DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 01/11/2021 | Edição: 205-D | Seção: 1 - Extra
D | Página: 1
Órgão: Ministério
do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MTP Nº 620, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº
10.761, de 2 de agosto de 2021, e o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição.
Considerando que o Art. 1º da
Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a
soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Considerando que o Art. 3º da
Constituição Federal estabelece que constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza
e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV -
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Considerando que o Art. 5º da
Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II -
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XLI - a lei
punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
Considerando que o Art. 6º da
Constituição Federal estabelece que são direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
Considerando que o Art. 7º da
Constituição Federal estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação
de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos
de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos;
Considerando que o Art. 170 da
Constituição Federal estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III -
função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do
consumidor; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca
do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no
País.
Considerando que o Art. 193 da
Constituição Federal estabelece que a ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Considerando que a não
apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não está
inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º É proibida a adoção de
qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação
de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor,
estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade,
entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao
adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, nos
termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.
§ 1º Ao empregador é proibido,
na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer
documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente
comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste,
exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a
estado de gravidez.
§ 2º Considera-se prática
discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos
seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa
de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.
Art. 2º O empregador deve
estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas
necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da
COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional
de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da
COVID-19.
Parágrafo único. Os
empregadores poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus
trabalhadores.
Art. 3º Com a finalidade de
assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, os
empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que
comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso,
obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.
Parágrafo único. Aplicam-se os
demais normativos e orientações do Ministério da Saúde e do Trabalho e
Previdência quanto à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão
da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
Art. 4º O rompimento da
relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 1º da presente
Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação
pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a reintegração com
ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das
remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II - a percepção, em dobro, da
remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos
juros legais.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
ONYX
DORNELLES LORENZONI
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.