DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 21/09/2021 | Edição: 179 | Seção: 1 | Página: 32
Órgão: Ministério
da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
PORTARIA
Nº 387, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Aprova a Regulamentação
Técnica para Embalagens Individualizadas de Alimentos do Tipo Blister -
Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da
competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de
11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro
de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao
Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à
Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139,
de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº
0052600.008332/2021-18, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento Consolidado para Embalagens Individualizadas de Alimentos do Tipo
Blister, na forma da Regulamentação Técnica fixada no Anexo desta Portaria.
Art. 2º A Regulamentação
Técnica, estabelecida no Anexo, determina os requisitos, de cumprimento
obrigatório, referentes à segurança do produto.
Art. 3º Os fornecedores de
embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister deverão atender
integralmente ao disposto no presente Regulamento.
Art. 4º As embalagens
individualizadas de alimentos do tipo blister objeto deste Regulamento deverão
ser fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas, de forma a não
oferecerem riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do
atendimento integral aos requisitos ora publicados.
Parágrafo único. Aplica-se o
presente Regulamento às embalagens individualizadas de alimentos do tipo
blister que possuam conteúdo líquido igual ou menor a 20g.
Art. 5º A cadeia produtiva de
embalagens individualizadas de alimentos do tipo blister fica sujeita às
seguintes obrigações e responsabilidades:
I - o fabricante nacional deve
fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, embalagens
individualizadas de alimentos do tipo blister conforme o disposto neste
Regulamento;
II - o importador deve
importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, embalagens
individualizadas de alimentos do tipo blister conforme o disposto neste
Regulamento;
III - os demais entes da
cadeia produtiva e de fornecimento de embalagens individualizadas de alimentos
do tipo blister, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais,
devem manter a integridade do produto, preservando o atendimento aos requisitos
deste Regulamento.
Parágrafo único. Caso um ente
exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as
anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.
Vigilância de Mercado
Art. 6º As embalagens
individualizadas de alimentos do tipo blister objetos deste Regulamento estão
sujeitas, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado
executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por
convênio de delegação.
Art. 7º Constitui infração a
ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as
penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
Art. 8º O fornecedor, quando
submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando
solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Cláusula de revogação
Art. 9º Fica revogada, na data
de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 298, de 14 de junho de 2012,
publicada no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2012, seção 1, páginas
227 a 229.
Vigência
Art. 10. Esta Portaria entra
em vigor em 1º de outubro de 2021, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de
2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE
OLIVEIRA JUNIOR
ANEXO
REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA PARA EMBALAGENS INDIVIDUALIZADAS DE ALIMENTOS DO TIPO BLISTER