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quarta-feira, 3 de novembro de 2021

MC reformula orçamento do Serviço Social da Indústria - SESI para o exercício de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/11/2021 | Edição: 206 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA MC Nº 703, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

Aprova a reformulação do orçamento do Serviço Social da Indústria - SESI para o exercício de 2021.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 87 da Constituição, pelo art. 23, inciso XIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e o art. 1º, inciso XIII, Anexo I, do Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, e:

Considerando o disposto no art. 2º da Portaria MDS nº 209, de 3 de julho de 2009, que trata da aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST; resolve:

Art. 1º Aprovar, para o exercício de 2021, em conformidade com os quadros anexos, a reformulação do orçamento do Serviço Social da Indústria - SESI, cujo orçamento já fora aprovado nos termos da Portaria MC nº 563, de 17 de dezembro de 2020, condicionando sua execução às normas regulamentares.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTONIO GALVÃO DA SILVA GORDO FILHO

ANEXO I - RECEITA

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 105, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021-Dispõe sobre os atributos técnicos dos dispositivos médicos selecionados para monitoramento econômico pela Anvisa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/11/2021

| Edição: 206| Seção: 1| Página: 77

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 105, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre os atributos técnicos dos dispositivos médicos selecionados para monitoramento econômico pela Anvisa

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 27 de outubro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os atributos técnicos dos dispositivos médicos selecionados para monitoramento econômico pela Anvisa, em conformidade com o disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 478, de 12 de março de 2021.

Art. 2º Os atributos técnicos dos dispositivos médicos selecionados para monitoramento econômico constam dos Anexos desta Instrução Normativa.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa - IN nº 85, de 12 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 51, de 17 de março de 2021, Seção 1, pág. 250.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO I

Conjunto de atributos técnicos para dispositivos médicos registrados junto à Anvisa como 9000027 - STENTFARMACOLÓGICO PARA ARTÉRIAS CORONÁRIAS ou 9000030 - STENT PARA ARTÉRIASCORONÁRIAS

RESOLUÇÃO RDC Nº 573, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021-Altera de forma emergencial e temporária a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 9 de 20 de fevereiro 2015 que aprova o regulamento para a realização de ensaios clínicos com medicamentos no Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/11/2021 | Edição: 206 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 573, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

Altera de forma emergencial e temporária a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 9, de 20 de fevereiro 2015, que aprova o regulamento para a realização de ensaios clínicos com medicamentos no Brasil

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de outubro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 9, de 20 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 36-A. Enquanto durar a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, os casos previstos no §3º do art. 36 desta Resolução terão a análise do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM) realizada em até 120 (cento e vinte) dias corridos, a contar da data de vinculação do primeiro Dossiê Específico de Ensaio Clínico (DEEC) ao DDCM.

§1º Nos casos de não manifestação no prazo disposto no caput deste artigo, a Anvisa emitirá um Documento para Importação de Produto(s) sob investigação para os DDCMs que tenham um ou mais estudos aprovados por pelo menos uma autoridade regulatória de pelo menos um país membro fundador (Founding Regulatory Members) ou permanente (Standing Regulatory Members) do Conselho Internacional para Harmonização de Requerimentos Técnicos para Produtos Farmacêuticos de Uso Humano (ICH) ou pela autoridade regulatória do Reino Unido (MHRA).

§2ºPara os fins do disposto no parágrafo anterior deste artigo, o ensaio clínico e o medicamento experimental a ser utilizado devem ser idênticos aos aprovados pelas autoridades regulatórias de qualquer um dos países citados no referido dispositivo. 

§3º Para fins de comprovação da autorização ou não objeção para realização do ensaio clínico por autoridade de qualquer um dos países citados no §1º, deve ser apresentado um Documento Oficial emitido pela autoridade ou declaração de cumprimento dos critérios descritos no referido dispositivo.

§4º Nos casos de DDCMs que se enquadrem no disposto do §1º, o desenvolvimento clínico poderá ser iniciado após as aprovações éticas pertinentes.

§5ºO disposto no parágrafo §1º não se aplica aos DDCMs de vacinas, cujo desenvolvimento clínico só poderá ser iniciado após análise e anuência da Anvisa e das aprovações éticas pertinentes." (NR)

Art. 2º O disposto nesta Resolução se aplica aos DDCMs recebidos pela Anvisa e que não tiveram sua análise iniciada pela área técnica.

Art. 3º A vigência desta Resolução cessará automaticamente após 120 (cento e vinte) dias contados a partir da entrada em vigor do ato do Ministério da Saúde que reconheça que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MEC INSTITUI CÂMARAS TÉCNICAS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/11/2021 | Edição: 206 | Seção: 1 | Página: 37

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 855, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

Institui Câmaras Técnicas da Educação Básica para enfrentamento dos impactos da pandemia da Covid-19.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 329, de 11 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Instituir Câmaras Técnicas para coordenação de trabalhos, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, para enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19, nas seguintes etapas e modalidades:

I - Câmara Técnica da Educação Infantil;

II - Câmara Técnica do Ensino Fundamental;

III - Câmara Técnica do Ensino Médio; e

IV - Câmara Técnica da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 2º São objetivos das Câmaras Técnicas:

I - apoiar o levantamento e a análise de dados, bem como a elaboração de relatórios referentes às respectivas etapas e modalidades, de forma a subsidiar as redes de ensino e possibilitar o compartilhamento de informações confiáveis, inclusive para a avaliação quanto a impactos futuros;

II - sugerir ações para a coordenação da atuação integrada dos estados, Distrito Federal e municípios, no enfrentamento dos impactos da pandemia da Covid-19 nas aprendizagens e na permanência dos estudantes; e

III - assessorar o Comitê Operativo de Emergência do Ministério da Educação - COE/MEC, nos termos do art. 5º da Portaria MEC nº 329, de 11 de março de 2020.

Art. 3º As Câmaras Técnicas atuarão por meio da elaboração e divulgação de relatórios, estudos, pesquisas, materiais de orientação relacionados ao enfrentamento dos impactos da pandemia de Covid-19 e mediante a criação de uma rede de articulação com os sistemas de ensino.

Art. 4º Às Câmara Técnicas compete:

I - analisar dados, já coletados pelo MEC e suas autarquias, referentes aos impactos da pandemia para a respectiva etapa e modalidade;

II - levantar dados mapeados por pesquisas já publicadas por outras instituições;

III - identificar experiências pedagógicas da etapa ou modalidade realizadas como estratégias de aprendizagem durante e após o período da pandemia;

IV - fomentar o compartilhamento de boas práticas e lições aprendidas no período da pandemia;

V - identificar e mapear boas práticas pedagógicas e estratégias de enfrentamento da evasão e do abandono escolar;

VI - desenvolver instrumentos de coleta dos dados, de acordo com as necessidades levantadas;

VII - analisar e elaborar relatórios;

VIII - elaborar materiais com orientações e sugestões para o enfrentamento dos impactos da pandemia na educação; e

IX - realizar reuniões técnicas entre as áreas técnicas da etapa em todas as instâncias.

Art. 5º Cada Câmara Técnica terá a seguinte composição:

I - um representante indicado pela Secretaria de Educação Básica do MEC, o qual coordenará os trabalhos;

II - um representante indicado pela Secretaria de Alfabetização para as Câmaras Técnicas elencadas nos incisos I e II do art. 1º;

III - um representante indicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica para as Câmaras Técnicas elencadas nos incisos III e IV do art. 1º;

IV - um representante indicado pela Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação para as Câmaras Técnicas elencadas nos incisos I, II e III do art. 1º;

V - um representante indicado pelo Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed para as Câmaras Técnicas elencadas nos incisos II, III e IV do art. 1º; e

VI - um representante indicado pelo Presidente da União Nacional dos Dirigentes da Educação - Undime para as Câmaras Técnicas elencadas nos incisos I a IV do art. 1º.

§ 1º O Coordenador da Câmara Técnica, de comum acordo com os demais integrantes, poderá designar especialistas para auxiliar na execução de suas atribuições e nas atividades da respectiva Câmara Técnica.

§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo a designação, por ato próprio, dos representantes indicados conforme caput do art. 5º.

Art. 6º As Câmaras Técnicas se reunirão quinzenalmente, na primeira e na terceira semana de cada mês, com duração de duas horas.

§ 1º Os membros de cada Câmara Técnica se reunirão, preferencialmente, de forma on-line, por meio de videoconferência.

§ 2º As Câmaras Técnicas poderão se reunir extraordinariamente, ficando a cargo do coordenador da respectiva Câmara Técnica enviar as convocações aos demais integrantes.

Art. 7º A participação nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 8º Fica revogada a Portaria MEC nº 601, de 5 de agosto de 2021.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 2 de novembro de 2021

I CONGRESSO INTERNACIONAL DE ANÁLISE E PESQUISA CLÍNICA INOVAÇÃO QUE GERA O DESENVOLVIMENTO

 


31/01 a 03/02 e 07 a 10/02/2022 17:00 – 22:00h Evento online

Link da inscrição: https://www.even3.com.br/congintersaudeinovacao2022

Junte-se a nós no Iº Congresso Internacional brasileiro de análise e pesquisa clínica - Inovação que gera o desenvolvimento de 2021, com sede em Recife, Pernambuco, Brasil, de 31 de janeiro a 03 de fevereiro e de 07 a 10 de fevereiro de 2022.

A Maxiclínica Médica Ltda-ME, tem o orgulho de realizar um congresso online e espera a sua participação. O foco será, a inovação que gera o desenvolvimento.

Inovação é a introdução de algo novo, que se dá pela abrangência de sua aplicação como vetor de desenvolvimento humano e melhoria da qualidade de vida.

O mundo está cada vez mais tecnológico. Para a área médica, já é uma realidade, a saúde 4.0, uma vez que diversos empreendimentos fazem adesão a equipamentos de ponta, interfaces intuitivas, sistemas de integração. Com a modernização dos laboratórios de análises clínicas, os exames ficaram mais rápidos e precisos e continua um aliado essencial para o desenvolvimento da pesquisa clínica, que se constitui num dos pontos prioritários para a melhoria da saúde da população.

A realização de um congresso focando nas análises clínicas e no interfaciamento com pesquisa clínica, por uma empresa privada, a Maxiclínica Médica Ltda-ME, abre novas perspectivas e contribui para a difusão da pesquisa no Brasil.

A Maxiclínica Médica Ltda-ME é um hospital dia, com leitos específicos para pesquisa, com experiência de 73 pesquisas clínicas.

A renda do congresso será revertida nas pesquisas clínicas sobre a ação de canabinóides nas doenças de Parkinson, Alzheimer e no autismo, fases II e III.

Saiba Mais:

Anvisa aprova mais um produto medicinal à base de Cannabis

Este é o quinto produto à base de canabidiol aprovado pela Agência.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, nesta sexta-feira (29/10), a autorização sanitária de mais um produto à base de Cannabis. Trata-se de uma solução de uso oral à base de canabidiol (CBD) com concentração de 50 mg/mL, com até 0,2% de tetraidrocanabinol (THC) e, portanto, deverá ser comercializada em farmácias e drogarias a partir da prescrição médica por meio de receita do tipo B (de cor azul).  

A fabricação do produto autorizado pela Agência por meio da Resolução RE 4.067 será feita na Colômbia. Com a autorização, a empresa pode importar o produto já pronto para uso e iniciar a distribuição e a comercialização no país.  

O produto à base de canabidiol aprovado pela Anvisa deve ser prescrito quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro.  

A indicação e a forma de uso do produto são de responsabilidade do médico prescritor, sendo que os pacientes devem ser informados sobre o uso do canabidiol. 

Anvisa

segunda-feira, 1 de novembro de 2021

Certificado de Vacinação Portaria MTP Nº 620 de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/11/2021 | Edição: 205-D | Seção: 1 - Extra D | Página: 1

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro

PORTARIA MTP Nº 620, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, e o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição.

Considerando que o Art. 1º da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Considerando que o Art. 3º da Constituição Federal estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Considerando que o Art. 5º da Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Considerando que o Art. 6º da Constituição Federal estabelece que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Considerando que o Art. 7º da Constituição Federal estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Considerando que o Art. 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Considerando que o Art. 193 da Constituição Federal estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Considerando que a não apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.

§ 1º Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

§ 2º Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.

Art. 2º O empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19.

Parágrafo único. Os empregadores poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores.

Art. 3º Com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.

Parágrafo único. Aplicam-se os demais normativos e orientações do Ministério da Saúde e do Trabalho e Previdência quanto à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 1º da presente Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comissão debate campanhas focadas na saúde urogenital de crianças e adolescentes

Associação Brasileira de Cirurgia Pediátrica propõe a criação das campanhas Outubrinho Rosa e Novembrinho Azul, para meninas e meninos até 15 anos

Reila Maria/Câmara dos Deputados


Deputado Dr. Zacharias Calil: "Crianças acima de 12 anos, o pediatra não olha mais"

Assim como já existem o Outubro Rosa, campanha anual de atenção à saúde da mulher, e o Novembro Azul, dedicado aos homens, uma iniciativa da Associação Brasileira de Cirurgia Pediátrica (CIPE) pretende criar outras duas campanhas para focar nos cuidados com a saúde urogenital de meninos e meninas de até 15 anos.

Em uma audiência pública da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados nesta quinta-feira (28), foram apresentadas as propostas do Outubrinho Rosa e do Novembrinho Azul. As atividades incluem consultas e palestras com especialistas, além do acolhimento familiar por parte de profissionais de saúde.

Reila Maria/Câmara dos Deputados


Antonio Braga Neto (no telão):  "Mais de 40 milhões de brasileiros têm até 14 anos"

Vacina contra o HPV
O diretor do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas do Ministério da Saúde, Antonio Braga Neto, afirmou durante a audiência pública na Câmara que mais de 40 milhões de brasileiros têm até 14 anos. Ele acrescentou que, entre as principais causas de internação de meninas até 15 anos, estão inflamação nas mamas e problemas na menstruação. Entre os meninos da mesma faixa etária, hérnia inguinal e fimose.

O representante do Ministério da Saúde alertou para a importância da vacina contra o HPV. A imunização previne a ocorrência de lesões genitais que podem evoluir para vários tipos de câncer. “Neste momento em que o Ministério da Saúde trabalha o esquema de multivacinação, devemos ampliar a cobertura de vacinação contra o HPV quadrivalente, incorporada ao nosso calendário nacional de vacinação, que ainda encontra uma cobertura díspar nesse país continental e aquém do que podemos oferecer às nossas meninas e meninos”, disse.

Reila Maria/Câmara dos Deputados


Fernanda Monteiro sugeriu incluir a prevenção contra abusos sexuais

Abuso sexual
Uma sugestão feita pela representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a secretária-adjunta de Direitos da Criança e do Adolescente, Fernanda Monteiro, é que as campanhas incluam a prevenção contra abusos sexuais. Ela relata casos envolvendo bebês e reforça o papel do pediatra como agente da denúncia, que pode ser feita pelo telefone 181.

“Essa criança, ela não está na escola, ela não está na creche ainda, ela está apenas dentro da casa dela. E esse abuso está acontecendo ali, e muitas vezes, essa porta de entrada é esse médico que está diante daquela criança”, observou.

Os próprios pais podem detectar sinais de possíveis problemas de saúde em crianças e adolescentes relacionados a região urogenital. Algumas recomendações são examinar as roupas íntimas deles, para ver se há secreções e observar os corpos dos filhos pequenos na hora do banho.

Diagnóstico difícil
Autor do requerimento para a realização da audiência, o deputado Dr. Zacharias Calil (DEM-GO), que é cirurgião pediátrico, ressaltou que várias patologias têm diagnóstico difícil, o que impede o encaminhamento rápido para tratamento mais eficaz.

Em entrevista ao programa Painel Eletrônico, da Rádio Câmara, ele deu alguns exemplos de problemas que podem atingir meninas com até 15 anos, como sangramentos, lesão vaginal ou má formações. E quanto aos meninos, eles podem ter alterações nos testículos, que podem levar à infertilidade e ao câncer. Nos bebês, o contato com a fralda e com a urina pode causar irritações na pele da região genital.

Uma preocupação do deputado Dr. Zacharias Calil é com uma espécie de hiato no atendimento de jovens a partir de 12 anos na rede de saúde. “No Brasil, o pediatra não olha mais. Pela Sociedade Brasileira de Pediatria, é até 12 anos. E de 12 até 19 anos, quem é que olha essas crianças? Nos Estados Unidos, até 18, 21 anos, o pediatra olha essas crianças. Aqui no Brasil, o adolescente fica meio que perdido, você não sabe se leva no clínico ou no ginecologista de adulto", disse.

Reportagem – Cláudio Ferreira
Edição – Roberto Seabra

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Fonte: Agência Câmara deNotícias

Comissão aprova projeto que autoriza Ministério Público a assegurar medicamentos a idosos

Texto aprovado ainda inclui a alimentação entre direitos que devem ser assegurados

Reila Maria/Câmara dos Deputados


Deputado Luiz Lima, relator do projeto do Senado

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou proposta que altera o Estatuto do Idoso para permitir que o Ministério Público (MP) possa promover e acompanhar ações relacionadas ao acesso de idosos à saúde e a medicamentos. A medida está prevista no Projeto de Lei 6074/09, do Senado.

Atualmente, o Estatuto já prevê a atuação do MP em ações envolvendo alimentos, interdição total ou parcial e designação de curador especial para idoso.

"As alterações propostas conferem legitimidade ao MP para propor ações judiciais visando garantir o direito de idosos à saúde e a medicamentos”, disse o relator da matéria, deputado Luiz Lima (PSL-RJ).

Alimentação
O texto aprovado inclui alimentação e medicamentos entre direitos que devem ser assegurados ao idoso, pelo Ministério Público, por meio de ações de responsabilidade por omissão ou por oferecimento insatisfatório desses recursos.

Por fim, a proposta altera o Estatuto do Idoso para definir como crime privar idosos de medicamentos nos casos em que isso seja uma obrigação. O crime sujeita o autor a pena de detenção de dois meses a um ano e multa, podendo ser agravada em caso de lesão corporal grave e morte.

Tramitação
O projeto será ainda analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para análise do Plenário.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Roberto Seabra

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Fonte: Agência Câmara deNotícias

Comissão rejeita versão do Senado sobre fracionamento de medicamentos veterinários

Texto rejeitado excluía a obrigação de veterinário como responsável técnico pelo fracionamento


Reila Maria/Câmara dos Deputados

Luiz Lima: "Alteração promovida pela Casa Revisora pode comprometer as condições originais do produto"

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados rejeitou a versão do Senado para o projeto (PL 3764/12) que torna obrigatória a venda fracionada de medicamentos em clínicas veterinárias e pet shops - ou seja, a venda dos produtos na quantidade exata à pedida pelo veterinário. A prática já é adotada no comércio de remédios para seres humanos.

Com a rejeição, prevalece o texto aprovado pelo Plenário da Câmara em maio de 2017.

Relator da matéria, o deputado Luiz Lima (PSL-RJ) criticou diversos pontos alterados pelos senadores, como a exclusão do trecho que previa um veterinário como responsável técnico e profissional pelo fracionamento. "Essa alteração promovida pela Casa Revisora pode comprometer as condições originais do produto, inclusive com contaminação ou degradação dos componentes ativos do medicamento”, disse.

Luiz Lima também lamentou a retirada, pelos senadores, da necessidade de informações mínimas na embalagem do produto fracionado.

Regras
O texto adotado pela Câmara estabelece que os fabricantes de medicamentos veterinários vão ter que destinar pelo menos 60% de sua produção para embalagens próprias para a venda fracionada. Se virar lei, no primeiro ano de vigência, o texto prevê que o percentual da produção em embalagens para a venda fracionada deverá ser de no mínimo 30%.

Para a venda fracionada, clínicas e pet shops serão obrigados a obter uma licença especial da autoridade sanitária estadual. O fracionamento deverá ser feito pelo veterinário responsável pelo estabelecimento. Além disso, as embalagens fracionadas terão de conter todas as informações dos produtos comercializados integralmente.

Tramitação
O substitutivo do Senado ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, pelo Plenário da Câmara.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Roberto Seabra

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara deNotícias

Comissão ouve CFM sobre protocolos de tratamento para Covid-19


Jorge Solla quer esclarecimentos do CFM sobre adoção do chamado "tratamento precoce"

A Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados ouve representante do Conselho Federal de Medicina (CFM) na próxima quinta-feira (4) a respeito das orientações da entidade sobre os protocolos de tratamento para Covid-19.

O pedido para realização da audiência é do deputado Jorge Solla (PT-BA). Ele cita discurso do presidente Jair Bolsonaro na abertura da 76ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em setembro, no qual ele afirma "apoiar a autonomia do médico na busca do tratamento precoce, seguindo recomendação do nosso Conselho Federal de Medicina". Solla quer esclarecer se, de fato, as orientações do CFM "teriam servido de fundamento técnico para a adoção do chamado 'tratamento precoce' como uma política pública no enfrentamento à pandemia do Covid-19".

A reunião ocorre às 10 horas, no plenário 14.

Foram convidados para o debate:

  • representante Ministério da Saúde;
  • conselheira Federal do Conselho Federal de Medicina, Rosylane Nascimento das Mercês Rocha;
  • representante da Associação Brasileira de Médicas e Médicos pela Democracia, Ceuci de Lima Xavier Nunes; e
  • representante Tribunal de Contas da União

Da Redação - GM

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Fonte: Agência Câmara de Notícias

Entra em vigor lei que inclui fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais no Saúde da Família

O programa de atenção básica envolve equipes multidisciplinares, que incluem ainda dentistas e agentes comunitários de saúde

Ione Moreno/Prefeitura de Manaus


Gestor local do SUS definirá a forma participação dos fisioterapeutas no Saúde da Família

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que inclui os profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional na Estratégia Saúde da Família, no âmbito da atenção básica do Sistema Único de Saúde (SUS). A Lei 14.231/21 foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (29).

A norma é originária do Projeto de Lei 4261/04, da ex-deputada Gorete Pereira (CE).

Pela lei, caberá ao gestor do SUS em cada esfera de governo definir a forma de inserção e participação desses profissionais na Estratégia Saúde da Família, de acordo com as necessidades de saúde da população.

As equipes do Saúde da Família são formadas por médicos, dentistas, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, agentes comunitários de saúde, auxiliares de consultório dentário e técnicos em saúde bucal.

Com a inclusão de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, o objetivo de Gorete Pereira foi “preencher uma lacuna ainda existente na busca por uma atenção integral e de qualidade”.

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Natalia Doederlein

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Fonte: Agência Câmara de Notícias

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