Destaques

sábado, 9 de outubro de 2021

PEC autoriza empresas a produzir material radioativo de uso médico

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 517/10, do Senado, que autoriza a iniciativa privada a produzir, sob regime de permissão, todos os radioisótopos de uso médico, quebrando o monopólio estatal sobre a atividade. Fica mantido, contudo, o controle da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) sobre a atividade.

Atualmente, a Constituição já autoriza, sob regime de permissão, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médico. A produção, no entanto, só é permitida no caso de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas.

O autor da PEC, senador Alvaro Dias (PSDB-PR), argumenta que, hoje, a produção de uma série de radioisótopos com meia-vida superior a duas horas - essenciais na medicina nuclear - está sob monopólio da União. Podem ser produzidos somente por dois órgãos estatais - o Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Ipen) e o Instituto de Engenharia Nuclear (IEN), localizados em São Paulo e no Rio de Janeiro, respectivamente.

Exemplos de radioisótopos que não podem ser produzidos pela iniciativa privada são o iodo-123, que tem meia-vida de 13,2 horas; o tecnécio-99, com meia-vida de seis horas; e o samário-153, com meia-vida de 46 horas. Os dois primeiros são usados na avaliação de funções tireoidianas e o último é utilizado na terapêutica de pacientes com metástases ósseas.

Prejuízos
O monopólio, segundo o senador, acarreta uma série de prejuízos à população. "Em primeiro lugar, somente hospitais e clínicas situados nas cercanias podem ser abastecidos com radioisótopos de meia-vida curta. Além disso, a logística que envolve o transporte desses produtos até o destino final acaba por encarecer os procedimentos médicos", explica Alvaro Dias.

"Os pacientes, por sua vez, são obrigados a se deslocar até os centros médicos que dispõem da tecnologia. Essa condição sobrecarrega as poucas unidades de saúde que oferecem os serviços e limita o acesso da população aos benefícios da medicina moderna", diz ainda.

Com a medida proposta, o senador espera viabilizar o estabelecimento de centros de medicina nuclear emdiversas regiões do País.

Tramitação
A admissibilidade da PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial e, depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.

Reportagem - Oscar Telles
Edição - Noéli Nobre

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara deNotícias

sexta-feira, 8 de outubro de 2021

Fiocruz-Vacinas para a Covid-19

O painel temático Vacinas para a Covid-19 discutirá as bases das vacinas e a sua importância para a saúde pública.

Abordará as principais vacinas aplicadas para a Covid-19 e os resultados das vacinas sobre a pandemia mundial.

 A atividade contará também com uma discussão sobre as fake news.

Para conferir a programação da SNCT 2021 na Fiocruz, acesse o site http://snct.fiocruz.br/ #PainelTematico #Vacinas #COVID19 #SNCTnaFiocruz #SNCT2021

Serviços de sangue e tecidos: novo prazo para autoavaliação

Estabelecimentos de sangue, tecidos e células têm agora até 26/11 para preencher os formulários eletrônicos de autovaliação.

A Anvisa ampliou o prazo para participação no Projeto de autoavaliação dos estabelecimentos de sangue, tecidos e células (STCs). As unidades têm até o dia 26 de novembro para preenchimento dos formulários eletrônicos. 

Foram elaborados e estão disponíveis três instrumentos de autoavaliação – ou seja, indicadores que serão aplicados pelos próprios estabelecimentos. Há um instrumento para determinado grupo de serviço, por exemplo: instrumento de autoavaliação de serviços de hemoterapia, instrumento de autoavaliação de centros de reprodução humana assistida (Bancos de Células e Tecidos Germinativos – BCTGs) e instrumento de autoavaliação de Bancos de Tecidos. 

Para participar, a equipe do estabelecimento deve acessar o formulário eletrônico específico, preencher os dados e enviar. Os dados gerados serão compartilhados com os órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e vão auxiliar as Vigilâncias Sanitárias (Visas) locais no monitoramento de riscos, complementando as ações de fiscalização regulares de 2021. 

A participação no projeto é voluntária. Contudo, a Anvisa espera a parceria de sempre do setor regulado, com o envolvimento ativo dos estabelecimentos, e também das Visas locais, no que diz respeito à divulgação.   

Acesse: 

Instrumentos, material de apoio ao preenchimento e outras informações sobre o projeto 

Seminário virtual realizado em 4/10 sobre o tema 

Leia também: 

Anvisa propõe nova metodologia de avaliação de serviços de sangue, tecidos e células 

Webinar da Anvisa aborda avaliação de serviços de sangue, tecidos e células 

Pediatra Ricardo Queiroz Gurgel é o novo coordenador do Programa Nacional de Imunizações (PNI)

Médico acumula experiência em várias áreas ao longo de mais de 40 anos de dedicação à profissão

Escolhido para ser o novo coordenador do Programa Nacional de Imunizações (PNI) do Ministério da Saúde, o pediatra Ricardo Queiroz Gurgel é mestre e doutor em saúde da criança e do adolescente pela Universidade de São Paulo (USP). A nomeação foi publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU) dessa quarta-feira (6).

A partir de agora, Gurgel estará à frente de temas prioritários para o Ministério da Saúde, como a cobertura vacinal dos imunizantes previstos no Calendário Nacional de Vacinação e a continuidade da campanha contra a Covid-19, que já imunizou quase 94% da população adulta com a primeira dose.

"A prioridade será reforçar as coberturas vacinais dos calendários do PNI, principalmente das crianças, mas também dos adolescentes, grávidas e idosos. Precisamos colocar em níveis seguros, para que essas doenças não retornem. É claro que também temos muito trabalho relacionado à vacinação contra a Covid-19", afirmou o novo coordenador.

O pediatra iniciou os estudos em medicina em 1976, na Universidade Federal de Sergipe (UFS). Gurgel também é professor titular de pediatria na UFS e possui ampla experiência na área de saúde materno-infantil, atuando principalmente em temas relacionados a prevalência e epidemiologia de crianças em situação de risco biológico e social, crianças em situação de rua, fatores de risco e causas de doenças infecciosas prevalentes na infância.

Ele já coordenou o Estudo de Riscos Cardiovasculares em Adolescentes em Sergipe e atualmente é o investigador principal do estudo clínico de aprovação da vacina tetravalente contra a dengue do Instituto Butantan. Também atuou na investigação da utilização de vacinas de uso em crianças, em especial com a vigilância do uso da vacina contra Rotavírus.

O médico escolhido para o PNI possui, ainda, uma vasta experiência em pesquisas, incluindo estudo sobre a avaliação de incidência de infecção pela Covid-19. Gurgel também participou de pesquisas sobre avaliação da microbiota intestinal de crianças com alergias alimentares, comparando-as com as não alérgicas. Dentre os muitos estudos, também tem trabalhos relacionados ao diabetes, dengue, papiloma vírus, dentre outros.

História do PNI

Formulado em 1973, o programa é um patrimônio de todos os brasileiros e orgulho do Sistema Único de Saúde (SUS). O PNI surgiu como um instrumento de organização e implementação das ações de imunização no Brasil, baseando-se no perfil epidemiológico, nas dimensões geográficas, nas especificidades da população-alvo. A partir desse momento, a vacinação no país ganhou força e se tornou um braço fundamental de política de saúde pública.

Desde que Oswaldo Cruz enfrentou a Revolta das Vacinas no Rio de Janeiro, em 1904, numa época em que havia muita desconfiança e resistência contra as vacinas, o povo brasileiro tem se tornado cada vez mais consciente e buscado se proteger contra mais de 20 doenças por meio dos imunizantes ofertadas pelo PNI. São mais de 300 milhões de doses de imunizantes distribuídas todos os anos e aplicadas nas mais de 38 mil salas de vacinação espalhadas pelo Brasil.

O programa vem se fortalecendo a cada ano, pela organização e coordenação das ações de vacinação em diferentes cenários e especificidades, atuando como protagonista e de forma interfederativa com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.

Fernando Caixeta
Ministério da Saúde

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 8 de outubro

- PEC dos Precatórios: O parecer  acompanhou  o acordo que havia sido anunciado pelos presidentes da Câmara, do Senado e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, reporta o Valor Econômico. Um pedido de vista adiou a votação na comissão especial da Câmara para 19 de outubro.

- Texto: O substitutivo do deputado Hugo Motta limita o pagamento de precatórios ao valor pago em 2016, corrigido pela inflação, em torno de R$40 bilhões, com prioridade aos débitos de pequeno valor. Os precatórios que não forem pagos no mesmo exercício entrarão em uma fila para expedição nos anos seguintes, segundo o Valor.

- Mudanças: O texto retira da PEC a proposta inicial de parcelar em dez anos os precatórios de valores muito altos e, entre as novidades, está a previsão de parcelamento de dívidas previdenciárias de municípios.

-  PEC 110: O líder do governo no Senado, Fernando Bezerra, disse ao Valor que a matéria precisa passar por novas negociações e "que o ambiente está mais pronto para aprovar a reforma do Imposto de Renda" neste momento. No entanto, ele falou que "o governo está pronto para aprovar as duas".

- Prioridades: “O apelo maior do governo é votar o IR. Conceitualmente, o relatório da Reforma Tributária tem apoio. Mas ainda não traz respostas que são fundamentais para que seja votada imediatamente”, afirmou Bezerra ao Valor.

- Sem adiamentos: O relator da Proposta de Emenda Constitucional 110, senador Roberto Rocha, também falou com o Valor. Disse ela precisa ser aprovada neste ano para não ser comprometida pelo calendário eleitoral. “Se votar no Senado em outubro ou na primeira quinzena de novembro, esse assunto está maduro na Câmara”, garante.

- Reforma do IR: A expectativa da base aliada é aprovar a proposta até o fim deste mês, conforme Fernando Bezerra. Ontem, ele se reuniu com o relator, senador Angelo Coronel, e pediu que ele não deixe de marcar audiências públicas na próxima semana por causa do feriado em 12 de outubro.

-  Offshore: Embora não tenha montado operação de defesa do ministro da Economia, Paulo Guedes, o governo espera conter seu enfraquecimento após seus esclarecimentos à Câmara, segundo a Folha de S. Paulo. O plenário irá usar o caso para cobrar de Guedes saídas para a crise econômica, de acordo com o jornal.

-  Base x Guedes: O caso da offshore não é insignificante, mas membros do Centrão também se irritaram com atitudes recentes do ministro, como ter ido apoiar a Reforma Tributária do Senado enquanto o presidente da Câmara, Arthur Lira, tentava avançar em proposta para amenizar o preço dos combustíveis, conforme a Folha.

Edmar Soares

DRT 2321

Peticionamento de DCBs será realizado de forma eletrônica

A partir de 1º de janeiro de 2022, as petições de solicitação, alteração ou exclusão de Denominações Comuns Brasileiras serão feitas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) desta quarta-feira (6/10) a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 569/2021, que trata de um novo procedimento para o peticionamento de demandas relacionadas às Denominações Comuns Brasileiras (DCBs). A nova norma, que passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022, alterou a RDC 63/2012 e revogou a Instrução Normativa 5/2012, ambas sobre DCBs.   

A principal mudança trazida pela RDC 569/2021 consiste na migração do peticionamento de solicitação, alteração ou exclusão de DCBs para o Sistema Eletrônico de Informações (SEI).  

O uso desse sistema permitirá o envio de um formulário assinado pelo solicitante e a geração do número do processo, de forma automática e imediatamente após a finalização do protocolo. Com isso, o usuário poderá acompanhar o andamento do pedido, por meio de uma ferramenta chamada Pesquisa Pública SEI, disponível no portal da Anvisa. 

Dessa forma, a Agência aprimorou o mecanismo de realização do procedimento, que, atualmente, é realizado com o envio por e-mail de um formulário em arquivo word não assinado, gerando insegurança para o requerente e falta de protocolo de acompanhamento da solicitação.  

A Anvisa informa também que o peticionamento eletrônico via SEI pode ser realizado por qualquer pessoa física com cadastro aprovado de usuário externo. Para saber mais informações sobre como fazer esse tipo de acesso, confira as instruções disponíveis na área do SEI no portal.  

Para saber mais sobre o assunto, basta você acessar os conteúdos disponíveis nos links abaixo:  

 

Confira também o voto da diretora relatora Meiruze Sousa Freitas sobre as alterações na RDC 63/2012.   

Lista de DCBs 

Também foi publicada no D.O.U. desta quarta-feira a RDC 566/2021, que atualiza a lista de DCBs, com a inclusão de 21 novas denominações. A nova lista consolidada pode ser consultada na página do portal da Anvisa dedicada ao assunto. Confira abaixo! 

DCBs - Denominações Comuns Brasileiras 

Anvisa

DECRETO Nº 10.833, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021-dispõe sobre a pesquisa e a fiscalização de agrotóxicos seus componentes e afins

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/10/2021 | Edição: 192 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.833, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..................................................................................................................

XXXII-A - aplicador de agrotóxicos - pessoa física que aplica ou supervisiona a aplicação de agrotóxicos e afins;

XLVIII - especificação de referência - especificações e garantias mínimas que os produtos fitossanitários com uso aprovado na agricultura orgânica deverão seguir para obtenção de registro; e

XLIX - Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals) -GHS- sistema de classificação e rotulagem de produtos químicos, elaborado no âmbito da Organização das Nações Unidas, com a finalidade de harmonização global da forma de classificação e rotulagem e das frases de advertência e de alerta utilizadas para fins de comunicação do perigo dos produtos químicos." (NR)

Anexo:

"Art. 2º

Memorial em Homenagem às Vítimas da Covid-19 no Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/10/2021 | Edição: 192 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 26, DE 2021

Cria o Memorial em Homenagem às Vítimas da Covid-19 no Brasil.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É criado, no âmbito do Senado Federal, o Memorial em Homenagem às Vítimas da Covid-19 no Brasil.

Parágrafo único. O Memorial será identificado por placa que indique ao menos o seu nome e deverá ser instalado na parte externa das dependências do Senado Federal, de modo a ser facilmente visto pelos cidadãos, representando a dor pela perda das vítimas nas 27 (vinte e sete) unidades da Federação.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 7 de outubro de 2021

SENADOR VENEZIANO VITAL DO RÊGO

Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal

No exercício da Presidência

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

LEI Nº 14.216 DE 7 DE OUTUBRO DE 2021-Estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/10/2021 | Edição: 192 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.216, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021

Estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para dispensar o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens.

Art. 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, entre outros:

I - execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado pendente de cumprimento;

II - despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário;

III - desocupação ou remoção promovida pelo poder público;

IV - medida extrajudicial;

V - despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos;

VI - autotutela da posse.

§ 2º As medidas decorrentes de atos ou decisões proferidos em data anterior à vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não serão efetivadas até 1 (um) ano após o seu término.

§ 3º Durante o período mencionado no caput deste artigo, não serão adotadas medidas preparatórias ou negociações com o fim de efetivar eventual remoção, e a autoridade administrativa ou judicial deverá manter sobrestados os processos em curso.

§ 4º Superado o prazo de suspensão a que se refere o caput deste artigo, o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação e realizar inspeção judicial nas áreas em litígio.

Art. 3º Considera-se desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou de famílias, promovida de forma coletiva e contra a sua vontade, de casas ou terras que ocupam, sem que estejam disponíveis ou acessíveis as formas adequadas de proteção de seus direitos, notadamente:

I - garantia de habitação, sem nova ameaça de remoção, viabilizando o cumprimento do isolamento social;

II - manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, de energia elétrica, de água potável, de saneamento e de coleta de lixo;

III - proteção contra intempéries climáticas ou contra outras ameaças à saúde e à vida;

IV - acesso aos meios habituais de subsistência, inclusive acesso a terra, a seus frutos, a infraestrutura, a fontes de renda e a trabalho;

V - privacidade, segurança e proteção contra a violência à pessoa e contra o dano ao seu patrimônio.

Art. 4º Em virtude da Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 2021, desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a:

I - R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial;

II - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial.

Art. 5º Frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, relativo a contrato findado em razão de alteração econômico-financeira decorrente de demissão, de redução de carga horária ou de diminuição de remuneração que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar, será admitida a denúncia da locação pelo locatário residencial até 31 de dezembro de 2021:

I - nos contratos por prazo determinado, independentemente do cumprimento da multa convencionada para o caso de denúncia antecipada do vínculo locatício;

II - nos contratos por prazo indeterminado, independentemente do cumprimento do aviso prévio de desocupação, dispensado o pagamento da multa indenizatória.

§ 1º A denúncia da locação na forma prevista nos incisos I e II do caput deste artigo aplica-se à locação de imóvel não residencial urbano no qual se desenvolva atividade que tenha sofrido a interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, se frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o imóvel objeto da locação for o único de propriedade do locador, excluído o utilizado para sua residência, desde que os aluguéis consistam na totalidade de sua renda.

Art. 6º As tentativas de acordo para desconto, suspensão ou adiamento de pagamento de aluguel, ou que estabeleçam condições para garantir o reequilíbrio contratual dos contratos de locação de imóveis durante a Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, poderão ser realizadas por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens, e o conteúdo deles extraído terá valor de aditivo contratual, com efeito de título executivo extrajudicial, bem como provará a não celebração do acordo para fins do disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 7º As medidas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei:

I - não se aplicam a ocupações ocorridas após 31 de março de 2021;

II - não alcançam as desocupações já perfectibilizadas na data da publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/10/2021 | Edição: 192 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.215, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021

Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1ºAs parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil celebradas nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observarão o disposto nesta Lei enquanto durarem as medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se aos instrumentos previstos no art. 3º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 2ºA necessidade de suspensão parcial ou integral, assim como de complementação, de ações previstas em termos de fomento, em termos de colaboração, em acordos de cooperação, em termos de parceria, em contratos de gestão, em contratos de repasse e em convênios celebrados pela administração pública alcançados pelo disposto no art. 1º desta Lei não afetará a vigência do respectivo instrumento quando decorrer de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, será assegurado o repasse de pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos vinculados à parceria, e serão revistos o plano de trabalho, as metas e os resultados, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

§ 2º As alterações de que trata o § 1º deste artigo serão efetivadas por apostila, dispensada a assinatura de termo aditivo à parceria, exceto quando for necessária a complementação do respectivo objeto.

§ 3º A complementação do objeto da parceria:

I - será admitida exclusivamente para adequá-lo ao contexto do enfrentamento da pandemia;

II - exigirá a celebração de termo aditivo e a aprovação de novo plano de trabalho;

III - não poderá vigorar em período que exceda a duração de medidas restritivas inseridas em norma federal, estadual, distrital ou municipal vinculada ao combate à pandemia de covid-19;

IV - será subordinada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

a) vigência do instrumento por meio do qual a parceria houver sido celebrada;

b) vedação da inclusão de ações que não sejam direcionadas ao combate dos efeitos diretos e indiretos da pandemia de covid-19;

c) existência de nexo de causalidade com a política pública que originou a formalização da parceria;

d) conformidade com o objeto de atuação da entidade parceira;

e) celebração de acordo prévio entre os partícipes;

f) demonstração de viabilidade da execução;

g) redefinição, quando necessária, de metas, de resultados e de prazos para prestação de contas; e

h) preservação da categoria econômica da despesa decorrente do objeto inicial, vedada a substituição de despesas correntes por despesas de capital, ou vice-versa.

Art. 3ºOs prazos de prestações de contas parciais ou finais relacionados às parcerias de que trata esta Lei poderão ser diferidos em até 180 (cento e oitenta) dias após o término de medidas restritivas inseridas em norma federal, estadual, distrital ou municipal referente à pandemia de covid-19, mediante ato específico da administração pública.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os prazos para prestações de contas, por parte da administração pública, dirigidas a Tribunais de Contas, relacionados às parcerias de que trata esta Lei serão diferidos em período igual ao estipulado no caput deste artigo.

Art. 4ºAs parcerias de que trata esta Lei poderão ser prorrogadas de ofício, limitado o período de prorrogação à vigência de medidas restritivas inseridas em norma federal, estadual, distrital ou municipal referente à pandemia de covid-19.

Art. 5ºO descumprimento de metas e de resultados inicialmente previstos nas parcerias não impedirá a continuidade do repasse de recursos e não poderá ser utilizado como fundamento para que se considerem irregulares as contas da entidade parceira quando decorrer de medidas restritivas inseridas em norma federal, estadual, distrital ou municipal referente à pandemia de covid-19.

Art. 6º Fica autorizada a celebração de parcerias emergenciais temporárias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil cujo objeto se relacione ao combate dos efeitos diretos e indiretos da pandemia de covid-19 ou à adoção de medidas correlatas, observadas as seguintes regras:

I - poderá ser dispensada a realização de chamamento público;

II - serão simplificados os procedimentos preliminares direcionados à celebração da parceria, e poderá ser postergada a apresentação de documentos exigidos pela legislação para habilitação da organização da sociedade civil;

III - serão estabelecidos de forma sintética e objetiva o plano de trabalho, as metas, os indicadores e os resultados;

IV - terão preferência as organizações da sociedade civil que mantenham parceria com a administração pública ou que sejam por ela credenciadas.

Art. 7º Fica suspensa a exigibilidade de devolução de recursos ao erário relativa a prestações de contas decorrentes de termos de fomento, de termos de colaboração, de termos de parceria, de contratos de gestão, de contratos de repasse e de convênios celebrados pela administração pública, enquanto durarem as medidas restritivas determinadas pelas autoridades públicas em norma federal, estadual, distrital ou municipal referente à pandemia de covid-19.

§ 1º Observado o disposto no § 2º deste artigo, a restituição de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivada em parcelas, a requerimento do interessado.

§ 2º O parcelamento a que se refere o § 1º deste artigo:

I - será efetuado mediante a aplicação exclusiva de correção monetária, vedada a incidência de juros de mora;

II - será limitado a 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas;

III - poderá ser concedido apenas enquanto não for efetivada a remessa de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas encarregado de examiná-la;

IV - subordinar-se-á à prévia demonstração de prejuízos e de dificuldades relacionados à pandemia de covid-19; e

V - impedirá, desde que satisfeitas as respectivas parcelas, a inscrição do devedor no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim).

§ 3º Se a parceria houver sido celebrada com base na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a obrigação de que trata o caput deste artigo poderá ser substituída pela realização de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou no termo de fomento e a área de atuação da organização da sociedade civil, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

Art. 8ºAs entidades parceiras contempladas pelo disposto nesta Lei que preservarem a equipe de trabalho, incluídos os integrantes sem vínculo empregatício, e o pagamento a cooperados serão atendidas com prioridade no acesso a créditos oferecidos por instituições financeiras públicas e a benefícios fiscais instituídos em razão da pandemia de covid-19.

Art. 9ºFica mantida até 31 de março de 2021 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecida no art. 1º da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, e prorrogada pelo art. 1º da Lei nº 14.061, de 23 de setembro de 2020, assegurados os repasses dos valores financeiros contratualizados em sua integralidade.

Parágrafo único. Incluem-se nos prestadores de serviço de saúde referidos no caput deste artigo pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 7 de outubro de 2021

Anvisa realiza implantação inicial do acesso via Gov.br

Entre as 18h e as 22h desta quinta-feira (7/10) irá ocorrer uma manutenção evolutiva nos sistemas da Agência, para a implementação desta nova modalidade de login. Confira!

A Anvisa informa que implementará, a partir desta quinta-feira (7/10), entre 18h e 22h, a possibilidade de realizar login em alguns de seus sistemas utilizando a integração com o portal Gov.br. Trata-se de uma meta do Plano Digital da Anvisa 2021-2022, que está sendo desenvolvida pela Gerência-Geral de Tecnologia da Informação (GGTIN) da Agência.  

Inicialmente, essa modalidade estará disponível para sistemas que utilizam o mecanismo de autenticação da Anvisa, facilmente identificáveis pela tela comum de login, conforme o exemplo abaixo, com destaque para onde poderá ser iniciado o acesso via Gov.Br. Dentre os principais sistemas, podemos destacar os seguintes: Solicita, Sammed, Siptox, Sisgap e Portal de Serviços. 

O objetivo é unificar cada vez mais os serviços prestados aos cidadãos, incluindo também os meios de acesso a esses serviços. Maiores detalhes sobre o Gov.br, incluindo o passo a passo para cadastro e as informações necessárias, podem ser encontrados na página https://www.gov.br/governodigital/pt-br/conta-gov-br/conta-gov-br/

Atenção! O acesso via Gov.br ainda requer que o usuário esteja cadastrado em nossos sistemas, esteja corretamente vinculado às empresas que representa e tenha tido a correta concessão de perfis e permissões pelo gestor de segurança da empresa.  As informações necessárias para o cadastro de empresas e usuários junto à Anvisa podem ser obtidas na página https://www.gov.br/anvisa/pt-br/sistemas/cadastros

Em decorrência dessa implementação, os sistemas Solicita, Sammed, Siptox, Sisgap e Portal de Serviços, entre outros, ficarão indisponíveis temporariamente. A atividade está prevista para ocorrer entre as 18h e as 22h de quinta-feira (7/10). Por fim, destaca-se que alguns sistemas, como o atual portal da Anvisa, o Vigimed, o CIVP e a Declaração de Saúde do Viajante (DSV), não serão afetados pela manutenção e continuarão operando normalmente. 

Anvisa

Covid-19: Fiocruz participará de estudo de Fase 3 do Molnupiravir

Fundação Oswaldo Cruz(Fiocruz)

A Fiocruz fará parte, a partir da próxima semana, de um estudo multicêntrico internacional, de Fase 3, com o medicamento Molnupiravir, fabricado pela farmacêutica MSD. O objetivo é verificar sua eficiência para evitar a propagação e transmissão da Covid-19 entre pessoas expostas ao vírus Sars-CoV-2. O estudo ocorrerá de forma simultânea em sete centros no Brasil, sendo dois sob responsabilidade da Fiocruz: Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro. A coordenação é dos pesquisadores Julio Croda e Margareth Dalcolmo.

O medicamento atua impedindo a replicação do vírus e tem potencial de ação em diversos vírus RNA, incluindo o Sars-CoV-2 (foto: MSD)

Para avaliar o uso de Molnupiravir como profilaxia pós-exposição (PEP), serão avaliados indivíduos que foram expostos ao vírus, ou seja, que residem com uma pessoa que testou positivo para Covid-19 nas últimas 72 horas e apresenta pelo menos um sintoma associado à doença, além de outros critérios específicos exigidos no protocolo de pesquisa.

Além do Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, os demais polos no país estão distribuídos entre os estados do Amazonas, Rio Grande do Sul e São Paulo. O tratamento consiste no uso do medicamento, por via oral, duas vezes ao dia, durante cinco dias consecutivos. A etapa de Fase 3 terá a duração de seis meses. Confira mais informações.

Molnupiravir

O medicamento, que está sendo desenvolvido pela MSD em colaboração com a Ridgeback Biotherapeutics, atua impedindo a replicação do vírus e tem potencial de ação em diversos vírus RNA, incluindo o Sars-CoV-2. 

Recentemente, a MSD divulgou os resultados interinos de Fase 3 de um outro estudo, no qual Molnupiravir foi usado como tratamento nos primeiros cinco dias de sintomas e demonstrou redução de aproximadamente 50% do risco de hospitalização ou morte em pacientes adultos não hospitalizados com Covid-19 leve a moderado.

Calendário Agenda