcelo Queiroga finalizou destacando a importância da discussão aberta e franca em relação aos desafios do SUS nos âmbitos federal, estadual e municipal, assim como do PNI, a fim de defender e aprimorar o sistema de saúde diante da sua importância para a população brasileira.

Ascom Conass

ascom@conass.org.br

(61) 3222-3000

Medidas para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da administração pública federal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/08/2021 | Edição: 161-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.779, DE 25 DE AGOSTO DE 2021

Estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 18, § 1º, inciso XII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Medidas de redução de consumo

Art. 2º Os órgãos e as entidades deverão buscar, em caráter permanente e sem prejuízo da adoção de outras providências, a adoção das recomendações para a redução do consumo de energia elétrica constantes do Anexo.

Comissões internas de conservação de energia

Art. 3º Os órgãos e as entidades constituirão, no âmbito dos comitês internos de governança, comissões internas de conservação de energia- Cice, para assessorar os dirigentes na adoção de medidas para a redução do consumo de energia elétrica.

§ 1º A cada órgão ou entidade corresponderá, no mínimo, uma Cice.

§ 2º Entidades poderão compartilhar a mesma Cice do órgão ao qual estiverem vinculadas.

§ 3º No âmbito dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, haverá apenas uma Cice, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º A manutenção das Cice será obrigatória até 30 de abril de 2022.

Meta de redução temporária de consumo

Art. 4º Os órgãos e as entidades deverão buscar reduzir o consumo de energia elétrica nos meses de setembro de 2021 até abril de 2022 em percentual de dez a vinte por cento em relação à média do consumo do mesmo mês nos anos de 2018 e 2019.

§ 1º Os órgãos e as entidades divulgarão na internet o comparativo de consumo de energia elétrica entre os meses dos períodos a que se refere o caput.

§ 2º O comparativo de consumo a que se refere o § 1º deverá ser acompanhado de justificativa na hipótese de o órgão ou a entidade não reduzir o consumo de energia elétrica nos percentuais a que se refere o caput.

Disponibilidade orçamentária e financeira

Art. 5º As medidas de redução de consumo de energia elétrica de que trata este Decreto deverão respeitar a disponibilidade orçamentária e financeira.

Revogações

Art. 6º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002;

II - o Decreto nº 4.145, de 25 de fevereiro de 2002; e

III - o Decreto nº 4.505, de 11 de dezembro de 2002.

Vigência

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

Brasília, 25 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

                                                                          ANEXO

RECOMENDAÇÕES PARA O USOEFICIENTE DA ENERGIA ELÉTRICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

 


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