Destaques

segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Designar os seguintes representantes indicados por seus membros que compõem a Câmara de Inovação para compor o Grupo Consultivo Temático com o tema " identificar as demandas por formação profissional em setores com potencial de inovação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/09/2021 | Edição: 178 | Seção: 2 | Página: 5

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 1.045, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES SUBSTITUTO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 13 do Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020, bem como o disposto no artigo 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, resolve:

Art. 1º Designar os seguintes representantes indicados por seus membros que compõem a Câmara de Inovação para compor o Grupo Consultivo Temático com o tema " identificar as demandas por formação profissional em setores com potencial de inovação", conforme estabelecido no inciso III do art. 1º da Resolução da Câmara de Inovação nº 3, de 22 de julho de 2021.

I - Representando o Ministério da Educação:

a) Pierry Teza, coordenador titular;

b) Carlos Sanches, coordenador suplente;

II - Representando o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Alaercio Londe da Silva;

III - Representando o Ministério da Defesa:

a) Fernanda das Graças Correa;

IV - Representando o Ministério de Minas e Energia:

a) Livio Teixeira de Andrade Filho;

V - Representando o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

a) Cézar Luciano de Oliveira, membro titular;

b) Denise de Almeida Pereira, membro suplente;

c) Elisa Volker dos Santos;

VI - Representando a Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - EMBRAPII:

a) Carlos Eduardo Pereira, membro titular;

b) Álvaro José Abackerli, membro suplente;

VII - Representando a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP:

a) Marcus Vinicius T. Alvarenga;

VIII - Representando o Conselho Nacional de Desenvolvimento e Tecnológico - CNPQ:

a) Cassiano D'Almeida.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO FREITAS DE ALMEIDA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Grupo Consultivo Temático com o tema "promover a articulação das instituições de ciência tecnologia e inovação com o setor produtivo"

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/09/2021 | Edição: 178 | Seção: 2 | Página: 5

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 1.046, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES SUBSTITUTO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 13 do Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020, bem como o disposto no artigo 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, resolve:

Art. 1º Designar os seguintes representantes indicados por seus membros que compõem a Câmara de Inovação para compor o Grupo Consultivo Temático com o tema "promover a articulação das instituições de ciência, tecnologia e inovação com o setor produtivo", conforme estabelecido no inciso II do art. 1º da Resolução da Câmara de Inovação nº 3, de 22 de julho de 2021.

I - Representando o Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações:

a) Marcos Cesar de Oliveira Pinto, coordenador titular;

b) Francisco Silveira dos Santos, coordenador suplente;

c) Elisa Volker dos Santos;

II - Representando o Ministério da Economia:

a) Rafael Jacomini de Melo e Souza;

III - Representando o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Isabel Regina Flores Carneiro;

IV - Representando o Ministério da Educação:

a) Emerson Augusto Miotto Corazza, membro titular;

b) Stephanie Silva, membro suplente;

V - Representando o Ministério da Defesa:

a) Williams Belentani Leme;

VI - Representando o Ministério da Saúde:

a) Tânia Mara do Valle Arantes;

VII - Representando o Ministério das Comunicações:

a) Marcelo Leandro Ferreira, membro titular;

b) Ernani Lustosa Kuhn, membro suplente;

VIII - Representando o Ministério do Desenvolvimento Regional:

a) Cesar Augustus de Santis Amaral;

IX - Representando a Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - EMBRAPII:

a) Igor Manhães Nazareth, membro titular;

b) José Henrique Videira Menezes, membro suplente;

X - Representando a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP:

a) William Rospendowski;

XI - Representando o Conselho Nacional de Desenvolvimento e Tecnológico - CNPq:

a) Marcio Ramos de Oliveira.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO FREITAS DE ALMEIDA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec realiza Consulta Pública relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Atrofia Muscular Espinhal 5q tipos I e II

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/09/2021 | Edição: 178 | Seção: 1 | Página: 137

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 81, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

Ref.: 25000.100579/2021-73, 0022674738.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Atrofia Muscular Espinhal 5q tipos I e II, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.100579/2021-73. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

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Conitec, realiza Consulta Pública relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a Prevenção de Tromboembolismo Venoso em Gestantes com Trombofilia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/09/2021 | Edição: 178 | Seção: 1 | Página: 137

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 80, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

Ref.: 25000.106514/2021-31, 0022659261.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a Prevenção de Tromboembolismo Venoso em Gestantes com Trombofilia, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.106514/2021-31. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

HÉLIO ANGOTTI NETO

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CONITEC, realiza consulta pública relativa à proposta de atualização das Diretrizes Brasileiras da Epidermólise Bolhosa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/09/2021 | Edição: 178 | Seção: 1 | Página: 137

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 79, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

Ref.: 25000.068017/2019-11, 0022639012.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de atualização das Diretrizes Brasileiras da Epidermólise Bolhosa, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.068017/2019-11. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria

HÉLIO ANGOTTI NETO

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Cadastro Nacional de Usuários do SUS e para estabelecer o uso do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como forma preferencial de identificação de pessoas na saúde para fins de registro de informações em saúde e instituir o sistema CONECTE SUS CIDADÃO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/09/2021 | Edição: 178 | Seção: 1 | Página: 113

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 2.236, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

Altera a Seção I do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Cadastro Nacional de Usuários do SUS e para estabelecer o uso do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como forma preferencial de identificação de pessoas na saúde para fins de registro de informações em saúde e instituir o sistema CONECTE SUS CIDADÃO.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria altera a Seção I do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para:

I - dispor sobre o Cadastro Nacional de Usuários do SUS, com a finalidade de estabelecer o uso do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como forma preferencial de identificação de pessoas na saúde para fins de registro de informações em saúde; e

II - instituir o aplicativo CONECTE SUS CIDADÃO.

Art. 2º A Seção I do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO III

DA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS

Seção I

ANEXO

Da Identificação de Pessoas nos Registros de Informações de Saúde" (NR)

Valor do limite global anual para o exercício de 2021 das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica nos termos da Lei nº 8.010 de 29 de março de 1990 e da Lei nº 8.032 de 12 de abril de 1990

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/09/2021 | Edição: 177-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA ME Nº 11.358, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

Eleva o valor do limite global anual, para o exercício de 2021, das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica, nos termos da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990 e da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e no art. 2º, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, resolve:

Art. 1º Fica elevado para US$ 193.290.000,00 (cento e noventa e três milhões, duzentos e noventa mil dólares dos Estados Unidos da América) o valor do limite global anual, para o exercício de 2021, relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins de aplicação do dispost o no art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e no art. 2º, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

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Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/09/2021 | Edição: 177 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.797, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 84,caput, inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .................................................................................................................

§ 22. Nas operações de crédito cujos fatos geradores ocorram entre 20 de setembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput ficam reduzidas, conforme o caso, a:

I - mutuário pessoa jurídica: 0,00559%;

II - mutuário pessoa física: 0,01118%;

III - mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia; e

IV - mutuário pessoa física: 0,01118% ao dia." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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Instituído o Programa Rios +Limpos no âmbito da Agenda Nacional de Qualidade Ambiental Urbana

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/09/2021 | Edição: 177 | Seção: 1 | Página: 88

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 439, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Institui o Programa Rios + Limpos.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso do art. 39 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020, e o que consta do processo nº 02000.004655/2021-15, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa Rios +Limpos, no âmbito da Agenda Nacional de Qualidade Ambiental Urbana, conforme disposto nesta Portaria.

Art. 2º O Programa Rios +Limpos tem como objetivos:

I - disponibilizar dados e informações sobre a qualidade das águas e efluentes, promovendo a melhoria contínua da gestão;

II - fomentar ações que promovam a despoluição dos rios e a melhoria da qualidade das águas;

III - incentivar a realização de ações de limpeza e coleta de lixo em rios, lagos, lagoas e praias fluviais;

IV - promover ações para fomentar a implementação de sistemas de tratamento descentralizado de efluentes em áreas não atendidas pelos sistemas tradicionais; e

V - fomentar ações que visem ao reúso de efluentes no país.

Art. 3º Detalhamento do Programa Rios +Limpos será realizado pela Secretaria de Qualidade Ambiental e publicado no endereço eletrônico https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/agendaambientalurbana/qualidade-da-agua do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 4º O Programa Rios +Limpos será implementado pelo Ministério do Meio Ambiente e poderá contar com o apoio de estados, municípios, consórcios públicos, órgãos e empresas públicas, organizações da sociedade civil e do setor privado.

Parágrafo único. A Secretaria de Qualidade Ambiental deste Ministério irá coordenar as ações do Programa.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE

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Grupo Nacional de Investigação no âmbito da Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/09/2021 | Edição: 178 | Seção: 1 | Página: 12

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

PORTARIA Nº 63, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

Institui o Grupo Nacional de Investigação no âmbito da Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e VIII do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na Instrução Normativa CGU nº 14, de 14 de novembro de 2018, e na Instrução Normativa CGU nº 8, de 19 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Nacional de Investigação (GNI), composto por servidores em exercício na Corregedoria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 2º Compete ao GNI a que se refere o art. 1º executar, sem prejuízo das competências previstas nos arts. 354 e 356 do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020:

I - a auditoria correcional;

II - os procedimentos correcionais investigativos (PCI), assim entendidos como aqueles previstos no art. 5º da Instrução Normativa CGU nº 14, de 14 de novembro de 2018, e a Investigação Preliminar Sumária (IPS), prevista na Instrução Normativa nº 8, de 19 de março de 2020;

III - a diligência investigativa (Dinve).

§ 1º Compete ainda ao GNI atender a demandas correcionais internas e externas e realizar atividades de ofício no interesse da investigação correcional, em coordenação com o respectivo Escritório de Corregedoria (Escor).

§ 2º Considera-se Dinve a ação, com objetivos específicos, realizada com vistas a subsidiar a identificação de indícios de materialidade e de autoria de infrações praticadas por servidores públicos ou de atos lesivos à Administração Pública Federal praticados por pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 3º A Dinve, realizada por servidores diversos daqueles responsáveis pelo procedimento correcional em curso, será autorizada por Coordenador do GNI, observado o modelo constante do Anexo II.

Art. 3º Compete aos Coordenadores do GNI, indicados no Anexo Único:

I - instaurar os procedimentos previstos nos incisos I a III do caput do art. 2º;

II - emitir Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D);

III - dirigir comunicações a órgãos externos quando:

a) houver requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça;

b) houver requisição do Ministério Público da União, nos termos da legislação pertinente;

c) forem verificados indícios da prática de crime, cuja iniciativa da ação penal seja do Ministério Público;

d) decorrente de solicitação de outras autoridades administrativas, legalmente fundamentada; e

e) houver necessidade da prática de atos instrutórios que dependam de autorização judicial.

IV - designar os Supervisores do GNI e incluir e excluir membros do grupo; e

V - distribuir, com exclusividade, os trabalhos aos membros do GNI.

Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput não se aplica aos períodos em que o membro do GNI estiver em efetivo exercício do encargo de substituto eventual de chefe de unidade ou de subunidade da Corregedoria.

Art. 4º Compete aos Supervisores do GNI acompanhar as atividades realizadas em suas respectivas áreas de atuação e apreciar representações e relatórios.

Art. 5º Os Coordenadores do GNI poderão editar normas complementares, necessárias à aplicação desta Portaria.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelos Coordenadores do GNI.

Art 7º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de outubro de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

                                                               ANEXO I

COORDENADORES DO GRUPONACIONAL DE INVESTIGAÇÃO - GNI

Prêmio Nacional de Combate à Pirataria - Destaques do Ano

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/09/2021 | Edição: 178 | Seção: 1 | Página: 55

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional do Consumidor

RESOLUÇÃO CNCP/SENACON/MJSP Nº 2, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

Institui o Prêmio Nacional de Combate à Pirataria - Destaques do Ano

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À PIRATARIA E AOS DELITOS CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, caput, inciso IX, e nos termos dispostos no art.1º, inciso IX e art. 8º, inciso XII, do Regimento Interno do Conselho, resolve:

CONSIDERANDO deliberação tomada na 4ª Reunião Ordinária, realizada no dia 20 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 08012.002445/2021-30,

Art. 1º O Prêmio Nacional de Combate à Pirataria - PNCP, "Destaques do Ano 2021" consiste em iniciativa que tem por objetivo destacar, por categorias, acadêmicos, organizações e entidades privadas, assim como entidades e servidores públicos que se destacaram na proteção aos direitos de propriedade intelectual e/ou no enfrentamento à pirataria e aos demais delitos contra a propriedade intelectual, em um período determinado, visando trazer maior visibilidade à questão.

Parágrafo Único. A avaliação para fins de premiação será efetivada a partir de inscrições, no que se refere aos acadêmicos, organizações e entidades privadas, entidades públicas e servidores públicos.

Art. 2º As inscrições serão efetivadas de acordo com as ações que tenham sido realizadas em qualquer localidade do Brasil, cujo foco tenha sido a proteção aos direitos de propriedade intelectual e/ou enfrentamento à pirataria e aos demais delitos contra a propriedade intelectual, no período de outubro de 2020 a outubro de 2021.

§ 1º O período de inscrições será do dia 20 de setembro de 2021 a 05 de novembro de 2021.

§ 2º As inscrições serão realizadas por meio de formulário padrão disponibilizado pelo CNCP, do qual constarão as seguintes informações:

I - Nome, cargo, empresa, organização ou órgão, telefone e e-mail do responsável pela candidatura e/ou indicação, do acadêmico, organização, entidade privada ou pública e servidor público ao PNCP 2021;

II - Descrição do estudo ou ação de proteção aos direitos de propriedade intelectual e/ou combate à pirataria ou ao mercado ilegal;

III - Indicação dos resultados alcançados, quando for o caso;

IV - Informações de referência.

Art. 3º O formulário de inscrição deverá ser preenchido por meio eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º A documentação comprobatória das informações prestadas no formulário devem ser encaminhadas ao CNCP por meio do endereço eletrônico cncp@mj.gov.br.

§ 2º Serão desconsideradas as inscrições recebidas em data posterior ao período de inscrição.

Art. 4º O PNCP 2021 será dividido nas seguintes categorias:

I - Ações do Eixo Educacional (exemplos: pesquisas, estudos, campanhas, cartilhas);

II - Ações do Eixo Econômico/produtivo (exemplos: ações, tecnologias, procedimentos, medidas inovadoras); e

III - Ações do Eixo Preventivo/Proteção (exemplos: operações, normativos, manuais, atuação pública relevante).

§ 1º Está vedada a inscrição em mais de uma categoria.

§ 2º Cada ação realizada na respectiva categoria deverá ser analisada em consonância com os seguintes critérios de avaliação:

I - Impacto e benefício à sociedade e ao consumidor;

II - Impacto e benefício à economia, saúde e geração de empregos;

III - Inovação e criatividade da iniciativa;

IV - Planejamento e coordenação; e

V - Potencialidade de exemplo e motivação.

§ 3º Os critérios mencionados no parágrafo anterior serão avaliados por notas de zero a cinco.

§ 4º As categorias "Educacional" e "Econômico/produtivo" contarão com até dois premiados, cada, enquanto a categoria "Preventivo/Proteção" com até 6 premiados.

§ 5º Para que uma ação de determinada categoria possa ser premiada ela precisará obter nota mínima de 2,5 (média final obtida da tabulação de todas as avaliações).

Art. 5º O julgamento do PNCP 2021 será realizado por meio de Comissão Julgadora, formada pela Presidente do CNCP e por cinco membros do CNCP.

§ 1º Cada participante da Comissão Julgadora deverá emitir a respectiva nota de forma individual, devendo as notas ser devidamente computadas para a posterior divulgação dos agraciados nas categorias elencadas no artigo 4º.

§ 2º No caso de empate, competirá ao Presidente do CNCP o voto de desempate.

Art. 6º Caberá à Secretaria Executiva do CNCP a gestão do PNCP 2021.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

domingo, 19 de setembro de 2021

5º CONGRESSO PACTO PELO BRASIL

Calendário Agenda