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quinta-feira, 23 de setembro de 2021

CONGRESSO NACIONAL PRORROGA EM 60 DIAS VIGÊNCIA DA MP nº 1.059 de 30 de julho de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/09/2021 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Congresso Nacional

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 66, DE 2021

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, aMedida Provisória nº 1.059, de 30 de julho de 2021, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Altera a Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 22 de setembro de 2021

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/09/2021 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 2º ........................................................................................................................

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

................................................................................................................................" (NR)

Art. 2º O item 11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:

"11 - .......................................................................................................................

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 22 de setembro de 2021

PROPOSTA Nº 032/21 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA OS PRODUTOS PRODUZIDOS, PREDOMINANTEMENTE COM MATÉRIAS-PRIMAS DA REGIÃO AMAZÔNICA DE ORIGEM

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/09/2021 | Edição: 180 | Seção: 1 | Página: 34

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade/Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação

CONSULTA PÚBLICA Nº 42, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

O Secretário Substituto de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB para os produtos produzidos, predominantemente, com matérias-primas da região amazônica de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal.

O texto completo está disponível no sítio da Secretária de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, no endereço:

https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/consultas-publicas-de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2021.

As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@economia.gov.br, cgct.ppb@mctic.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.

TÓLIO EDEO RIBEIRO

ANEXO

PROPOSTA Nº 032/21 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA OS PRODUTOS PRODUZIDOS, PREDOMINANTEMENTE, COM MATÉRIAS-PRIMAS DA REGIÃO AMAZÔNICA DE ORIGEM: AGRÍCOLA, PECUÁRIA, AVÍCOLA, PÍSCEA, APÍCOLA, MINERAL E EXTRATIVA VEGETAL, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 177, DE 03 DE JULHO DE 2014.

OBS: A minuta está em formato de minuta de portaria.

Art. 1º Estabelecer, para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus, que o cumprimento do Processo Produtivo Básico fica atendido caso sejam produzidos, predominantemente, com matérias-primas da região amazônica de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos produtos identificados no Anexo desta Portaria.

Art. 2º As NCM indicadas nesta Portaria são meramente indicativas, cabendo à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a correta classificação fiscal do produto.

Parágrafo único. Independentemente da correta classificação fiscal que venha a ser indicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para efeitos de cumprimento do Processo Produtivo Básico de que trata esta Portaria o que deve prevalecer são as descrições dos produtos listados no Anexo, desde que sejam produzidos, predominantemente, com matérias primas com origem na região amazônica.

Art. 3º Para os produtos constantes do Anexo desta Portaria: "fios de juta" (NCM 5307.10.10 e 5307.20.10); "tecidos de juta" (NCM 5310.10.10) e "sacos de juta" (NCM 6305.10.00), fica estabelecido, para efeito de atendimento desta Portaria, que a preponderância de matéria prima regional "fibra de juta" (NCM 5303.10.10), poderá ser atendida, em peso, com os percentuais de 51% (cinquenta e um por cento) ou mais, considerando a produção no ano-calendário.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 177, de 3 de julho de 2014.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 22 de setembro –

Para interpretação dos sinais usados no formato: 👍 Fato pode aliviar potencialmente risco político ou ajudar no avanço da agenda 🤚 Fato não permite leitura conclusiva do analista 👎 Fato aumenta o risco político ou atrasa o avanço da agenda

👍 PEC dos Precatórios: O presidente da Câmara, Arthur Lira, criou ontem a comissão especial para análise de mérito da proposta. Hoje, a partir das 10h00, acontece a escolha do presidente do colegiado e do relator do texto. Lira disse que pretende acelerar a tramitação da PEC, contando prazos de segunda a sexta, para dar o tempo regimental necessário.

👍 Pauta econômica: A comissão especial da Câmara pode votar o parecer do relator, deputado Arthur Maia, à Reforma Administrativa. O Senado pode votar o o Marco das Ferrovias em plenário. O líder do governo na Casa, Fernando Bezerra Coelho, já tem pronto pedido de urgência para levar o da Cabotagem para o plenário.

👎 Covid na ONU: A Agência Nacional de Vigilância Sanitária recomendou o isolamento da comitiva brasileira que acompanhou o presidente Jair Bolsonaro em viagem à Assembleia Geral da ONU, após o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, testar positivo para Covid-19, informa a CNN Brasil.

👍 Vacinação de jovens: O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que estados e municípios têm autonomia para decidir vacinação de adolescentes, mesmo com posição contrária do Ministério da Saúde.

👍 Criptoativos: Relator do projeto que regulamenta os criptoativos no Brasil, senador Irajá, planeja apresentar seu parecer no mês que vem na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, segundo o Valor Econômico.

👍 5G: O conselheiro da Agência Nacional de Telecomunicações, Emmanoel Campelo, afirmou ontem que o leilão do 5G no Brasil será realizado ainda este ano, ainda conforme o Valor.

👎 Terceira via: Diante da proliferação de candidaturas, o ex-presidente Michel Temer disse que vê com ceticismo o sucesso de um nome da terceira via ante a polarização entre o presidente Bolsonaro e o petista Luiz Inácio Lula da Silva, reporta o Valor.

Edmar Soares

DRT 2321

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

Composição da Comissão Técnica de Avaliação das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/09/2021 | Edição: 180 | Seção: 2 | Página: 37

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 63, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

Ref.: 25000.075637/2019-07, 0022616895.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, e considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto nº 10.001, de 3 de setembro de 2019, que dispõe sobre o Comitê Deliberativo das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e a Comissão Técnica de Avaliação das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria nº 49, de 2 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 149, de 9 de agosto de 2021, Seção 2, página 50, no que se refere à composição da Comissão Técnica de Avaliação das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º A Comissão Técnica de Avaliação terá a seguinte composição:

IV - Jaqueline Silva Misael (titular) e Giselle Nunes Mendes de Sousa (suplente) - Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS) do Ministério da Saúde."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 21 de setembro de 2021

Importação: projeto-piloto faz migração para Portal Único de Comércio Exterior

A partir de 21/9, a solicitação de anuência de licenciamento de importação de produtos de terapias avançadas poderá ser submetida pelo sistema Solicita, a partir do registro de LPCO no Portal Único.

A Anvisa informa ao setor regulado que a importação de produtos de terapias avançadas agora faz parte do projeto-piloto de peticionamento por meio do requerimento no módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) de Importação do Portal Único de Comércio Exterior. 

Com a inclusão no projeto-piloto, a partir desta terça-feira (21/9) a solicitação de anuência de licenciamento de importação de produtos de terapias avançadas para fins comerciais ou industriais ou para pesquisa clínica poderá ser submetida pelo sistema eletrônico de peticionamento Solicita, a partir do registro de LPCO (modelo Terapias Avançadas) no Portal Único Siscomex.   

Confira abaixo quais assuntos ficarão disponíveis no projeto-piloto:  

90291 - Anuência de Importação de até 10 itens de produtos de terapias avançadas, por pessoa jurídica, para fins industriais ou comerciais.  

90292 - Anuência de importação de produtos de terapias avançadas sob pesquisa clínica para peticionamento. 

Cartilha com orientações  

A Agência informa também que já está disponível um passo a passo com todas as orientações para as empresas do setor regulado quanto ao procedimento. As informações estão na versão atualizada da Cartilha: Peticionamento de Importação por meio de LPCO – Projeto-piloto

De acordo com a publicação, a Receita Federal do Brasil (RFB) e os órgãos anuentes devem fazer a migração do processo de importação para o Portal Único de Comércio Exterior, o qual deverá ser utilizado como uma janela única para os usuários fazerem as solicitações e realizarem os pagamentos junto a todos os órgãos públicos intervenientes do processo de importação, como é o caso da Anvisa para produtos sujeitos à vigilância sanitária.   

Produtos de terapias avançadas  

São produtos biológicos utilizados com fins terapêuticos, obtidos a partir de células e tecidos humanos que foram submetidos a um processo de fabricação; ou produtos que consistem em ácidos nucleicos recombinantes e que têm como objetivo regular, reparar, substituir, adicionar ou deletar uma sequência genética ou modificar a expressão de um gene. 

Confira mais informações sobre o assunto em Terapias Avançadas, no portal da Anvisa.  

Anvisa

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 21 de  setembro –

Para interpretação dos sinais usados no formato: 👍 Fato pode aliviar potencialmente risco político ou ajudar no avanço da agenda 🤚 Fato não permite leitura conclusiva do leitor 👎Fato aumenta o risco político ou atrasa o avanço da agenda

🤚 ONU: O presidente Jair Bolsonaro discursa às hoje na abertura da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, ONU. Há uma grande apreensão do Ministério das Relações Exteriores, que não sabe se ele vai acatar o texto elaborado pela pasta, segundo a CNN Brasil.

🤚 Linha: No texto do Itamaraty são abordados temas como o desenvolvimento sustentável, combate ao desmatamento e recuperação econômica. Porém, Bolsonaro disse à emissora que fará improvisos. Na última quinta, afirmou que o marco temporal de terras indígenas também terá destaque.

👍 Precatórios: Hoje, também a partir das 11h00, os presidentes da Câmara, Arthur Lira, do Senado, Rodrigo Pacheco, e o ministro da Economia, Paulo Guedes, voltam a se reunir em busca de um acordo para as dívidas judiciais da União. Ontem, um primeiro encontro terminou em tom de respeito ao Teto de Gastos, mas sem solução para os precatórios em 2022, segundo a XP Política.

🤚 Tendências: A solução para equacionar o pagamento de R$89,1 bilhões em precatórios previstos para 2022 deve ser por meio de um ajuste fora do Teto de Gastos, apurou o Scoop. O plano seria criar um subteto composto pelo valor pago de precatórios em 2016 corrigidos pela inflação.

🤚 Teto: Com previsão orçamentária de R$39,9 bilhões para pendências judiciais, deve-se deixar o Conselho Nacional de Justiça definir a prioridade de pagamentos. Já os R$49,2 bilhões de precatórios restantes deverão ser corrigidos em um “ajuste de passivos” fora do Teto, conforme o Scoop.

👎 Em acerto: Ainda não há estratégia fechada para a tramitação da solução aos precatórios, que pode tanto entrar como um substitutivo da Proposta de Emenda à Constituição 23, na alternativa articulada pelo vice-presidente da Câmara ,Marcelo Ramos, como por meio do Senado.

👍 Câmara: Na agenda, a comissão especial da Reforma Administrativa pode votar o parecer do deputado Arthur Maia. O plenário pode votar requerimento de urgência para o projeto que trata da prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 2026. Comissão de Fiscalização Financeira e Controle realiza audiência sobre 5G com o ministro do Tribunal de Contas da União Aroldo Cedraz.

👍 Senado: Pode ainda ser votado o Marco das Ferrovias, segundo a Arko Advice. O Marco da Cabotagem, ou BR do Mar, pode ser finalizado na Comissão de Assuntos Econômicos da Casa.

Edmar Soares

DRT 2321

Regulamentação Técnica para Embalagens Individualizadas de Alimentos do Tipo Blister - Consolidado

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/09/2021 | Edição: 179 | Seção: 1 | Página: 32

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

PORTARIA Nº 387, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

Aprova a Regulamentação Técnica para Embalagens Individualizadas de Alimentos do Tipo Blister - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.008332/2021-18, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Embalagens Individualizadas de Alimentos do Tipo Blister, na forma da Regulamentação Técnica fixada no Anexo desta Portaria.

Art. 2º A Regulamentação Técnica, estabelecida no Anexo, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto.

Art. 3º Os fornecedores de embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º As embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister objeto deste Regulamento deverão ser fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas, de forma a não oferecerem riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

Parágrafo único. Aplica-se o presente Regulamento às embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister que possuam conteúdo líquido igual ou menor a 20g.

Art. 5º A cadeia produtiva de embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister conforme o disposto neste Regulamento;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Vigilância de Mercado

Art. 6º As embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister objetos deste Regulamento estão sujeitas, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 7º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 8º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Cláusula de revogação

Art. 9º Fica revogada, na data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 298, de 14 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2012, seção 1, páginas 227 a 229.

Vigência

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

                                                                                    ANEXO

REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA PARA EMBALAGENS INDIVIDUALIZADAS DE ALIMENTOS DO TIPO BLISTER


Consulta Pública para colher sugestões de aperfeiçoamento dos mecanismos e subsídios da sociedade para atualização da lista de bens e serviços de Tecnologia Assistiva

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/09/2021 | Edição: 179 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

DESPACHO DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES SUBSTITUTO, considerando o disposto no artigo 1º, inciso III, do Decreto 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.645, de 11 de março de 2021 e no art. 7º da Portaria MCTI nº 5.109, de 16 de agosto de 2021, resolve:

AUTORIZAR a realização de Consulta Pública para colher sugestões de aperfeiçoamento dos mecanismos e subsídios da sociedade para atualização da lista de bens e serviços de Tecnologia Assistiva estabelecidos nos Anexos I e II da Portaria Interministerial nº 362, de 24 de outubro de 2012, alterada pela Portaria Interministerial nº 604, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o limite de renda mensal dos tomadores de recursos nas operações de crédito para aquisição de bens e serviços de Tecnologia Assistiva destinados às pessoas com deficiência e sobre o rol dos bens e serviços.

SERGIO FREITAS DE ALMEIDA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Grupo de Trabalho de Enfrentamento de Perdas e Desperdício de Alimentos no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/09/2021 | Edição: 179 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AGRONEGÓCIO

RESOLUÇÃO CDSA/MAPA Nº 1, DE 5 DE AGOSTO DE 2021

Institui o Grupo de Trabalho de Enfrentamento de Perdas e Desperdício de Alimentos no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AGRONEGÓCIO SUBSTITUTO - CDSA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, da Portaria 90 de 19 de abril de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.054836/2021-37, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Enfrentamento a Perdas e Desperdício de Alimentos no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA, com o objetivo de avaliar cenários e propor enfrentamento para redução de perdas e desperdício de alimentos no âmbito das políticas públicas coordenadas pelo MAPA.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - promover o levantamento de ações, iniciativas e estratégias já existentes e classificá-las em função de sua relevância para o enfrentamento de perdas e desperdício de alimentos;

II - propor indicadores para o MAPA monitorar perdas e desperdício de alimentos, que deverão estar alinhados ao ODS 12.3 e relacionados às principais iniciativas vigentes e vindouras;

III - promover debates públicos sobre o tema perdas e desperdício de alimentos a fim de disseminar conceitos e ampliar a participação da sociedade no tema;

IV - prospectar e desenvolver estratégias dentro do conceito de economia circular para o aproveitamento de alimentos e redução do desperdício, por meio de recomendações de ajustes regulatórios, estímulo e aprimoramento de programas sociais;

V - propor plano de ação nacional convergente com os compromissos internacionais do Brasil para a redução de perdas e desperdício de alimentos;

VI - apresentar relatório mensal de atividades ao presidente da CDSA; e

VII - divulgar o resultado do trabalho, por meio de página eletrônica na rede mundial de computadores, durante toda a vigência dos trabalhos e com prévia autorização do presidente da CDSA.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por até 07 (sete) membros, titulares e suplentes, indicados pelos representantes na CDSA vinculados às seguintes Unidades:

I - Secretaria Executiva;

II - Secretaria de Defesa Agropecuária;

III - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação;

IV - Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

V - Secretaria de Política Agrícola;

VI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; e

VII - Companhia Nacional de Abastecimento.

Parágrafo único: O Presidente da CDSA designará Coordenador, escolhido entre os representantes, para coordenar o Grupo de Trabalho.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas de órgãos públicos ou privados para participar das reuniões, sempre que os conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade.

Art. 5º As conclusões e sugestões, como resultado do Grupo de Trabalho, serão encaminhadas para avaliação e aprovação da CDSA.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 7º O grupo de trabalho terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO SARDENBERG ZELNER GONÇALVES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Ministério da Saúde convida as empresas especializadas em prestar serviço de armazenagem e transporte das vacinas Pfizer ComirnatyTM para se manifestarem quanto ao interesse em ofertar esse tipo de solução

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/09/2021 | Edição: 179 | Seção: 3 | Página: 107

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Em função de sua especificidade técnica, complexa e singular, o Ministério da Saúde convida as empresas especializadas em prestar serviço de armazenagem e transporte das vacinas Pfizer ComirnatyTM para se manifestarem quanto ao interesse em ofertar esse tipo de solução. O prazo para manifestação será até o dia 27 de setembro de 2021. Comunica-se ainda que, dado a relevância da possível contratação e das especificidades inerentes ao armazenamento e transporte da vacina em questão, instrumento complementar a esta convocação poderá ser solicitado através dos endereços eletrônicos: eric.pereira@saude.gov.br e katiane.torres@saude.gov.br. Referência SEI: 25000.110837/2021-20.

ANA CECÍLIA F. DE A. MARTINS DE MORAIS

Coordenadora Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda