DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 08/10/2021 | Edição: 192 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.215, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021
Institui normas de caráter
transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública
durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de
covid-19, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte
Lei:
Art. 1ºAs parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil celebradas nos
termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observarão o
disposto nesta Lei enquanto durarem as medidas restritivas relacionadas ao
combate à pandemia de covid-19.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo estende-se aos instrumentos previstos no art. 3º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2ºA necessidade de
suspensão parcial ou integral, assim como de complementação, de ações previstas
em termos de fomento, em termos de colaboração, em acordos de cooperação, em
termos de parceria, em contratos de gestão, em contratos de repasse e em
convênios celebrados pela administração pública alcançados pelo disposto no
art. 1º desta Lei não afetará a vigência do respectivo instrumento quando decorrer
de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19.
§ 1º Na hipótese prevista
no caput deste artigo, será assegurado o repasse de pelo menos
70% (setenta por cento) dos recursos vinculados à parceria, e serão revistos o
plano de trabalho, as metas e os resultados, no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 2º As alterações de que
trata o § 1º deste artigo serão efetivadas por apostila, dispensada a
assinatura de termo aditivo à parceria, exceto quando for necessária a
complementação do respectivo objeto.
§ 3º A complementação do
objeto da parceria:
I - será admitida
exclusivamente para adequá-lo ao contexto do enfrentamento da pandemia;
II - exigirá a celebração de
termo aditivo e a aprovação de novo plano de trabalho;
III - não poderá vigorar em
período que exceda a duração de medidas restritivas inseridas em norma federal,
estadual, distrital ou municipal vinculada ao combate à pandemia de covid-19;
IV - será subordinada à
observância cumulativa dos seguintes requisitos:
a) vigência do instrumento por
meio do qual a parceria houver sido celebrada;
b) vedação da inclusão de
ações que não sejam direcionadas ao combate dos efeitos diretos e indiretos da pandemia
de covid-19;
c) existência de nexo de
causalidade com a política pública que originou a formalização da parceria;
d) conformidade com o objeto
de atuação da entidade parceira;
e) celebração de acordo prévio
entre os partícipes;
f) demonstração de viabilidade
da execução;
g) redefinição, quando
necessária, de metas, de resultados e de prazos para prestação de contas; e
h) preservação da categoria
econômica da despesa decorrente do objeto inicial, vedada a substituição de
despesas correntes por despesas de capital, ou vice-versa.
Art. 3ºOs prazos de prestações
de contas parciais ou finais relacionados às parcerias de que trata esta Lei
poderão ser diferidos em até 180 (cento e oitenta) dias após o término de
medidas restritivas inseridas em norma federal, estadual, distrital ou
municipal referente à pandemia de covid-19, mediante ato específico da
administração pública.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista no caput deste artigo, os prazos para prestações de
contas, por parte da administração pública, dirigidas a Tribunais de Contas,
relacionados às parcerias de que trata esta Lei serão diferidos em período
igual ao estipulado no caput deste artigo.
Art. 4ºAs parcerias de que
trata esta Lei poderão ser prorrogadas de ofício, limitado o período de prorrogação
à vigência de medidas restritivas inseridas em norma federal, estadual,
distrital ou municipal referente à pandemia de covid-19.
Art. 5ºO descumprimento de
metas e de resultados inicialmente previstos nas parcerias não impedirá a
continuidade do repasse de recursos e não poderá ser utilizado como fundamento
para que se considerem irregulares as contas da entidade parceira quando
decorrer de medidas restritivas inseridas em norma federal, estadual, distrital
ou municipal referente à pandemia de covid-19.
Art. 6º Fica autorizada a
celebração de parcerias emergenciais temporárias entre a administração pública
e as organizações da sociedade civil cujo objeto se relacione ao combate dos
efeitos diretos e indiretos da pandemia de covid-19 ou à adoção de medidas
correlatas, observadas as seguintes regras:
I - poderá ser dispensada a
realização de chamamento público;
II - serão simplificados os
procedimentos preliminares direcionados à celebração da parceria, e poderá ser
postergada a apresentação de documentos exigidos pela legislação para
habilitação da organização da sociedade civil;
III - serão estabelecidos de
forma sintética e objetiva o plano de trabalho, as metas, os indicadores e os
resultados;
IV - terão preferência as
organizações da sociedade civil que mantenham parceria com a administração
pública ou que sejam por ela credenciadas.
Art. 7º Fica suspensa a
exigibilidade de devolução de recursos ao erário relativa a prestações de
contas decorrentes de termos de fomento, de termos de colaboração, de termos de
parceria, de contratos de gestão, de contratos de repasse e de convênios
celebrados pela administração pública, enquanto durarem as medidas restritivas
determinadas pelas autoridades públicas em norma federal, estadual, distrital
ou municipal referente à pandemia de covid-19.
§ 1º Observado o disposto no §
2º deste artigo, a restituição de que trata o caput deste
artigo poderá ser efetivada em parcelas, a requerimento do interessado.
§ 2º O parcelamento a que se
refere o § 1º deste artigo:
I - será efetuado mediante a
aplicação exclusiva de correção monetária, vedada a incidência de juros de
mora;
II - será limitado a 96
(noventa e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
III - poderá ser concedido
apenas enquanto não for efetivada a remessa de tomada de contas especial ao
Tribunal de Contas encarregado de examiná-la;
IV - subordinar-se-á à prévia
demonstração de prejuízos e de dificuldades relacionados à pandemia de
covid-19; e
V - impedirá, desde que
satisfeitas as respectivas parcelas, a inscrição do devedor no Cadastro de
Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim).
§ 3º Se a parceria houver sido
celebrada com base na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a obrigação de que
trata o caput deste artigo poderá ser substituída pela
realização de ações compensatórias de interesse público, mediante a
apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de
colaboração ou no termo de fomento e a área de atuação da organização da
sociedade civil, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de
trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso
de restituição integral dos recursos.
Art. 8ºAs entidades parceiras
contempladas pelo disposto nesta Lei que preservarem a equipe de trabalho,
incluídos os integrantes sem vínculo empregatício, e o pagamento a cooperados
serão atendidas com prioridade no acesso a créditos oferecidos por instituições
financeiras públicas e a benefícios fiscais instituídos em razão da pandemia de
covid-19.
Art. 9ºFica mantida até 31 de
março de 2021 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas
quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de
saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),
estabelecida no art. 1º da Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, e
prorrogada pelo art. 1º da Lei nº 14.061, de 23 de setembro de 2020,
assegurados os repasses dos valores financeiros contratualizados em sua
integralidade.
Parágrafo único. Incluem-se
nos prestadores de serviço de saúde referidos no caput deste
artigo pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito
privado, com ou sem fins lucrativos.
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.